Geylanderson Gois Do Nascimento
Geylanderson Gois Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 021851
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geylanderson Gois Do Nascimento possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CEJUSC-JT 2O GRAU Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RORSum 0000474-91.2024.5.22.0001 RECORRENTE: DOMINGOS DA SILVA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAYSA CRISTINI S MENDES E OUTROS (2) CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 2º GRAU E-MAIL: cejusc2@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9525 NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PJe-JT AUDIÊNCIA: 29/05/2025 10:40 Tendo em vista as disposições contidas no Ofício Circular CSJT.GVP nº 052/2024, bem como o Ofício NUPEMEC-JT nº 0024/2025, que noticiam a realização da IX Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, a ocorrer no período de 26 a 30 de maio de 2025, destaca-se o papel fundamental do CEJUSC na promoção da justiça conciliatória, sendo este um espaço propício para a interlocução com a sociedade. Em razão disso, informamos a inclusão do presente processo na pauta de conciliação do CEJUSC-JT de 2º Grau, conforme data e horário acima indicados. As partes residentes em Teresina/PI deverão comparecer à sala de audiências do CEJUSC-JT de 2º Grau, localizada no 6º andar do prédio-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Av. João XXIII, 1460, Bairro dos Noivos – Teresina/PI, CEP 64045-000). Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, a participação deverá ocorrer na forma telepresencial, mediante justificativa prévia. A audiência será realizada por meio do aplicativo ZOOM, acessível pelo link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/88541473993?pwd=HriCWia4kirPbms4L1tqjOaNjxfQs9.1 - ID DA REUNIÃO: 885 4147 3993 - SENHA DE ACESSO: 987365. Recomenda-se que o ingresso na reunião ocorra com, no mínimo, 10 (dez) minutos de antecedência, utilizando equipamentos com câmera e microfone, como notebook, smartphone ou desktop devidamente configurados. Ao acessar a sala principal, as partes deverão dirigir-se à sala simultânea correspondente à audiência, identificada pelo horário e número do processo. Após o ingresso na referida sala, é necessário que as partes se identifiquem e habilitem o áudio e o vídeo. A participação do(a) Autor(a) é indispensável para a realização da audiência conciliatória. A ausência injustificada implica afronta aos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da eficiência (art. 37, CF/88), além de prejudicar os esforços desta Justiça Especializada na busca por uma solução consensual do litígio. Assim, com amparo no art. 765 da CLT, as partes deverão participar da audiência conciliatória marcada. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. CHRYSTIANNE KARLLY MACIEL DE ARAUJO SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS DA SILVA DE SOUSA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CEJUSC-JT 2O GRAU Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RORSum 0000474-91.2024.5.22.0001 RECORRENTE: DOMINGOS DA SILVA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAYSA CRISTINI S MENDES E OUTROS (2) CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 2º GRAU E-MAIL: cejusc2@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9525 NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PJe-JT AUDIÊNCIA: 29/05/2025 10:40 Tendo em vista as disposições contidas no Ofício Circular CSJT.GVP nº 052/2024, bem como o Ofício NUPEMEC-JT nº 0024/2025, que noticiam a realização da IX Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, a ocorrer no período de 26 a 30 de maio de 2025, destaca-se o papel fundamental do CEJUSC na promoção da justiça conciliatória, sendo este um espaço propício para a interlocução com a sociedade. Em razão disso, informamos a inclusão do presente processo na pauta de conciliação do CEJUSC-JT de 2º Grau, conforme data e horário acima indicados. As partes residentes em Teresina/PI deverão comparecer à sala de audiências do CEJUSC-JT de 2º Grau, localizada no 6º andar do prédio-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Av. João XXIII, 1460, Bairro dos Noivos – Teresina/PI, CEP 64045-000). Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, a participação deverá ocorrer na forma telepresencial, mediante justificativa prévia. A audiência será realizada por meio do aplicativo ZOOM, acessível pelo link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/88541473993?pwd=HriCWia4kirPbms4L1tqjOaNjxfQs9.1 - ID DA REUNIÃO: 885 4147 3993 - SENHA DE ACESSO: 987365. Recomenda-se que o ingresso na reunião ocorra com, no mínimo, 10 (dez) minutos de antecedência, utilizando equipamentos com câmera e microfone, como notebook, smartphone ou desktop devidamente configurados. Ao acessar a sala principal, as partes deverão dirigir-se à sala simultânea correspondente à audiência, identificada pelo horário e número do processo. Após o ingresso na referida sala, é necessário que as partes se identifiquem e habilitem o áudio e o vídeo. A participação do(a) Autor(a) é indispensável para a realização da audiência conciliatória. A ausência injustificada implica afronta aos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da eficiência (art. 37, CF/88), além de prejudicar os esforços desta Justiça Especializada na busca por uma solução consensual do litígio. Assim, com amparo no art. 765 da CLT, as partes deverão participar da audiência conciliatória marcada. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. CHRYSTIANNE KARLLY MACIEL DE ARAUJO SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
-
Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808650-22.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: MAURO CESAR DOS SANTOS SOUSA, GONCALO LOIOLA TEIXEIRA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas. TERESINA, 21 de maio de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762760-29.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: CILP GESTAO DE FRANQUIAS LTDA, CILP INCORPORADORA II LTDA, RICARDO SANTOS LOUREIRO Advogados do(a) AGRAVANTE: KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A, RAMOM DE SOUSA ALENCAR - CE52973 AGRAVADO: ATILA DE MELO LIRA Advogado do(a) AGRAVADO: GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO - PI21851-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO SEM GARANTIA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução. Os agravantes alegam excesso de execução e requerem, liminarmente, a suspensão da execução, com base na possibilidade de mitigação da exigência de garantia do juízo diante da relevância dos fundamentos e do risco de grave dano ao seu patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, independentemente da prévia garantia do juízo, quando alegado excesso de execução, mas sem comprovação objetiva ou demonstração clara dos supostos vícios nos cálculos executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, entre eles a garantia do juízo por meio de penhora, caução ou depósito suficientes. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da exigência de garantia em hipóteses excepcionais, desde que comprovados vícios substanciais no título executivo ou excesso de execução manifesto. No caso concreto, os agravantes limitaram-se a requerer remessa dos autos à contadoria judicial, sem indicar de forma específica os erros nos cálculos e sem apresentar prova objetiva do excesso de execução alegado. A ausência de demonstração concreta do excesso, somada à inexistência de garantia do juízo, inviabiliza a concessão da tutela antecipada recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, como regra, a garantia do juízo e a demonstração concreta de fundamentos relevantes e risco de dano. A mitigação da exigência de garantia do juízo somente se admite em situações excepcionais, quando evidenciado de forma inequívoca o excesso de execução ou vício substancial no título executivo. A simples alegação de excesso, desacompanhada de prova objetiva ou apontamentos específicos, não autoriza a suspensão da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º; 917, § 2º, I; 1.015; 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.541.818/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.02.2018, DJe 01.03.2018. STJ, REsp 1.823.212/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10.12.2019, DJe 19.12.2019. TJDFT, ApCiv 0000435-58.2017.8.07.0017, Rel. Des. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 04.07.2018, DJE 12.07.2018. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CILP GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA, CILP INCORPORADORA II LTDA e RICARDO SANTOS LOUREIRO, contra decisão (Id. 20016152) proferida nos autos do processo n° 0857005-34.2023.8.18.0140, nos autos da ação Embargos à Execução, proferida nos seguintes termos: “Considerando que o executado não apresentou garantia ao Juízo, através de depósito, caução ou penhora de valores ou bens ou mesmo de parcela da quantia total exposta na inicial, conforme exige o art. 919, § 1º, CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo à execução. (…) Ante o exposto, conheço os presentes embargos à execução e determino seu processamento sem efeito suspensivo. Ademais, determino que se apensem os presentes aos autos da ação de execução nº 0836355-63.2023.8.18.0140.Considerando ainda, que o embargado já apresentou impugnação em ID 49333282, intime-se o embargante para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da impugnação apresentada em ID retro” AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão deve ser reformada por haver patente excesso de execução, o que justifica a concessão do efeito suspensivo aos embargos; ii) a exigência de garantia do juízo pode ser excepcionalmente dispensada quando há hipossuficiência patrimonial dos agravantes, já beneficiários da justiça gratuita; iii) a manutenção da execução, sem a suspensão, representa risco de grave dano ao patrimônio das empresas agravantes, diante de penhora excessiva sobre bens; iv) os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes, justificando a concessão da tutela de urgência com efeito suspensivo. Em decisão de Id. 21394008, foi negado a antecipação de tutela recursal para manter a decisão que negou efeito suspensivo aos embargos à execução na origem por ausência de garantia do juízo. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a alegação de hipossuficiência não foi acompanhada de documentação comprobatória exigida pela legislação (extratos bancários, recibos, etc.), o que inviabiliza a concessão ou manutenção da justiça gratuita; ii) a parte agravante não apresentou qualquer memória de cálculo ou prova concreta do alegado excesso de execução, sendo este requisito indispensável conforme o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; iii) a simples solicitação de remessa dos autos à contadoria judicial, sem apontamento específico de equívocos nos cálculos, é medida protelatória e insuficiente para embasar o efeito suspensivo; iv) a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante e deve ser mantida. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a ausência de garantia do juízo pode ser suprida em razão da hipossuficiência econômica dos agravantes; ii) se há, de fato, excesso de execução que justifique a suspensão da execução; iii) se a concessão da justiça gratuita aos agravantes é válida, diante da ausência de comprovação documental de pobreza; iv) se estão presentes os requisitos do art. 919, §1º do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2. MÉRITO A parte agravante, em síntese, aduz que há evidente excesso de execução, circunstância que por si só autorizaria a suspensão do feito. Segue afirmando que a exigência de garantia do juízo deve ser flexibilizada diante da hipossuficiência patrimonial dos agravantes, já contemplados com o benefício da justiça gratuita. Insta salientar, que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução encontra previsão no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 919. Os embargos à execução não terão, em regra, efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os seguintes requisitos: I - houver requerimento expresso; II - forem relevantes seus fundamentos; III - houver risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, decorrente do prosseguimento da execução; e IV - a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Portanto, o legislador condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução à comprovação cumulativa dos requisitos acima elencados, especialmente à garantia do juízo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a garantia do juízo é condição necessária para concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução . Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689171 SP 2020/0083958-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) Os Tribunais pátrios também têm entendido desta forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO . PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC. NO CASO DOS AUTOS, NÃO RESTARAM ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, POR SI, JÁ IMPEDE A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . (TJ-RS - AI: 50029416120198217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) Agravo de instrumento. Trespasse. Embargos à execução. Concessão de efeito suspensivo aos embargos. Impossibilidade. Inobservância dos requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC/15. Ausência de garantia. Mero ajuizamento de ação de rescisão contratual que não é suficiente para suspensão da ação executiva em curso. Inocorrência das hipóteses autorizadoras da suspensão, previstas no art. 921 do CPC/15. Suspensão afastada . Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22536724620168260000 SP 2253672-46.2016.8 .26.0000, Relator.: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 24/04/2017, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/04/2017) Destaca-se que a concessão da justiça gratuita não enseja por si só a concessão do efeito suspensivo. É preciso que sejam implementados os demais requisitos. Ademais, embora o polo ativo tenha demonstrado que não possui liquidez para pagamento de custas, isso não implica que não tenha bens que possam caucionar o Juízo. 4. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840004-02.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: ALEX PORTELA SANTOS DE CARVALHO HOLANDA REU: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Os documentos acostados no id 66550322 afastam a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 98, §3, CPC, sendo incompatível com a concessão da benesse, tendo em vista que atestam a capacidade financeira da autora de arcar com as custas processuais. Nesse sentido, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC. Ressalta-se que a autora poderá requer o parcelamento das custas, na forma do art. 98,§6, CPC. INTIME-SE. TERESINA-PI, 18 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000469-03.2023.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE MESQUITA RÉU: ALMIR GOMES & ANTONIO BATISTA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61196c0 proferida nos autos. DESPACHO Sobrestem-se os autos até a integral garantia do juízo por meio da penhora salarial determinada. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BATISTA BARBOSA - ALMIR GOMES & ANTONIO BATISTA LTDA - ALMIR G DA SILVA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000469-03.2023.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE MESQUITA RÉU: ALMIR GOMES & ANTONIO BATISTA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61196c0 proferida nos autos. DESPACHO Sobrestem-se os autos até a integral garantia do juízo por meio da penhora salarial determinada. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VIEIRA DE MESQUITA