Josyanne Da Conceicao Paz

Josyanne Da Conceicao Paz

Número da OAB: OAB/PI 021538

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josyanne Da Conceicao Paz possui 21 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF1, TJPI, TJRJ, TJMA, TJCE
Nome: JOSYANNE DA CONCEICAO PAZ

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Processo nº 0801935-05.2025.8.10.0069 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268). Assunto: [Medidas Protetivas] Requerente: Processo em Segredo de Justiça Advogado do(a) OFENDIDA: JOSYANNE DA CONCEICAO PAZ - PI21538 Requerido (a): Processo em Segredo de Justiça DECISÃO: “Processe-se em segredo de justiça. Emende-se a autuação, suprimindo da qualificação da requerente/vítima a integralidade de seu nome, limitando-a às iniciais, em observância ao disposto no artigo 17-A da Lei nº 11.340/2006. Trata-se de REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, protocolada, através de advogado, por Processo em Segredo de Justiça, com sua qualificação e seus dados postos em sigilo, na forma da lei, em face de Processo em Segredo de Justiça, brasileiro, com CPF desconhecido, conhecido como “Processo em Segredo de Justiça”, residente e domiciliado na Rua Processo em Segredo de Justiça, s/nº, Povoado Processo em Segredo de Justiça, Processo em Segredo de Justiça. Narra-se que a requerente vem sendo vítima de agressões psicológicas e ameaças à sua integridade física, praticadas por seu vizinho, ora requerido. Relatou que, no dia 08 de Abril de 2025, o requerido agrediu fisicamente o companheiro da requerente, o senhor Processo em Segredo de Justiça, utilizando um pedaço de madeira, vindo a lhe causar fratura no braço e que durante o ocorrido, o requerido ainda proferiu ameaças do tipo “eu vou te matar”, não especificando se a ameça teria sido direcionada à ela ou ao seu companheiro. Desde então, conforme narrado pela requerente, o requerido vem ameaçando e difamando sua pessoa, bem como a do seu companheiro, instaurando um ambiente de medo e instabilidade. Ressaltou ainda que a requerente é pessoa idosa, não podendo ser exposta a situações de tamanha violência e estresse. Diante de tais fatos, a requerente pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Juntou à inicial documentos. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDIDO. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha visam à salvaguarda da integridade física e psíquica da vítima, ostentando natureza autônoma e satisfativa, cuja eficácia perdura enquanto presente o risco que justificou a intervenção estatal protetiva. A jurisprudência em Teses do STJ, em sua edição nº 41, é firme no sentido em definir que a Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher de violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou patrimonial. Assim, a lei coibirá quaisquer das condutas descritas acimas, cometidas no âmbito da unidade doméstica, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto. O Artigo 5º da Lei 11.340/06 dispõe que: “(…) configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no genêro que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único: As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”. - Sem grifos no original. Quanto ao sujeito ativo da ação delituosa de violência doméstica, a jurisprudência dispõe que este pode ser tanto homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar, ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. (STJ – CC: 96533 MG 2008/0127028-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/12/2008, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de publicação: DJE 05/02/2009). Quanto ao sujeito passivo, o STJ também firmou entendimento que este deve ser mulher. A análise dos preceitos da Lei Maria da Penha revela que a incidência de seu procedimento especial, concernente à violência doméstica e familiar contra a mulher, exige a concorrência de violência baseada no gênero, perpetrada no âmbito familiar, e que resulte em morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial. Assim, para configuração da violência de gênero, deve estar presente a subjugação, submissão ou dominação do autor (que pode ser homem ou mulher) em relação à vítima, levando em conta tão somente a sua condição de mulher, não bastando para tal, unicamente, que a vítima seja mulher. Nessa esteira de raciocínio, a corte superior do E. STJ entende ser presumida a hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, no entanto, é necessário que esta violência decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Assim, a norma se destina às hipóteses em que a “violência doméstica e familiar contra a mulher” é praticada, obrigatoriamente, seja no âmbito da unidade doméstica, seja familiar ou seja em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º, I, II e III, da Lei n. 11.340/2006). Ressalte-se ainda o Artigo 40-A, introduzido pela Lei 14.450/2023, que confere objetividade à aplicação da lei Maria da Penha, bastando a presença dos atos de violência praticados em âmbito doméstico e familiar, independentemente de sua causa ou motivação, bem como da condição do ofensor e da ofendida. Por outro lado, além da intenção do legislador em conferir objetividade à Lei Maria da Penha, com a inclusão do referido artigo, este também afastou a presunção de que toda violência contra mulher configura violência baseada no gênero. No caso dos autos, não há elementos que corroborem que a situação narrada pela requerente se enquadra nos requisitos do Artigo 5º da Lei Maria da Penha, pois a violência supostamente sofrida não foi baseada no gênero, tampouco, aconteceu no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação íntima de afeto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses dos incisos I, II e III do referido artigo, porquanto a mera convivência entre vizinhos não se subsome ao entendimento de “unidade doméstica” para fins legais, não se falando, portanto, na aplicação de medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da Lei Maria da Penha. Nesse sentido: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VARA CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTA AMEAÇA CONTRA A PRIMA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ARTIGO 40-A DA LEI Nº 11.340/06. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. A Lei nº 11.340/06, Lei Maria da Penha, foi criada com o objetivo de criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, além de estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar (art. 1º), nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição da Republica e de convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil. 2. Da leitura dos dispositivos da Lei Maria da Penha depreende-se que, para a conduta estar abrangida pelo procedimento da violência doméstica e familiar contra a mulher, é necessário que a violência, além de presente no ambiente familiar, esteja baseada no gênero, e cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 3. Deve estar presente para configuração da violência de gênero a subjugação, submissão, dominação do autor em relação à vítima, tendo em vista somente a sua condição de mulher, não bastando unicamente vítima do sexo feminino e âmbito doméstico. 4. Se, por um lado, a intenção do legislador, com a inclusão do artigo 40-A, foi de afastar determinadas interpretações restritivas que exigiam a verificação da motivação de gênero em relação à violência praticada, por outro lado, ao excluir o parágrafo único previsto no projeto de lei, afastou também a presunção absoluta que toda violência contra a mulher configura violência baseada no gênero. 5. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante (Juízo do Primeiro Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia). (TJ-DF 07288029220238070000 1757593, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 13/09/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/09/2023). - Grifou-se. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - POSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NÃO CONFIGURADA - INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA. 01. As medidas protetivas de urgência previstas no art. 11 .340/2006 aplicam-se aos casos de violência, praticada contra mulher, no contexto do convívio familiar ou afetivo. 02. As contendas envolvendo vizinhos não se subsomem aos requisitos para a fixação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10183210043513001 Conselheiro Lafaiete, Relator.: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 05/09/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2022). - Grifou-se. EMENTA: Direito constitucional e penal. Habeas corpus. Lei Maria da Penha. Deferimento de medidas protetivas de urgência. Inaplicabilidade . Situação de violência doméstica e familiar não caracterizada. Concessão da ordem para anular decisão. I. Caso em exame 1 . Habeas corpus no qual se busca ordem de revogação de medidas protetivas de urgência, deferidas com fundamento na Lei Maria da Penha, sob o argumento de que a situação fática relatada que não caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei 11.340/2006. II. Questão em discussão 2 . Alega o impetrante a ausência de relação de parentesco ou relação íntima de afeto ou de coabitação entre o paciente e a suposta vítima, o que afasta a aplicação da Lei Maria da Penha. III. Razões de decidir 3. Discussão entre vizinhos que foge à competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. IV. Dispositivo 4. Concessão da ordem para anular a decisão que deferiu a aplicação de medidas protetivas contra o paciente. Decisão unânime. (TJ-PE - Habeas Corpus Criminal: 00350350220248179000, Relator: ANDRE VICENTE PIRES ROSA, Data de Julgamento: 19/09/2024, Gabinete do Des . André Vicente Pires Rosa (1ª CCRIM)). - Grifou-se. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - INCIDÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DISPOSTAS NA LEI MARIA DA PENHA - IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO ENTRE VIZINHOS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NÃO DELINEADA - CUSTAS PROCESSUAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGENTE - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Tratando-se de conflito entre vizinhos, inexistindo nos autos evidências de violência doméstica ou familiar/parental por proximidade, não há que se falar em aplicação das medidas protetivas dispostas na Lei nº 11.340/06 - Constatada a hipossuficiência do agente, deve lhe ser concedida a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, na forma do art . 98 do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se falar em isenção do seu pagamento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22237195320238130000, Relator.: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/03/2024). - Grifou-se. Ante todo o exposto e tudo o que mais consta dos autos, INDEFIRO o pedido de medidas protetivas arroladas na Lei 11.340/2006, ressaltando que tal indeferimento não obsta que a declarante exerça o seu direito de representação criminal quanto a infrações penais porventura realizadas e não alcançadas pela Lei Maria da Penha, mas tuteladas por outras leis penais, ou eventualmente nas hipóteses presentes na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se, expedindo-se/praticando-se o necessário. Araioses–MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Araioses, conforme Portaria - CGJ nº 1097/2025 ”. ARAIOSES/MA, Sexta-feira, 11 de Julho de 2025. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a quitação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas porventura devidas, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801781-84.2025.8.10.0069 AUTOR: MARIA ANTONIA RODRIGUES MACHADO REU: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) AUTOR: JOSYANNE DA CONCEICAO PAZ - PI21538, NATERCYA VASCONCELOS MARTINS - CE40336 para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO A presente ação tem como objeto a discussão sobre suposta ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. ERA O QUE CABIA RELATAR. DECIDO. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por unanimidade, em 06/04/2022, através da Resolução GP 292022, instituiu no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão os “Núcleos de Justiça 4.0”, especializados em razão de uma mesma matéria, cuja competência poderá abranger todo território de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, estatuindo que os limites de sua jurisdição e o âmbito da competência serão definidos por Atos Normativos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O Ato da Presidência-GP nº 60 de 09/08/2022 criou o Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, competindo-lhe processar e julgar demandas concernentes a “empréstimo consignado”, código 11806, conforme disposto na Resolução CNJ nº 46/2007, que cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário. Por sua vez o Ato da Presidência-GP nº 32 de 24/04/2024, que passou a viger em 02/05/2024, alterou o artigo 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. §2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo. Sem grifos no original. Diante de tais razões, considerando o disposto no Ato da Presidência-GP nº 60 c/c o teor do artigo 2º do Ato da Presidência-GP nº 32, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar a presente ação, determinando a remessa dos autos para Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, para o devido processamento e julgamento. Intimem-se as partes e redistribua-se o presente feito ao Juízo Competente. Antes, contudo, altere-se o assunto para “empréstimo consignado”. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses - MA, data do sistema. . Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE." . Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 10 de julho de 2025. Eu RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Processo nº 0801778-32.2025.8.10.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: MARIA ANTONIA RODRIGUES MACHADO Advogados do(a) AUTOR: JOSYANNE DA CONCEICAO PAZ - PI21538, NATERCYA VASCONCELOS MARTINS - CE40336 Requerido (a): BANCO C6 S.A. DECISÃO: “DECISÃO A presente ação tem como objeto a discussão sobre suposta ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. ERA O QUE CABIA RELATAR. DECIDO. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por unanimidade, em 06/04/2022, através da Resolução GP 292022, instituiu no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão os “Núcleos de Justiça 4.0”, especializados em razão de uma mesma matéria, cuja competência poderá abranger todo território de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, estatuindo que os limites de sua jurisdição e o âmbito da competência serão definidos por Atos Normativos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O Ato da Presidência-GP nº 60 de 09/08/2022 criou o Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, competindo-lhe processar e julgar demandas concernentes a “empréstimo consignado”, código 11806, conforme disposto na Resolução CNJ nº 46/2007, que cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário. Por sua vez o Ato da Presidência-GP nº 32 de 24/04/2024, que passou a viger em 02/05/2024, alterou o artigo 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. §2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo. Sem grifos no original. Diante de tais razões, considerando o disposto no Ato da Presidência-GP nº 60 c/c o teor do artigo 2º do Ato da Presidência-GP nº 32, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar a presente ação, determinando a remessa dos autos para Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, para o devido processamento e julgamento. Intimem-se as partes e redistribua-se o presente feito ao Juízo Competente. Antes, contudo, altere-se o assunto para “empréstimo consignado”. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses - MA, data do sistema. . Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. ”. ARAIOSES/MA, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Processo nº 0801777-47.2025.8.10.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente:MARIA ANTONIA RODRIGUES MACHADO Advogados do(a) AUTOR: JOSYANNE DA CONCEICAO PAZ - PI21538, NATERCYA VASCONCELOS MARTINS - CE40336 Requerido (a): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO: “DECISÃO A presente ação tem como objeto a discussão sobre suposta ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. ERA O QUE CABIA RELATAR. DECIDO. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por unanimidade, em 06/04/2022, através da Resolução GP 292022, instituiu no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão os “Núcleos de Justiça 4.0”, especializados em razão de uma mesma matéria, cuja competência poderá abranger todo território de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, estatuindo que os limites de sua jurisdição e o âmbito da competência serão definidos por Atos Normativos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O Ato da Presidência-GP nº 60 de 09/08/2022 criou o Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, competindo-lhe processar e julgar demandas concernentes a “empréstimo consignado”, código 11806, conforme disposto na Resolução CNJ nº 46/2007, que cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário. Por sua vez o Ato da Presidência-GP nº 32 de 24/04/2024, que passou a viger em 02/05/2024, alterou o artigo 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. §2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo. Sem grifos no original. Diante de tais razões, considerando o disposto no Ato da Presidência-GP nº 60 c/c o teor do artigo 2º do Ato da Presidência-GP nº 32, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar a presente ação, determinando a remessa dos autos para Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, para o devido processamento e julgamento. Intimem-se as partes e redistribua-se o presente feito ao Juízo Competente. Antes, contudo, altere-se o assunto para “empréstimo consignado”. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses - MA, data do sistema. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. ”. ARAIOSES/MA, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0801780-02.2025.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA ANTONIA RODRIGUES MACHADO Polo Passivo: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de Ação processada pelo rito do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), formulada por MARIA ANTONIA RODRIGUES MACHADO em desfavor do BANCO PAN S/A, que tem como fundamento a discussão sobre a suposta ilegalidade na contratação de empréstimo consignado, não obstante a parte autora não ter inserido nos autos o assunto correto, qual seja: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (11806). Relato necessário. DECIDO. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por unanimidade, em 06/04/2022, através da Resolução GP 292022, instituiu no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão os “Núcleos de Justiça 4.0”, especializados em razão de uma mesma matéria, cuja competência poderá abranger todo território de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, estatuindo que os limites de sua jurisdição e o âmbito da competência serão definidos por Atos Normativos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O Ato da Presidência-GP nº 60 de 09/08/2022 criou o Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, competindo-lhe processar e julgar demandas concernentes a “empréstimo consignado”, código 11806, conforme disposto na Resolução CNJ nº 46/2007, que cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário. Recentemente editado, o Ato da Presidência-GP nº 32 de 32/04/2024, que passou a vigora em 02/05/2024, alterou o 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. §2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo. Diante de tais razões, considerando o teor do art.2º do Ato da Presidência-GP nº 32, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar a presente ação, determinando a remessa dos autos para Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, para o devido processamento e julgamento. Intimem-se as partes e Redistribua-se o presente feito ao Juízo Competente. Siga-se a SEJUD os seguintes passos: Avaliar Determinação de Magistrado- Prosseguir- Verificar Providência a adotar- Redistribuir processo- Motivo: Incompetência- Jurisdição de Destino: Fórum do Termo Judiciário de São Luis/MA- Competência: Justiça 4.0 especializada em Empréstimo Consignado. Cumpra-se. Araioses/MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Araioses-MA DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006563-44.2023.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS FERNANDES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSYANNE DA CONCEICAO PAZ - PI21538 POLO PASSIVO:Agência INSS Parnaíba/PI e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marcos Fernandes de Almeida, em face de ato imputado ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Parnaíba/PI e ao Coordenador de Perícia Médica Federal, em razão da demora no agendamento de exame médico pericial, consubstanciado no requerimento de nº 1848941537, protocolado no dia 19 de junho de 2023, junto à Agência da Previdência Social de Parnaíba. Narra o(a) impetrante que, em 19/06/2023, protocolou requerimento administrativo para obter auxílio por incapacidade temporária. Afirma que a perícia médica fora agendada somente para o dia 15/12/2023, na agência do INSS de Teresina/PI, extrapolando, assim, o prazo fixado no Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC. Em decisão exarada por este Juízo, deferiu-se em parte a liminar pleiteada, com determinação para que a autoridade coatora antecipasse o exame pericial e que fosse realizado na cidade de Parnaíba/PI, concedendo prazo de 45 dias para cumprimento. A União requereu o ingresso no feito. A autoridade impetrada prestou informações, aduzindo que, em razão da ordem liminar, foi antecipada e realizada a perícia médica do impetrante. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) informou que não intervirá na demanda. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 5º, LXIX, da Constituição da República assevera que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Bem por isso, a rigor, a concessão do mandado de segurança está condicionada à existência de dois elementos: direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data; e ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato de autoridade pública ou de pessoa investida de atribuições do Poder Público, abrangendo a omissão ou a ameaça de violação, relativo ao direito líquido e certo (CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à constituição do Brasil, 2013, p. 477/478). Também cabe mandado de segurança contra omissões, as quais se equiparam ao ato para efeito do cabimento. Neste caso, deve o juiz impor a prática do ato, coibindo a inércia da Administração Pública (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo, 2017, p. 516). Nesse sentido, “ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna”, sendo “dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados” (STJ, REsp 687.947/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006). Por sua vez, “não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99”, sendo cabível a aplicação subsidiária do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 (STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009). De fato, “compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo”. Por seu turno, “é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1, REOMS 0039075-12.2013.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 13/12/2016). (Cf. TRF1, AC 0010612-94.2013.4.01.4100/RO, Relator Des. Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma; e-DJF1: 10/09/2015; TRF1, AMS 0005221-95.2012.4.01.4100/RO, Relator Des. Federal CARLOS MOREIRA ALVES, 6ª Turma; e-DJF1: 16/09/2013; TRF1, AMS 0001512-52.2012.4.01.4100/RO, Relator Des. Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª Turma; e-DJF1: 27/06/2013.) Ademais, em julgamento no Plenário Virtual realizado em 05/02/2021, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou o acordo homologado pelo Ministro Alexandre de Moraes que prevê definição de prazos máximos para análise e conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS (Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC – Relator Ministro Alexandre de Moraes), fixando os seguintes prazos: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias - Benefício assistencial ao idoso - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias - Auxílio acidente 60 dias O termo inicial da contagem dos prazos é o encerramento da instrução no processo administrativo. Assim, nos benefícios que envolvam perícias, é a partir da data da realização perícia, que deverá ser realizada, conforme Cláusulas Terceira e Quarta, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após seu agendamento. Para os demais benefícios, é a data do requerimento administrativo. Deve ser observada, ainda, a ressalva da Cláusula Quinta, quando o INSS solicita à parte o cumprimento de exigências, neste caso, suspende-se a contagem do prazo e reinicia-se a contagem somente após a apresentação dos documentos. “CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II – do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. (...) CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS n° 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.” No caso em concreto, verifico que, em razão do deferimento da liminar postulada nos autos, a autoridade impetrada realizou a perícia médica do impetrante. Com isso, tenho ser forçoso reconhecer, no caso, a perda superveniente do interesse processual, pois o ato realizado no processo administrativo satisfaz completamente o pedido aqui formulado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Certificado o trânsito em julgado deste decisório, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica. JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal Titular
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