Tonny Ranielly Barreira Louzeiro Amador
Tonny Ranielly Barreira Louzeiro Amador
Número da OAB:
OAB/PI 021800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tonny Ranielly Barreira Louzeiro Amador possui 43 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, STJ, TRF4, TJPI, TRF1, TRT22, TJGO, TRF3
Nome:
TONNY RANIELLY BARREIRA LOUZEIRO AMADOR
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800818-76.2023.8.18.0052 APELANTE: ANA CLEIDE BARROS DOS REIS Advogado(s) do reclamante: TONNY RANIELLY BARREIRA LOUZEIRO AMADOR, WINICYUS PAES DE OLIVEIRA GUERRA APELADO: MUNICIPIO DE GILBUES Advogado(s) do reclamado: EDINARDO PINHEIRO MARTINS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA SUPLEMENTAR. DUPLA JORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVESTIDURA EM REGIME DE 40 HORAS. ATUAÇÃO PRECÁRIA E DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE. PRO LABORE FACIENDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta nos autos da Ação nº 0800818-76.2023.8.18.0052 proposta pela Servidora/Apelante em face do MUNICÍPIO DE GILBUÉS/PI visando: “declarar à nulidade do ato administrativo ilegal e determinar que seja concedida o salário integral e jornada de 40 Horas em definitivo da Autora, como também as diferenças salariais que lhe foi tolhido pelo seu direito laboral”. II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial concluindo: “pelas provas dos autos, que a autora possuía jornada originária de 20 (vinte) horas semanais e que em dezembro de 2023 gozou de jornada suplementar de 20 horas, as quais, finalizada a necessidade da Administração, foram retiradas retornando, portanto, a jornada originária sem que fosse demonstrado nos autos qualquer ilegalidade da referida atuação da municipalidade. Assim rejeito o pedido de implantação da jornada de 40 horas semanais”. III. A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgado procedente o pedido inicial, alegando: “AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO; DO DIREITO ADQUIRIDO E DIFERENÇAS SALARIAIS; DA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA”. IV. Ausência de comprovação, por parte da autora, da investidura originária em cargo com jornada de 40 horas, conforme exigido pelo art. 91 da Lei Municipal n.º 77/2009. Ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não observado pela parte autora. V. Prevalência da carga horária de 20 horas semanais, não demonstrada qualquer ilegalidade no retorno à jornada originária após cessada a necessidade temporária da Administração. VI. A convocação para jornada suplementar configura faculdade da Administração Pública, de caráter precário e temporário, inexistindo direito adquirido à sua manutenção, nos termos da jurisprudência do STJ (RMS 21.090/PI, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 01/08/2006; RMS 33.045/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2011). VII. A percepção de remuneração referente à jornada suplementar configura vantagem pro labore faciendo, não incorporável, cessando com o encerramento da atividade que lhe deu causa, não configurando violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. VIII. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos." SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 09/05/2025 a 16/05/2025. Des. Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta nos autos da Ação nº 0800818-76.2023.8.18.0052 proposta pela Servidora/Apelante em face do MUNICÍPIO DE GILBUÉS/PI visando: “declarar à nulidade do ato administrativo ilegal e determinar que seja concedida o salário integral e jornada de 40 Horas em definitivo da Autora, como também as diferenças salariais que lhe foi tolhido pelo seu direito laboral”. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial concluindo: “pelas provas dos autos, que a autora possuía jornada originária de 20 (vinte) horas semanais e que em dezembro de 2023 gozou de jornada suplementar de 20 horas, as quais, finalizada a necessidade da Administração, foram retiradas retornando, portanto, a jornada originária sem que fosse demonstrado nos autos qualquer ilegalidade da referida atuação da municipalidade. Assim rejeito o pedido de implantação da jornada de 40 horas semanais”. A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgado procedente o pedido inicial, alegando: “AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO; DO DIREITO ADQUIRIDO E DIFERENÇAS SALARIAIS; DA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA”. O Município de Gilbués/PI apresentou contrarrazões à apelação requerendo que seja negado provimento ao recurso de apelação. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta nos autos da Ação nº 0800818-76.2023.8.18.0052 proposta pela Servidora/Apelante em face do MUNICÍPIO DE GILBUÉS/PI visando: “declarar à nulidade do ato administrativo ilegal e determinar que seja concedida o salário integral e jornada de 40 Horas em definitivo da Autora, como também as diferenças salariais que lhe foi tolhido pelo seu direito laboral”. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial concluindo: “pelas provas dos autos, que a autora possuía jornada originária de 20 (vinte) horas semanais e que em dezembro de 2023 gozou de jornada suplementar de 20 horas, as quais, finalizada a necessidade da Administração, foram retiradas retornando, portanto, a jornada originária sem que fosse demonstrado nos autos qualquer ilegalidade da referida atuação da municipalidade. Assim rejeito o pedido de implantação da jornada de 40 horas semanais”. Pelo presente recurso de apelação, a Servidora/Apelante, na condição de professora municipal investida no ano de 2003 através de concurso público, impugna a sentença que rejeitou a sua pretensão de ser realocada em jornada dupla de trabalho com a remuneração correspondente. A Lei Municipal n° 77/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Gilbués/PI, estabelece em seu artigo 91, tratando da jornada de trabalho dos professores, que “A jornada de trabalho do profissional do magistério, investido no cargo mediante concurso público para o regime de 40 (quarenta) horas, somente poderá ocorrer redução com a concordância do servidor. No caso em apreço, no entanto, conquanto a parte autora tenha juntado aos autos o Edital nº 001/2002 do concurso para o qual foi aprovada (Id 22492230 – págs. 01/08) e seu Termo de Compromisso e Posse (Id 22492227 – pág. 01), datado de 07/03/2005, nenhum dos dois documentos consta a carga horária a que estaria submetida. Observa-se, ainda, que a Lei Municipal que regulamentava a jornada de trabalho dos professos municipais antes da edição da Lei Municipal n° 77/2009 não foi acostada aos autos. Em suma, os documentos trazidos aos autos não são capazes de comprovar que a autora foi investida no cargo de professora mediante concurso público para o regime de 40 (quarenta) horas. Nesse cenário, cumpre observar que o art. 373, I, do CPC, dispõe que compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. Acerca do tema, DIDIER ensina que “ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (art. 373, CPC). (...) O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determina situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento” (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil – Volume 2 – 11ª Edição., Editora JusPODIVM: 2016). No caso, verifica-se que a Servidora/Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do citado art. 373, I, do CPC, porquanto não logrou demonstrar que foi aprovada em concurso público para o cargo de professora com jornada de 40h, circunstância que impossibilita a aplicação do regramento previsto no art. 91 da Lei Municipal n° 77/2009. Registre-se que, a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019). Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade. No que pertine a alegação do direito à “irredutibilidade vencimental”, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 40 horas semanais, é clarividente que a convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de assegurar-lhe a incorporação da pertinente diferença remuneratória. Isso porque verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois se trata de retribuições pecuniárias pro labore faciendo. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento. Eis o entendimento do STJ sobre a matéria: STJ. ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica "pro labore faciendo", sendo ato precário e discricionário do poder público. 3. Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%.bAusência de direito líquido e certo. 4. Recurso desprovido. (RMS 21.090/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 548) STJ. (...) 4. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos. (RMS 33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011) Em resumo, a Apelada é ocupante do cargo de professora no regime de 20 horas semanais e, nessa condição, está protegida da irredutibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo, daí por que não lhe é assegurada o percebimento definitivo da remuneração precária atinente à jornada dupla, nem o seu labor nessa jornada. Isto posto, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000976-97.2024.5.22.0108 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300146700000008684328?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000977-82.2024.5.22.0108 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300146700000008684328?instancia=2
