Marina Sousa Vidal
Marina Sousa Vidal
Número da OAB:
OAB/PI 021631
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina Sousa Vidal possui 97 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TRT13, TRT10 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRF1, TRT13, TRT10, TJPB, TRT9, TJSP, STJ, TJPR, TRT3, TJMA
Nome:
MARINA SOUSA VIDAL
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
AGRAVO DE PETIçãO (12)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822300-71.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741, AMANDA VERISSIMO ALMEIDA VALE - PI24433, MARINA SOUSA VIDAL - PI21631 ESPÓLIO DE: ANIELLY BELFORT AIRES Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANIELLY BELFORT AIRES - MA17960-A, BRUNO THADEU OLIVEIRA RABELO - MA20156 DECISÃO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados. No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015, devendo ainda juntar a guia de custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita. Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290). Por fim, corrija-se a pretensão para a classe processual adequada. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816651-91.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741, MARINA SOUSA VIDAL - PI21631, NELSON NERY COSTA - PI172-A REU: WALBERT ANTONIO FERREIRA JUNIOR SENTENÇA FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ingressou com a presente Ação de Monitória em desfavor de WALBERT ANTONIO FERREIRA JUNIOR, ambos qualificados nos autos, visando a constituição de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa . Narra a inicial, em suma, que as partes firmaram contrato, encontrando-se o Réu em inadimplência com suas obrigações contratuais, no montante de R$36.803,52 atualizado até 28 de fevereiro de 2018 e sem considerar os honorários advocatícios). Foram empreendidas inúmeras tentativas frustradas de citação, até que o Réu foi citada por hora certa (ID 124451796), contudo, não apresentou resposta, ID131332561. Nomeação do Defensor Público como Curador Especial à ID 132950141. Embargos Monitórios apresentados à ID134313256, em que a defesa suscita preliminar de ilegitimidade ativa e de citação nula. No mérito, aduz o curador especial que não manteve contato com o réu, de modo que não há possibilidade de impugnar especificamente, pelo que requer a improcedência dos pedidos. Impugnação aos embargos juntada à ID 136350719, em que rebate os termos dos embargos e reitera o pedido de procedência. Intimadas das partes para provas, ambas manifestaram-se sem interesse em dilação probatória. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, a prova necessária consta dos autos, desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide. Inicialmente, quanto preliminar de nulidade da citação, vejo que não tem êxito, posto que foram adotadas todas as cautelas indispensáveis. Com efeito, foram feitas várias tentativas frustradas de citação, concluindo-se por fim, que o endereço atual do Requerido é ignorado. Ademais, foi determinada pesquisa nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, porém, sem êxito, eis que o endereço fornecido nas consultas foi o mesmo indicado na inicial, na qual não mais reside o réu. De outra banda, o processo não pode ficar parado indefinidamente. Assim, acolheu-se o pedido do Autor para citação por por hora certa, o qual foi devidamente cumprido, conforme certidão ID 124451796. Transcorrido o prazo e não apresentada manifestação, foi nomeado curador especial, o qual, por sua vez, apresentou embargos genérica, como lhe faculta a lei processual. De fato, o art. 341, parágrafo único, do CPC, permite a defesa por meio da negativa geral, ou seja, sem a necessidade de o curador fazer impugnação específica dos fatos trazidos na inicial. Apresentada manifestação genérica pelo curador especial, os fatos tornam-se controversos, cabendo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Em relação a preliminar de prescrição, não assiste razão a parte requerida, vez que se trata de relação de contínuos descontos, pelo que vislumbro ter sido o contrato é de 2012, mas a ultima prestação é para 2018 e a ação ajuizada em Abril de 2018. Assim, não há que se falar em prescrição vez que em obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela. No caso, observo que a Demandante se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que trouxe aos autos, contrato em nome da parte ré à ID 11308928, junto do extrato do débito ID11308953 e desse modo percebe-se que estão preenchidos os requisitos legais para constituição do título executivo, eis que o autor produziu prova escrita da obrigação. Por seu turno, o Demandado não apresentou provas quanto ao aduzido pelo Autor, permaneceu apenas no campo das alegações, inexistindo, assim, qualquer óbice legal ao reconhecimento do pedido do Autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído o título executivo judicial, no montante de R$ 36.803,52 (trinta e seis mil oitocentos e três reais e cinquenta e dois centavos) , com fulcro no art. 701, § 2º do Código de Processo Civil. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Intime-se a parte para prosseguimento do feito nos termos do art. 513 e seguintes e § 2º, art. 701, todos do Código de processo Civil, visando a constituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
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Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoAta de Distribuição de processos para Revisor. Em 26/05/2025, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000527-94.2022.5.09.0004 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA
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Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoAta de Redistribuição de processos para Revisor. Em 26/05/2025, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Redistribuição informatizada do processo 0002523-36.2017.5.09.0091 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho ADILSON LUIZ FUNEZ
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Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoAta de Distribuição de processos para Revisor. Em 26/05/2025, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000600-91.2022.5.09.0028 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR
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Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000526-88.2022.5.09.0011 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e880f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, resolve o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, CONHECER dos embargos de declaração do exequente e, no mérito DAR-LHES PROVIMENTO para determinar que o cálculo homologado em #id:6688587 observe a variação do INPC/IBGE, mês a mês, até o efetivo pagamento atendendo ao disposto pelo título executivo. Intimem-se. Nada mais. DANIEL RODNEY WEIDMAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000526-88.2022.5.09.0011 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e880f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, resolve o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, CONHECER dos embargos de declaração do exequente e, no mérito DAR-LHES PROVIMENTO para determinar que o cálculo homologado em #id:6688587 observe a variação do INPC/IBGE, mês a mês, até o efetivo pagamento atendendo ao disposto pelo título executivo. Intimem-se. Nada mais. DANIEL RODNEY WEIDMAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO