Geylanderson Gois Do Nascimento

Geylanderson Gois Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 021851

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geylanderson Gois Do Nascimento possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT22, TJPI
Nome: GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800576-02.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUIS CLAUDIO DAMASCENO FEITOSA REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES movida por LUÍS CLÁUDIO DAMASCENO FEITOSA em face de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A princípio, a parte requerida alegou ilegitimidade passiva, com fundamento de que não atuou de forma direta para dar causa aos danos sofridos pela parte autora. Contudo, tal alegação não merece prosperar, vez que a parte ré compõe a cadeia de consumo como fornecedora, logo, possui responsabilidade no tocante à restituição de valores a título de comissão de corretagem, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA . VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE . TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI) . COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1 . TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1 . Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. (STJ - REsp: 1551951 SP 2015/0216201-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2016) Apelação – Compromisso de compra e venda – Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Quantias Pagas – Sentença de procedência – Legitimidade passiva da corré Masa verificada – Solidariedade passiva das Rés que fazem parte da mesma cadeia de fornecedores – Comissão de Corretagem – Legitimidade passiva da vendedora – Recurso Especial Repetitivo nº 1.551.951-SP – Preliminares afastadas – Mérito – Atraso na entrega da obra – Inadimplência das Rés que conduz à rescisão do contrato com a reposição das partes ao "status quo ante" – Devolução da integralidade das parcelas pagas (inclusive comissão de corretagem) ante a incontroversa culpa da parte Ré, que atrasou injustificadamente a entrega do bem – Ausência de excludente de responsabilidade – Lucros cessantes – Possibilidade – Súmula 162 deste E. Tribunal – Sentença mantida – Recurso improvido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1005192-82.2021.8.26 .0543 Santa Isabel, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 06/02/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023) Ainda, a parte demandada também levanta questão preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial para julgar a presente demanda, sob fundamento de que se deve levar em consideração o valor do contrato ao determinar o valor da causa. O Código de Processo Civil, em seu art. 292, inciso II, é claro ao trazer: “Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. In casu, denota-se que o requerente está pleiteando a devolução dos valores pagos até o momento da rescisão contratual, logo, está em completa harmonia com o dispositivo da norma processual civil, razão pela qual rejeito a alegação de preliminar de incompetência deste juízo. Ainda, nesse sentido, veja-se: “PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. RESCISÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO . PROVEITO ECONÔMICO. VALOR PERMITIDO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA CASSADA. 1 . Nos juizados especiais cíveis, o magistrado deve considerar o valor da causa para efeito de verificação de competência, o quantum correspondente ao proveito econômico perseguido pela parte autora e não a importância total do contrato a ser rescindido”. (TJ-RO - RI: 10007393520128220005 RO 1000739-35.2012.822 .0005, Relator.: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Data de Julgamento: 01/07/2013) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. O valor da causa deve equivaler ao benefício econômico pretendido, e não ao valor integral do contrato . Inteligência do art. 292, inciso II, do CPC. Recurso parcialmente provido”. (TJ-SP - AI: 21437072620228260000 SP 2143707-26 .2022.8.26.0000, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 12/08/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022) Discutidas as questões preliminares, passamos à análise do mérito. Cumpre enfatizar que a presente pretensão, a par da vinculação consumerista que nela se observa, deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante exegese dos preceitos nele contidos, conforme artigos 2º e 3º. Analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que os documentos que instruem a peça atrial e a defesa do requerido torna incontroversa a avença celebrada pelas partes. Pois bem. A devolução dos valores pagos pelo consumidor pelo rompimento do contrato de compra e venda de imóvel tem soluções diversas, de acordo com a iniciativa ou culpa da extinção do vínculo contratual. Com efeito, caso o rompimento do pacto decorra da mora ou culpa do vendedor, deverá ser assegurada ao consumidor comprador a restituição integral de todas as parcelas pagas. Nesse sentido, aliás, é a previsão da Súmula 543/STJ. Contudo, de acordo com a mesma súmula, se a extinção do contrato se dá por culpa do comprador, o vendedor do imóvel faz jus a ser indenizado pelas despesas e prejuízos oriundos do rompimento do contrato, podendo, assim, reter um percentual do valor já pago pelo consumidor adquirente. Com efeito, o promitente-comprador que deixa de cumprir o contrato, em razão da insuportabilidade da avença pactuada ou por outro motivo interno, tem o direito de promover a ação a fim de receber a restituição parcial das importâncias