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800584-26.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: MANOEL PLACIDO NETO Nome: MANOEL PLACIDO NETO Endereço: ZONA RURAL, S/N, PV CRAUNO, GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV. ÁLVARES CABRAL, 1707, BAIRRO SANTO AGOSTINHO, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués da Comarca de GILBUÉS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo: DECISÃO-MANDADO Recebo a inicial pelo rito do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais, assim como, devido o valor da causa não exceder quarenta vezes o salário-mínimo vigente e não haver complexidade para ser analisada, bem como não houve pagamento das custas a justificar o uso do procedimento comum. Concedo a Prioridade de tramitação nos termos do art. 1048, I do CPC e art. 71, § 5º do Estatuto do Idoso, comprovado ser idoso conforme documento de registro geral em anexo. Indefiro a liminar posto não vislumbrar o perigo da demora, haja visto os fatos expostos na inicial distarem do ano de 2023, bem como não há prova da probabilidade do direito, documentalmente exposta ou depósito do valor contestado em juízo, provocando assim o perigo da irreversibilidade. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA A DATA DE 09/06/2025, ÀS 08:00h, A SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE GILBUÉS – PI. Salienta-se que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL. A ausência da parte requerente à audiência implicará no arquivamento da ação e condenação em custas nos termos do art. 51, I, §2º da Lei 9.099/95. Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Art. 455, do CPC-15, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão. Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc. III, do CPC-15. CITE-SE a parte requerida por sistema por haver procuradoria CADASTRADA para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95. Art. 18. A citação far-se-á: (...) § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. O juízo 100% digital para processo em curso somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes por meio do negócio jurídico, conforme a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 3º-A. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” Como inexiste a concordância de ambas as partes neste momento processual, sendo a audiência, o primeiro ato processual a ser realizado após a citação, deixo de adotar o "Juízo 100% Digital". Outrossim, a audiência de forma é presencial se faz necessária do ponto em que o MAGISTRADO IRÁ COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, e compreendo como melhor para a verdade processual e efetivação do princípio da imediaticidade a presença física das partes perante o Juiz para a realização do ato, pois o comportamento corporal ajuda na análise do depoimento, a fiscalização é melhor e por fim, os advogados não apresentaram câmara 360 para análise do local em que se está tomando o depoimento, assim sendo, DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES, sob pena de ser compreendido como ausente. Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardando audiência”, para a realização do ato. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050313000619400000070015765 01 PROCURACAO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050313000679800000070015766 02 RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050313000738100000070015767 03 DECLARACAO DE INSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050313000817300000070015768 04 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050313000874000000070015769 05 extrato_emprestimo_consignado_completo_160425 manoel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050313000932900000070015770 06 historico-creditos-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050313000990900000070015771 GILBUÉS-PI, 19 de maio de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0755277-11.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Gilbués Agravante: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ Advogados: Thiago Lustosa de Souza da Cunha (OAB/PI 17.191) e outro Agravado: BENEDITO DYHEGO ALVES DE SOUSA Advogados: Tonny Ranielly Barreira Louzeiro Amador (OAB/PI 21.800) e outros Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMOÇÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 24548701), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos do Mandado de Segurança n° 0800382-49.2025.8.18.0052 impetrado por BENEDITO DYHEGO ALVES DE SOUSA, que deferiu o pedido liminar pleiteado, e determinou que a autoridade coatora suspenda os efeitos do ato administrativo ilegal impugnado, devendo o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, retornar a sua lotação originária (UNIDADE ESCOLAR NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, próximo ao antigo mercado, situada na sede do município de Monte Alegre do Piauí), até o julgamento do mérito. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão liminar foi proferida sem a observância dos requisitos legais necessários, especialmente no que tange à ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Além disso, aduz que a formalização da remoção ocorreu por meio da Portaria nº 82/2025, documento não juntado pelo impetrante quando da interposição do mandamus, o que afastaria qualquer alegação de ilegalidade ou nulidade. Alega, também, que o ato de remoção foi devidamente motivado, tendo como fundamento a necessidade de readequação da força de trabalho para melhor atender ao interesse público e à prestação eficiente dos serviços de saúde no município, sendo, assim, um ato legítimo e dentro da discricionariedade administrativa. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão liminar recorrida e, ao final, pugna pela sua reforma, com a consequente cassação definitiva da liminar concedida. Vieram-me os autos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO DO EXAME DE SEGUIMENTO Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o agravo de instrumento, CONHEÇO do presente recurso, passando, doravante, a analisar o pedido de antecipação de tutela. DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, estabelece a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, como segue: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Com efeito, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, há que analisar se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma, o qual preceitua, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, impende verificar se presente a demonstração do fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de provimento do recurso, bem como do periculum in mora, que pressupõe risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ocasionado pela decisão agravada. Além disso, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância de competência do primeiro grau. Estabelecidas tais premissas, torna-se mister perscrutar o caso sub judice. In casu, o pedido formulado pelo impetrante consistiu na anulação do ato administrativo de remoção que o transferiu da Unidade Escolar Nossa Senhora de Fátima - Sede para a Unidade Escolar São José, situada na localidade Contrato - Zona Rural de Monte Alegre do Piauí, a partir de 06/03/2025. Argumenta que não houve motivação ou fundamentação no ato administrativo em questão, o que, segundo defendeu, viciaria o ato de nulidade. A decisão recorrida deferiu o seu pedido sob a seguinte fundamentação: “(...) A questão principal versa sobre a discricionariedade da Administração pública em organizar a forma de exercício das atividades administrativas em contraponto ao dever de motivar os seus atos administrativos ainda que discricionários.Nesse sentido transcrevo os termos do ofício que comunicou ao(à) servidor(a) de sua remoção (sic): Ofício Nº. 095/2025 (...)A Secretária Municipal de Educação de Monte Alegre do Piauí, Estado do Piauí, profº. Ana Senhora dos Reis Vieira, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° Lotar o(a) o(a) servidor(a) público BENEDITO DYHEGO ALVES DE SOUSA, portador do CPF n° 034.732.208-02, como professor(a) na Unidade Escolar São José, nesta municipalidade; Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor a partir de 06 de março 2025, até ulterior deliberação; Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Analisando o teor do ofício, verifica-se que este não apresenta qualquer motivação ou fundamentação para a prática do ato nele contido, mesmo seu conteúdo afetando diretamente o interesse individual do impetrante.Cabe destacar, que a modificação na lotação de servidor público é ato administrativo sujeito ao poder discricionário da Administração Pública, que pode promover a sua remoção de acordo com a conveniência do serviço e com o interesse público, não havendo que se falar em estabilidade e inamovibilidade quanto ao local de desempenho de suas funções. Não obstante, a validade dos atos de remoção de servidores públicos, assim como todo ato administrativo, está condicionada à presença de certos requisitos, como a competência, a finalidade, a forma, a motivação e o objeto, sob pena de nulidade.Desse modo, é fácil perceber que o poder de organização e gestão concedido à Administração Pública não é ilimitado, tão pouco absoluto, devendo ser usado de forma legítima e transparente para fazer valer o interesse público. Nesse sentido, é a jurisprudência reiterada do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como de outros Tribunais de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE AFETA INTERESSE INDIVIDUAL DO IMPETRANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conquanto o ato de remoção pela administração pública seja discricionário e que o professor municipal, servidor público, não tenha direito à inamovibilidade, faz-se necessária a concreta e objetiva demonstração do motivo que ensejou a alteração do local de lotação em que a servidor laborava, sob pena de nulidade, especialmente quando afeta interesse individual do impetrante . 2. No caso em apreço, a alteração do local de lotação do servidor não encontra respaldo legal, pois não foi motivado e não houve demonstração inequívoca de obediência estrita ao interesse público, tornando o ato abusivo, ilegal e nulo. Precedentes do TJPI. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00006331420178180042, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 18/03/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)"MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR. MOTIVAÇÃO. Não tem o servidor estabilidade no cargo, podendo a Administração transferi-lo de acordo com o interesse público, sendo que a ilegalidade somente surge se ausente a motivação do ato administrativo". (TJ-MG 1.0508.06.976456-3/001 - Rel.: Des. Corrêa de Marins). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. SERVIDOR MUNICIPAL. REMOÇÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. Não restou demonstrado nos autos, por parte da administração pública, qualquer motivo suficiente que comprove que a manutenção da decisão implicou em perigo de grave ou difícil reparação à municipalidade. 5. Por mais que a alteração da lotação de servidor público esteja dentro do âmbito discricionário da administração pública, não se pode, por esta razão, olvidar-se da imprescindível motivação. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001867-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2014 ). (grifado)Na hipótese sob apreciação, entendo que os documentos acostados à inicial demonstram a plausibilidade das alegações formuladas e, dessa forma, cabível a liminar pleiteada.O ato administrativo, como visto, não possui motivação, o que o torna, por si só, incapaz de gerar efeitos, fato suficiente para fundamentar a concessão da segurança.Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos para concessão da liminar requerida, materializados na comprovação do direito líquido e certo, bem como em sua patente violação, tudo diante da proteção declinada pelo ordenamento jurídico, albergada não somente por lei, mas por todo o sistema, a fim de evitar distorções nas finalidades dos atos administrativos emanados pelos Gestores Públicos.”. Irresignado, o agravante sustenta que a decisão liminar foi proferida sem a observância dos requisitos legais necessários, especialmente no que tange à ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Além disso, aduz que a formalização da remoção ocorreu por meio da Portaria nº 82/2025, documento não juntado pelo impetrante quando da interposição do mandamus, o que afastaria qualquer alegação de ilegalidade ou nulidade. Alega, também, que o ato de remoção foi devidamente motivado, tendo como fundamento a necessidade de readequação da força de trabalho para melhor atender ao interesse público e à prestação eficiente dos serviços de saúde no município, sendo, assim, um ato legítimo e dentro da discricionariedade administrativa. Nesse contexto, em que pese a irresignação do agravante, ao menos neste momento processual, entendo que os efeitos da decisão devem ser mantidos, por ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ativo, pelas razões que passo a expôr. A análise da necessidade de remoção de um servidor público insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração, desde que respeitados os critérios objetivos de seleção e a finalidade pública. No entanto, essa prerrogativa não é absoluta, cabendo ao Poder Judiciário exercer o controle da legalidade, garantindo que eventuais remoções não sejam arbitrárias ou violadoras de direitos individuais. Embora o ato de remoção seja um poder discricionário da Administração e o servidor municipal não possua direito à inamovibilidade, é imprescindível que a decisão seja concretamente motivada. A ausência de uma justificativa objetiva e plausível para a alteração da lotação do servidor pode ensejar a nulidade do ato, sobretudo quando este impacta diretamente seu interesse individual. Dessa forma, a remoção deve ser pautada em razões legítimas e devidamente demonstradas, evitando-se qualquer indício de arbitrariedade ou desvio de finalidade. No caso em comento, tanto em leitura do ofício que comunicou o agravado, bem como da portaria que concretizou a remoção, não é possível identificar uma motivação apta para tanto, mas apenas alegação genérica de “necessidade da Administração”, expressão vaga e imprecisa que, por sua amplitude, nada esclarece e pode ser aplicada de forma indiscriminada, esvaziando o dever de fundamentação exigido pela legalidade administrativa. Corroborando com esse entendimento, segue jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO administrativo. Remoção de servidor. Ausência de fundamentação idônea. Manifesto desvio de finalidade. Ato nulo. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 01. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário que visam a reforma da sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato de remoção do impetrante, tendo em vista que ausente qualquer motivação. 02. É imprescindível a motivação do ato administrativo ensejador da remoção de um servidor público, sob pena de violação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, dentre eles o da impessoalidade e o da moralidade. 03. Embora a remoção de servidor público seja ato que se sujeita ao interesse da Administração, a remoção do autor de uma lotação para outra, sob pena de violação ao princípio constitucional da impessoalidade, requer descrição clara dos motivos, sem que sejam apresentadas apenas fundamentações genéricas alusivas à conveniência, a circunstâncias de interesse institucional, à razoabilidade, às necessidade e oportunidade administrativas. 04. O ato administrativo em discussão, ainda que discricionário, está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação. Na hipótese, o ato questionado se pautou em suposto critério de conveniência, sem ao menos demonstrar interesse concreto por parte da Administração Pública, o que não se mostra razoável. Inexistiu a indicação segura de qualquer motivo plausível, objetivo e concreto para a ocorrência da remoção da apelante, revelando-se presente a certeza da ilegalidade do ato, de sorte que a sentença recorrida deve ser mantida. Precedentes. 05. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - APL: 00509204320218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE NO ATO EMANADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DO POLICIAL MILITAR DE SANTARÉM PARA A CIDADE DE ALENQUER. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO PRECÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 2º E 50 DA LEI Nº 9.784/1999. LIMITAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR SE NÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DE SERVIÇO, EXIGINDO MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. Precedentes deste E. TJ/PA. 2. O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação. A motivação genérica e insuficiente, configura ausência de motivação do ato administrativo. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-PA - AI: 00043220920178140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 21/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 25/05/2018) Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo formulado pelo agravante. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, mas INDEFIRO o pedido de efetivo suspensivo ativo. Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intime-se os agravados para, querendo, responderem ao recurso no prazo legal (arts. 183, §1º, 1.019, II e 219 do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, a fim de que este apresente manifestação acerca do mérito do Agravo de Instrumento (art. 1.019, III, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 28 de abril de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800131-39.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: A CONSTRUTIVA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE: IAGO NOGUEIRA DUAILIBE AVELINO Nome: A CONSTRUTIVA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA Endereço: BR 235, 131, URBANO, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: IAGO NOGUEIRA DUAILIBE AVELINO Endereço: Rua José Luis Martins Maia, 757, ,CENTRO, MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000 REU: DAMASCENO & UCHOA LTDA - ME Nome: DAMASCENO & UCHOA LTDA - ME Endereço: Avenida Zequinha Freire, N 201, SALA 01, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-400 Telefone: 86 994625978 DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena-PI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo: Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por A CONSTRUTIVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA e IAGO NOGUEIRA DUAILIBE AVELINO em face de CONSTRUFORT (DAMASCENO & UCHOA LTDA – ME). Em atenção ao pedido feito inicialmente, recebo a inicial, pelo rito dos JUIZADOS ESPECIAIS, haja vista o valor da causa ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos bem como por cumprir as condições da ação e os pressupostos processuais. Defiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado, em razão da hipossuficiência econômica alegada, demonstrada através da declaração de pobreza juntada (ID 73173947). Por razões de celeridade processual DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 29/05/2025, ÀS 11h00 HORAS, a ser realizada NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM DA COMARCA DE SANTA FILOMENA – PI. Salienta-se que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL. ENTRETANTO, fica conferido TÃO SOMENTE aos advogados(as), ao Ministério Público e à Defensoria Pública, a prerrogativa de participarem da presente audiência por meio de videoconferência, OU ÀS PARTES, caso demonstre impossibilidade de comparecimento. Link da Audiência: https://shre.ink/M1Bg ADVIRTO, que a responsabilidade pela conexão é de quem preferir se fazer presentes pelo remoto, conforme acima permitido. Então, se cair a conexão, não conseguir adentrar a sala virtual, ou falhar a conexão, ao qual prejudique o ato, será considerado ausente e o processo terá continuidade normal. CITE-SE a parte requerida sobre a audiência (WhatsApp nº 86 994625978). Publique-se. Cite-se. Intime-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/ALVARÁ, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032812151871100000068339739 01 PROCURACAO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032812151978500000068339755 02 CNH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032812152061700000068339743 03 DECLARACAO DE INSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032812152139800000068339744 04 CADASTRO PESSOA JURIDICA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032812152253200000068339746 5 NOTA FISCAL E RECEBIMENTO DE PRODUTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032812152321500000068339747 06 COBRANCAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032812152403100000068339748 07 COMPROVANTE DE RESIDENCIA 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032812152558300000068339749 Decisão Decisão 25040316290593800000068694939 Decisão Decisão 25040316290593800000068694939 Sistema Sistema 25042818141964200000069813646 SANTA FILOMENA-PI, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800131-39.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: A CONSTRUTIVA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE: IAGO NOGUEIRA DUAILIBE AVELINO Nome: A CONSTRUTIVA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA Endereço: BR 235, 131, URBANO, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: IAGO NOGUEIRA DUAILIBE AVELINO Endereço: Rua José Luis Martins Maia, 757, ,CENTRO, MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000 REU: DAMASCENO & UCHOA LTDA - ME Nome: DAMASCENO & UCHOA LTDA - ME Endereço: Avenida Zequinha Freire, N 201, SALA 01, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-400 Telefone: 86 994625978 DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena-PI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo: Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por A CONSTRUTIVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA e IAGO NOGUEIRA DUAILIBE AVELINO em face de CONSTRUFORT (DAMASCENO & UCHOA LTDA – ME). Em atenção ao pedido feito inicialmente, recebo a inicial, pelo rito dos JUIZADOS ESPECIAIS, haja vista o valor da causa ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos bem como por cumprir as condições da ação e os pressupostos processuais. Defiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado, em razão da hipossuficiência econômica alegada, demonstrada através da declaração de pobreza juntada (ID 73173947). Por razões de celeridade processual DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 29/05/2025, ÀS 11h00 HORAS, a ser realizada NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM DA COMARCA DE SANTA FILOMENA – PI. Salienta-se que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL. ENTRETANTO, fica conferido TÃO SOMENTE aos advogados(as), ao Ministério Público e à Defensoria Pública, a prerrogativa de participarem da presente audiência por meio de videoconferência, OU ÀS PARTES, caso demonstre impossibilidade de comparecimento. Link da Audiência: https://shre.ink/M1Bg ADVIRTO, que a responsabilidade pela conexão é de quem preferir se fazer presentes pelo remoto, conforme acima permitido. Então, se cair a conexão, não conseguir adentrar a sala virtual, ou falhar a conexão, ao qual prejudique o ato, será considerado ausente e o processo terá continuidade normal. CITE-SE a parte requerida sobre a audiência (WhatsApp nº 86 994625978). Publique-se. Cite-se. Intime-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/ALVARÁ, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032812151871100000068339739 01 PROCURACAO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032812151978500000068339755 02 CNH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032812152061700000068339743 03 DECLARACAO DE INSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032812152139800000068339744 04 CADASTRO PESSOA JURIDICA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032812152253200000068339746 5 NOTA FISCAL E RECEBIMENTO DE PRODUTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032812152321500000068339747 06 COBRANCAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032812152403100000068339748 07 COMPROVANTE DE RESIDENCIA 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032812152558300000068339749 Decisão Decisão 25040316290593800000068694939 Decisão Decisão 25040316290593800000068694939 Sistema Sistema 25042818141964200000069813646 SANTA FILOMENA-PI, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena