Maria Helena Pessoa Tavares

Maria Helena Pessoa Tavares

Número da OAB: OAB/PI 021690

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Helena Pessoa Tavares possui 436 comunicações processuais, em 324 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPB, TJPI, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 324
Total de Intimações: 436
Tribunais: TJPB, TJPI, TJPE, TJRN, TJPA, TJAL
Nome: MARIA HELENA PESSOA TAVARES

📅 Atividade Recente

75
Últimos 7 dias
278
Últimos 30 dias
436
Últimos 90 dias
436
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (403) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) EMBARGOS à EXECUçãO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 436 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ISRAEL CICERO DA SILVA (OAB 20510/AL), ADV: MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ADV: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 245833/RJ) - Processo 0702104-16.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio Residencial Mata dos CanariosB0 - RÉ: B1Janecleide de Almeida SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 148, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0911156-60.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO THEREZA NUNES EXECUTADO: ROSA CRISTINA GIOIA SANTOS, FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS Nome: ROSA CRISTINA GIOIA SANTOS Endereço: Avenida Governador José Malcher, APTO 101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS Endereço: Avenida Governador José Malcher, APTO 101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DESPACHO I – Considerando que o lapso temporal decorrido ultrapassou o prazo de sobrestamento requerido (ID 125196413), razão pela qual INDEFIRO o pleito em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual. II – Assim, INTIME-SE a parte Requerente, através do(a) advogado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências necessárias ao regular andamento do processo, efetuando o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Ademais, no mesmo prazo, intime-se também pelos correios no endereço fornecido nos autos. Advirto que é dever da parte manter endereço atualizado nos autos (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, do CPC). III - Proceda-se ao atrelamento das custas, certifique-se e retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Data da assinatura digital. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
  4. Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0850696-39.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO ED. SAN GENNARO Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, N. 1.878, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-140 Reclamado: Nome: ROBERTO AUGUSTO DIAS BARBOSA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1878, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-140 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n°. 9.099/95. Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação. Já o parágrafo único do art. 200 alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença. ANTE O EXPOSTO e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora, julgando, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Códice Processual. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Belém, 15 de julho de 2025. ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém
  5. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 245833/RJ), ADV: MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI) - Processo 0700018-41.2023.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Recanto das ÁguasB0 - Considerando a manifestação do exequente, defiro a dilação requerida, concedendo à parte o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do CPF válido da executada, a fim de viabilizar a penhora online. Int.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 245833/RJ), ADV: MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI) - Processo 0701114-57.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Recanto das ÁguasB0 - Diante disso, providencie o exequente demonstração de seu interesse processual de que tentou, sem êxito, a recuperação do crédito em aberto. 2.Observado o item anterior, e ainda na seara da flexibilização procedimental proposta pelo juízo, verifica-se que o credor pede a citação do executado nos termos do art. 829 do CPC. Todavia, a disposição dos atos prevista no art. 829 do CPC, relativa ao retorno do Oficial de Justiça para penhora de bens na residência do devedor após o decurso de três dias da citação, poucas vezes ocorreu no âmbito das execuções dos Condomínios. Isso porque, em via de regra, o Condomínio exequente pleiteia, por assim preferir e por observar o disposto no art. 835 do CPC, a penhora de ativos financeiros via Sisbajud. Não se pode perder de vista, ainda, que o Ofício de Santa Luzia do Norte conta com apenas dois Oficiais de Justiça. Saliente-se que, entre janeiro e novembro de 2024, foram distribuídas aproximadamente 480 ações de execução pelos condomínios em Nova Satuba, o que, sob o rigor procedimental do CPC e da Lei 9.099/95, direcionar esse servidores ao cumprimento de todos os mandados de citação, fazendo-os retornar após três dias para efetivar a penhora de bens, pode colocar em risco o funcionamento normal das demais atividades pelas quais são responsáveis, que incluem intimações em casos urgentes que devem ser prontamente atendidas. Diante disso, considerando que o objetivo da citação consiste no chamamento do devedor ao processo para, precipuamente, satisfazer o direito de crédito do Condomínio, entendo que a tentativa primeira de citação pela via postal alcança, satisfatoriamente, este desígnio. Nesse ponto, ressalta-se que, diferente do que dispunha o art. 222 do CPC/73, o atual Código de Processo Civil não prevê vedação expressa ao uso da citação por carta em processo executivo autônomo. Corrobora o entendimento o enunciado 85 do CJF que dispõe que: Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal. Assim, com o objetivo de prestigiar a celeridade, a economia processual e a efetividade, revejo o posicionamento anteriormente explicitado e determino o processamento da presente demanda sob o rito da Lei 9.099/95, expedindo-se carta de citação ao devedor para que efetue o pagamento da quantia exigida ou apresente sua defesa na forma de embargos. 3.Diante do exposto, cumpra a parte autora a determinação do item 1, demonstrando a tentativa de recuperação do crédito pela via extrajudicial. Prazo de 30 dias. Cumprido o item anterior, independentemente de nova conclusão, expeça-se carta de citação ao devedor, cientificando-lhe da ação proposta e do crédito exigido, sob as cominações do art. 53 da Lei 9.099/95. Não sendo observada a ordem, venham-me os autos conclusos para sentença.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ADV: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 245833/RJ) - Processo 0701115-42.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Recanto das ÁguasB0 - Diante disso, providencie o exequente demonstração de seu interesse processual de que tentou, sem êxito, a recuperação do crédito em aberto. 2.Observado o item anterior, e ainda na seara da flexibilização procedimental proposta pelo juízo, verifica-se que o credor pede a citação do executado nos termos do art. 829 do CPC. Todavia, a disposição dos atos prevista no art. 829 do CPC, relativa ao retorno do Oficial de Justiça para penhora de bens na residência do devedor após o decurso de três dias da citação, poucas vezes ocorreu no âmbito das execuções dos Condomínios. Isso porque, em via de regra, o Condomínio exequente pleiteia, por assim preferir e por observar o disposto no art. 835 do CPC, a penhora de ativos financeiros via Sisbajud. Não se pode perder de vista, ainda, que o Ofício de Santa Luzia do Norte conta com apenas dois Oficiais de Justiça. Saliente-se que, entre janeiro e novembro de 2024, foram distribuídas aproximadamente 480 ações de execução pelos condomínios em Nova Satuba, o que, sob o rigor procedimental do CPC e da Lei 9.099/95, direcionar esse servidores ao cumprimento de todos os mandados de citação, fazendo-os retornar após três dias para efetivar a penhora de bens, pode colocar em risco o funcionamento normal das demais atividades pelas quais são responsáveis, que incluem intimações em casos urgentes que devem ser prontamente atendidas. Diante disso, considerando que o objetivo da citação consiste no chamamento do devedor ao processo para, precipuamente, satisfazer o direito de crédito do Condomínio, entendo que a tentativa primeira de citação pela via postal alcança, satisfatoriamente, este desígnio. Nesse ponto, ressalta-se que, diferente do que dispunha o art. 222 do CPC/73, o atual Código de Processo Civil não prevê vedação expressa ao uso da citação por carta em processo executivo autônomo. Corrobora o entendimento o enunciado 85 do CJF que dispõe que: Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal. Assim, com o objetivo de prestigiar a celeridade, a economia processual e a efetividade, revejo o posicionamento anteriormente explicitado e determino o processamento da presente demanda sob o rito da Lei 9.099/95, expedindo-se carta de citação ao devedor para que efetue o pagamento da quantia exigida ou apresente sua defesa na forma de embargos. 3.Diante do exposto, cumpra a parte autora a determinação do item 1, demonstrando a tentativa de recuperação do crédito pela via extrajudicial. Prazo de 30 dias. Cumprido o item anterior, independentemente de nova conclusão, expeça-se carta de citação ao devedor, cientificando-lhe da ação proposta e do crédito exigido, sob as cominações do art. 53 da Lei 9.099/95. Não sendo observada a ordem, venham-me os autos conclusos para sentença.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ADV: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 245833/RJ) - Processo 0701773-66.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Recanto dos ValesB0 - 1.Defiro o bloqueio on line de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite do débito exequendo, no valor de R$ 4.377,6 (quatro mil trezentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) 2.Se positivo o bloqueio, manifeste-se o executado, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se que, caso não esteja representado nos autos por advogado, deverá ser intimado pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil). 3.Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado, efetue-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este processo, à disposição deste Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). 4.Se negativo o bloqueio, aguarde-se provocação do exequente por 30(trinta) dias. Int.
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