Gilson Cardoso Mendes

Gilson Cardoso Mendes

Número da OAB: OAB/PI 021600

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilson Cardoso Mendes possui 65 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJDFT, TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TRT22, TJPI, TJMG
Nome: GILSON CARDOSO MENDES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0805338-14.2022.8.10.0060 Apelante: Francisca Ferreira Lima Advogados: Gilson Cardoso Mendes – OAB/PI n° 21600, Gleicianne Gomes da Silva – OAB/PI n° 16319 e Valdirene Moreira Lima – OAB/PI n° 14884 Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Belchior – OAB/MA n° 11099 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão: Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Ferreira Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedente os pedidos da presente Ação Condenatória por Danos Materiais e Morais, em que se discute suposto desfalque em conta PASEP. O Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323, à sistemática dos recursos repetitivos, em que a tese controvertida foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300, a saber a qual das partes compete o ônus de provas que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Por ocasião do julgamento no REsp 2162222, foi proferida a seguinte decisão, verbis: “Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça” Logo, impõe-se o sobrestamento do julgamento do presente recurso até a prolação da decisão final nos Recursos Especiais mencionados, nos termos do art. 1037, II, do Código de Processo Civil. Em tais condições, determino a suspensão do presente feito. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0810961-88.2024.8.10.0060 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado do(a) APELANTE: SERGIO SCHULZE - SC7629-A APELADO: GILSON CARDOSO MENDES Advogado do(a) APELADO: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de nº 0810961-88.2024.8.10.0060, movida em face de GILSON CARDOSO MENDES, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A instituição financeira ajuizou a demanda buscando a apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado com o requerido, em virtude do alegado inadimplemento. O Juízo singular, após verificar que o veículo objeto da lide encontrava-se registrado em nome de terceiro estranho ao processo , e oportunizar ao autor a justificar tal fato, proferiu sentença extinguindo o feito com base nos incisos I e IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante manifestou sua irresignação por meio do alegando, em suma, que a sentença padece de vício por ter extinto o processo com base em pressupostos processuais, o que configuraria excessivo rigor formal e violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência (art. 8º do CPC). Alega que a responsabilidade pela transferência do registro do veículo junto ao DETRAN é do devedor, nos termos dos artigos 123, I e 233 do CTB, e que a omissão deste não pode penalizar o banco. Defende que a prova do negócio jurídico e da propriedade fiduciária se dá pelo contrato de financiamento, e que a transferência da propriedade de veículo se opera pela tradição. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o processo retorne à origem para prosseguimento. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Terezinha De Jesus Anchieta Guerreiro, deixou de opinar por inexistir na espécie as hipóteses descritas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Conheço do recurso por preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A controvérsia posta em debate consiste em verificar se a extinção do processo de busca e apreensão foi acertada, sob o fundamento de que o veículo objeto da lide se encontra registrado em nome de terceiro. O apelante argumenta que a extinção do feito por ausência de pressuposto processual constitui rigor formal excessivo que viola princípios basilares do processo civil. No entanto, a exigência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não se trata de mero formalismo, mas de requisitos intrínsecos à própria validade e eficácia da relação processual e da tutela jurisdicional buscada. Pois bem. A adequação da via eleita e a legitimidade das partes são condições essenciais para que o provimento jurisdicional possa atingir seu objetivo sem afetar indevidamente terceiros ou violar direitos fundamentais. A busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é um procedimento legal específico destinado a efetivar a garantia real sobre o bem, exigindo, para tanto, que essa garantia esteja validamente constituída e seja oponível ao demandado. Ignorar a quem o bem está registrado e proceder à sua apreensão poderia, como bem salientou o Juízo de piso, prejudicar a esfera jurídica de terceiro que não faz parte da relação contratual nem da lide. Portanto, a decisão que vela pela regularidade processual e pela proteção de terceiros está em conformidade com os princípios que regem o processo, e não em violação a eles. Quanto à responsabilidade pela transferência do registro do veículo, o apelante invoca a obrigação do adquirente nos termos do CTB. É verdade que o Código de Trânsito impõe ao comprador o dever de providenciar a transferência do registro. Contudo, na relação de alienação fiduciária, o credor fiduciário tem um interesse direto na regularização da situação registral do bem, pois é a anotação do gravame que confere publicidade à garantia e a torna eficaz para fins de execução. O Juízo sentenciante destacou, com acerto, que a instituição financeira também possui responsabilidade em garantir que o negócio se concretize de forma que a propriedade fiduciária possa ser exercida e a busca e apreensão requerida contra quem de direito. Não basta alegar que a culpa pela falta de transferência é do devedor; para a ação de busca e apreensão prosperar, é fundamental que a propriedade fiduciária esteja formalmente constituída e comprovada de maneira a vincular o bem ao devedor demandado na ação. A prova da alienação do bem em si não se confunde com a prova da constituição eficaz da garantia fiduciária sobre aquele bem e sua vinculação registral ao devedor fiduciante para fins da ação executiva específica. A sentença corretamente concluiu que o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro, que não é parte no processo, configura óbice intransponível ao prosseguimento da ação de busca e apreensão. A legitimidade para responder a uma ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, visando a recuperação do próprio bem, recai sobre aquele que detém o bem sob o domínio fiduciário e que está inadimplente. Quando o veículo está registrado em nome de terceiro, a ação de busca e apreensão direcionada exclusivamente contra o suposto devedor fiduciante, sem que o bem esteja formalmente vinculado a ele nos registros públicos, impede a regular tramitação do feito e a efetivação da medida pleiteada sem prejudicar indevidamente quem figura como proprietário registral do bem. Diante desse quadro, a decisão de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, mostra-se correta e em consonância com o ordenamento jurídico e a necessidade de proteção de direitos de terceiros alheios à relação jurídica principal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida na integralidade. Com o trânsito em julgado, remeta-se ao juízo de origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
  4. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000779-41.2025.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUZIA DUARTE COSTA CPF: 053.757.216-35 BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Intimada parte autora, por meio de seu procurador, da designação audiência CONCILIAÇÃO que realizar-se-á presencialmente no CEJUSC, dia 19/08/2025 às 09:30 horas, bem como de todo teor da decisão ID 10435678194. MARLAINE DUARTE CARVALHO CHAVES Açucena, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000629-51.2025.5.22.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Teresina na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300072200000015304060?instancia=1
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836905-92.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: YUBER JAIMERSON DE SOUSA ALENCAR INTERESSADO: YANARA RAUANE DA SILVA MORAES, IASMIM KELLY DE CARVALHO COSTA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 26 de maio de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0809679-83.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: GILDO MARTINS NOGUEIRA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão em recurso de Apelação Cível (ID 20486949), tendo como embargado GILDO MARTINS NOGUEIRA. Dito isso, observa-se que cerne do deslinde discute a impossibilidade ou não de inversão do ônus da prova referente aos desfalcados da conta do PASEP da embargada. Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, em que se busca "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Ainda, o Tribunal Superior determinou a suspensão de todos os processos pendentes, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do processo até julgamento do Tema 1300, nos termos do Art. 1.037, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1014966-92.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANDERSON DE SOUSA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - PI14884, GILSON CARDOSO MENDES - PI21600 e OSIEL SILVA SOUSA - PI17663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: JOANDERSON DE SOUSA PINHEIRO OSIEL SILVA SOUSA - (OAB: PI17663) GILSON CARDOSO MENDES - (OAB: PI21600) VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - (OAB: PI14884) JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - (OAB: PI14284) GLEICIANNE GOMES DA SILVA - (OAB: PI16319) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 18/06/2025 HORA: 08:18:00 PERITO: HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: JOANDERSON DE SOUSA PINHEIRO CAXIAS, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
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