Maria Helena Pessoa Tavares
Maria Helena Pessoa Tavares
Número da OAB:
OAB/PI 021690
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Helena Pessoa Tavares possui 436 comunicações processuais, em 324 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPE, TJPA, TJAL e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
324
Total de Intimações:
436
Tribunais:
TJPE, TJPA, TJAL, TJRN, TJPB, TJPI
Nome:
MARIA HELENA PESSOA TAVARES
📅 Atividade Recente
75
Últimos 7 dias
278
Últimos 30 dias
436
Últimos 90 dias
436
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (403)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 436 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0839897-39.2022.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO RES.MORADA DO SOL-PRIVEE SOL POENTE Endereço: Avenida das Andorinhas, 225, Condomínio Sol Poente, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 Reclamado: Nome: KLEI SIANE MORAES REIS Endereço: Avenida das Andorinhas, 249, Condomínio do Residencial Sol Poente - D - 101, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-240 DECISÃO/MANDADO Considerando o pedido de execução da dívida, solicitei bloqueio via SISBAJUD do valor da dívida (cálculo atualizado da dívida, conforme planilha constante dos autos). Verificadas as ordens de bloqueio no SISBAJUD, só foi efetuado o bloqueio de parte da dívida, de forma que determinei na presente data a transferência do valor bloqueado para conta única judicial, conforme comprovante anexado. Assim, intime-se o executado da penhora parcial realizada, para, querendo, oferecer embargos no prazo de quinze dias, dispensando-se a lavratura do termo de penhora, de acordo com o que dispõe o Enunciado 140 do FONAJE. No caso de interposição de embargos/impugnação, sendo tempestivos, intime-se a parte contrária para responder, no prazo legal. Após tal prazo, venham-me conclusos, com ou sem resposta. Em relação ao restante da dívida, determino a intimação do exequente para nomear bens à penhora em 10 dias ou para que se faça nova tentativa de penhora on line, sob pena de extinção. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Belém, 16 de julho de 2025 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806011-58.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690 EXECUTADO: HESHILLY SOARES GALDINO DECISÃO Deflui-se da documentação acostada que o imóvel objeto da execução em tela se encontra com Alienação Fiduciária junto a Caixa Econômica Federal, portanto detentora de propriedade resolúvel. Em princípio, o entendimento firmado pelo STJ é de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não poderia ser objeto de penhora, nada impedindo, contudo, que os direitos do devedor fiduciário oriundos do contrato possam ser penhorados (REsp, 1646249/RO, de 3/4/2018). Era esse, inclusive, o entendimento adotado por esse juízo em outros casos análogos em tramitação neste Juizado. Entretanto, tratando-se de execução de dívida condominial, que constituem verdadeiras obrigações de natureza propter rem, sendo estas oriundas do próprio imóvel apontado em garantia, necessário se mostra o imprescindível distinguishing quanto a tese da impossibilidade de penhora do imóvel em si, sob pena de se criar um ilegal salvo conduto ao pagamento das despesas condominiais pelo condômino devedor, inclusive em prejuízo do próprio credor fiduciário, a quem competirá, em última análise, como proprietário do imóvel, o pagamento integral da dívida condominial preferencial, via alienação do imóvel dado em garantia. Tanto é assim que, recentemente, o próprio STJ, por sua quarta turma, reconhecendo a peculiaridade da situação envolvendo a execução de dívida condominial, admitiu a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, em decisão que ratificou o entendimento aqui defendido, verbis: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REMDO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) No julgado referido, o voto vencedor destacou o necessário reconhecimento da diferença essencial existente em face de uma execução comum e daquela onde o credor é o próprio condomínio em busca da satisfação da dívida condominial, como é o caso dos autos. Ali, ficou assentado: “... Entendo correta a solução em tal contexto, para um credor comum, o credor normal de um condômino, naquela situação. Tal credor não poderá penhorar o imóvel do devedor, por estar o bem alienado fiduciariamente ao credor fiduciário, sendo este o titular da propriedade resolúvel da coisa imóvel. Porém, quando o credor do condômino devedor é o próprio condomínio a solução não se ajusta. É que relativamente ao próprio condomínio-credor, dada a natureza propter rem das despesas condominiais, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002, haverá necessidade de se promover a citação, na ação de execução, também do credor fiduciário no aludido contrato para que venha integrar a lide, possibilitando ao titular do direito previsto no contrato de alienação fiduciária quitar o débito condominial existente e, em ação regressiva, tentar obter do devedor fiduciante o retorno desses valores. A razão para tanto está em que não se pode cobrir o credor fiduciário de imunidade contra dívida condominial, outorgando-lhe direitos maiores do que aqueles que tem qualquer proprietário. Quer dizer, o proprietário fiduciário não é um proprietário especial, detentor de maiores direitos do que o proprietário comum de imóvel em condomínio edilício”. Mais adiante, arremata: “...Com isso, a equivocada interpretação jurisprudencial está a possibilitar a situação esdrúxula e antijurídica do presente caso, onde o devedor fiduciante embora quite mensalmente as prestações do contrato de alienação fiduciária da coisa imóvel adquirida, simplesmente não paga as contribuições condominiais mensais, as quais, por sua vez, também não são assumidas pelo credor fiduciário, que se julga imune a tal obrigação propter rem. Com isso, a dívida daquele condômino voluntariamente inadimplente é acumulada mensalmente e assumida, na prática, por todos os demais condôminos, até que, algum dia, se alcance uma solução para a dívida. Não faz sentido esse absurdo! Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas. Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto. O rateio das despesas é inerente à propriedade de uma unidade em um condomínio edilício”. No caso, ficou estabelecido o dever do condomínio exequente em “promover a citação do credor fiduciário a fim de que ele venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial e, assim, se creditar para, em ação regressiva, buscar o ressarcimento desse valor junto ao devedor fiduciante”. Cabe, ainda, ressaltar que o crédito condominial possui preferência até mesmo sobre o hipotecário ou aquele garantido por alienação fiduciária, como é o caso dos autos, de forma que não interessaria até ao credor fiduciário o incremento exponencial da dívida condominial, fato que coloca em risco concreto até mesmo a satisfação de seu próprio crédito garantido pela alienação referida. Inúmeros Tribunais vem firmando essa possibilidade em seus julgados, como adiante se transcreve: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. As dívidas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, que objetivam a conservação da própria coisa e por isto agregam e acompanham o bem independente da sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO. AI 0459601-91.2019.8.09.0000. Órgão Julgador 5ª Câmara Cível. Publicação DJ de 22/11/2019. Julgamento 22 de Novembro de 2019. Relator MARCUS DA COSTA FERREIRA) DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDDE DE PENHORA DA PRÓPRIA UNIDADE DEVEDORA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. Ademais, prevalece os interesses do condomínio sobre os interesses da instituição financeira, dada a necessidade de manutenção do seu equilíbrio econômico e, consequentemente, do edifício. Recurso provido, com determinação. (TJSP, AI 2186494-75, Relator: Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, 07.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. Conforme o entendimento jurisprudencial, dada a natureza propter rem da obrigação condominial, não deve a penhora recair apenas sobre os direitos decorrentes do contrato de financiamento, mas sobre a integralidade do imóvel, ainda que seja objeto de alienação fiduciária. Agravo de instrumento provido. Unânime.(TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70079163929, Vigésima Câmara Cível, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 13-03-2019) No caso, a execução de débitos condominiais oriundos do próprio imóvel alcança o próprio bem. Enfim, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade, dada a natureza da obrigação, fato que impõe um olhar diferenciado quanto à situação jurídica posta, a refutar a simples repetição do entendimento geral pela impossibilidade de penhora do próprio imóvel, quando patente que tal postura não se adequa à situação jurídica distinta posta em análise. Diante disso, não vislumbro como manter juridicamente o posicionamento anterior deste juízo, posto que se mostrou inadequado para a situação fática posta em julgamento, a ensejar um tratamento diferenciado em face da execução em curso. Nesse aspecto, cabe registrar a evolução do entendimento deste Juízo quanto a necessidade de citação do ente financeiro e não apenas sua intimação em face da constrição patrimonial, fato que implica em consequências processuais diversas do que vínhamos adotando em outros feitos similares. Assim, sendo necessária que a parte exequente, de logo, promova a citação do credor fiduciário, nos termos do entendimento firmado no julgado referido (REsp n. 2.059.278/SC) e, no caso, sendo o credor a Caixa Econômica Federal, empresa pública, perderia este Juízo a competência para processamento do feito caso mantido o interesse na penhora do imóvel alienado, razão pela qual deve o exequente ser intimado para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806011-58.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690 EXECUTADO: HESHILLY SOARES GALDINO DECISÃO Deflui-se da documentação acostada que o imóvel objeto da execução em tela se encontra com Alienação Fiduciária junto a Caixa Econômica Federal, portanto detentora de propriedade resolúvel. Em princípio, o entendimento firmado pelo STJ é de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não poderia ser objeto de penhora, nada impedindo, contudo, que os direitos do devedor fiduciário oriundos do contrato possam ser penhorados (REsp, 1646249/RO, de 3/4/2018). Era esse, inclusive, o entendimento adotado por esse juízo em outros casos análogos em tramitação neste Juizado. Entretanto, tratando-se de execução de dívida condominial, que constituem verdadeiras obrigações de natureza propter rem, sendo estas oriundas do próprio imóvel apontado em garantia, necessário se mostra o imprescindível distinguishing quanto a tese da impossibilidade de penhora do imóvel em si, sob pena de se criar um ilegal salvo conduto ao pagamento das despesas condominiais pelo condômino devedor, inclusive em prejuízo do próprio credor fiduciário, a quem competirá, em última análise, como proprietário do imóvel, o pagamento integral da dívida condominial preferencial, via alienação do imóvel dado em garantia. Tanto é assim que, recentemente, o próprio STJ, por sua quarta turma, reconhecendo a peculiaridade da situação envolvendo a execução de dívida condominial, admitiu a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, em decisão que ratificou o entendimento aqui defendido, verbis: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REMDO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) No julgado referido, o voto vencedor destacou o necessário reconhecimento da diferença essencial existente em face de uma execução comum e daquela onde o credor é o próprio condomínio em busca da satisfação da dívida condominial, como é o caso dos autos. Ali, ficou assentado: “... Entendo correta a solução em tal contexto, para um credor comum, o credor normal de um condômino, naquela situação. Tal credor não poderá penhorar o imóvel do devedor, por estar o bem alienado fiduciariamente ao credor fiduciário, sendo este o titular da propriedade resolúvel da coisa imóvel. Porém, quando o credor do condômino devedor é o próprio condomínio a solução não se ajusta. É que relativamente ao próprio condomínio-credor, dada a natureza propter rem das despesas condominiais, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002, haverá necessidade de se promover a citação, na ação de execução, também do credor fiduciário no aludido contrato para que venha integrar a lide, possibilitando ao titular do direito previsto no contrato de alienação fiduciária quitar o débito condominial existente e, em ação regressiva, tentar obter do devedor fiduciante o retorno desses valores. A razão para tanto está em que não se pode cobrir o credor fiduciário de imunidade contra dívida condominial, outorgando-lhe direitos maiores do que aqueles que tem qualquer proprietário. Quer dizer, o proprietário fiduciário não é um proprietário especial, detentor de maiores direitos do que o proprietário comum de imóvel em condomínio edilício”. Mais adiante, arremata: “...Com isso, a equivocada interpretação jurisprudencial está a possibilitar a situação esdrúxula e antijurídica do presente caso, onde o devedor fiduciante embora quite mensalmente as prestações do contrato de alienação fiduciária da coisa imóvel adquirida, simplesmente não paga as contribuições condominiais mensais, as quais, por sua vez, também não são assumidas pelo credor fiduciário, que se julga imune a tal obrigação propter rem. Com isso, a dívida daquele condômino voluntariamente inadimplente é acumulada mensalmente e assumida, na prática, por todos os demais condôminos, até que, algum dia, se alcance uma solução para a dívida. Não faz sentido esse absurdo! Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas. Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto. O rateio das despesas é inerente à propriedade de uma unidade em um condomínio edilício”. No caso, ficou estabelecido o dever do condomínio exequente em “promover a citação do credor fiduciário a fim de que ele venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial e, assim, se creditar para, em ação regressiva, buscar o ressarcimento desse valor junto ao devedor fiduciante”. Cabe, ainda, ressaltar que o crédito condominial possui preferência até mesmo sobre o hipotecário ou aquele garantido por alienação fiduciária, como é o caso dos autos, de forma que não interessaria até ao credor fiduciário o incremento exponencial da dívida condominial, fato que coloca em risco concreto até mesmo a satisfação de seu próprio crédito garantido pela alienação referida. Inúmeros Tribunais vem firmando essa possibilidade em seus julgados, como adiante se transcreve: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. As dívidas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, que objetivam a conservação da própria coisa e por isto agregam e acompanham o bem independente da sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO. AI 0459601-91.2019.8.09.0000. Órgão Julgador 5ª Câmara Cível. Publicação DJ de 22/11/2019. Julgamento 22 de Novembro de 2019. Relator MARCUS DA COSTA FERREIRA) DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDDE DE PENHORA DA PRÓPRIA UNIDADE DEVEDORA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. Ademais, prevalece os interesses do condomínio sobre os interesses da instituição financeira, dada a necessidade de manutenção do seu equilíbrio econômico e, consequentemente, do edifício. Recurso provido, com determinação. (TJSP, AI 2186494-75, Relator: Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, 07.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. Conforme o entendimento jurisprudencial, dada a natureza propter rem da obrigação condominial, não deve a penhora recair apenas sobre os direitos decorrentes do contrato de financiamento, mas sobre a integralidade do imóvel, ainda que seja objeto de alienação fiduciária. Agravo de instrumento provido. Unânime.(TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70079163929, Vigésima Câmara Cível, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 13-03-2019) No caso, a execução de débitos condominiais oriundos do próprio imóvel alcança o próprio bem. Enfim, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade, dada a natureza da obrigação, fato que impõe um olhar diferenciado quanto à situação jurídica posta, a refutar a simples repetição do entendimento geral pela impossibilidade de penhora do próprio imóvel, quando patente que tal postura não se adequa à situação jurídica distinta posta em análise. Diante disso, não vislumbro como manter juridicamente o posicionamento anterior deste juízo, posto que se mostrou inadequado para a situação fática posta em julgamento, a ensejar um tratamento diferenciado em face da execução em curso. Nesse aspecto, cabe registrar a evolução do entendimento deste Juízo quanto a necessidade de citação do ente financeiro e não apenas sua intimação em face da constrição patrimonial, fato que implica em consequências processuais diversas do que vínhamos adotando em outros feitos similares. Assim, sendo necessária que a parte exequente, de logo, promova a citação do credor fiduciário, nos termos do entendimento firmado no julgado referido (REsp n. 2.059.278/SC) e, no caso, sendo o credor a Caixa Econômica Federal, empresa pública, perderia este Juízo a competência para processamento do feito caso mantido o interesse na penhora do imóvel alienado, razão pela qual deve o exequente ser intimado para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0820154-55.2022.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO ECO INDEPENDENCIA Endereço: Estrada Quinta Garmita, 255, Maguari, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-370 PARTE REQUERIDA: Nome: CARLOS ANDRE DAS CHAGAS BRAGA Endereço: Rua Quinta do Maguari, 225, Condomínio Residencial Eco Independência - 03, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-790 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc. Relatório dispensado na forma da legislação correlata. Trata-se de cumprimento de sentença, em que intimada a parte exequente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, para fins de manifestação sob pena de extinção do feito, esta restou silente. É cediço que a execução se processa pelo interesse do exequente, o qual não demonstrado impede o prosseguimento natural da fase executiva, restando evidente a ausência de interesse de agir na presente execução de sentença, inicialmente vindicada. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Ananindeua/PA. Datado e assinado digitalmente. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua
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Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0854096-61.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON MATISSE Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1940, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-720 Reclamado: Nome: UMBERTO CASTELLI Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1940, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-720 DESPACHO/MANDADO Considerando a petição de id. 147848426, renove-se o prazo de 15 dias para que a parte autora cumpra a decisão de id. 145646337. Belém, 11 de julho de 2025 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém
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Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0870550-24.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON MATISSE Endereço: PADRE EUTIQUIO, 1940, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-000 Promovido(a): Nome: ALINE DE OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, Maison Matisse - 1502, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-720 DECISÃO A Lei n.º 9.099/1995, em seus artigos 41 e seguintes, ao dispor sobre o recurso inominado, que é aquele, de fundamentação livre, que tem por objetivo a reforma da sentença, silenciou a respeito de quem deve fazer o juízo de admissibilidade do mesmo: se o juízo prolator da sentença (juízo a quo ou de primeiro grau) ou se o juízo a quem competirá a sua (do recurso) apreciação (juízo ad quem ou de segundo grau), limitando-se a condicionar a intimação da parte recorrida para contra-arrazoar, ao preparo do recurso, e, ainda, a estabelecer que o juiz poderá, excepcionalmente, dar efeito suspensivo ao recurso inominado para evitar dano irreparável à parte recorrente (artigos 42, §2º e 43). Destarte, como o Código de Processo Civil tem aplicação supletiva e subsidiária à Lei n.º 9.099/1995, com a alteração promovida pelo Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que, à exceção dos recursos especial e extraordinário, que são de fundamentação vinculada, o exame de admissibilidade dos recursos de fundamentação livre que têm por objetivo a reforma da sentença ou de acórdão, caberá ao juízo ad quem (artigos 1.010, §3º; 1.028, §3º, e, 1.030, V, do Código de Processo Civil), formou-se controvérsia jurídica acerca de a quem cabe o juízo de admissibilidade no Sistema dos Juizados Especiais. A respeito, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), editou o enunciado 166, segundo o qual o juízo prévio de admissibilidade cabe ao juízo a quo, ao passo que, em sentido contrário, tem-se o enunciado 182 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) e o enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Confiram-se os enunciados: Enunciado 166, aprovado no XXXIX Encontro – Maceió-AL – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Enunciado 182, aprovado no XIV FONAJEF – O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Enunciado 474 do FPPC – (art. 1.010, §3º, fine; art. 41 da Lei 9.099/1995) O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante) Nessa toada, tenho que a melhor exegese é no sentido de que o exame de admissibilidade do recurso inominado nos Juizados Especiais Cíveis caberá ao juízo de segundo grau. É que, ao conferir ao juiz o poder de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado, a lei não esclareceu qual juiz seria: se o juiz prolator da sentença ou se o juiz relator da turma recursal e, quanto à fiscalização do recolhimento do preparo, tenho que tal disposição não tem o condão de atrair para o primeiro grau o juízo de admissibilidade que, envolve análises mais aprofundadas, como o exame da tempestividade, do interesse recursal e da concessão de efeito suspensivo. De maneira que, como, repita-se, a Lei n.º 9.099/1995 não dispôs expressamente acerca de qual juízo deveria fazer o juízo de admissibilidade, por aplicação supletiva e subsidiária dos artigos 99, §7º; 1.010 e seu §3º, 1.012, §3º, e, 1;028 e seu §3º, do Código de Processo Civil, que preceituam que, nos recursos de fundamentação livre que objetivam reformar a sentença ou o acórdão (apelação e recurso ordinário constitucional), entendo que ele deve ser feito pelo juízo de segundo grau. Diante disso, ressoa o seguinte questionamento: e o disposto no §2º do artigo 42 da Lei 9.099/95, que erigiu o preparo à condição para o processamento do recurso inominado no juízo de primeiro grau? Entendo que, a lei do juizado especial conferiu, excepcionalmente, o exame do recolhimento do preparo ao juízo de primeiro grau, de sorte que, no caso de ausência ou de recolhimento a menor do preparo, sem a formulação de pedido de gratuidade da justiça, está o juízo de primeiro grau autorizado a negar seguimento ao recurso inominado. Assim sendo, como no caso sob exame o recorrente pediu a gratuidade da justiça e o recorrido já ofereceu contrarrazões, determino que os autos sejam remetidos à egrégia Turma Recursal para processo e julgamento do recurso inominado interposto. Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta. Belém-PA, 15 de julho de 2025. CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092812192122700000074661943 2. PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22092812192165000000074661960 3. BOLETOS Documento de Comprovação 22092812192206300000074661963 4. RELATÓRIO DE DÉBITOS Documento de Comprovação 22092812192292600000074662935 5. ATA DE TAXA CONDOMINIAL Documento de Comprovação 22092812192329000000074662936 6. ATA DE ELEIÇÃO Documento de Comprovação 22092812192372900000074662938 7. CONVENÇÃO_compressed (7)-compactado Documento de Comprovação 22092812192417100000074662941 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092812234434800000074663500 debitos_unidade_Maison_Matisse_-_1502 Documento de Comprovação 22092812234445500000074663502 Despacho Despacho 22102711451350600000076456877 Despacho Despacho 22102711451350600000076456877 Habilitação nos autos Petição 23052614370915200000088660057 01 - Procuração - Aline Ferreira Instrumento de Procuração 23052614370934900000088660058 Petição Petição 23052614481231100000088660068 01 - Prova - Acordo _ renegociação Documento de Comprovação 23052614481268700000088660074 02 - Prova - comprovantes pagamentos renegociação acordo condominio Documento de Comprovação 23052614481308000000088660075 03 - Comprovante_2022-09-02_132146 Documento de Comprovação 23052614481339600000088660076 Certidão Certidão 23060709163089600000089300272 Decisão Decisão 23060712224998700000089318211 Petição Petição 23061113050430100000089418011 MANIFESTACAO - MAISON MATISSE - 1502 - Petição 23061113050448900000089418012 Certidão Certidão 23092015511593600000095197759 Intimação Intimação 23060712224998700000089318211 Decisão Decisão 23110710040610100000097581371 Petição Petição 23121110041431600000099554382 JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO - Matisse - 1502 Petição 23121110041451700000099554384 RELATORIO ATUALIZADO - 1502 Documento de Comprovação 23121110041491200000099554385 Petição Petição 23121111020883200000099562989 SOLICITAÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO Petição 23121111020902000000099562990 Petição Petição 24011014394191600000100463640 JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO - Maison Matisse - 1502 Petição 24011014394210100000100463641 RELATORIO DE DEBITOS - Maison Matisse - 1502 Documento de Comprovação 24011014394243200000100463647 CERTIDÃO DO IMÓVEL - Maison Matisse - 1502 Documento de Comprovação 24011014394291800000100463648 Certidão Certidão 24040211173760000000105468074 Emissão de Certidão de Objeto e Pé Petição 24041209382008000000106156746 Decisão Decisão 24041609233299800000106310293 Petição Petição 24052210490779500000108787961 PETICAO DE JUNTADA - RELATORIO DE DEBITOS ATUALIZADO - MAISON MATISSE 1502 Petição 24052210490803500000108787966 RELATÓRIO DE DÉBITOS - MAISON MATISSE - 1502 Documento de Comprovação 24052210490844000000108787967 Certidão Certidão 24060511155626900000109585454 Termo de Penhora Termo de Penhora 24060511502228500000109593068 Intimação Intimação 24060512095082800000109600235 Intimação Intimação 24060512095082800000109600235 Petição Petição 24061219591441800000110093316 Diligência Diligência 24081221285913200000115205901 Sentença Sentença 25042411273187900000131992615 Petição Petição 25050514331533100000132558240 PETICAO JUNTADA PLANILHA DÉBITOS ATUALIZADA Petição 25050514331550900000132558241 RELATORIO DE DEBITOS. Documento de Comprovação 25050514331585700000132558242 Recurso inominado Petição 25051322343437900000133144790 02 - comprovantes pagamentos renegociação acordo condominio Documento de Comprovação 25051322343487200000133144799 03 - Comprovante_2022-09-02_132146 Documento de Comprovação 25051322343511200000133144802 04 - Prova - Conversa do WhatsApp com Advogado _ Condomínio-19-25 Documento de Comprovação 25051322343537600000133144804 05 - Conversa Síndico 1 Documento de Comprovação 25051322343570200000133144806 06 - Prova - Acordo _ renegociação Documento de Comprovação 25051322343599200000133144807 Certidão Certidão 25052108355410200000133650877 Petição Petição 25061117534821800000135175651 PETICAO PROSSEGUIMENTO PENHORA E AVALIACAO DO IMOVEL 0870550-24.2022.8.14.0301 Petição 25061117534839500000135175653 RELATORIO DEBITO ATUALIZADO Maison Matisse - 1502 Documento de Comprovação 25061117534874900000135175652 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo:
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Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0817943-50.2022.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IRMÃ DULCE II em desfavor de FRANCISCA ANDREZA LIMA DA SILVA. No curso da ação, sobreveio pedido de homologação de acordo pactuado entre o exequente e o Sr. RAFAEL DE MACEDO LIMA, vide IDs. 157289062, 157289059 e 157289058, atual proprietário do imóvel. Pois bem, mediante concessões mútuas, concordaram em solucionar o conflito de interesses por meio da transação, que se constitui em instituto de direito material, pondo fim ao litígio com solução de mérito. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, consoante disposição do art. 487, III, "b", do CPC. Proceda-se à inclusão de RAFAEL DE MACEDO LIMA no polo passivo em substituição a FRANCISCA ANDREZA LIMA DA SILVA. Cientes as partes de que o acordo homologado constitui título hábil a ensejar a execução em caso de descumprimento, nos termos do art. 57, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)