Morgana Avelino Pacheco Cavalcante

Morgana Avelino Pacheco Cavalcante

Número da OAB: OAB/PI 021714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Morgana Avelino Pacheco Cavalcante possui mais de 1000 comunicações processuais, em 910 processos únicos, com 223 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 910
Total de Intimações: 1393
Tribunais: TJPE, TJDFT, TJBA, TJCE, TJMA, TJGO, TRF1, TJRN, TJPI
Nome: MORGANA AVELINO PACHECO CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

223
Últimos 7 dias
825
Últimos 30 dias
1393
Últimos 90 dias
1393
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (540) APELAçãO CíVEL (290) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (102) RECURSO INOMINADO CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1393 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812807-39.2024.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: Maria Edite Vieira Silva ADVOGADO: Dr. Marcus Alexandre da Silva Benjamim (OAB/MA 25.954-A) APELADO: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Edite Vieira Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça, bem como arcar com multa por litigância de má-fé, esta no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Em suas razões recursais (Id. nº. 46359335), a Apelante, após breve síntese da demanda, defende que não celebrou contrato com o Apelado e, ainda, que não foi acostado aos autos o TED referente à contratação. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e excluir a condenação por litigância de má-fé. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões no Id. nº 46359337, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Dr. José Ribamar Sanches Prazeres (Id. n°. 46538411), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Adentrando-se na matéria de fundo, observa-se da narrativa empreendida na inicial que a Recorrente, após constatar diferenças nos valores de seus proventos, tomou ciência de que estavam sendo realizados descontos mensais pelo Apelado, no importe de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), a título de contraprestação do contrato de empréstimo identificado sob o n° 339676473-4. Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida a pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrido acostou o documento de Id. nº. 46359324, notadamente o contrato celebrado, assinado eletronicamente pela consumidora, acompanhado dos seus documentos pessoais. Ademais, juntou aos autos o TED referente a contratação, no valor de R$ 1.377.49 (mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), conforme Id nº. 46359327. Nesse contexto, entende-se que as provas documentais demonstram a regular formalização do negócio jurídico. Desse modo, embora a Apelante afirme a existência de ato ilícito do Banco na realização de empréstimo mediante fraude, tem-se que caberia à consumidora a juntada de extrato bancário do período correspondente à celebração do empréstimo, no escopo de comprovar a ausência de disponibilização do aludido valor, e uma vez não tendo cumprido o ônus que lhe cabia, a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, conclui-se pela possibilidade de serem sopesados os documentos carreados pelo Banco Apelado, como meios de prova válidos. Dessa forma, mostra-se indevido o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, pois, nesse particular, o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DEVOLUÇÃO PRAZO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Constatando-se equívoco na publicação do Apelado para apresentação de suas contrarrazões ao recurso de Apelação, deve ser acolhido o pleito de devolução do prazo processual, com o consequente recebimento e conhecimento da contraminuta apresentada pela instituição financeira. 2. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3. Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do Termo de Adesão devidamente assinado, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. 4. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005828620168100033 MA 0399842019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2020 00:00:00) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA BENEFÍCIO DE APOSENTADA. JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO. O BANCO APELANTE CONSEGUIU DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II). DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO E EFICAZ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o 1º recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a 2ª apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. A consumidora alega não ter contratado empréstimo com o banco e o magistrado de base declarou inexistente o contrato nº 803273558, condenou o banco a restituir em dobro os valores que foram descontados do benefício previdenciário, bem como a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais. III. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos e as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, vejo que o 1º apelante juntou ficha de proposta de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário de nº 803273558 devidamente assinado pela 2ª apelante tendo como objeto crédito no montante de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,41 (dezenove reais e quarenta e um centavos) (fls. 42/49), logo o banco conseguiu demover a pretensão autoral, demonstrando fato impeditivo, nos termos do art. 373, II do CPC. IV. Nessa medida, o empréstimo consignado é regular, de forma que a cobrança por meio dos descontos na conta benefício da 2ª apelante afigura-se como exercício regular de direito, não sendo cabível a condenação do banco em danos morais ou mesmo materiais (repetição do indébito em dobro). V Ademais, causa, no mínimo, estranheza, o fato de terem sido feitos 12 (doze) descontos do crédito mensal do benefício previdenciário da 2ª apelante no valor de um salário-mínimo, sem que a consumidora desse conta percebesse o desconto. VI. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos autorais. VII. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00041396020168100040 MA 0186412019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) Destarte, reitera-se, conforme já deliberado pelo Plenário desta E. Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do contrato devidamente assinado, e inexistindo qualquer elemento de prova apresentado pela consumidora capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser mantida a sentença recorrida, de modo a se concluir pela legalidade da contratação do empréstimo consignado em discussão e consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Destarte, em respeito a estabilidade e coerência dos precedentes, previsto no art. 926 do CPC, entende-se necessário adequar o entendimento desta C. Câmara de Direito Privado, no sentido de manter a condenação por litigância de má-fé, tendo em vista a atuação temerária da parte, caracterizando abuso de direito e inobservância da boa-fé e lealdade processual, ao propor ação visando discutir empréstimo cuja contratação foi expressamente demonstrada pela instituição financeira. Sobre o tema, cite-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. IDENTIDADE DE PARTE, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM A RCL N. 46.920/MT. CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL/TEMA REPETITIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Alegação de que não houve litispendência, pois, na primeira reclamação (46.920/MT), o pedido era de aplicação do Tema Repetitivo n. 970; e nesta, de aplicação das teses prolatadas nos apelos nobres que ensejaram o referido tema afastado. Hipótese em que as partes, a causa de pedir e o pedido de ambas as reclamações é igual - aplicação de tese/tema repetitivo ao mesmo caso de origem. 2. Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema firmado em julgamento repetitivo. Precedentes. 3. Cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé em virtude da atuação temerária do reclamante, ao manejar duas reclamações idênticas e completamente inadmissíveis, caracterizando abuso do direito de petição. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 47.096/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULAS 284/STF E 126/STJ. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO DA PARTE. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/10/2022 e concluso ao gabinete em 26/5/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a nulidade da sentença; (III) é possível a regularização do polo ativo na hipótese de pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação; e (IV) está caracterizada litigância de má-fé pela recorrente. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O acórdão recorrido anulou a sentença com base em fundamento constitucional autônomo e a recorrente não interpôs recurso extraordinário, tampouco indicou, no recurso especial, o suposto dispositivo legal violado, inviabilizando o conhecimento da insurgência quanto ao ponto, por força das Súmulas 126/STJ e 284/STF. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF. 6. Na hipótese, alterar o decidido pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ. 7. A caracterização de litigância de má-fé, na hipótese do art. 80, V, do CPC, pressupõe que a conduta seja manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual, não sendo essa a hipótese dos autos, em que houve mero equívoco jurídico. 8. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ?c? do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre as hipóteses apontadas e a divergência de interpretações. 9. Hipótese em que o Tribunal de origem anulou a sentença e acolheu a preliminar de ausência de legitimidade ativa, de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, bem como condenou a recorrente por litigância de má-fé. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para afastar a condenação da recorrente por litigância de má-fé. (REsp n. 2.096.177/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Em situações semelhantes, este também foi o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. I - A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II - Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pelo autor, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (ApCiv 0800611-57.2021.8.10.0121, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IRDR Nº 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou o contrato de empréstimo em questão, na medida em que trouxe aos autos cópia do pacto devidamente formalizado através de assinatura digital (biometria facial), bem como recebera seu valor através de transferência eletrônica (TED), conforme indicado no pacto, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Por seu turno, negando o recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. II - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III – Resta presente a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, capaz de configurar a má-fé, no dizer do STJ, um atuar maldoso da parte, necessário à configuração da imputação. (STJ, REsp nº 182.736/MG, rel. Mon. Milton Luiz Pereira, j. em 4.9.2001, DJ 11.3, 2002, p. 175). Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe. IV - Recurso desprovido. (ApCiv 0800910-66.2021.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) Dessa forma, deve ser integralmente mantida a sentença de base, com a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, e em desacordo com o parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800042-33.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO PIRES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO PIRES DE SOUZA em face de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas. Alegou o autor que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato n.º 0229015155111 (cartão de crédito consignado), no valor de R$-46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) mensais. Requereu, nesses fundamentos: a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a concessão da tutela antecipada para que o requerido cesse as cobranças relativas ao contrato n.º 0229015155111, bem como se abstenha de inseri-lo nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, requereu: a nulidade do contrato, com a consequente declaração de inexistência de dívida; a condenação do réu ao pagamento de repetição de indébito em dobro em razão das parcelas descontadas indevidamente; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais). Anexou o extrato de empréstimos bancários (ID. 9479559). Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID. 10223475). Foi determinada a suspensão do feito, em razão do julgamento do IRDR n.º 53983/2016, relativo aos empréstimos consignados (ID. 27868154). Cessado o motivo da suspensão, foi determinado o prosseguimento do feito (ID. 86845498). Na decisão de ID. 93774862, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e determinada a citação. O Banco réu ofereceu contestação (ID. 99218819) arguindo preliminarmente: falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa; inépcia da inicial ante a ausência de extratos bancários e comprovante de residência em nome do autor; conexão com outro processo envolvendo as mesmas partes; defeito na representação processual, para que seja anexada procuração atualizada. No mérito, sustenta a validade da contratação, haja vista que o contrato foi celebrado conforme os requisitos legais. Defendeu a ausência de defeito na prestação do serviço e a inaplicabilidade de repetição em dobro por inexistir má-fé. Formulou pedido contraposto requerendo, na hipótese de eventual anulação do contrato, a condenação do autor à devolução de R$-1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), valor recebido, devidamente atualizado, sob pena de enriquecimento ilícito. Pleiteou ainda a aplicação de penalidades por litigância de má-fé ao autor e seu patrono. Com a contestação vieram documentos (ID. 99219289 e ss.). Réplica apresentada (ID. 101315948) reiterando os termos da inicial e questionando a modalidade de transferência (TED) para operação de cartão de crédito. Afirmou que sequer desbloqueou o cartão e que as faturas “vazias” apresentadas pelo Banco réu – apenas com a cobrança de encargos da Reserva de Margem Consignável (RMC) – provam a inexistência de utilização do produto. As partes foram intimadas para dizerem se pretendiam produzir provas, sendo advertidas de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide (ID. 102219222). O Banco réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para colher o depoimento pessoal da autora (ID. 102928158). A autora informou que o processo já estava saneado, todavia, subsidiariamente, requereu a audiência de instrução para colher o depoimento do réu (ID. 102976874). Na decisão de saneamento e organização do processo (ID. 103426102), foram rejeitadas as preliminares, fixadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitadas as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e invertido o ônus da prova. Também foi designada audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento de ambas as partes. Realizada a audiência, em suma, ao ser questionado o autor disse que: não entrou em contato com o réu para solucionar o problema; não reconhece o recebimento do valor de R$-1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais); que familiares e amigos não têm acesso aos seus dados bancários (ID. 108687476). Posteriormente, o réu pugnou pela expedição de mandado de constatação para verificar se a parte autora tem conhecimento da ação, da causa do ingresso e se conhece o advogado HENRY WALL GOMES FREITAS (ID. 109145226) e, subsidiariamente, pedido de designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal do autor, a fim de confirmar as referidas informações, mas o pedido foi indeferido (ID. 139409375). É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em observância ao art. 93, inciso IX, da CRFB/88, passo a fundamentar e decidir. A pretensão da requerente e a controvérsia que contornam os autos devem ser analisadas à luz das disposições no Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como do Código Civil. Dessa forma, a relação entre as partes é de consumo, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o microssistema que regulamentam a matéria, isso porque se resume a que o requerente enquadra-se no conceito de consumidor, destinatário final dos serviços oferecidos, e o Banco requerido como fornecedor (arts. 2.º e 3.º, ambos do CDC). A teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Em função disso, o conjunto probatório será analisado observando o direito básico de facilitação da defesa em favor do consumidor. Analisando os documentos juntados pelo réu, verifica-se que a proposta de adesão n.º 710198447 foi devidamente assinada pelo autor em 10/05/2016, na presença de duas testemunhas identificadas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, para contratos com pessoa analfabeta (ID. 99219289). Além disso, os documentos pessoais apresentados na contratação conferem com os constantes dos autos (IDs. 99219289/ 9479558). Em réplica, o autor aduziu que “(...) o valor creditado via TED, faz com que a autora acredite que está contratando supostamente um empréstimo consignado, mas, na verdade, aderiu a negócio jurídico diverso do supostamente pretendido”. Com efeito, os documentos apontam que se trata de empréstimo na modalidade reserva de margem consignável. Entretanto, após analisar o instrumento contratual, noto que não foi prestada a devida informação acerca do serviço. O réu não esclareceu adequadamente que se tratava de Reserva de Margem Consignável (RMC), levando o autor a crer que contratava empréstimo consignado comum, com parcelas que amortizariam o valor principal. Nesse sentido, insta salientar que segundo a 4ª TESE fixada pelo julgamento do IRDR n. 53.983/2016: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos. Além disso, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Urge mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, com vista a dar maior efetividade à proteção consumerista, estipulou, em seu art. 14, § 3.º, que a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e dos prestadores de serviços independe da existência de culpa quanto aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos àqueles bens. Conforme se extrai do inciso III do art. 6.º, do Código de Defesa do Consumidor, compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo oferecido, como também os termos do negócio celebrado e as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente do pactuado. Ademais, pode-se citar o inciso IV do art. 39, do mesmo diploma, no qual é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, verifica-se que o Banco réu omitiu-se quanto à demonstração cabal de que prestou todas as informações necessárias ao consumidor acerca dos pontos do contrato celebrado, de modo que não há como amenizar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados por ele. Desse modo, impõe-se a conversão do contrato de cartão de crédito, modalidade (RMC), em contrato de empréstimo consignado, com a taxa aplicada à época, em razão de a autora ter revelado a sua clara intenção e consentimento quando da formalização de um contrato de empréstimo consignado. Destaco que o TJMA, em casos semelhantes, já reconheceu a possibilidade dessa conversão, em atendimento ao princípio da conservação do negócio jurídico, no sentido de que o saldo devedor remanescente deverá ser revisado por meio de liquidação por arbitramento, deduzindo-se os valores das prestações pagas e restituindo-se, na hipótese de quitação, os valores pagos a maior em dobro, devidamente atualizados. (TJMA – APL: 0004622-81.2014.8.10.0001 (2871/2017), Quinta Câmara Cível, Relator: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Data de Julgamento: 17/07/2017, Data de Publicação: 26/07/2017). Assim, no caso em tela, demonstrada a má-fé do réu pela cobrança ilegítima, haja vista a falha na prestação de serviços, decorrente das informações prestadas ao autor, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC, que dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, necessária a condenação do demandado ao pagamento de indenização à parte requerente pelos danos materiais sofridos, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Destaco, entretanto, que, após a conversão e realizadas todas as deduções para o devido pagamento do empréstimo, caso exista saldo em favor do autor - a título de repetição de indébito -, o pagamento a maior deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, uma vez que não constam todas as informações necessárias acerca de quantas parcelas foram debitadas indevidamente. Ainda, tendo vista que a instituição demandada não demonstrou que o autor tinha ciência e clareza acerca do produto que estava adquirindo, têm-se por configurada lesão que implica responsabilização por danos morais e enseja indenização como medida reparatória, especialmente porque o réu não demonstrou nenhuma das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3.º, do CDC). Assim, os fatos apurados geram os danos morais presumidos e, atendendo aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade e às circunstâncias fáticas do caso em tela, fixo a quantia de R$-3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais com juros e correção monetária. Diante do reconhecimento da nulidade apenas da modalidade RMC e sua conversão em empréstimo consignado comum, não há fundamento para acolher o pedido contraposto de devolução do valor recebido pelo autor. O montante de R$-1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) permanece como objeto válido de mútuo, devendo ser quitado através das parcelas mensais recalculadas conforme a nova modalidade contratual. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo e: a) DECLARO a nulidade contratual, somente quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; b) CONVERTO o termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional, devendo ser cancelado o referido cartão; c) fica ressalvado que, após a conversão e a dedução dos valores para a quitação do empréstimo, caso haja saldo em favor do autor, o valor pago a maior deverá ser restituído em dobro, mas será apurado em fase de liquidação de sentença aplicando-se a taxa do BACEN vigente à época da contratação, acrescido de juros legais, a contar da data da citação (13/06/2023), nos termos do art. 405, do CC, e art. 240 do CPC, e correção monetária, pelo índice INPC, do desembolso de cada parcela paga; d) CONDENO o demandado a pagar à autora a quantia de R$-3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% a.m., a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária da data do arbitramento, com fulcro no art. 397 do Código Civil e na Súmula 362 do STJ; e) ressalto que para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.°, do CC), com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024), e, em caso de a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3.º, do art. 406 do CC); d) considerando que o autor decaiu em parte mínima dos pedidos, CONDENO o requerido a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos moldes do art. 85, § 2.º, do CPC. Transitada em julgada sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 3 de julho de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0809810-20.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO ROCHA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 S E N T E N Ç A Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, onde a parte impugnante/executada sustenta, em síntese, haver excesso de execução na ocasião em que a parte exequente/impugnada teria apresentado cálculo incluindo a atualização monetária de forma divergente do determinado na sentença. Aduz que realizou o depósito integral da quantia, conforme condenada. Instada, a parte impugnada/exequente reconhece a ocorrência do erro no cálculo apontado, momento que requereu o levantamento do valor incontroverso. Assim, verifica-se que a planilha apresentada pela parte executada está em conformidade com os parâmetros determinados na sentença, devendo ser reconhecido o excesso de execução. Outrossim, conforme comprovado pela parte impugnante/executada, a obrigação de pagar foi cumprida. Desse modo, cumprida esta obrigação, concluo por reconhecer que todas as diligências inerentes a este feito foram cumpridas. Verificado, portanto, o excesso nos valores cobrados, de rigor o acolhimento da impugnação formulada. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 144840867), ao tempo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Impugnante, devendo o presente cumprimento de sentença prosseguir pela quantia total correspondente a R$ 12.733,01 (doze mil, setecentos e trinta e três reais e um centavos centavos), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. DETERMINO a expedição do(s) ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) de transferência em favor da parte autora – MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA DA SILVA CPF: 853.692.333-49 , no importe de R$ 7.750,53 (sete mil, setecentos e ciquenta ereais e cinquenta e três centavos), mais saldo atualizado, mediante LEVANTAMENTO EM ESPÉCIE (“COMPARECER AO BANCO”), conforme dispõe o art. 5º, § 2º da Resolução-GP nº 75/2022, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA – OAB/PI 7.904/A, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 4.982,48 (quatro mil, novecentos e oitenta e dois reiais e quarenta e oito centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta informada: VANIELLE SANTOS SOUSA - CPF:047.395.043-08 - Banco do Brasil Ag: 2761-8 C/C: 22788-9, devendo ser descontado o valor do selo oneroso para expedição do Alvará Judicial em favor do FERJ, conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, homologo os cálculos apresentados pela parte Executado em face a concordância das partes, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Determino ainda a expedição do Alvará Judicial de transferência de valores, em favor do Banco Réu, no importe de R$ 1.510,36 (um mil quinhentos e dez reais e trinta e seis centavos) e Impugnante/Executado juntar nos autos os dados bancários do Banco Executado, a fim de transferência bancária, bem como o comprovante de pagamento do selo oneroso, destinado a expedição do alvará judicial. Tendo em vista que o advogado não fez o recolhimentos das custas judiciais referente a emissão do alvará judicial, proceda-se o desconto do valor a ser levantado pelo advogado, transferindo o referido valor para a conta do FERJ. Após, INTIME-SE o autor para apresentar os cálculos das custas finais, na forma do art. 20 da Lei 12.193/2023, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisum. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0801458-87.2025.8.10.0034 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA ANGELICA BORGES RODRIGUES - PI14519 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 147411985) opostos por BANCO PAN S/A, irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de erro material e omissão na sentença de ID nº 146300242. A parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 149629131). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC). Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). A parte embargante sustenta que houve erro material e omissão no julgado quando não apreciado situações alegadas na contestação. Não é o que ocorre na situação em tela, em que o(a) recorrente vislumbra erro material e omissão no ato sentencial onde não há. A bem da verdade, ainda que a parte se irresigne com o resultado do julgamento, não faz uso do recurso adequado, dado que incólume a sentença para os fins do art. 1.022. Sendo assim, entendo que as razões trazidas pelo embargante objetivam a rediscussão dos fundamentos da sentença, incabível na espécie, haja vista que a via dos Embargos de Declaração não se presta para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJPA: Acórdão nº 138761, Relª. Desª. Diracy Nunes Alves, ED em Apel. Civel nº 201230188084, 5ª CCI, DJ 02/10/14; Acórdão nº 138277, Relª. Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª CCI, ED em Apel. Civel nº 200730053193, DJ 22/09/14; Acórdão nº 134374, Relª. Desª. Elena Farag, 4ª CCI, ED em Apel. Civel nº 201430021224, DJ 14/04/14. Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei. Diferente, por exemplo, do recurso de apelação, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente. Na espécie, percebe-se, nitidamente, que o embargante pretende a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Eventual modificação da sentença, se for o caso, deverá ser pleiteada através de recurso à instância superior, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. Posto isso, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e MANTENHO a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJE. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003892-39.2023.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAQUELINE MAIA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UEUDES BATISTA LEMOS - PI19762, MORGANA AVELINO PACHECO CAVALCANTE - PI21714 e MONALIZA COSTA COELHO - DF37461 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 3 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804295-62.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0002085-33.2024.8.17.2470 AUTOR(A): LEDA MARIA GOMES DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação. CARPINA, 2 de julho de 2025. AURICELIA GALDINO DOS SANTOS Diretoria Reg. da Zona da Mata
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