Marina Sousa Vidal
Marina Sousa Vidal
Número da OAB:
OAB/PI 021631
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina Sousa Vidal possui 97 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT9, STJ, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRT9, STJ, TJPR, TJMA, TJPB, TRF1, TRT13, TRT3, TJSP, TRT10
Nome:
MARINA SOUSA VIDAL
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
AGRAVO DE PETIçãO (12)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ANTONILDO SERRANO VELOSO, MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO, MARIA DA GRACA GOMES VELOSO, MONIQUE SUELLEN GOMES VELOSO, CYNTHIA GOMES VELOSO DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565) contra a decisão de ID 110324094, a qual rejeitou exceção de pré-executividade, mencionando partes e fundamentos estranhos aos presentes autos. Sustenta a embargante, com razão, que a decisão atacada trata de processo distinto, envolvendo pessoas e contexto absolutamente diversos, o que caracteriza erro material relevante, com consequências sobre a regularidade do feito. Ao examinar a decisão de ID 110324094, verifica-se, de fato, que esta se refere à exceção de pré-executividade oposta por Fabiana Holanda Pereira Daconti, em ação de execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Studio Musical Ltda. – ME, cujo objeto é bloqueio via SISBAJUD. Esses elementos são inteiramente alheios ao presente processo, em que a exequente é a FUNCEF e a executada é Maria da Graça Gomes Veloso. O reconhecimento do erro material decorre do poder-dever do magistrado de velar pela regularidade processual, nos termos do art. 494, I e II, do CPC, sendo, inclusive, autorizada a correção de ofício ou a requerimento da parte. A jurisprudência pacífica admite que o acolhimento dos embargos para correção de erro material pode ser cumulativamente acompanhado do saneamento da decisão e do julgamento do mérito subjacente, especialmente quando não há prejuízo processual ou surpresa às partes. Além disso, a exceção de pré-executividade já se encontra plenamente instruída, tendo a parte arguido suposta nulidade de citação, ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título, matérias de ordem pública e passíveis de conhecimento sem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Analisando os autos, verifica-se que a citação foi regularmente realizada, com tentativas documentadas por oficial de justiça (IDs 33981956, 33981975, 33981996); A executada figura como devedora solidária no contrato (Escritura pública, ID 19810397-Pág. 18), tendo participado expressamente da contratação do mútuo com garantia hipotecária; O título executivo é líquido, certo e exigível, amparado em escritura pública e acompanhado de memória de cálculo. Não havendo vícios de citação, ilegitimidade passiva ou defeito no título, a exceção deve ser rejeitada, por ausência de fundamentos válidos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 494, I e II, e 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565), para reconhecer e corrigir o erro material contido na decisão de ID 110324094, a qual resta desconstituída por total desconexão com os presentes autos. No mesmo ato, diante da adequada instrução da peça, e sem necessidade de nova manifestação das partes, JULGO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 34054367) IMPROCEDENTE, por inexistência de vício de citação, por ser a executada parte legítima e por estar o título dotado de força executiva. DETERMINO que a secretaria desentranhe dos autos, de imediato, a decisão de ID 110324094, vez que juntada de modo equivocado nos presentes autos. DETERMINO, que as partes, exequente e executado, se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca da prescrição intercorrente, considerando as diligências sem proveito e o tempo de tramitação dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ANTONILDO SERRANO VELOSO, MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO, MARIA DA GRACA GOMES VELOSO, MONIQUE SUELLEN GOMES VELOSO, CYNTHIA GOMES VELOSO DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565) contra a decisão de ID 110324094, a qual rejeitou exceção de pré-executividade, mencionando partes e fundamentos estranhos aos presentes autos. Sustenta a embargante, com razão, que a decisão atacada trata de processo distinto, envolvendo pessoas e contexto absolutamente diversos, o que caracteriza erro material relevante, com consequências sobre a regularidade do feito. Ao examinar a decisão de ID 110324094, verifica-se, de fato, que esta se refere à exceção de pré-executividade oposta por Fabiana Holanda Pereira Daconti, em ação de execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Studio Musical Ltda. – ME, cujo objeto é bloqueio via SISBAJUD. Esses elementos são inteiramente alheios ao presente processo, em que a exequente é a FUNCEF e a executada é Maria da Graça Gomes Veloso. O reconhecimento do erro material decorre do poder-dever do magistrado de velar pela regularidade processual, nos termos do art. 494, I e II, do CPC, sendo, inclusive, autorizada a correção de ofício ou a requerimento da parte. A jurisprudência pacífica admite que o acolhimento dos embargos para correção de erro material pode ser cumulativamente acompanhado do saneamento da decisão e do julgamento do mérito subjacente, especialmente quando não há prejuízo processual ou surpresa às partes. Além disso, a exceção de pré-executividade já se encontra plenamente instruída, tendo a parte arguido suposta nulidade de citação, ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título, matérias de ordem pública e passíveis de conhecimento sem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Analisando os autos, verifica-se que a citação foi regularmente realizada, com tentativas documentadas por oficial de justiça (IDs 33981956, 33981975, 33981996); A executada figura como devedora solidária no contrato (Escritura pública, ID 19810397-Pág. 18), tendo participado expressamente da contratação do mútuo com garantia hipotecária; O título executivo é líquido, certo e exigível, amparado em escritura pública e acompanhado de memória de cálculo. Não havendo vícios de citação, ilegitimidade passiva ou defeito no título, a exceção deve ser rejeitada, por ausência de fundamentos válidos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 494, I e II, e 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565), para reconhecer e corrigir o erro material contido na decisão de ID 110324094, a qual resta desconstituída por total desconexão com os presentes autos. No mesmo ato, diante da adequada instrução da peça, e sem necessidade de nova manifestação das partes, JULGO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 34054367) IMPROCEDENTE, por inexistência de vício de citação, por ser a executada parte legítima e por estar o título dotado de força executiva. DETERMINO que a secretaria desentranhe dos autos, de imediato, a decisão de ID 110324094, vez que juntada de modo equivocado nos presentes autos. DETERMINO, que as partes, exequente e executado, se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca da prescrição intercorrente, considerando as diligências sem proveito e o tempo de tramitação dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ANTONILDO SERRANO VELOSO, MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO, MARIA DA GRACA GOMES VELOSO, MONIQUE SUELLEN GOMES VELOSO, CYNTHIA GOMES VELOSO DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565) contra a decisão de ID 110324094, a qual rejeitou exceção de pré-executividade, mencionando partes e fundamentos estranhos aos presentes autos. Sustenta a embargante, com razão, que a decisão atacada trata de processo distinto, envolvendo pessoas e contexto absolutamente diversos, o que caracteriza erro material relevante, com consequências sobre a regularidade do feito. Ao examinar a decisão de ID 110324094, verifica-se, de fato, que esta se refere à exceção de pré-executividade oposta por Fabiana Holanda Pereira Daconti, em ação de execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Studio Musical Ltda. – ME, cujo objeto é bloqueio via SISBAJUD. Esses elementos são inteiramente alheios ao presente processo, em que a exequente é a FUNCEF e a executada é Maria da Graça Gomes Veloso. O reconhecimento do erro material decorre do poder-dever do magistrado de velar pela regularidade processual, nos termos do art. 494, I e II, do CPC, sendo, inclusive, autorizada a correção de ofício ou a requerimento da parte. A jurisprudência pacífica admite que o acolhimento dos embargos para correção de erro material pode ser cumulativamente acompanhado do saneamento da decisão e do julgamento do mérito subjacente, especialmente quando não há prejuízo processual ou surpresa às partes. Além disso, a exceção de pré-executividade já se encontra plenamente instruída, tendo a parte arguido suposta nulidade de citação, ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título, matérias de ordem pública e passíveis de conhecimento sem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Analisando os autos, verifica-se que a citação foi regularmente realizada, com tentativas documentadas por oficial de justiça (IDs 33981956, 33981975, 33981996); A executada figura como devedora solidária no contrato (Escritura pública, ID 19810397-Pág. 18), tendo participado expressamente da contratação do mútuo com garantia hipotecária; O título executivo é líquido, certo e exigível, amparado em escritura pública e acompanhado de memória de cálculo. Não havendo vícios de citação, ilegitimidade passiva ou defeito no título, a exceção deve ser rejeitada, por ausência de fundamentos válidos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 494, I e II, e 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565), para reconhecer e corrigir o erro material contido na decisão de ID 110324094, a qual resta desconstituída por total desconexão com os presentes autos. No mesmo ato, diante da adequada instrução da peça, e sem necessidade de nova manifestação das partes, JULGO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 34054367) IMPROCEDENTE, por inexistência de vício de citação, por ser a executada parte legítima e por estar o título dotado de força executiva. DETERMINO que a secretaria desentranhe dos autos, de imediato, a decisão de ID 110324094, vez que juntada de modo equivocado nos presentes autos. DETERMINO, que as partes, exequente e executado, se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca da prescrição intercorrente, considerando as diligências sem proveito e o tempo de tramitação dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ANTONILDO SERRANO VELOSO, MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO, MARIA DA GRACA GOMES VELOSO, MONIQUE SUELLEN GOMES VELOSO, CYNTHIA GOMES VELOSO DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565) contra a decisão de ID 110324094, a qual rejeitou exceção de pré-executividade, mencionando partes e fundamentos estranhos aos presentes autos. Sustenta a embargante, com razão, que a decisão atacada trata de processo distinto, envolvendo pessoas e contexto absolutamente diversos, o que caracteriza erro material relevante, com consequências sobre a regularidade do feito. Ao examinar a decisão de ID 110324094, verifica-se, de fato, que esta se refere à exceção de pré-executividade oposta por Fabiana Holanda Pereira Daconti, em ação de execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Studio Musical Ltda. – ME, cujo objeto é bloqueio via SISBAJUD. Esses elementos são inteiramente alheios ao presente processo, em que a exequente é a FUNCEF e a executada é Maria da Graça Gomes Veloso. O reconhecimento do erro material decorre do poder-dever do magistrado de velar pela regularidade processual, nos termos do art. 494, I e II, do CPC, sendo, inclusive, autorizada a correção de ofício ou a requerimento da parte. A jurisprudência pacífica admite que o acolhimento dos embargos para correção de erro material pode ser cumulativamente acompanhado do saneamento da decisão e do julgamento do mérito subjacente, especialmente quando não há prejuízo processual ou surpresa às partes. Além disso, a exceção de pré-executividade já se encontra plenamente instruída, tendo a parte arguido suposta nulidade de citação, ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título, matérias de ordem pública e passíveis de conhecimento sem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Analisando os autos, verifica-se que a citação foi regularmente realizada, com tentativas documentadas por oficial de justiça (IDs 33981956, 33981975, 33981996); A executada figura como devedora solidária no contrato (Escritura pública, ID 19810397-Pág. 18), tendo participado expressamente da contratação do mútuo com garantia hipotecária; O título executivo é líquido, certo e exigível, amparado em escritura pública e acompanhado de memória de cálculo. Não havendo vícios de citação, ilegitimidade passiva ou defeito no título, a exceção deve ser rejeitada, por ausência de fundamentos válidos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 494, I e II, e 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565), para reconhecer e corrigir o erro material contido na decisão de ID 110324094, a qual resta desconstituída por total desconexão com os presentes autos. No mesmo ato, diante da adequada instrução da peça, e sem necessidade de nova manifestação das partes, JULGO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 34054367) IMPROCEDENTE, por inexistência de vício de citação, por ser a executada parte legítima e por estar o título dotado de força executiva. DETERMINO que a secretaria desentranhe dos autos, de imediato, a decisão de ID 110324094, vez que juntada de modo equivocado nos presentes autos. DETERMINO, que as partes, exequente e executado, se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca da prescrição intercorrente, considerando as diligências sem proveito e o tempo de tramitação dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ANTONILDO SERRANO VELOSO, MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO, MARIA DA GRACA GOMES VELOSO, MONIQUE SUELLEN GOMES VELOSO, CYNTHIA GOMES VELOSO DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565) contra a decisão de ID 110324094, a qual rejeitou exceção de pré-executividade, mencionando partes e fundamentos estranhos aos presentes autos. Sustenta a embargante, com razão, que a decisão atacada trata de processo distinto, envolvendo pessoas e contexto absolutamente diversos, o que caracteriza erro material relevante, com consequências sobre a regularidade do feito. Ao examinar a decisão de ID 110324094, verifica-se, de fato, que esta se refere à exceção de pré-executividade oposta por Fabiana Holanda Pereira Daconti, em ação de execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Studio Musical Ltda. – ME, cujo objeto é bloqueio via SISBAJUD. Esses elementos são inteiramente alheios ao presente processo, em que a exequente é a FUNCEF e a executada é Maria da Graça Gomes Veloso. O reconhecimento do erro material decorre do poder-dever do magistrado de velar pela regularidade processual, nos termos do art. 494, I e II, do CPC, sendo, inclusive, autorizada a correção de ofício ou a requerimento da parte. A jurisprudência pacífica admite que o acolhimento dos embargos para correção de erro material pode ser cumulativamente acompanhado do saneamento da decisão e do julgamento do mérito subjacente, especialmente quando não há prejuízo processual ou surpresa às partes. Além disso, a exceção de pré-executividade já se encontra plenamente instruída, tendo a parte arguido suposta nulidade de citação, ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título, matérias de ordem pública e passíveis de conhecimento sem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Analisando os autos, verifica-se que a citação foi regularmente realizada, com tentativas documentadas por oficial de justiça (IDs 33981956, 33981975, 33981996); A executada figura como devedora solidária no contrato (Escritura pública, ID 19810397-Pág. 18), tendo participado expressamente da contratação do mútuo com garantia hipotecária; O título executivo é líquido, certo e exigível, amparado em escritura pública e acompanhado de memória de cálculo. Não havendo vícios de citação, ilegitimidade passiva ou defeito no título, a exceção deve ser rejeitada, por ausência de fundamentos válidos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 494, I e II, e 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565), para reconhecer e corrigir o erro material contido na decisão de ID 110324094, a qual resta desconstituída por total desconexão com os presentes autos. No mesmo ato, diante da adequada instrução da peça, e sem necessidade de nova manifestação das partes, JULGO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 34054367) IMPROCEDENTE, por inexistência de vício de citação, por ser a executada parte legítima e por estar o título dotado de força executiva. DETERMINO que a secretaria desentranhe dos autos, de imediato, a decisão de ID 110324094, vez que juntada de modo equivocado nos presentes autos. DETERMINO, que as partes, exequente e executado, se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca da prescrição intercorrente, considerando as diligências sem proveito e o tempo de tramitação dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0855940-75.2016.8.15.2001 RECORRENTE: Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF ADVOGADO: Rodrigo de Sá Queiroga – OAB/DF 16.625 RECORRIDO: Maria Lúcia da Costa ADVOGADO: Matheus Antonius Costa Leite Caldas – OAB/PB 19.319. Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF (Id. 27601835), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 27601835), cuja ementa restou assim redigida: “PRELIMINAR. NULIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 355, I DO CPC. REJEIÇÃO. Segundo firmes precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ, o Juiz, com fulcro no art. 355, I, do CPC, e de forma fundamentada, encontra-se autorizado a determinar o julgamento antecipado da lide, mormente, quando deixou evidente que concluiu pela desnecessidade da produção de prova pericial, posto que já dispunha de todos os elementos necessários para o julgamento da ação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PRIVADA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO FIRMADO NO RE Nº 639.138/RS (Tema 452). APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO A BENEFÍCIOS PAGOS A HOMENS E MULHERES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 639.138/RS, firmou a tese de que é “inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.” Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão foi omisso quanto à análise de questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no tocante à tese de transação e novação decorrente da adesão da autora ao saldamento do plano REG/REPLAN. No mérito, sustenta a violação aos arts. 104 e 840 do Código Civil, por entender que a migração da parte autora para o plano saldado foi um ato jurídico perfeito, consubstanciando transação válida e eficaz, que impede a rediscussão do benefício. Alega também violação ao art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001 e ao art. 1º da Lei Complementar nº 109/2001, diante da ausência de formação de fonte de custeio para suportar o reajuste do benefício concedido judicialmente, o que violaria o equilíbrio atuarial do plano. Por fim, invoca dissídio com os entendimentos firmados nos Temas 943 e 955 do Superior Tribunal de Justiça, ao sustentar que, havendo transação para migração de plano de benefícios, é vedada a revisão parcial do contrato e que a concessão de qualquer benefício adicional depende da prévia recomposição da reserva matemática. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. O acórdão recorrido encontra-se em total consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452, segundo a qual é inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever percentuais distintos entre homens e mulheres para o cálculo de aposentadoria, estabelece valor inferior para as mulheres, com base no menor tempo de contribuição. Confira-se, a seguir, a ementa do respectivo precedente: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2. Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020) A fundamentação adotada pela Corte de origem está alicerçada em tese de repercussão geral, de observância obrigatória pelos órgãos do Judiciário (art. 927, III, do CPC), não se podendo admitir, no âmbito do recurso especial, insurgência contra fundamento que decorre de interpretação e aplicação direta de preceito constitucional (art. 5º, I, da CF), matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, ainda que a parte recorrente alegue violação a normas infraconstitucionais (arts. 104 e 840 do CC e os dispositivos das Leis Complementares nºs 108/01 e 109/01), verifica-se que tais alegações pressupõem o afastamento da ratio decidendi constitucional do acórdão recorrido, o que extrapola os limites do recurso especial, cuja finalidade é a interpretação da legislação federal infraconstitucional. No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra omissão relevante, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de maneira expressa a tese de novação e migração contratual, decidindo que tais aspectos não afastam a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452, o que afasta a configuração de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Sendo assim, evidenciando-se que a decisão fustigada encontra-se em conformidade com o padrão decisório estabelecido pelo STF no RE 639138, Tema 452, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0855940-75.2016.8.15.2001 RECORRENTE: Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF ADVOGADO: Rodrigo de Sá Queiroga – OAB/DF 16.625 RECORRIDO: Maria Lúcia da Costa ADVOGADO: Matheus Antonius Costa Leite Caldas – OAB/PB 19.319. Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF (Id. 31134999), com base no art. 102, III, “a”, da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 27601835), cuja ementa restou assim redigida: “PRELIMINAR. NULIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 355, I DO CPC. REJEIÇÃO. Segundo firmes precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ, o Juiz, com fulcro no art. 355, I, do CPC, e de forma fundamentada, encontra-se autorizado a determinar o julgamento antecipado da lide, mormente, quando deixou evidente que concluiu pela desnecessidade da produção de prova pericial, posto que já dispunha de todos os elementos necessários para o julgamento da ação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PRIVADA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO FIRMADO NO RE Nº 639.138/RS (Tema 452). APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO A BENEFÍCIOS PAGOS A HOMENS E MULHERES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 639.138/RS, firmou a tese de que é “inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.” Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao sustentar que o acórdão recorrido careceu de fundamentação adequada, especialmente quanto à tese de migração contratual e transação válida da autora com a FUNCEF. Alega, ainda, ofensa ao art. 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, sob o argumento de que o julgado determinou a majoração do benefício de previdência complementar sem a correspondente formação de reserva matemática, em afronta ao princípio do equilíbrio atuarial. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. O acórdão recorrido encontra-se em total consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452, segundo a qual é inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever percentuais distintos entre homens e mulheres para o cálculo de aposentadoria, estabelece valor inferior para as mulheres, com base no menor tempo de contribuição. Confira-se, a seguir, a ementa do respectivo precedente: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2. Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020) A pretensão recursal, sob a roupagem de violação ao art. 202, §§ 2º e 3º, da CF, visa, na verdade, a afastar a aplicação do Tema 452 do STF, alegando que o caso dos autos configuraria situação distinta (distinguishing), em virtude da migração contratual para plano saldado. Contudo, a tese da recorrente foi expressamente enfrentada e afastada pelo acórdão recorrido, o qual reconheceu a incidência direta do entendimento vinculante do STF. Desse modo, o recurso extraordinário não se volta contra a tese firmada em repercussão geral, mas busca rediscutir a sua aplicabilidade ao caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, segundo a qual: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Além disso, não se verifica qualquer omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, o qual expôs de forma clara os motivos pelos quais rejeitou os embargos de declaração, afastando, por conseguinte, a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sendo assim, evidenciando-se que a decisão fustigada encontra-se em conformidade com o padrão decisório estabelecido pelo STF no RE 639138, Tema 452, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0015807-07.2021.8.16.0001 Processo: 0015807-07.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$133.451,20 Autor(s): JUNTO SEGUROS S.A. Réu(s): ARTHUR SOARES FEITOSA FILHO BELTECH – CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA WHALYSON MARRATHYMAN FEITOSA MELO Vistos. De acordo com a ordem interna de trabalho deste Juízo, bem como o disposto no Decreto Judiciário nº 180/2024 – D.M., o presente feito é de competência do Juiz de Direito Substituto. Assim, renove-se a conclusão ao Juiz de Direito Substituto. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito