Maria Clara De Moura Macedo

Maria Clara De Moura Macedo

Número da OAB: OAB/PI 021486

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Clara De Moura Macedo possui 40 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJDFT, TRF1, TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJMA
Nome: MARIA CLARA DE MOURA MACEDO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 0800228-57.2023.8.10.0138 APELANTE: ANTONIA FRAGOSO DOS SANTOS ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A, MARIA CLARA DE MOURA MACEDO - PI21486-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente, pois as partes firmaram regularmente contrato de empréstimo consignado. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Aduz que não houve comprovação, pela instituição financeira, da legitimidade da contratação e dos descontos; 1.1.2 Impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e alegou que o juízo a quo ignorou, indevidamente, o pedido de perícia no referido documento; 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da apelante de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado contendo os dados pessoais e assinatura da apelante (ID 44341032), documento que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (artigo 107 do Código Civil). A instituição financeira juntou aos autos também o comprovante de transferência do valor do empréstimo diretamente à conta da parte autora (ID 44341033). Apresentados tais documentos, a parte autora limitou-se a pugnar, de forma genérica, por perícia na assinatura, sem de fato impugnar especificamente a autenticidade do instrumento contratual ou seu conteúdo. Embora não se ignore o fato de que cabe à parte ré demonstrar a autenticidade do contrato quando esta for impugnada, tal impugnação deve ser específica e motivada, não bastando a mera postulação imotivada por perícia. Outrossim, qualquer dúvida acerca da legitimidade do instrumento contratual cede diante do enorme transcurso de tempo entre a data do início dos descontos - 2017 - e a data de ajuizamento da ação - 2023 -, sendo absolutamente inverossímil que uma pessoa suporte, sem qualquer irresignação, descontos indevidos em sua remuneração ao longo de 6 anos. Diante destas peculiaridades do caso concreto, entendo, tal qual o juízo a quo, que não há qualquer necessidade de prova pericial na espécie, pois não tenho dúvidas de que a parte autora celebrou a avença, recebeu e utilizou os valores do mútuo. Ressalto que a mesma tese do IRDR supra transcrito atribui ao consumidor – e não à instituição financeira, como faz crer a recorrente – o dever de colaborar com a Justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (artigo 186 do Código de Processo Civil) e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio da apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da 1ª tese do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, tudo conforme a fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte autora, em obediência ao § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrência do trabalho adicional realizado, com as ressalvas do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  3. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800710-68.2023.8.10.0117 Apelante: Gentil Alves da Rocha Advogado: Gercílio Ferreira Macedo – OAB PI8218-A, Maria Clara De Moura Macedo – OAB PI21486-A e Indianara Pereira Gonçalves – OAB PI19531-A Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior – OAB PI2338-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INVALIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor analfabeto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos mensais em benefício previdenciário relativos a contrato de empréstimo consignado nº 0123434083851, cuja existência o autor nega. A sentença entendeu que a instituição financeira apresentou cópia do contrato com suposta assinatura do autor e documentos de identidade, afastando a alegação de fraude. Inconformado, o autor apelou, impugnando a autenticidade do contrato e apontando divergências entre os documentos apresentados pelo banco e aqueles constantes nos autos, especialmente quanto à naturalidade do contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou de forma inequívoca a existência e validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) verificar se há configuração de dano moral decorrente da indevida contratação e cobrança do mútuo. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 e da 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, pois apresenta apenas cópia de contrato com dados conflitantes em relação à documentação do autor, sem prova inequívoca da contratação nem da transferência dos valores alegadamente emprestados. As divergências identificadas nos documentos apresentados, notadamente quanto à naturalidade do contratante, reforçam a inexistência de relação jurídica válida, evidenciando a ocorrência de fraude e tornando inaplicável qualquer presunção de legalidade do negócio. A responsabilidade da instituição financeira decorre do risco do empreendimento (Súmula 479 do STJ), sendo objetiva a responsabilidade pela falha na segurança da contratação, mesmo em caso de fraude praticada por terceiros. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, e na 3ª tese do IRDR nº 53.983/2016, ante a caracterização de má-fé da instituição financeira. O dano moral é configurado in re ipsa, dada a ilicitude do desconto indevido em proventos de aposentadoria, gerando evidente prejuízo moral e financeiro, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a condição do consumidor e o caráter punitivo-pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por fraude na contratação de empréstimo consignado, nos termos da Súmula 479 do STJ, e incumbe ao banco, como ônus probatório, demonstrar a existência e validade da contratação mediante documentos autênticos, conforme o art. 373, II, do CPC e a 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Gentil Alves da Rocha, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por si contra o Banco Apelado. O consumidor ajuizou a presente demanda sustentando que sofreu descontos em seus proventos referentes a contrato de empréstimo firmado com o Banco Bradesco S.A. sob o nº 0123434083851, que afirma não ter contraído, assim pugnou pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimos consignados, além de indenização por danos morais (ID nº 35589980). Não obstante, após análise probatória, foi proferida sentença (ID nº 45874350), julgando improcedente a demanda, por entender que o Banco juntou cópia do contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório, condenando o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, reproduzindo os termos da inicial, afirmando que o Banco apresentou suposto contrato, e tem sua autenticidade questionada pela apelante, por não ter sido juntado em sua versão original e sim a digitalização de uma cópia falsificada, praticamente ilegível, bem como não juntou qualquer comprovação do pagamento por meio de “TED” ou similar, sendo notória a irregularidade do contrato apresentado, pois está em desconformidade com as normas legais, haja vista que também não possui a assinatura a rogo (ID nº 45874351). Contrarrazões acostadas sob o ID nº 45874353, pugnando pelo não provimento do recurso. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral para cancelamento de contrato de empréstimo sob o nº 0123434083851, bem como rechaçou a restituição das parcelas supostamente indevidas e o pleito indenizatório. A matéria em questão foi decidida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, por este Tribunal de Justiça, em que foram firmadas as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, segundo a qual “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Em sede de contestação (ID nº 45874346) a Instituição Financeira sustentando a legalidade da contratação, trouxe aos autos suposta cópia do contrato referente ao empréstimo impugnado sob o ID nº 45874346, constando possível digital do Apelante e assinatura de duas testemunhas, contendo também cópia de documento de identidade das testemunhas e cópia do possível documento de identidade do Apelante. Ocorre que do documento acostado ao contrato no ID nº 45874346, ainda que parcialmente legível, afere-se a informação que a naturalidade deste seria da cidade de Milagres do Maranhão/MA, enquanto que o documento de identidade acostado pelo Apelante na inicial quando da propositura da ação no ID nº 35589984, consta a informação de que sua naturalidade é de Santa Quitéria/MA. Insta salientar que a cidade de Milagres do Maranhão/MA fora criado através da Lei Nº 6.177, de 10 de novembro de 1994, desmembrado dos municípios de Santa Quitéria do Maranhão/MA e Brejo/MA, subordinado à Comarca de Brejo, e assim elevado à categoria de município, não podendo o autor ter nascido no referido município no ano de seu nascimento, em 1949. Feita essa digressão, tem-se que, de fato o Apelado não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de provar a relação jurídica entre as partes correlata ao débito discutido nestes autos, e isto como especificado alhures, apresentou instrumento contratual com informações dissociadas dos documentos pessoais do autor. Evidente, portanto, que o autor foi vítima de fraude e não solicitou o empréstimo consignado fornecido pelo banco réu, e assim, realizado contrato de empréstimo por meio de documentos falsos, incumbe ao Banco arcar com as consequências da falta de segurança nos serviços por ele prestados, consequentes do risco de empreendimento, o que, por óbvio, não poderá recair sobre o consumidor, principalmente por ser analfabeto, o que exige ainda mais cautela por parte da Instituição Financeira. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – USO DE DOCUMENTO EVIDENTEMENTE FALSO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME SUMULAS 43, 54 E 362 DO STJ POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PERCENTUAL MANTIDO – COMPENSAÇÃO DE VALORES – AUTORIZADA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-MS - Apelação Cível: 0837518-17.2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMA. DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO CONTRATO. FRAUDE RECONHECIDA PELO PRÓPRIO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.1. No caso, a parte recorrente comprovou fato constitutivo de seu direito, por meio dos extratos bancários que revelaram o desconto mensal em decorrência de contrato de empréstimo consignado, enquanto a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que