pagas. No que alcança o percentual de retenção, importa observar que a rescisão do contrato tem como consequência o retorno das partes ao staus quo ante, e, havendo rescisão motivada pelo inadimplemento do comprador, como no presente caso, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas (e não do valor total do contrato), a fim de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, cujo percentual deverá ser fixado com razoabilidade, mormente diante das circunstâncias do caso concreto. A orientação do STJ (REsp 1820330/SP) é a de que nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento), considerado adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor. Transcrevo, a seguir, entendimento semelhante do mesmo tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, estabeleceu, no tocante à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga. Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1568920/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) Nesse mesmo sentido, colaciono entendimento das turmas recursais deste Estado, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA PARCIAL. SÚMULA 543 DO STJ. MOSTRA-SE RAZOÁVEL A RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1820330/SP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ/PI. RECURSO Nº 0011755-47.2017.818.0002, Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, divulgado em 18 de outubro de 2021) Assim é que a requerida, à vista da rescisão operada por ato imputável ao adquirente, poderia reter determinado percentual para fazer frente a despesas e evitar prejuízos. Nesse contexto, verifico que nenhuma das pretensões relativas ao valor de retenção pode prevalecer. A parte requerida perdeu a disponibilidade sobre o imóvel por período brevíssimo, razão pela qual seria irrazoável estabelecer, como patamar de retenção, 50% do valor pago. E, ainda que haja previsão registral de patrimônio de afetação para o empreendimento, interpretar o presente caso de modo a permitir a cega aplicação da retenção de 50% dos valores pagos, mesmo constatando-se que houve brevíssima passagem de tempo desde a assinatura do instrumento contratual violaria a razoabilidade, além de consistir em uma interpretação que colocaria o consumidor em extrema desvantagem. Em consonância, é entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. Contrato firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018 (março de 2019). Sentença de parcial procedência, com a devolução dos valores pagos conforme cláusula contratual. Irresignação do Requerente. Rescisão por culpa do comprador. Inadimplência de saldo remanescente. Não Obtenção de financiamento para pagamento do saldo remanescente do preço.RETENÇÃO. Restituição de valores que deve observar os termos do artigo 67-A da Lei 4591/664. Cláusula penal que prevê retenção de 30% dos valores pagos. Abusividade.Inexistência de comprovação de instituição de patrimônio de afetação. Retenção que deve ser limitada a 25% dos valores pagos. Comissão de corretagem devida. Valor da comissão que integrou o valor contratado entre as partes. Juros a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva. Sentença reformada. Recurso provido em parte mínima. (TJSP;Apelação Cível 1001203-26.2023.8.26.0405; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador:4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2023;Data de Registro: 08/12/2023) Portanto, considero que somente haverá licitude na interpretação que se ativer às particularidades do caso dos autos, de modo que reputo mais razoável, no caso, que se fixe o percentual de retenção em 25% do que foi pago diretamente à requerida, excluindo-se do valor a ser devolvido o que foi pago a título de comissão de corretagem, pleito que deve ser dirigido ao corretor. Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido vestibular, o que faço para declarar a resolução do contrato objeto dos presentes autos e, consequentemente, condenar a requerida à restituição, em benefício do autor, de 75% do total recebido pelo requerente, correspondente à quantia de R$ 10.760,09 (dez mil, setecentos e sessenta reais e nove centavos), o qual deverá ser restituído de uma única vez, acrescido de correção monetária incidente a partir desta decisão e de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema RAIMUNDO JOSÉ GOMES Juiz de Direito em Substituição do JECC Piripiri Sede Cível
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001295-86.2024.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO CONCEICAO BERNARDO RÉU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30f1478 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Indeferir a limitação aos valores dos pedidos, requerida pela segunda reclamada; 2) Rejeitar a preliminar suscitada pela segunda reclamada; 3) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por FRANCISCO CONCEICAO BERNARDO em face de RL CONSTRUTORA LTDA e CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, para condenar essas a pagar àquele, de forma solidária, no prazo de 48 horas, após a atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos, com base na remuneração de R$ 1.433,18: 3.1) Saldo de salário (29 dias); 3.2) Aviso prévio (30 dias); 3.3) 13º salário proporcional de 2024 (10/12); 3.4) Férias proporcionais de 2023/2024 + 1/3 (10/12); 3.5) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 3.6) Depósitos do FGTS durante o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%, os quais deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte autora, nos termos do Tema nº 68 do C.TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), autorizando-se a dedução dos depósitos já efetuados (ID. 9c6a55b - fls. 27); 3.7) Indenização adicional equivalente a um salário mensal do autor, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238/84; 4) Condenar a primeira reclamada, RL CONSTRUTORA LTDA, a efetuar a baixa na CTPS da parte reclamante (art. 39, § 2º, da CLT), no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, fazendo constar o término contratual em 29/10/2024 (com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), sob pena de multa diária de R$: 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 (dez) dias, em favor do(a) Demandante, sujeitando-se à execução para pagamento de quantia certa; ultrapassado tal prazo, deverá a Secretaria proceder às anotações, sem prejuízo da sanção ora imposta (art. 537 e parágrafos, do CPC). 5) Indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita à parte reclamante, neste momento processual (OJ n. 269, da SBDI-1, do TST); 6) Condenar as demandadas ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte demandante, ora fixados no importe de 5%, sobre o valor o valor da condenação; 7) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No tocante aos recolhimentos previdenciários, devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII e IX, da CRFB/88 c/c CLT, nos moldes da Lei n. 10.035/00 e Lei n. 11.457/2007, além do entendimento sedimentado na Súmula n. 368, do C. TST, parcialmente, incumbe a este juízo determinar o seguinte: a) incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os que não compõem o conceito de salário-de-contribuição (tais como aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT, multa do art. 467, da CLT, salário-família, indenização substitutiva do PIS e indenização referente ao seguro desemprego), conforme estabelece o artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91; b) mesmo havendo reconhecimento de fato gerador, hipótese em que igualmente incidem as contribuições previdenciárias sobre os salários-de-contribuição do respectivo período empregatício/trabalhado, com ressalva de entendimento pessoal deste magistrado, não deverá ter apuração nesse aspecto; c) responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos é da entidade empregadora, autorizando-se desde já a retenção (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária; d) os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação serão definidos na fase de liquidação de sentença, nos termos da nova redação dada ao artigo 879 da CLT; e) inocorrendo o recolhimento, de forma espontânea no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no texto do art. 880, da CLT. Diante do entendimento do C. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) e considerando que a presente ação foi ajuizada em 07/11/2024 (período posterior a 29/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ressalte-se que os juros de mora só serão contabilizados a partir da data do ajuizamento (art. 883 da CLT). O Imposto de Renda deve ser calculado sobre as verbas tributáveis, nos termos da legislação fiscal, porventura incidentes na época do pagamento, devendo a reclamada proceder ao cálculo, recolhimento e demonstrativo da retenção, no prazo de 15 dias a partir desta; não o fazendo, deverá a Secretaria proceder ao cálculo e retenção do crédito do autor. (Lei n. 7.713/88; art. 46, da Lei n. 8.541/92; art. 28, da Lei n. 10.833/2003; Súmula n. 368, do C. TST); não incide imposto de renda, porém, sobre o período de apuração pela taxa legal (SELIC - IPCA), por interpretação analógica da OJ n. 400, da SBDI-1, do C. TST). Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE, à CEF, à Receita Federal e ao INSS, informando-os dos termos da presente decisão. Com eventual trânsito em julgado desta decisão, ou em havendo reforma garantindo títulos exequíveis, notifique-se a parte credora para apresentar a conta de liquidação e dar início à execução, querendo, no prazo de 8 dias (art. 203, § 4º, do CPC; art. 93, XIV, da CRFB/88; art. 6º, do CPC). Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 280,00, calculadas sobre R$ 14.000,00, valor arbitrado para os devidos fins (art. 789, § 2º, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CONCEICAO BERNARDO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001295-86.2024.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO CONCEICAO BERNARDO RÉU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30f1478 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Indeferir a limitação aos valores dos pedidos, requerida pela segunda reclamada; 2) Rejeitar a preliminar suscitada pela segunda reclamada; 3) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por FRANCISCO CONCEICAO BERNARDO em face de RL CONSTRUTORA LTDA e CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, para condenar essas a pagar àquele, de forma solidária, no prazo de 48 horas, após a atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos, com base na remuneração de R$ 1.433,18: 3.1) Saldo de salário (29 dias); 3.2) Aviso prévio (30 dias); 3.3) 13º salário proporcional de 2024 (10/12); 3.4) Férias proporcionais de 2023/2024 + 1/3 (10/12); 3.5) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 3.6) Depósitos do FGTS durante o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%, os quais deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte autora, nos termos do Tema nº 68 do C.TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), autorizando-se a dedução dos depósitos já efetuados (ID. 9c6a55b - fls. 27); 3.7) Indenização adicional equivalente a um salário mensal do autor, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238/84; 4) Condenar a primeira reclamada, RL CONSTRUTORA LTDA, a efetuar a baixa na CTPS da parte reclamante (art. 39, § 2º, da CLT), no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, fazendo constar o término contratual em 29/10/2024 (com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), sob pena de multa diária de R$: 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 (dez) dias, em favor do(a) Demandante, sujeitando-se à execução para pagamento de quantia certa; ultrapassado tal prazo, deverá a Secretaria proceder às anotações, sem prejuízo da sanção ora imposta (art. 537 e parágrafos, do CPC). 5) Indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita à parte reclamante, neste momento processual (OJ n. 269, da SBDI-1, do TST); 6) Condenar as demandadas ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte demandante, ora fixados no importe de 5%, sobre o valor o valor da condenação; 7) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No tocante aos recolhimentos previdenciários, devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII e IX, da CRFB/88 c/c CLT, nos moldes da Lei n. 10.035/00 e Lei n. 11.457/2007, além do entendimento sedimentado na Súmula n. 368, do C. TST, parcialmente, incumbe a este juízo determinar o seguinte: a) incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os que não compõem o conceito de salário-de-contribuição (tais como aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT, multa do art. 467, da CLT, salário-família, indenização substitutiva do PIS e indenização referente ao seguro desemprego), conforme estabelece o artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91; b) mesmo havendo reconhecimento de fato gerador, hipótese em que igualmente incidem as contribuições previdenciárias sobre os salários-de-contribuição do respectivo período empregatício/trabalhado, com ressalva de entendimento pessoal deste magistrado, não deverá ter apuração nesse aspecto; c) responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos é da entidade empregadora, autorizando-se desde já a retenção (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária; d) os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação serão definidos na fase de liquidação de sentença, nos termos da nova redação dada ao artigo 879 da CLT; e) inocorrendo o recolhimento, de forma espontânea no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no texto do art. 880, da CLT. Diante do entendimento do C. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) e considerando que a presente ação foi ajuizada em 07/11/2024 (período posterior a 29/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ressalte-se que os juros de mora só serão contabilizados a partir da data do ajuizamento (art. 883 da CLT). O Imposto de Renda deve ser calculado sobre as verbas tributáveis, nos termos da legislação fiscal, porventura incidentes na época do pagamento, devendo a reclamada proceder ao cálculo, recolhimento e demonstrativo da retenção, no prazo de 15 dias a partir desta; não o fazendo, deverá a Secretaria proceder ao cálculo e retenção do crédito do autor. (Lei n. 7.713/88; art. 46, da Lei n. 8.541/92; art. 28, da Lei n. 10.833/2003; Súmula n. 368, do C. TST); não incide imposto de renda, porém, sobre o período de apuração pela taxa legal (SELIC - IPCA), por interpretação analógica da OJ n. 400, da SBDI-1, do C. TST). Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE, à CEF, à Receita Federal e ao INSS, informando-os dos termos da presente decisão. Com eventual trânsito em julgado desta decisão, ou em havendo reforma garantindo títulos exequíveis, notifique-se a parte credora para apresentar a conta de liquidação e dar início à execução, querendo, no prazo de 8 dias (art. 203, § 4º, do CPC; art. 93, XIV, da CRFB/88; art. 6º, do CPC). Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 280,00, calculadas sobre R$ 14.000,00, valor arbitrado para os devidos fins (art. 789, § 2º, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800176-78.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal] AUTOR: GARCIA & ALBUQUERQUE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA REU: MYRCIA KAROLINE AMARAL FERNANDES BONA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA CONTRATUAL. Sem preliminares, passo à análise do mérito. O contrato entre as partes é incontroverso, id 69014828. Havendo distrato do contrato, dissolvendo quaisquer direitos e obrigações. A controvérsia entre as partes é sobre ter havido, ou não, violação da cláusula de confidencialidade. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, em regra, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Na exordial, a parte autora alega que firmou Contrato Particular de Corretor de Imóveis Associado com a parte requerida, a qual, ao se desvincular da empresa, descumpriu a Cláusula Nona sobre confidencialidade de informações sigilosas obtidas durante a prestação do serviço, ao levar consigo informações confidenciais, sobretudo de clientes, essenciais para o funcionamento da autora. A cláusula em questão dispõe o seguinte: CLÁUSULA NONA – DA CONFIDENCIALIDADE O CORRETOR ASSOCIADO se obriga a manter sigilo absoluto sobre todas as informações obtidas durante a prestação de serviços para a IMOBILIÁRIA, tais como dados de clientes, imóveis disponíveis para venda ou locação, valores, condições de pagamento, entre outros, sob pena de aplicação de multa contratual no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis. Noutro lado, a parte requerida informa que não precisou levar ou repassar qualquer informação confidencial ao seu novo local de trabalho, posto que as informações necessárias ao desempenho da função estão disponíveis em sistemas de uso coletivo de todos corretores do grupo empresarial, incluindo o ex-sócio da parte autora. Não restou comprovada nos autos a utilização indevida de informações confidenciais, protegidas expressamente pela Cláusula de Confidencialidade. Não foi demonstrado quais informações sigilosas de imóveis ou de clientes a parte requerida levou consigo, por qual meio e como utilizou de forma indevida a prejudicar os negócios da empresa autora. Ante ausência de provas, não vislumbro descumprida a cláusula contratual de confidencialidade, não havendo como ser imputada multa contratual à parte requerida. Nesse sentido, a jurisprudência: CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. Na ausência de regras claras definindo quais são as informações confidenciais, a cláusula de confidencialidade não pode abranger toda e qualquer informação, mas sim aqueles dados sensíveis que possam prejudicar os negócios ou a imagem da empresa. E as empresas autoras em nenhum momento indicaram quais seriam os prejuízos efetivamente causados pela divulgação das informações pelo réu a terceiro. Portanto, não comprovada a natureza confidencial das informações divulgadas pelo réu, não há que se falar em condenação ao pagamento de multa pelo descumprimento do contrato. Sentença mantida. (TRT-2 - ROT: 10006734820235020079, Relator.: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma) Importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Por fim, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0801443-81.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: EDSON DE GOIS VELOSO, WANESSA TEIXEIRA DE SOUSA VELOSO REU: HOSPITAL SAO PEDRO S/C ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 27/06/2025 10:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 23 de maio de 2025. ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801443-81.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: EDSON DE GOIS VELOSO, WANESSA TEIXEIRA DE SOUSA VELOSO REU: HOSPITAL SAO PEDRO S/C CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis, no entanto, falta a procuração "ad judicia et extra"; III - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; IV - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; V – Não há como saber se as partes autoras, possuem domicílio ou estabelecimento na área territorial deste JECC, uma vez que o comprovante de residência juntado no ID 74982703, fl. 03, está desatualizado. Era o que tinha a certificar. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, ficam as partes autoras, por meio de seu advogado, devidamente intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos virtuais a procuração "ad judicia et extra" legível e atualizada, bem como o comprovante de endereço atualizado em nome do Sr. EDSON DE GOIS VELOSO ou da Sr.ª WANESSA TEIXEIRA DE SOUSA VELOSO (conta de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel ou correspondência bancária, o(a) mais atualizado(a) possível), seguindo o que determina a Lei n.º 6.629, de 16 de Abril de 1979, e a Decisão da Turma de Uniformização das Turmas Recursais, de 04/11/2013, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos. TERESINA, 12 de maio de 2025. ROGERIO ALENCAR IBIAPINA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800125-13.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: LARISSA MENDES RODRIGUES DALTO, DANIEL FABIANO FERREIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, a teor do que dispõe o art 38 da Lei 9099/95 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência das partes autoras em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. A requerida 123 indica que se encontra em recuperação judicial, contudo, deve seguir o feito quanto a esta, considerando o disposto em lei, observando-se apenas o cumprimento de sentença. Convém registrar que a responsabilidade da ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação. Na espécie, é incontroversa que não houve emissão das passagens pagas. É inegável que a situação experimentada pelas partes autoras superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc. VI do CDC. Soma-se tal circunstância ao desrespeito, a ausência completa de solução. Tudo isso constitui verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno. Dano moral a todo efeito ocorrente. Nesse sentido, convém ilustrar: (grifamos): Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa. Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Quanto aos danos materiais, entendo devidos. Há comprovação nos autos de pagamento do valor integral despendido nas passagens, e que não foram emitidas pela requerida. Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação. De outra parte, condeno a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 24.801,70 (vinte e quatro mil, oitocentos e um reais e setenta centavos) a título de danos materiais, sujeito à correção monetária a partir do ajuizamento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com fulcro no art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91. Ainda, condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a cada autor, valores estes a serem acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula 362 do STJ. Transitado em julgado, intime-se as partes autoras para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Dr. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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