Gilson Cardoso Mendes
Gilson Cardoso Mendes
Número da OAB:
OAB/PI 021600
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilson Cardoso Mendes possui 65 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT16, TJPI, TJMG, TRF1, TJSP, TRT22, TJMA, TJDFT
Nome:
GILSON CARDOSO MENDES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802365-23.2021.8.10.0060 APELANTE: CREUZINETE LUZ DE SOUSA ADVOGADO(A)S: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS (OAB/PI 9520), JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO (OAB/PI 14284), GLEICIANNE GOMES DA SILVA (OAB/PI 16319), GILSON CARDOSO MENDES (OAB/PI 21.600) APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A)S: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB/MA 11471-A), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR 10747-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon - MA que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais (referente a valores de conta PASEP), ajuizada em desfavor da apelada, acolheu a prejudicial de prescrição arguida pelo réu e julgou extinto o processo com resolução do mérito. 1.1 Argumento da parte apelante 1.1.1 Sustenta que a sentença merece reforma no tocante ao reconhecimento da prescrição. 1.1.2 Defende que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal (conforme Tema 1150 do STJ) não deve ser a data do saque dos valores remanescentes em sua conta PASEP (15/02/2005), mas sim a data em que efetivamente tomou ciência dos supostos desfalques, o que alega ter ocorrido apenas em outubro de 2019, com o acesso às microfilmagens da conta. 1.1.3 Argumenta que o simples saque de um valor irrisório não configura ciência inequívoca da extensão dos danos e da má gestão alegada. Requer, assim, o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defende a manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da prejudicial de prescrição Considerando que a prescrição é matéria prejudicial ao mérito da causa e sua análise antecede as demais questões processuais e de fundo, passo a examiná-la prioritariamente. A teor do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso de apelação é manifestamente improcedente, por ser contrário à tese firmada em recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150), circunstância que autoriza o julgamento monocrático do recurso. A controvérsia recursal, no que tange à prejudicial, cinge-se à manutenção ou reforma da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral referente à recomposição de saldo e indenização por supostos desfalques e má gestão de conta vinculada ao PASEP. A parte apelante sustenta que a pretensão não está prescrita, enquanto a sentença de primeiro grau acolheu a prejudicial. Compreendo que não assiste razão à parte apelante. Explico. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF), que firmou as seguintes teses vinculantes sobre a questão: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal (10 anos). A questão recursal reside na definição do termo inicial para a contagem desse prazo. Conforme a tese (iii) do Tema 1150, o marco é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. A jurisprudência pátria, interpretando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento de que o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos valores disponíveis em sua conta – e, consequentemente, de eventuais desfalques ou incorreções – ocorre, via de regra, quando do levantamento dos valores (saque), especialmente nos casos de aposentadoria ou outras hipóteses legais que permitem o resgate integral do saldo. Nesse momento, o titular tem acesso concreto ao montante acumulado e pode verificar eventuais inconsistências. No caso dos autos, é incontroverso e comprovado pelo extrato de ID 36221116 (Pág. 1), que a parte apelante realizou o saque do saldo de sua conta PASEP em 15/02/2005. Nessa data, portanto, a titular teve ciência inequívoca do montante disponível e, por conseguinte, nasceu a pretensão (actio nata) para buscar eventuais diferenças ou reparações decorrentes de supostos desfalques ou má gestão ocorridos anteriormente. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 09/04/2021, ou seja, mais de 16 (dezesseis) anos após o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal (15/02/2005), que se findou em 15/02/2015. Os argumentos da parte apelante, de que a ciência só ocorreu com a obtenção dos extratos microfilmados em outubro de 2019, não se sustentam diante do marco fático claro (saque em 2005) e da interpretação da tese vinculante do STJ. A obtenção posterior de extratos detalhados não tem o condão de reabrir prazo prescricional já exaurido, cujo termo inicial é a ciência comprovada do fato gerador da pretensão (o suposto desfalque, percebido quando do saque do valor disponível). Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de 10 anos, contado da data do saque (ciência inequívoca), impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150. Portanto, a apelação da Sra. Creuzinete Luz de Sousa deve ser desprovida, mantendo-se a sentença que acolheu a prejudicial de mérito e declarou prescrita a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tendo em vista o acolhimento da prejudicial de mérito (prescrição) pela sentença de base, e a sua manutenção nesta instância, as demais questões de mérito que poderiam ser arguidas pela apelante - como a existência de falha na prestação do serviço e danos materiais/morais - ficam prejudicadas. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 3.2 Código Civil Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Superior Tribunal de Justiça Tema Repetitivo 1150 i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.2 Tribunal de Justiça do Distrito Federal Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte apelante, em obediência ao § 11º do Art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força da concessão da justiça gratuita à parte apelante. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoDefiro o pedido de ID 238831265. Expeça-se alvará de levantamento, em nome da inventariante, no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) depositado na conta judicial de ID 213093223, para pagamento do tributo indicado no ID 238837902. A inventariante deverá prestar contas do valor recebido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da expedição do alvará. Demonstrada a regularidade fiscal, oficie-se à Fazenda Público de Goiás. Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, já que o herdeiro WESLEY PORTUGAL SILVA RODRIGUES, nascido em 7/10/2006 (ID 129863462), atingiu a maioridade civil. Publique-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1004555-53.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V. G. A. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - PI14884, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, GILSON CARDOSO MENDES - PI21600 e OSIEL SILVA SOUSA - PI17663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: V. G. A. D. S. LIVIA VITORIA OLIVEIRA ALENCAR OSIEL SILVA SOUSA - (OAB: PI17663) GILSON CARDOSO MENDES - (OAB: PI21600) JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - (OAB: PI14284) VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - (OAB: PI14884) GLEICIANNE GOMES DA SILVA - (OAB: PI16319) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 01/07/2025 HORA: 08:18:00 PERITO: RAQUEL DA CONCEICAO SANTOS NASCIMENTO ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: V. G. A. D. S. CAXIAS, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Processo: 0800080-64.2025.8.10.0077 Recorrente: MUNICIPIO DE BURITI Advogado: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255-A Recorrido: LEYLA ROCHA DA SILVA Advogados: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600-A, HOSANA CECILIA RODRIGUES DE FREITAS FARIA - PI21274 Relator(a): LUCIANA QUINTANILHA PESSOA DESPACHO Em conformidade com o art. 343, §1º do RITJ-MA, determino a inclusão dos autos na pauta da sessão virtual desta Turma Recursal, com início às 15h do dia 20/06/2025 e término às 14h59min do dia 27/06/2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente1. Nos processos em que é admitida a realização de sustentação oral, serão facultadas às partes duas modalidades: a) A primeira consiste na realização da sustentação oral no âmbito da sessão virtual, sem a necessidade de exclusão dos autos da pauta designada, mediante a juntada de mídia de áudio ou vídeo diretamente nos autos, desde que tal providência seja efetivada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início do julgamento em ambiente virtual, nos termos do art. 345-A do RITJ-MA2. b) A segunda modalidade permite o requerimento de sustentação oral para a sessão presencial ou por videoconferência, com a consequente retirada do processo da sessão virtual, caso em que o pedido deverá ser formulado até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para a abertura da sessão virtual. Ademais, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração3. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha (MA), 11 de junho de 2025. LUCIANA QUINTANILHA PESSOA Relator (a) Suplente 1 Art. 36. Os processos sem julgamento, após trinta dias subsequentes à publicação da pauta, somente serão julgados mediante nova publicação. RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão). 2 Art. 345-A. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste Regimento Interno, fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48(quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. ( Incluído pela Resolução -GP – 62023) § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado mediante juntada da mídia nos autos eletrônicos. § 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser por áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos pelo sistema Processual Eletrônico - PJe, sob pena de ser desconsiderado. RITJ-MA (Grifou-se) 3 Art. 25. Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração. RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão).
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800060-73.2025.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): GINALDO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600, HOSANA CECILIA RODRIGUES DE FREITAS FARIA - PI21274 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Caroline Santos Silva Carvalho Técnica Judiciária
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028095-80.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMALLE CATARINA RIBEIRO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - PI14884, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, GILSON CARDOSO MENDES - PI21600, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284 e MYRIAN CHRISTIE MOREIRA LIMA - PI18245 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI e outros Destinatários: AMALLE CATARINA RIBEIRO PEREIRA MYRIAN CHRISTIE MOREIRA LIMA - (OAB: PI18245) JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - (OAB: PI14284) GILSON CARDOSO MENDES - (OAB: PI21600) GLEICIANNE GOMES DA SILVA - (OAB: PI16319) VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - (OAB: PI14884) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014062-56.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284 e GILSON CARDOSO MENDES - PI21600 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA GILSON CARDOSO MENDES - (OAB: PI21600) JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - (OAB: PI14284) GLEICIANNE GOMES DA SILVA - (OAB: PI16319) FINALIDADE: Em face do exposto, julgo improcedente o pedido.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI