Ravi Santiago Teixeira

Ravi Santiago Teixeira

Número da OAB: OAB/PI 021539

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ravi Santiago Teixeira possui 38 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF1, TJMA, TRT22, TJSP, TRT7, TJPI
Nome: RAVI SANTIAGO TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802423-15.2022.8.10.0117 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUCIANA SANTIAGO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAVI SANTIAGO TEIXEIRA (OAB 21539-PI) Requerido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO DECISÃO I – RELATÓRIO O Município de Santa Quitéria do Maranhão, por meio do(a) Procurador(a) (OAB/MA), apresentou petição(ID 142645362), pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente no montante de R$ 6.013,01 , conforme certidão automática emitida pelo SISBAJUD em 14.02.2025(ID 141331810). O requerido fundamenta sua pretensão na alegação de que os valores bloqueados são provenientes de contas vinculadas a convênios e receitas de impostos, possuindo natureza vinculada e sendo legalmente impenhoráveis. Para tanto, apresentou declarações bancárias do Banco do Brasil, referentes a diversas contas correntes do município. Alega violação ao artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, e ao artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, sustentando que o bloqueio compromete o regular funcionamento da administração pública municipal e a prestação de serviços essenciais à população. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pleito municipal não merece prosperar. A análise detida da documentação acostada aos autos revela a inconsistência técnica e jurídica da argumentação apresentada. Primeiramente, cumpre observar que as declarações bancárias apresentadas pelo município são genéricas e insuficientes para comprovar a natureza específica dos recursos bloqueados. Os documentos limitam-se a informar a existência de contas correntes com nomenclaturas diversas, sem demonstrar efetivamente a origem e destinação específica dos valores penhorados. Nesse contexto, o ônus probatório da impenhorabilidade incumbe àquele que a alega, devendo ser demonstrada de forma inequívoca e específica. Ademais, a simples denominação de contas bancárias não constitui prova suficiente da natureza vinculada dos recursos. O artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social", exigindo comprovação específica da vinculação legal e não meramente contábil ou administrativa. No caso dos autos, o município não apresentou documentação que demonstrasse, de forma individualizada, que os valores especificamente bloqueados possuem destinação vinculada por lei federal. As declarações genéricas do gerente bancário não têm o condão de afastar a presunção de disponibilidade dos recursos públicos para quitação de débitos judiciais. Destarte, dois princípios fundamentais do direito processual sustentam a manutenção da constrição judicial: o princípio da efetividade da jurisdição, que assegura ao credor o direito fundamental à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, e o princípio da responsabilidade patrimonial, pelo qual o devedor responde com todo seu patrimônio pelas obrigações assumidas, conforme disposto no artigo 789 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não restando demonstrada a natureza específica e vinculada dos recursos bloqueados, impõe-se a manutenção da constrição para satisfação do crédito exequendo, em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da efetividade jurisdicional. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pelo Município de Santa Quitéria do Maranhão, mantendo-se a constrição dos valores bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 6.013,01. Determino a apuração das custas para expedição de alvará em relação ao valor da condenação R$ 5.466,37, bem como em relação aos honorários advocatícios R$ 546,64, com recolhimento via sistema SISCONDJ. Na sequência, expeça-se alvará de forma imediata em favor da parte credora para levantamento dos valores correspondentes à condenação e aos honorários advocatícios, em benefício do causídico, observadas as custas de expedição. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpridas todas as deliberações, arquive-se. Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data registrada eletronicamente no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº.: 0802423-15.2022.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE/AUTOR(A): LUCIANA SANTIAGO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAVI SANTIAGO TEIXEIRA - PI21539 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 24 de junho de 2025. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 151873264 - TOMAR(EM) CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO/DESPACHO RETRO PRAZO = 15 dias Advogado do(a) AUTOR: RAVI SANTIAGO TEIXEIRA - PI21539
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002872-51.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON BARBOZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAVI SANTIAGO TEIXEIRA - PI21539 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDSON BARBOZA RAVI SANTIAGO TEIXEIRA - (OAB: PI21539) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804068-15.2025.8.18.0031 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Imposto de Renda ] REQUERENTE: ADRIELLY DE LIMA RAMOS SILVAREQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA DESPACHO Em análise verifico que trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars ajuizada por Adrielly de Lima Ramos Silva em face do Município de Parnaíba, alegando em síntese que a Prefeitura Municipal de Parnaíba, de forma equivocada, declarou à Receita Federal que a autora havia recebido, no ano de 2022, a quantia de R$ 64.490,00 a título de rendimentos e em decorrência disso o seu CPF foi bloqueado gerando inúmeros prejuízos. Considerando o pedido de tutela de urgência, determino a intimação da parte autora para que informe em 5(cinco) dias se houve tentativa de solução administrativa da controvérsia, bem como se buscou corrigir o possível equívoco, dando ciência ao requerido acerca da situação. Apresentada manifestação pela requerente, CITE-SE a parte ré, para querendo, apresentar contestação no prazo legal. Postergo a análise da tutela de urgência para após a formação do contraditório. Após, volte-me os autos conclusos para despacho. Expedientes necessários. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 23 de maio de 2025. ANNA VICTORIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001520-31.2017.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abuso de Poder] REQUERENTE: EDVALDO DE JESUS SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA FINALIDADE: Intimar a parte autora para ciência dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, manifestando-se no prazo de 15(quinze) dias PARNAÍBA, 23 de maio de 2025. FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800733-90.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [1/3 de férias] REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS SILVA LEAL JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA ajuizado por FRANCISCO CARLOS SILVA LEAL JUNIOR em face do ESTADO DO PIAUÍ executando valores decorrentes do título judicial constante nos autos. Impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 62454284). Resposta à impugnação (ID. 63646299). Despacho remetendo os autos à contadoria judicial (ID. 66067818). Remetido os autos à Contadoria Judicial do TJPI, essa apresentou cálculo dos valores executados (ID. 69727260). Devidamente intimadas, as partes não apresentaram impugnação aos cálculos da contadoria judicial, conforme ID’s. 71530979 e 71691717. É o que importa relatar. DECIDO. Dispõe o art. 535, § 3º, I do Código de Processo Civil: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (grifei) Ademais, verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e veracidade, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO. DISCREPÂNCIA ENTRE CÁLCULO ALVO DE RETIFICAÇÃO E CÁLCULO HOMOLOGADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não demonstrado o prejuízo pela ausência de resposta acerca da discrepância entre cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, um realizado a despeito dos limites fixados pelo título executivo, e outro devidamente retificado, elaborado após ordem emanada do Juízo esclarecendo os quesitos para realização dos cálculos. 2. A inconsistência existente em cálculo não levado em consideração pelo Juízo por ocasião do proferimento de decisão, não fustiga os cálculos retificados por ordem do Juízo, em estrita observância aos limites do título executivo, nem caracteriza omissão ou contradição na decisão a justificar sua reforma. 3. Necessário prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial homologados pelo Juízo, pois gozam de presunção relativa de veracidade e de legitimidade e somente podem ser rechaçados mediante prova inequívoca. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1857636, 07359618620238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) CIVIL E ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DIVERGÊNCIA DE VALORES. NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE RIGOR TÉCNICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo o excesso alegado pelo embargante. 2. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, gozam da presunção relativa de legalidade, veracidade e de rigor técnico, devendo - à míngua de provas concretas em sentido contrário - prevalecer. Precedentes desta Corte. 3. Não tendo o embargante/apelante apresentado elementos de convicção suficientes para levantar dúvidas sobre o laudo da Contadoria Judicial - o qual, inclusive, atestou o excesso de execução em seu favor - impõe-se a manutenção da sentença subsidiada pelos cálculos do referido órgão. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1286203, 00157546820148070018, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Desse modo, tenho por HOMOLOGAR os valores devidos ao exequente FRANCISCO CARLOS SILVA LEAL JUNIOR nos termos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID. 69727260, no que DETERMINO a expedição de ofício requisitório de pagamento em favor de FRANCISCO CARLOS SILVA LEAL JUNIOR no valor de R$ 20.795,00 (vinte mil setecentos e noventa e cinco reais), conforme planilha de cálculo em ID. 69727260, valor esse referente ao crédito principal, devendo o expediente ser direcionado à Coordenadoria de Precatórios do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, instruído com as peças previstas na Resolução nº 375/2023 do TJ/PI e observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Em DEFERIMENTO ao pleiteado pelo patrono do exequente, DETERMINO o destaque/reserva do percentual de 22,02862% do montante devido ao exequente FRANCISCO CARLOS SILVA LEAL JUNIOR em favor de RAVI SANTIAGO TEIXEIRA a título de honorários contratuais, a ser observado na expedição do precatório, conforme contrato juntado ao ID 59846376, o que faço com fundamento no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994. DETERMINO ainda a expedição da competente requisição de pequeno valor – RPV em favor do advogado RAVI SANTIAGO TEIXEIRA no montante de R$ 5.510,67 (cinco mil quinhentos e dez reais e sessenta e sete centavos), valor esse referente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, conforme planilha de ID. 69727260, bem como referente aos honorários advocatícios deste cumprimento de sentença, conforme determinado e fixado em despacho de ID. 59857775. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e, uma vez preclusa, expeça-se ofício requisitório de pagamento à Coordenadoria de Precatórios do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. EXPEÇA-SE ainda RPV. Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos na Resolução n° 375/2023, certifique-se e independente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito enquanto as requisições de pagamento são processadas e os pagamentos são efetivados. Expedientes necessários. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 19 de maio de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0806994-03.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cautelar Inominada - De Produção Antecipada de Provas] AUTOR(A): TAYNARA DA SILVA NASCIMENTO RÉU(S): MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das contestações de ID's. 66789358, 72610796 e 72631954. Parnaíba-PI, 21 de março de 2025. LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou