Marina Sousa Vidal

Marina Sousa Vidal

Número da OAB: OAB/PI 021631

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Sousa Vidal possui 91 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT9, TRF1, TJMA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRT9, TRF1, TJMA, TRT3, STJ, TJPB, TRT13, TJSP, TJPR, TRT10
Nome: MARINA SOUSA VIDAL

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AGRAVO DE PETIçãO (12) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0015807-07.2021.8.16.0001 Processo:   0015807-07.2021.8.16.0001 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$133.451,20 Autor(s):   JUNTO SEGUROS S.A. Réu(s):   ARTHUR SOARES FEITOSA FILHO BELTECH – CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA WHALYSON MARRATHYMAN FEITOSA MELO Vistos. De acordo com a ordem interna de trabalho deste Juízo, bem como o disposto no Decreto Judiciário nº 180/2024 – D.M., o presente feito é de competência do Juiz de Direito Substituto. Assim, renove-se a conclusão ao Juiz de Direito Substituto. Int. Dil.     Curitiba, data da assinatura digital.   Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838867-17.2021.8.15.2001 [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO VARELA DE SOUZA, VAMBERTO DA SILVA CAVALCANTI EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Maria do Socorro Varela de Souza e Vamberto da Silva Cavalcanti contra sentença que teria sido omissa quanto à aplicação dos Temas 1075/STF e 948/STJ, os quais tratam da ilegitimidade ativa dos autores. Na mesma oportunidade, os embargantes requereram a reconsideração do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A parte ré apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na sentença quanto à análise dos Temas 1075/STF e 948/STJ, referentes à ilegitimidade ativa dos autores; (ii) determinar se é possível a reconsideração, por meio de embargos de declaração, da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à reconsideração de pedidos indeferidos, como o de gratuidade de justiça. A sentença analisou adequadamente a questão da legitimidade ativa dos autores, não havendo omissão quanto à aplicação dos Temas 1075/STF e 948/STJ. A parte embargante se utiliza dos aclaratórios com a finalidade indevida de rediscutir fundamentos da decisão, sem apontar efetiva contradição, obscuridade, omissão ou erro material. A fundamentação apresentada na sentença é clara e coerente, inexistindo qualquer vício apto a justificar a oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A simples discordância com os fundamentos da sentença não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É incabível o uso dos embargos declaratórios para requerer reconsideração de decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça. A sentença que analisa expressamente a legitimidade ativa afasta a alegação de omissão quanto à aplicação dos Temas 1075/STF e 948/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO VARELA DE SOUZA E VAMBERTO DA SILVA CAVALCANTI, parte demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 99617912 (Id.101739819). Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões à insurgência (Id.108157461). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que não verificou a aplicação dos temas 1075/STF e 948/STJ, tratando da ilegitimidade ativa dos embargantes. Nessa mesma oportunidade, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso porque, primeiramente, não é cabível a utilização dos aclaratórios para reexame do mérito de decisão, o que é o caso do requerimento de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária integral dos autores, ora embargantes. Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária integral aos autores. Ademais, em que pese a argumentação da parte embargante, a sentença refutada não foi omissa quanto à aplicação dos temas 1075/STF e 948/STJ, uma vez apreciou claramente a ilegitimidade ativa dos embargantes, trazendo seus fatos e fundamentos, sem qualquer ocorrência de vício. Desta feita, resta evidente que a parte embargada busca tão somente a discussão de matéria sobre a sua legitimidade, não sendo este o meio adequado para tal. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após, o trânsito em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000525-18.2022.5.09.0007 distribuído para Seção Especializada - GAB. DES. LUIZ ALVES na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300218100000077060275?instancia=2
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº: 0801922-33.2020.8.10.0052 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente:FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741, MARINA SOUSA VIDAL - PI21631 Promovido: ORLANDO SANTOS LEITE ATO ORDINATÓRIO USANDO da faculdade que me confere a Lei, nos termos do disposto no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 1° do Provimento nº 22/2018 da CGJMA, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC/15. Pinheiro/MA, 26 de maio de 2025 TIAGO RODRIGO DE LIMA Técnico Judiciário Documento assinado digitalmente Lei n. 11.419/2006, art. 1°, § 2º, III, "b"
  6. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822300-71.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741, AMANDA VERISSIMO ALMEIDA VALE - PI24433, MARINA SOUSA VIDAL - PI21631 ESPÓLIO DE: ANIELLY BELFORT AIRES Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANIELLY BELFORT AIRES - MA17960-A, BRUNO THADEU OLIVEIRA RABELO - MA20156 DECISÃO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados. No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015, devendo ainda juntar a guia de custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita. Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290). Por fim, corrija-se a pretensão para a classe processual adequada. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816651-91.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741, MARINA SOUSA VIDAL - PI21631, NELSON NERY COSTA - PI172-A REU: WALBERT ANTONIO FERREIRA JUNIOR SENTENÇA FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ingressou com a presente Ação de Monitória em desfavor de WALBERT ANTONIO FERREIRA JUNIOR, ambos qualificados nos autos, visando a constituição de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa . Narra a inicial, em suma, que as partes firmaram contrato, encontrando-se o Réu em inadimplência com suas obrigações contratuais, no montante de R$36.803,52 atualizado até 28 de fevereiro de 2018 e sem considerar os honorários advocatícios). Foram empreendidas inúmeras tentativas frustradas de citação, até que o Réu foi citada por hora certa (ID 124451796), contudo, não apresentou resposta, ID131332561. Nomeação do Defensor Público como Curador Especial à ID 132950141. Embargos Monitórios apresentados à ID134313256, em que a defesa suscita preliminar de ilegitimidade ativa e de citação nula. No mérito, aduz o curador especial que não manteve contato com o réu, de modo que não há possibilidade de impugnar especificamente, pelo que requer a improcedência dos pedidos. Impugnação aos embargos juntada à ID 136350719, em que rebate os termos dos embargos e reitera o pedido de procedência. Intimadas das partes para provas, ambas manifestaram-se sem interesse em dilação probatória. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, a prova necessária consta dos autos, desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide. Inicialmente, quanto preliminar de nulidade da citação, vejo que não tem êxito, posto que foram adotadas todas as cautelas indispensáveis. Com efeito, foram feitas várias tentativas frustradas de citação, concluindo-se por fim, que o endereço atual do Requerido é ignorado. Ademais, foi determinada pesquisa nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, porém, sem êxito, eis que o endereço fornecido nas consultas foi o mesmo indicado na inicial, na qual não mais reside o réu. De outra banda, o processo não pode ficar parado indefinidamente. Assim, acolheu-se o pedido do Autor para citação por por hora certa, o qual foi devidamente cumprido, conforme certidão ID 124451796. Transcorrido o prazo e não apresentada manifestação, foi nomeado curador especial, o qual, por sua vez, apresentou embargos genérica, como lhe faculta a lei processual. De fato, o art. 341, parágrafo único, do CPC, permite a defesa por meio da negativa geral, ou seja, sem a necessidade de o curador fazer impugnação específica dos fatos trazidos na inicial. Apresentada manifestação genérica pelo curador especial, os fatos tornam-se controversos, cabendo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Em relação a preliminar de prescrição, não assiste razão a parte requerida, vez que se trata de relação de contínuos descontos, pelo que vislumbro ter sido o contrato é de 2012, mas a ultima prestação é para 2018 e a ação ajuizada em Abril de 2018. Assim, não há que se falar em prescrição vez que em obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela. No caso, observo que a Demandante se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que trouxe aos autos, contrato em nome da parte ré à ID 11308928, junto do extrato do débito ID11308953 e desse modo percebe-se que estão preenchidos os requisitos legais para constituição do título executivo, eis que o autor produziu prova escrita da obrigação. Por seu turno, o Demandado não apresentou provas quanto ao aduzido pelo Autor, permaneceu apenas no campo das alegações, inexistindo, assim, qualquer óbice legal ao reconhecimento do pedido do Autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído o título executivo judicial, no montante de R$ 36.803,52 (trinta e seis mil oitocentos e três reais e cinquenta e dois centavos) , com fulcro no art. 701, § 2º do Código de Processo Civil. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Intime-se a parte para prosseguimento do feito nos termos do art. 513 e seguintes e § 2º, art. 701, todos do Código de processo Civil, visando a constituição do título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 26/05/2025, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000527-94.2022.5.09.0004 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA
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