Morgana Avelino Pacheco Cavalcante

Morgana Avelino Pacheco Cavalcante

Número da OAB: OAB/PI 021714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Morgana Avelino Pacheco Cavalcante possui mais de 1000 comunicações processuais, em 910 processos únicos, com 230 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TJRN, TJPI e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 910
Total de Intimações: 1361
Tribunais: TJMA, TJRN, TJPI, TJPB, TRF3, TJGO, TJBA, TJCE, TRF1, TJPE
Nome: MORGANA AVELINO PACHECO CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

230
Últimos 7 dias
880
Últimos 30 dias
1361
Últimos 90 dias
1361
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (460) APELAçãO CíVEL (348) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (111) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) RECURSO INOMINADO CíVEL (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1361 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 9 de julho de 2025 Data da Distribuição: 25/02/2025 16:10:41 PROCESSO Nº: 0800860-82.2025.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: VALDECI OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: HEBRANO GABRIEL CARNEIRO MATIAS ARAUJO (OAB 17264-PI) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: HEBRANO GABRIEL CARNEIRO MATIAS ARAUJO (OAB 17264-PI) Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADAS do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 154011754. Para no prazo de 05 (cinco) dias, aduzir se há interesse na produção de provas, especialmente a realização de audiência, advertindo-os de que a não manifestação implicará no desinteresse da produção de provas. FERNANDO GARRIDO CARVALHO COUTO Tecnico Judiciario Sigiloso
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0804743-80.2024.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DIONIZIA DE OLIVEIRA Advogado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO OAB: PI18076 Endereço: desconhecido Réu: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714 Endereço: Rua Senador José Henrique, 224, 11 andar Emp. Alfred Nobel, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 INTIMAÇÃO/S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por DIONIZIA DE OLIVEIRA contra o BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos do processo acima epigrafado. A parte autora alega, em síntese, que compareceu a uma agência do banco réu com o intuito de contratar um empréstimo consignado. Contudo, afirma que, em vez de celebrar o contrato de empréstimo consignado, acabou por firmar um contrato de “cartão de crédito consignado/saque em cartão de crédito”. Sustenta, ainda, que o banco réu não forneceu as devidas explicações acerca da modalidade contratada, de modo que não teve plena ciência do tipo de operação a que estava aderindo. Em razão desses fatos, a parte autora requer o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tentativa de conciliação não obteve êxito (ID 133533513). O réu, devidamente citado, apresentou contestação. Em sua defesa, argumenta que não praticou qualquer ato ilícito, abusivo ou que enseje responsabilidade civil, uma vez que o negócio jurídico celebrado entre as partes seria válido. Alega, ainda, a inexistência de danos materiais e morais, pleiteando, assim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (ID 135540537). A parte autora, embora intimada, deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica, não se manifestando, portanto, acerca dos documentos anexados à contestação, nos termos do art. 437 do Código de Processo Civil (ID 140537309). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide (CPC, 355, I) No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. Consequentemente, indefiro o pedido de produção de provas formulado pelo réu. II.2 Das questões preliminares Da falta de Interesse de Agir. A preliminar em análise deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição). Outrossim, de acordo com o magistério de Moniz de Aragão (in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”. Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora. Da Prescrição. Afasto tal preliminar, pois é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Acresça-se, que o prazo prescricional deve ser contabilizado a partir da ciência acerca do dano e da autoria, o que pode ser aferível a partir da obtenção de histórico de consignações no INSS ou, pelo menos, da última parcela dos descontos (quando comprovada a relação contratual), mas nunca da primeira realizada. Isto é, não ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos entre a última parcela descontada e o ingresso da ação, como ocorreu no caso em tela, não há se falar em caracterização da prescrição. Da suspeita de prática de advocacia predatória. Rejeito a preliminar em análise, pois, no caso em análise, constata-se o legítimo exercício do direito de ação. A petição inicial está devidamente individualizada e acompanha documentos suficientes para o julgamento da demanda. Não há elementos que enquadrem o caso nas hipóteses previstas na Portaria nº 250, de 25 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. A padronização de peças processuais ou o ajuizamento de demandas com objetos contratuais diversos não configuram, por si só, conduta indevida. Eventuais infrações éticas podem ser levadas à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pelo advogado do réu. Preliminares rejeitadas. II.3 Do Mérito No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. Na petição inicial, a parte autora alega que, no momento da contratação, os prepostos do banco réu lhe ofereceram um contrato para disponibilização de valores em seu favor, com descontos consignados em sua folha de pagamento, afirmando categoricamente que celebrou negócio jurídico com o réu. Relata, ainda, que as informações essenciais sobre a natureza da contratação foram omitidas, o que a impediu de compreender a modalidade contratada, imputando abusividade ao cartão de crédito consignado e ressaltando a violação do dever de informação. Diante desse relato, verifica-se que a controvérsia levantada pela parte autora não reside na contratação de crédito em si, mas sim na modalidade contratada e suas características. A parte confessa ter contratado um cartão de crédito consignado, quando sua intenção era adquirir apenas um empréstimo consignado. Assim, a existência do negócio jurídico entre as partes é incontroversa, pois foi reconhecida expressamente pela autora na peça inicial. Portanto, o cerne da presente demanda se restringe à análise da validade da adesão ao cartão de crédito consignado e à transparência do negócio jurídico celebrado entre as partes, com especial atenção ao desejo efetivo da autora em obter o crédito por meio dessa modalidade. Após análise detida dos autos, entendo que o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente, conforme passo a expor. Ao examinar o contrato firmado entre as partes (ID 135540540), verifica-se que este é claro ao estipular que os descontos seriam realizados diretamente nos proventos da parte autora, em favor da parte ré, para pagamento do valor mínimo da fatura mensal decorrente da utilização de um cartão de crédito consignado. Essa modalidade de operação financeira encontra amparo na Lei Federal nº 10.820/2003, bem como no Decreto Estadual nº 25.560/2009. No caso em análise, a parte ré esclarece que não houve celebração de contrato de empréstimo consignado convencional, mas sim a contratação de um cartão de crédito consignado, cuja principal característica é a ausência de um número fixo de parcelas, permitindo que o consumidor efetue, mensalmente, o pagamento mínimo da fatura. Embora seja reconhecido que a modalidade "cartão de crédito consignado" pode acarretar consequências financeiras mais gravosas para o consumidor, não há nos autos elementos que demonstrem que a parte autora desconhecia a natureza do contrato firmado. O contrato disponibilizado não apresenta indícios de dolo, coação, simulação ou fraude, e tampouco há prova de que a parte ré tenha descumprido o dever de informação quanto aos termos da contratação. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR nº 53983/2016 reforça tal entendimento, ao estabelecer, em sua 4ª tese, que: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422), além do dever de informação clara sobre os produtos contratados (art. 4°, IV, e art. 6°, III, do CDC), observando-se a possibilidade de convalidação do negócio anulável segundo os princípios de conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser cumpridos nos termos em que foram livremente pactuados, é plenamente aplicável ao caso. A autonomia de vontade das partes, somada à inexistência de vícios na manifestação de vontade, indica que a parte autora assumiu os riscos inerentes à operação financeira. Assim, é inadequada a intervenção judicial para modificar as cláusulas do contrato celebrado entre partes capazes. A parte autora, ao receber os valores a título de crédito, assumiu a obrigação correlata de realizar os pagamentos devidos. Permitir que fosse exonerada de tal obrigação sem a correspondente devolução do valor recebido configuraria enriquecimento sem causa, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. As partes devem manter um mínimo de lealdade e colaboração nas relações contratuais e judiciais. A violação desse dever implica desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, previsto nos artigos 113 e 422 do Código Civil, bem como no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Não se verificando tal violação, não há razões para desconstituir o contrato. III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801992-51.2021.8.10.0105 Partes: DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS BANCO PAN S.A. Advogados: Advogados do(a) APELANTE: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862-A, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Advogados do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0003459-61.2017.8.10.0098 Partes: BANCO PAN S.A. MARIA LUCRECINA DA CONCEICAO Advogados: Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº 0800950-33.2022.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA ALVES DOS SANTOS COSTAS Advogado do(a) EXEQUENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914 Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO Considerando a Lei de Custas e Emolumentos nº 9.109/2009 - CGJ/MA, bem como o provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, intimo as partes via DJE, para tomar ciência da expedição de alvarás expedidos pelo sistema SISCONDJ. Paraibano/MA, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025 José Dias de Freitas Secretário Judicial Substituto
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800103-59.2020.8.10.0085 APELANTE: FRANCISCO ALVES DOS REIS ADVOGADO: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PI Nº 5.963) APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE Nº 21.714) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por FRANCISCO ALVES DOS REIS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória. A sentença condenou a parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. 2. A parte apelante alegou que sua conduta no processo se deu no exercício regular do direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e que não houve má-fé em suas alegações. Requereu a reforma da sentença para exclusão da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão controvertida consiste em definir: (i) se a parte apelante alterou a verdade dos fatos ao negar a existência do contrato de empréstimo consignado regularmente firmado; (ii) se a condenação por litigância de má-fé foi aplicada de forma adequada e proporcional, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consta nos autos que a instituição financeira apresentou o contrato assinado pela parte apelante, acompanhado de prova de transferência do valor contratado para sua conta bancária. Não há nos autos qualquer evidência que corrobore a alegação de vício de consentimento ou irregularidade no contrato. 5. Nos termos dos arts. 80, incisos II e III, e 81 do CPC, considera-se litigante de má-fé quem altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo com objetivo ilegal. A conduta da parte apelante violou o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, previsto no art. 77, I, do CPC, configurando manifesto intuito de induzir o órgão jurisdicional a erro para obter vantagem indevida. 6. A multa aplicada sobre o valor atualizado da causa observa os parâmetros legais, sendo proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que condenou a parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Tese de julgamento: "1. A alteração da verdade dos fatos em juízo com objetivo de induzir o órgão jurisdicional a erro configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 2. A imposição de multa por litigância de má-fé deve observar a proporcionalidade em relação às circunstâncias do caso concreto." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 77, I, 80, II e III, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.200.098/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO ALVES DOS REIS contra a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação em epígrafe, condenando a parte apelante, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não agiu de má-fé e que sua conduta no processo se deu no exercício regular do direito de ação, pugnando pela reforma da sentença para excluir a condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça se manifestou pela devolução dos autos para que sejam remetidos ao Centro de Conciliação e Mediação do 2° Grau de Jurisdição, para inclusão em pauta. É o que importa relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão controvertida diz respeito à condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, inciso II, e 81, ambos do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 80 do CPC: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II – alterar a verdade dos fatos; (...)". Nos termos dos artigos 80, incisos II e III, e 81 do CPC/2015, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal, a quem se impõe o pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, além de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Consoante o art. 77, inciso I, do CPC/2015, a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade constitui dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cuja violação, em manifesto intuito de induzir o órgão jurisdicional a erro e obter vantagem indevida, configura a mencionada litigância de má-fé. No caso concreto, verifico que a parte apelante ao ajuizar a demanda sustentou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, afirmando desconhecer o débito objeto de descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, conforme demonstrado nos autos, a instituição financeira juntou contrato devidamente assinado pela apelante, além de prova da transferência do valor contratado para sua conta bancária. Não foi apresentada qualquer evidência pela parte apelante que pudesse corroborar suas alegações de vício de consentimento. Acerca da manutenção da litigância de má-fé, colaciono alguns julgados do deste Egrégio Tribunal de Justiça: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL No 0800910-66.2021.8.10.0078 APELANTE: ANTONIO NONATO DE BRITO ADVOGADO: Carlos Roberto Dias Guerra Filho (OAB/MA 20658-A) APELADO: BANCOPAN S/A ADVOGADOS: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/MA 19736-A) e outros COMARCA:Buriti Bravo/MA VARA: Única JUÍZA: Cáthia Rejane Portela Martins RELATORA: DESa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IRDR No 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR no 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou o contrato de empréstimo em questão, na medida em que trouxe aos autos cópia do pacto devidamente formalizado através de assinatura digital (biometria facial), bem como recebera seu valor através de transferência eletrônica (TED),conforme indicado no pacto, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Por seu turno, negando o recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6o), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. II - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3o, I, do CDC. III – Resta presente a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, capaz de configurar a má-fé, no dizer do STJ, um atuar maldoso da parte, necessário à configuração da imputação. (STJ, REsp no 182.736/MG, rel. Mon.Milton Luiz Pereira, j. em 4.9.2001, DJ 11.3, 2002, p. 175). Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe. IV - Recurso desprovido. (ApCiv 0800910-66.2021.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CÂMARA CÍVEL, DJe17/11/2023) CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. TESTEMUNHA. FILHA DA CONTRATANTE. VALIDADE CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte autora, duplamente sucumbente,em vista da manutenção da sentença recorrida, ingressou com o presente Agravo interno, apontando a inobservância das formalidades legais na contratação do empréstimo consignado. Ao fim, requer que seja afastada a condenação por litigância de má-fé. Ao apreciar o recurso de Apelação cível, este Relator entendeu pelo desprovimento do recurso através da Decisão monocrática agravada. 2. Infere-se dos autos que o Banco agravado cumpriu com o seu ônus probatório, em obediência ao art. 373, II, CPC, ao apresentar cópia digitalizada do contrato de empréstimo consignado acompanhado de farta documentação relativa à avença contratual. 3. Em que pese a ausência de assinatura a rogo, uma das testemunhas presentes na realização do negócio jurídico trata da filha da agravante, a Sra. Lúcia da Silva Lopes. 4. Nesse contexto,restou efetivamente comprovado nos autos a realização do empréstimo pela autora junto ao banco requerido. 5. No caso, resta presente a conduta elencada no artigo 80, II, do CPC, capaz de configurar a má-fé, visto que plenamente caracterizada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que efetivamente contratou o empréstimo discutido, acompanhada de sua filha como testemunha do negócio jurídico. 6.Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente) e Tyrone José Silva (Membro). Presente a Procuradoria Geral de Justiça na figura do Procurador de Justiça, Dr. Danilo José de Castro Ferreira Sessão Virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 05/09/2023 às 15:00:00 e fim em 12/09/2023 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (AgIntCiv 0804109-34.2021.8.10.0034,Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, PRESIDÊNCIA, DJe 15/09/2023) Sobre o assunto, adverte Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.200.098/PR , rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014). Portanto, mantém-se a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC, por se mostrar adequada e proporcional às circunstâncias do caso. Ante o exposto, em desacordo ao parecer ministerial, conheço e nego provimento ao presente apelo para manter a sentença de base. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800217-85.2023.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): BANCO PAN S/A REQUERIDO(S): CELSON MARIM DE SOUZA DECISÃO Trata-se de manifestação da executada contra constrição de ativos, alegando estarem abrangidos pela impenhorabilidade, posto oriundo de conta corrente para fins de recebimento de benefício previdenciário. Em exame, verifico que, de fato, uma das constrições recaiu sobre bem impenhorável (conta do Banco do Brasil), consoante art. 833, IX, do CPC (proventos), conforme demonstrado, e, portanto, merecendo acolhimento a pretensão da executada. Com efeito, na forma do § 4º do art. 854 do CPC, cancelo a indisponibilidade do numerário junto a conta do Banco Brasil (aAgência: 2603 Conta Corrente: 0000077011) pelo que procedo ao desbloqueio no Sistema Sisbajud do importe de R$ R$ 976,58. Mantidas as demais constrições eventualmente realizadas em outras instituições bancárias. Liberada a quantia, intime-se o exequente para, em cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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