Maria Clara De Moura Macedo

Maria Clara De Moura Macedo

Número da OAB: OAB/PI 021486

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Clara De Moura Macedo possui 40 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJMA, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJMA, TJDFT, TRF1
Nome: MARIA CLARA DE MOURA MACEDO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800496-14.2023.8.10.0138 Requerente: MARIA GORETTI DA SILVA VIANA Endereço Requerente: MARIA GORETTI DA SILVA VIANA RUA MANGUEIRA, S/N, MIGUEL FERNANDE, SãO BENEDITO DO RIO PRETO - MA - CEP: 65440-000 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Endereço Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/11/2025, às 15h, na sala de audiências do Fórum local. 01. Intimem-se as partes, as quais poderão comparecerem acompanhadas de até 03 (três) testemunhas, cabendo-lhes informar às testemunhas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação desta pelo juízo. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://meet.google.com/cfs-ohwi-ets, a fim de garantir a participação da parte interessada. 02. Todavia, advirto que cabe à parte que optar pela participação virtual garantir a qualidade/velocidade de conexão com internet necessária para tal. Cumpra-se. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º: 0800837-06.2023.8.10.0117 APELAÇÃO CIVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - MA APELANTE: MARIA DAS NEVES FERREIRA DOS SANTOS Advogados: GERCILIO FERREIRA MACEDO - OAB/PI 8218-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - OAB/PI 19531-A, MARIA CLARA DE MOURA MACEDO - OAB/PI 21486-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO - em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Neves Ferreira dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria - MA, na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra Banco Bradesco Financiamentos S/A. Sentença (ID 39434529) - o Magistrado extinguiu o processo, uma vez que a Autora não atendeu ao Despacho de emenda à Inicial. Razões da Apelação (ID 39434531) - a Autora argumenta que os documentos solicitados no Despacho que determinou a emenda à Inicial já se encontravam no processo. Contrarrazões (ID 39434535) - o Apelado alega que a Sentença deve ser mantida, pois a Autora efetivamente não atendeu ao Despacho de emenda à Inicial. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 41410009) - manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. Conforme relatado, o presente Recurso visa analisar se merece reforma a Sentença que extinguiu o processo, com base no art. 485, IV e VI, do CPC. Em suas razões recursais, o Apelante alega que os documentos relacionados no Despacho de emenda à Inicial já constavam no processo, representando excesso de formalismo por parte do Magistrado. Entendo que não assiste razão à Apelante, pelas razões que passo a expor. Com efeito, observo que, ao contrário do que alega a Apelante, os documentos solicitados no Despacho não constam nos Autos, especialmente o comprovante de endereço e os documentos das testemunhas que assinaram a procuração. Sobre tal questão entendo que o Juízo a quo, ao determinar a regularização processual mediante a apresentação de procuração com documentos pessoais, por ser o outorgante pessoa analfabeta, atentou-se ao poder geral de cautela, buscando a certeza de que a Parte Autora tem efetivo conhecimento da demanda que está sendo proposta. Assim, é legítimo ao Juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a juntada dos documentos pessoais dos intervenientes naquele instrumento de mandato firmado por analfabeto, tendo em vista as peculiaridades que envolvem tal demanda, e a condição de hipervulnerabilidade do outorgante. Nesse mesmo sentido tem se orientado esta Quarta Câmara de Direito Privado (outrora Sexta Câmara Cível): “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não obstante os argumentos trazidos pelos Agravantes, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. Percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 4629267. No entanto, conforme documento contido no ID 4629269 os Autores, ora Agravantes, entenderam por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. III. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. IV. Note-se que, no caso, as medidas impostas à parte demandante não importam em qualquer prejuízo ou ônus demasiado. Não há, a priori, evidente dificuldade no cumprimento das determinações judiciais, ou obstáculo para a sua realização. Ao contrário, tal determinação visa justamente proteger a tutela de seus direitos. V. Agravo Interno não provido. (Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0817647-55.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020, DJe 07/06/2020).” - negritei Ademais, verifico que têm sido recorrentes os casos de litigância predatória nas Ações que envolvem discussão de Empréstimos Consignados em todo o Brasil. E, em situações como essa, a Jurisprudência mais recente deste Sodalício se posicionou no sentido de que o Magistrado não só pode, como deve, devidamente fundamentado, exigir a regularização do instrumento de procuração, de modo a possibilitar à parte atestar se está ciente da existência do processo. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. 2. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença extintiva mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0804601-12.2019.8.10.0029; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 18/11/2021; DJEMA 23/11/2021)” - negritei Isso porque a presença das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito do legislador, ao exigir a presença de testemunhas nas procurações assinadas a rogo, foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com a devida isenção. Dessa forma, a ausência dos documentos das testemunhas e do terceiro que assinou a rogo, torna o documento insuscetível de confirmação. Assim, se inicialmente a identificação de tais testemunhas não está expressa no art. 595 do CPC, tenho que o que poderia soar preciosismo em exigi-la, desaparece diante da situação peculiar vivida no Estado do Maranhão, com a repetição em massa de inúmeras ações similares, munidas de instrumentos procuratórios por vezes antigos, inclusive com ocorrências de situações cujas partes alegam desconhecer o Advogado que as patrocina ou mesmo a existência do processo. Em tal contexto, nesse caso específico, não interpreto a exigência do Magistrado como excessiva, ao contrário, é elemento de fácil demonstração e que perfaz a licitude do documento, devendo este Tribunal se posicionar em cada caso concreto. Tal entendimento coaduna com outros Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓIRA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS . PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DEZENAS DE AÇÕES SIMILARES INTERPOSTAS NA COMARCA. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O caso em análise não se amolda às hipóteses discutidas em sede do IRDR nº. 0001526-43.2022.8.27.2737, por se tratar de indeferimento da peça inicial por ausência de procuração com poderes específicos e outros documentos imprescindíveis ao ajuizamento da ação. 2. Em que pese haja nos autos procuração outorgando poderes ao subscritor da petição inicial, não foram cumpridas as exigências perquiridas no despacho, qual seja, a indicação precisa na procuração da relação jurídica a ser objeto de discussão, bem como, providências quanto a assinatura a rogo, testemunhas e documentos pessoais. 3. Com fundamento no poder geral de cautela e em precedente jurisprudencial, tem-se por possível a determinação de juntada de documentos tais, visto que o Magistrado, orientado por juízo de prudência diante das particularidades do caso, pode determinar a juntada de documentos no intuito de não apenas assegurar a efetividade do processo, mas também de preservar o interesse da própria parte. 4. Na hipótese, o proceder do Julgador Singular se justifica em razão do perfil da demanda, similar a várias que todos os dias são ajuizadas. Ademais, não obstante a procuração constante dos autos originários, seja contemporânea a data do ajuizamento da ação, o MM Juiz valendo-se do seu poder de cautela, determinou a juntada dos documentos específicos, entretanto, a parte autora da demanda não observou a determinação judicial, quedando-se inerte, o que implica no indeferimento da petição inicial . 5. Assim, não tendo a parte solucionado a questão, quando oportunizada, de rigor a manutenção da sentença, com o consequente indeferimento da exordial. 6. Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos . (TJTO , Apelação Cível, 0006934-78.2023.8.27 .2737, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 10/04/2024, juntado aos autos em 12/04/2024 10:24:10 (TJ-TO - Apelação Cível: 0006934-78.2023.8 .27.2737, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 10/04/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) - negritei Ademais, cumpre ressaltar que foi devidamente oportunizado à parte Autora fazer a juntada dos referidos documentos, de modo a regularizar o instrumento do mandato, entretanto, não cumpriu a diligência. Ademais, o referido Despacho foi devidamente fundamentado, não representando, neste ponto, excesso de formalismo. Desse modo, entendo que foi correta a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte não atendeu ao comando judicial para emendar a Petição Inicial. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos Arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800155-85.2023.8.10.0138 APELAÇÃO CÍVEL REF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE URBANO SANTOS - MA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A APELADA: MARIA DAS GRACAS DURANS ADVOGADA: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A, MARIA CLARA DE MOURA MACEDO - PI21486-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DECISÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Bradesco Financiamentos S.A., em face da Sentença proferida nos autos da Ação Anulatória De Cobrança Indevida C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela De Urgência, movida por Maria das Graças Durans. A parte Apelante peticionou (ID 39566650), informando a realização de acordo com o escopo de pôr fim à demanda, onde contém a assinatura digital do Procurador da Apelada. Ante o exposto, e diante da expressa solicitação das partes, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre os litigantes, e, via de consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de Apelação manejado, pela perda superveniente de seu objeto. Devolvam-se os presentes autos à Vara de origem, com as baixas devidas. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleos de Justiça 4.0 Coordenadoria da 16ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Pará/Amapá 2ª Relatoria da 16ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Pará/Amapá INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005928-27.2022.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005928-27.2022.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590-A, GERCILIO FERREIRA MACEDO - MA17576-A e MARIA CLARA DE MOURA MACEDO - PI21486-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 16ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Pará/Amapá
  6. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800149-78.2023.8.10.0138 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DURANS Advogada: MARIA CLARA DE MOURA MACEDO OAB/PI 21486-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21714-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS DURANS, em face da sentença proferida pela juizá de direito Luciana Quintanilha Pessôa da Comarca de Urbano Santos/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do BANCO PAN S/A . A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais. O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito. (Id. nº. 43512620). Em suas razões recursais, a Apelante, alega que o juiz a quo proferiu infundada sentença desprezando a substancial pericia grafotécnica solicitada pela parte recorrente. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo para que a sentença seja anulada. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. O cerne da pretensão autoral consiste no reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado, em decorrência do qual a parte ré, realiza descontos mensais junto ao benefício previdenciário da parte apelante. Analisando os autos, constata-se que o banco apelado apresentou, junto com a contestação, o suposto instrumento relativo ao contrato objeto da presente lide (Id. nº 43512601). Nada obstante, com base no art. 355, I, do CPC que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o feito foi desde logo sentenciado. Cinge-se a controvérsia recursal, em apertada síntese, em saber se houve cerceamento de defesa com o não apreciação do pedido de realização da prova pericial, em especial do exame grafotécnico, a fim de verificar uma suposta falsificação da assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado, o qual teria resultado nos descontos, supostamente indevidos, no benefício previdenciário da parte autora. De início, é necessário conferir se a prova pericial configura diligência imprescindível, ou protelatória, para o enfrentamento do objeto do processo. Pois bem, certifica-se que o apelante solicitou de forma expressa a realização de perícia grafotécnica, desde sua inicial. Dito isso, resta demonstrado que além da ausência de preclusão lógica, houve configuração da questão fática controvertida que poderia apontar no sentido de dilação probatória, a depender do entendimento expresso e motivado do Juízo a quo. Importa ressaltar, que nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC: “(…) O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conforme consta na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau, ao efetuar o julgamento antecipado da lide, deixou de apresentar manifestação sobre o pedido de produção de prova pericial pleiteado pela apelante, seja no sentido de deferimento ou indeferimento, representando evidente cerceamento de defesa. A existência de dúvida acerca da assinatura do contrato representa meio de prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, motivo pelo qual entendo restar configurado o cerceamento de defesa. Neste sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO FUNDADA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - Fica configurado o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito, se realizado pela parte autora pedido fundado de realização de perícia grafotécnica, no intuito de que seja verificada a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré - Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000212576268001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA APELANTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. OJuízo de 1º grau julgou a lide, sob o fundamento de que a apelante teria celebrado o contrato de financiamento junto ao Banco para aquisição do veículo Ford KA, ano 2006, cor preta, placa HQB9211. II. Os documentos trazidos pelo Banco são os mesmos (fls. 61/62), e, por isso, são semelhantes. No entanto, a assinatura que encontra-se no contrato de fl. 85, resta dúvida quanto a sua autenticidade, de modo que a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se as assinaturas apostas nos documentos são, de fato, da autora/apelante. III. Tendo em vista a ausência de perícia técnica que avalie as assinaturas constantes nos documentos, deve ser anulada a sentença, para produção da prova. IV. Recurso provido. (TJ-MA - AC: 00159836120158100001 MA 0131172018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTORES QUE IMPUGNARAM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. I - Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, com base no disposto no art. 429, II do CPC/2015, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de provas. II - Em que pese a parte autora não ter requerido expressamente na inicial a realização de perícia grafotécnica, pugnou pela produção de todas as provas reconhecidas em direito, cabendo ao julgador desenvolver o processo por impulso oficial, determinando a realização das provas necessárias à busca da verdade real. III - Sentença anulada. Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (TJMA - ApCiv 0275362018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018). (Grifei) Ademais, de bom alvitre mencionar a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 – MA, afetado com repetitivo (Tema 1061), que fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Destarte, a insurgência da apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para produção de provas e novo julgamento. Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-12
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0800419-05.2023.8.10.0138 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMA DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590, MARIA CLARA DE MOURA MACEDO - PI21486 RÉU: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 FINALIDADE: INTIMAR DA DELIBERAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA. MARIA MIRIAN PEREIRA SOUZA SERVIDORA DO NÚCLEO 4.0 CONSIGNADOS
  8. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0800417-35.2023.8.10.0138 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMA DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531, MARIA CLARA DE MOURA MACEDO - PI21486 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAR DA DELIBERAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA. MARIA MIRIAN PEREIRA SOUZA SERVIDORA DO NÚCLEO 4.0 CONSIGNADOS
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