Morgana Avelino Pacheco Cavalcante
Morgana Avelino Pacheco Cavalcante
Número da OAB:
OAB/PI 021714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Morgana Avelino Pacheco Cavalcante possui mais de 1000 comunicações processuais, em 910 processos únicos, com 268 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJGO, TRF3, TJBA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
910
Total de Intimações:
1361
Tribunais:
TJGO, TRF3, TJBA, TRF1, TJRN, TJCE, TJPE, TJPB, TJPI, TJMA
Nome:
MORGANA AVELINO PACHECO CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
268
Últimos 7 dias
941
Últimos 30 dias
1361
Últimos 90 dias
1361
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (460)
APELAçãO CíVEL (348)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (111)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1361 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801991-58.2023.8.10.0085 Partes: MARIA DE JESUS BARBOSA BANCO PAN S.A. Advogados: Advogado do(a) APELANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800023-48.2023.8.10.0099 Partes: LUIZ APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS BANCO PAN S.A. Advogados: Advogado do(a) APELANTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0805338-29.2023.8.10.0076 Partes: MARIA ALICE BARBOSA DE SOUSA BANCO PAN S.A. Advogados: Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801001-23.2023.8.10.0035 APELANTE: RAIMUNDA VIEIRA GUIMARAES Advogados: GUSTAVO RODRIGUES BARROS SILVA - PI13750-A E JHONATTAN ROGER SANTOS PEREIRA - MA20875-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801288-67.2023.8.10.0105 APELANTE: MARIA DIAS CARNEIRO PEREIRA ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - (OAB/PI nº15.769) APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - (OAB/PE nº21.714-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial lançado nos autos, o qual transcrevo, in verbis: Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DIAS CARNEIRO PEREIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo do Parnamara/MA, que julgou improcedentes os pedidos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta contra o BANCO PAN S.A., condenando a Apelante em litigância de má-fé, no valor de 10 (dez) por cento do valor da causa. Irresignada, a parte Apelante interpôs o presente recurso, insurgindo-se unicamente pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé. Por seu turno, o Banco/Apelado apresentou Contrarrazões no ID. 46278583. Por fim, vieram os Autos com vista a esta Procuradoria de Justiça para análise e emissão de parecer ministerial. É o relatório. Passa-se à manifestação. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, se manifestou pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo para que a sentença seja reformada com o afastamento da condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (id. 46625007). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito recursal. O tema central do recurso consiste em examinar se de fato o empréstimo questionado pela parte autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e indenização a título de danos morais, bem como se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a presente demanda, a ensejar condenação, nos termos do art. 81 do CPC. De início, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal do Justiça ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por oportuno, observo que, no caso sub examine comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o(a) consumidor(a), nessas ações, idosos(as), mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que para a Instituição Financeira a comprovação da contratação do negócio jurídico firmado entre as partes está dentro de suas atribuições, pois necessário esse registro para a efetivação de seu controle. Outrossim, existindo no âmbito deste e. Tribunal de Justiça do Maranhão uniformização de entendimento sobre a matéria, apreciada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e em atendimento aos preceitos normativos insculpidos no Código de Processo Civil vigente, imperiosa a observância às teses fixadas no referido incidente processual, a fim de obstar ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela multiplicidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto. Expostas tais premissas, passa-se à análise do caso em concreto. Compulsando detidamente os presentes autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos trazidos em sede de contestação, notadamente a cópia de Cédula de Crédito Bancário (id. 46278564), constando assinatura da apelante, corroborando o entendimento de que houve regular contratação do empréstimo consignado, consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, julgado por este e. Tribunal de Justiça, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifou-se) Ressalte-se, por oportuno, em que pese alegar a ocorrência de fraude, observo que a Apelante limitou-se a contestar a validade do contrato de mútuo e alegar que não recebeu o valor contratado, sem, contudo, requerer a produção de prova pericial e/ou fazer a juntada de seus extratos bancários, esquecendo-se que as partes têm a obrigação de colaboração processual e devem agir de boa-fé. À vista disso, dispensadas maiores delongas acerca da matéria, verifico que o Banco apelado atendeu o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifou-se). Destarte, restando demonstrada a existência de contrato, é de se concluir pela validade de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte autora não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor transferido à sua conta. Nesse sentido, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário disponibilizado à apelante, os descontos das prestações mensais em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. Assim, a sentença de base deve ser mantida nesse ponto, uma vez que não restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela autora, ora Apelante, não havendo que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e, tampouco, reparação a título de danos morais, ante ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco réu. Ademais, no que concerne à aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que não há motivos para afastar a penalidade aplicada na sentença recorrida. Nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, agindo de forma desleal e abusiva no curso do processo. No caso dos autos, a parte apelante sustentou não ter contratado o empréstimo consignado, mesmo diante da existência de instrumento contratual assinado, cuja autenticidade não foi impugnada. Além disso, repise-se, a apelante não apresentou qualquer documento ou extrato bancário que demonstrasse a inexistência do repasse dos valores, conforme prevê a tese fixada no IRDR nº 53.983/2016. A boa-fé processual exige que as partes litiguem com lealdade, trazendo aos autos elementos mínimos que sustentem suas alegações. Não obstante, no presente caso, verifica-se não apenas a ausência de provas aptas a corroborar a tese da apelante, mas também a existência de um padrão de demandas idênticas movidas pelo mesmo procurador, o que caracteriza um comportamento repetitivo e abusivo. Esse cenário reforça o entendimento de que a ação foi ajuizada de forma temerária, sem elementos mínimos de convicção sobre a inexistência do contrato. Com efeito, no caso concreto, a conduta processual da apelante ultrapassou os limites do mero exercício do direito de ação, pois não houve qualquer esforço na produção de prova que justificasse suas alegações. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que o autor afirmou, categoricamente, que não celebrou os 07 (sete) contratos de empréstimos, tampouco recebeu qualquer quantia, tendo a Instituição Financeira comprovado o contrário, ou seja, a celebração de todos os contratos de mútuo e a disponibilização da quantia ao consumidor, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, de modo que, incorrendo a parte em litigância por má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08003606320198120053 Dois Irmãos do Buriti, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – Responsabilidade civil – Contrato bancário – Autora que nega contratação de empréstimo consignado com o réu – Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora – Insurgência da requerente – Descabimento – A instituição financeira logrou demonstrar a regularidade da contratação – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Sentença que condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé – Insurgência da requerente – Parcial cabimento – Hipótese em que o exame dos autos revela que a autora alterou a verdade dos fatos e agiu de forma temerária – Não obstante, o valor arbitrado para a multa é excessivo (5% do valor atualizado da causa) – Redução para o percentual de 1% do valor atualizado da causa, que é razoável à luz das circunstâncias do caso concreto – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006306-91.2023 .8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 08/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) Analisando circunstâncias semelhantes às dos presentes autos, esta Corte de Justiça entendeu que, uma vez demonstrado que a parte autora agiu de maneira abusiva ao alegar inexistência de relação contratual sem apresentar qualquer prova que desse suporte à sua tese, é correta a aplicação por litigância de má-fé, conforme no caso concreto. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. 2. Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a multa por litigância de má-fé. 3. “(…) a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). 4. Agravo interno improvido. (ApCiv 0800833-39.2023.8.10.0126, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/08/2024) (grifou-se) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IRDR 53.983/2016. 4ª TESE. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUZIR VALOR ARBITRADO DE MULTA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (ApCiv 0802687-25.2023.8.10.0108, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/09/2024) (grifou-se) No caso, embora a conduta do apelante revele inexistência de prova mínima quanto à alegada fraude contratual — já que há contrato assinado e ausência de impugnação à autenticidade —, entendo que a multa 10% (dez por cento), se mostra excessiva, podendo ser atenuada sem comprometer sua finalidade pedagógica, haja vista que o apelante é idoso e aufere renda decorrente de benéfico previdenciária no importe de um salário mínimo, de forma que mantida sentença como posta comprometerá a subsistência do idoso. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 1,1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença de 1º Grau. Por fim, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, pois condizente com a natureza, a importância e o trabalho adicional exigido para o deslinde da causa, cuja exigibilidade, entretanto, resta suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0804239-74.2024.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA TEIXEIRA ARAUJO Advogado: ISABELA PRAZERES DO VALE OAB: PI21343 Endereço: desconhecido Réu: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714 Endereço: Rua Senador José Henrique, 224, 11 andar Emp. Alfred Nobel, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 INTIMAÇÃO/S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por ANTÔNIA TEIXEIRA ARAUJO em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado. A parte autora alega em síntese que percebeu uma redução em seu benefício previdenciário. Procurando o INSS, constatou a realização de um empréstimo em seu benefício com relação ao banco réu. Alega, ainda, que não realizou qualquer tipo de negócio jurídico com o demandado. A tentativa de conciliação não obteve êxito (ID 131158634). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, basicamente, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e danos morais. Com isso, pugna pelo indeferimento do pleito autoral (ID 132822461). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 135066789). Intimadas especificamente para se manifestarem sobre a produção de provas, as partes declinaram desse direito e requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 139051591 e 141019639). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento do antecipado da lide (CPC, 355, I). No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. II.2 Das questões preliminares. Da falta de Interesse de Agir. A preliminar em análise deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição). Outrossim, de acordo com o magistério de Moniz de Aragão (in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”. Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora. Da Impugnação ao valor da causa. Tal preliminar não merece acolhimento, uma vez que o valor atribuído à causa pela parte autora, corresponde a soma dos valores pleiteados a título de indenização por danos morais e materiais, conforme preleciona o art.292, VI. Da Prescrição. Afasto tal preliminar, pois é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Acresça-se, que o prazo prescricional deve ser contabilizado a partir da ciência acerca do dano e da autoria, o que pode ser aferível a partir da obtenção de histórico de consignações no INSS ou, pelo menos, da última parcela dos descontos (quando comprovada a relação contratual), mas nunca da primeira realizada. Isto é, não ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos entre a última parcela descontada e o ingresso da ação, como ocorreu no caso em tela, não há se falar em caracterização da prescrição. Preliminares rejeitadas. II.3 Do mérito. No mérito, deve-se aplicar o entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, que fixou as seguintes teses sobre as consignações: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts.138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Dessa forma, nos termos do art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil, após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a tese jurídica firmada torna-se aplicável a todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal, incluindo os Juizados Especiais do Estado ou da região. Isso significa que o IRDR estabelece um precedente de observância obrigatória, conforme o art. 926 do CPC, que impõe aos juízes e tribunais o dever de zelar pela estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. O ponto central da lide consiste em determinar se houve a contratação do empréstimo consignado e, consequentemente, se o réu estava autorizado pela parte autora a efetuar os descontos mensais em seus proventos. Cumpre destacar que, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a ausência de contratação e a realização indevida dos descontos. Por sua vez, o réu, a teor do inciso II do mesmo dispositivo, deve comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No presente feito, a parte autora comprovou os descontos realizados em seus proventos, fato este incontroverso. Por outro lado, incumbia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, consistente na efetiva contratação do empréstimo. A análise da prova documental colacionada revela que o banco réu cumpriu seu ônus probatório, apresentando o contrato de empréstimo consignado firmado, juntamente com os documentos pessoais, além do comprovante de depósito do valor do empréstimo em conta de titularidade da parte autora (Ids 132824340 e 132824342). Tais provas levam à improcedência do pedido, uma vez que o banco se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório. Ressalte-se que, embora a parte autora negue a validade do contrato e a própria contratação do empréstimo, os elementos de prova constantes dos autos demonstram a idoneidade da contratação. O réu, além de apresentar o contrato, juntou documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência. A parte autora, por sua vez, limitou-se a alegar que não recebeu o valor, mas não trouxe aos autos o extrato bancário, descumprindo, assim, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), ainda que tal documento não seja essencial para a propositura da ação. A ausência de apresentação de extrato bancário pela autora, documento que poderia comprovar a inexistência de crédito em sua conta, reforça a presunção de validade dos documentos apresentados pelo réu. Dessa forma, o banco comprovou a autenticidade do contrato por outros meios de prova, conforme estabelecido na 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016-TJ/MA. Vale observar, ainda, que a parte autora não promoveu a arguição de falsidade documental, nos termos do art. 430 e seguintes do Código de Processo Civil, que exige a indicação clara dos "motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado." (art. 431, CPC). Embora o ônus de provar a autenticidade do documento recaia sobre a parte que produziu o contrato (art. 429, inciso II, do CPC), observa-se que a parte autora, em nenhum momento, promoveu a arguição cabível. Na verdade, limitou-se a alegar a existência de fraude, o que não se constata nos autos. Ressalte-se que, quando intimada para se manifestar acerca da produção de provas, a parte autora declinou desse direito (ID 141019639). Dessa maneira, o que remanesce, portanto, é a presunção hominis da existência da contratação, resultante dos indícios fornecidos pela cópia do comprovante de depósito e pela minuta contratual. Portanto, por entender que o banco réu cumpriu adequadamente seu ônus probatório, não há como acolher a pretensão da parte autora. Diante das provas apresentadas, conclui-se que não houve fraude na contratação, tendo a parte autora anuído com os termos do contrato, conferindo-lhe validade. Não foi demonstrado dolo, coação, simulação ou fraude na contratação do empréstimo. Assim, a parte autora deve cumprir com sua obrigação contratual, efetuando o pagamento das prestações mensais, uma vez que recebeu o valor do empréstimo. A boa-fé contratual deve ser observada por ambas as partes. Ser indenizada pela instituição financeira ré, sem a consequente devolução do valor recebido, configuraria enriquecimento sem causa, o que é contrário ao direito e aos deveres contratuais e morais. Acresça-se que a operação financeira denominada "cartão de crédito consignado" encontra previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual nº 25.560/2009. No caso em análise, o banco réu sustenta que não houve a celebração de um contrato de empréstimo consignado convencional com a parte autora. Segundo o réu, o negócio jurídico firmado entre as partes trata-se de um cartão de crédito consignado, modalidade que não prevê número fixo de parcelas, dada sua natureza específica. Tal modalidade contratual permite que o cliente realize o pagamento mensal apenas do valor mínimo da fatura. Não restou demonstrado, no presente caso, que a parte autora desconhecia a essência do contrato celebrado. O contrato em questão, conforme analisado, não extrapolou os limites da compreensibilidade nem impediu que o consumidor tivesse ciência de que contratava um cartão de crédito consignado em vez de um empréstimo consignado convencional. Este entendimento alinha-se à tese consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao decidir o IRDR nº 53983/2016, no qual restou fixada a 4ª Tese nos seguintes termos: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801916-2023.8.10.0085 – DOM PEDRO 1ª APELANTE: João Nelson Carneiro de Sousa ADVOGADO: Dr. Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/MA n° 11.144-A) 2° APELANTE: Banco PAN S/A ADVOGADO: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/MA n° 13.269-A 1° APELADO: Banco PAN S/A ADVOGADO: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/MA n° 13.269-A 2º APELADO: João Nelson Carneiro de Sousa ADVOGADO: Dr. Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/MA n° 11.144-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por João Nelson Carneiro de Sousa e Banco PAN S/A contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA (Id. n° 36634495) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo por Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: “a) DECLARAR a abusividade das cláusulas contratuais em relação ao desconto mensal da reserva de margem consignável - RMC referente ao empréstimo/cartão em discussão; b) DETERMINAR que o contrato celebrado entre as partes seja tratado como contrato de empréstimo pessoal consignado, no tocante aos valores sacados pela parte autora, e de cartão de crédito quanto aos valores eventualmente destinados à aquisição de bens e serviços, sujeitando-se à taxa média de juros no mercado para cada uma dessas operações, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 (quinhentos reais) limitada a 30 dias; c) DETERMINAR que, após a liquidação da sentença, sejam restituídos, na forma simples, todo valor descontado indevidamente, devendo incidir sobre eles correção monetária desde o efetivo prejuízo (desembolso) e juros legais a partir da citação. d) REJEITAR o pedido inicial de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e aos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, ambos na proporção de 50% para cada parte, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.”. Em suas razões recursais (Id n° 36634501), em síntese, aduz O 1º Apelante que o banco recorrido limitou-se a fazer alegações desprovidas de qualquer conteúdo probatório a seu favor, juntando, inclusive, provas da contratação fraudulenta. Nesse contexto, argumenta que a sentença proferida está equivocada, por não ter condenando o Banco réu a ressarcir a parte Recorrente pelo dano material em dobro e pelos danos morais causados. Tendo em vista a argumentação exposta, requer o acolhimento do recurso para a reforma parcial da sentença de 1º Grau, com a consequente procedência da demanda de restituição em dobro dos valores descontados ilegalmente e reconhecidos pelo Magistrado de piso, bem como a condenação pelos danos morais causados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a manutenção do cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo e arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. De acordo com as razões do 2º Apelo (Id nº 36634507), argumenta o 2º Recorrente que a contratação foi legítima e inexiste abusividade nesta, tendo a 2ª Apelada firmado junto ao Banco Pan o contrato de cartão de crédito consignado. Nesse contexto, argumenta que o contrato é legítimo e não apresenta irregularidades, tendo sido formalizado com assinatura a rogo e na presença de 2 (duas) testemunhas devidamente identificadas, com as cláusulas lidas em voz alta, na forma do artigo 595 do Código Civil. Destaca, ainda, que a solicitação de saque via Cartão de Crédito foi devidamente assinada pela parte Apelada. Em vista dos argumentos expostos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja modificada no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, diante da legitimidade e validade da contratação, reconhecendo o consequente exercício regular de um direito do banco, afastando qualquer espécie de responsabilidade civil do banco Recorrente. Pugna pela modificação no sentido de ser afastado o dano material arbitrado, diante da ausência de comprovação do abalo da parte Apelada e, subsidiariamente, que seja afastada a obrigação impossível e mantida a devolução do valor depositado em favor da parte Apelada, ou a compensação nos autos, para que não seja fomentado nenhum enriquecimento sem causa. Por fim, roga pela condenação da parte Recorrida nas custas processuais e nos honorários de sucumbência. Sob os Ids. nº 36634515 e n°36634512, constam as contrarrazões de ambos os Apelados. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id. n° 37557781), manifestou-se pelo provimento parcial do 1º Apelo, apenas para a concessão dos danos morais requeridos, bem como desprovimento do 2° Apelo. É o relatório. Verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da 1ª Apelação e reputam-se preenchidos os requisitos de admissibilidade atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, e regularidade formal, dispensado o preparo vez que a 1ª Apelante litiga sob o manto da gratuidade (Id. n° 36632684). De igual modo do 2º Apelo, confiro o preenchimento dos requisitos, bem como recolhimento do preparo recursal (Id. n° 36634508 e n° 36634509). De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª e 4ª Teses firmadas pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial (Id. n° 36632679), que a 1ª Apelante é titular de um benefício junto ao INSS e constatou descontos em seus proventos, referente à Reserva de Margem para Cartão de Crédito, que alega não ter solicitado. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrido acostou o documento de Id. nº 36632687, notadamente o Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito Consignado PAN e Cartão Benefício Consignado PAN, devidamente assinado a rogo, por duas testemunhas e com a digital da consumidora aposta. Consta, ainda, Solicitação de Saque Via Cartão Benefício Consignado PAN, igualmente assinado e faturas que demonstram a realização de saque à vista (Id. n° 366322688). Nesse contexto, entende-se que as provas documentais demonstram a regular formalização do negócio jurídico. Desse modo, embora o 1º Apelante afirme a existência de ato ilícito do Banco na realização do, tem-se, a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, que se concluir pela possibilidade de serem sopesados os documentos carreados pelo Banco, ora 1º Apelado, como meios de prova válido, uma vez que restou demonstrado que o contrato foi devidamente celebrado. Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído. Nesse sentido, vejamos os seguintes arestos: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS. VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO. DEVER DE TRANSPARÊNCIA ATENDIDO. 1. O Banco se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que apresentou, em contestação, o termo de adesão do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pelo demandante. 2. No acervo probatório, não há prova apta a demonstrar o vício de vontade do autor, ora apelado, isto é, de que tenha sido ludibriada a aderir contrato que não lhe interessava. 3. Apelo provido. (ApCiv 0801593-29.2021.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I. Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, acompanhado de documentos pessoais (ID 28845710), de modo que deve ser mantida a improcedência do feito. II. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato devidamente assinado pela parte (ID 28845710). III. De rigor concluir que a parte autora anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos. IV. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0800769-48.2022.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) (Destaquei) Nesta ordem, constatando-se que o banco respaldou as suas alegações com a juntada do instrumento contratual, e não havendo nenhum elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser reformada a sentença recorrida para reconhecer a legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 1º Apelante, diante da prova documental produzida no feito, que seguem as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Invertidos os ônus sucumbenciais, deve a 1º Apelante arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil, ressalvadas as disposições do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, relativas à concessão da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao 2º Apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos da exordial, e no tocante ao 1º Apelo, julgo prejudicado, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)