não juntou aos autos contrato válido, tampouco comprovante de pagamento do numerário, como o TED, sendo insuficiente print de tela proveniente de seu sistema interno.2. Assevere-se que, ao contrário do considerado na sentença vergastada, o suposto contrato juntado pelo banco não pode ser levado em consideração para validar o negócio jurídico em questão, uma vez que: i) foi juntado apenas parte do contrato, por meio de print; e ii) o documento de identidade do apelante anexado é divergente do apresentado em sede inicial, apresentando-se falso, conforme análise do próprio apelado.3. Nesse cenário, tendo o próprio Banco reconhecido que realizou contrato de empréstimo por meio de documentos falsos apresentados, lhe incumbe arcar com as consequências da falta de segurança nos serviços por ele prestados, consequentes do risco de empreendimento, o que, por óbvio, não poderá recair sobre o consumidor. Inteligência da súmula nº 479 do STJ. Desse modo, de rigor a reforma da sentença para que seja decretada a nulidade do contrato, com a devolução, em dobro, de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, e o pagamento de indenização por danos morais.5. Apelo conhecido e provido.(ApCiv 0800350-39.2020.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRESIDÊNCIA, DJe 29/02/2024) Ademais, não há nenhuma informação ou qualquer documento capaz de demonstrar a contratação do empréstimo impugnado ou comprovante de transferência bancária do valor do suposto mútuo contratado, sem que se possa ao menos aferir a avença questionada através de possível recebimento de valores. Portanto, o banco requerido não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Na espécie, caberia a instituição financeira comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016 como acima mencionado: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei) Dito isto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e o Banco apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, o empréstimo consignado discutido nestes autos. Neste sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial adotado em casos semelhantes: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I – A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II – Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III – É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV – Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V – O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA – Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data da publicação: 18/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco apelante não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado. III. Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante. Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apelado, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). IV. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como observa a razoabilidade e proporcionalidade da medida. V – Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA – Apelação Cível nº 0815594-47.2020.8.10.0040. Quinta Câmara Cível. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa). Destarte, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça), razão pela qual é devida a declaração de inexistência do contrato e reparação dos danos materiais a título de repetição de indébito em dobro. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo/inexistente, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco Apelado, na forma o art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese do IRDR anteriormente mencionado: 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.” Destarte, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça), razão pela qual é devida a declaração de inexistência do contrato e reparação dos danos materiais a título de repetição de indébito. In casu, não há que se falar em direito à compensação para devolução do valor do empréstimo, ante a nulidade do contrato objeto da lide e a inexistência de comprovante de recebimento dos valores contratados pela autor. Quanto ao pedido de condenação por danos morais, assiste razão à apelante, na medida em que a instituição bancária deixou de constituir prova da regularidade da contratação e da lisura do procedimento de contratação de empréstimo, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) (grifei) Logo, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. A conduta do Banco, além de provocar evidente prejuízo de ordem financeira, também provocou abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria e bloquear indevidamente a sua margem consignável, provocou privações financeiras, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, ressalta-se que o valor deve se permear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Desta forma, tendo em vista a condição social do apelante, o potencial econômico do apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, considerando que no caso concreto, o banco limitou-se a alegar genericamente a regularidade da contratação, mas não apresentou prova da efetiva contratação. Em tais condições, conheço e dou provimento à Apelação, reformando a sentença nos seguintes termos: a) Declarar a inexistência da relação contratual nº 0123434083851, objeto da ação. b) Condenar o Banco apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente dos proventos da apelante, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação; c) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No presente caso, inexistindo contrato, cuida-se de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, vale esclarecer que nos casos de dano material (restituição em dobro) decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Já em relação as condenações por danos morais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Por fim, em razão do provimento do Recurso, inverto o ônus sucumbencial, condenando o Réu (apelado) ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da Autora, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, bem como a inauguração da presente fase processual, arbitro no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o importe total da condenação, já considerando a sucumbência recursal do apelado, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  4. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0800313-43.2023.8.10.0138 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante: Maria Marchão de Carvalho Advogado: Dr. Gercilio Ferreira Macêdo (OAB/MA 17.576-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Dr. José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação que pretendia declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, por considerar que o Banco Apelado comprovou ter disponibilizado o valor emprestado. Em suas razões, a Recorrente pretende a reforma da sentença, argumentando que o contrato juntado foi adulterado, sendo indispensável a realização de perícia grafotécnica. Requer a reforma da sentença. Contrarrazões juntadas. Parecer da PGJ apenas pelo conhecimento do Recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. O caso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932 IV ‘c’ do CPC, eis que a sentença recorrida, ao julgar improcedente a ação que pretendia declarar a nulidade do empréstimo consignado, contrariou o entendimento firmado na 1ª Tese do IRDR 53.983/20016, segundo o qual “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”. Aplicando ao caso, ao contrário do que reconheceu o magistrado de base, o Banco Apelado não juntou o comprovante de transferência do valor, mas apenas uma cópia do contrato de empréstimo, cuja autenticidade foi oportunamente impugnada pela Recorrente em réplica (ID 44169948). Assim, estando devidamente justificada a impugnação da autenticidade da assinatura (de fato, há alguma discrepância entre a assinatura do contrato e aquela que consta do RG da Apelante), não é possível dizer que o Recorrido se desimcumbiu do seu ônus probatório. Nesse caso, caberia ao magistrado de base sanear o processo e determinar a realização da perícia grafotécnica, atribuindo ao Banco Recorrido o ônus probatório, conforme tese já definida por este TJMA no IRDR 53.983/20016. E ao proferir julgamento antecipado da lide, a sentença cerceou o direito de produção de provas, o que impõe sua anulação, mercê do erro de procedimento. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800558-54.2023.8.10.0138 Requerente: JOSE ALVES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531, LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590, MARIA CLARA DE MOURA MACEDO - PI21486 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por JOSE ALVES DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A., visando a anulação de contrato de empréstimo consignado que alega não ter realizado. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebido os valores correspondentes. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estas questões com base no art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Da distribuição do ônus da prova Inicialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes, tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação" (redação originária)."Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). DAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Os empréstimos consignados podem ser contratados por diferentes meios, conforme a evolução tecnológica e as práticas bancárias, sendo que cada modalidade possui requisitos específicos de comprovação de sua validade. Cumpre analisar as principais formas de contratação: 1. Contratação física com instrumento escrito A forma tradicional de contratação ocorre mediante instrumento físico, com assinatura manuscrita do contratante. Nesta modalidade, a comprovação se dá pela apresentação do contrato original ou cópia, contendo a assinatura do cliente. Em se tratando de pessoa analfabeta, a contratação é igualmente válida mediante aposição de impressão digital do contratante, preferencialmente acompanhada de assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme preceitua o art. 595 do Código Civil. Todavia, conforme entendimento pacificado do TJMA, a ausência de alguma dessas formalidades não invalida o negócio jurídico em sua totalidade, constituindo mera irregularidade formal que não macula a manifestação de vontade do contratante, especialmente quando comprovada a transferência e recebimento dos valores. 2. Contratação digital via aplicativo bancário Com o avanço da tecnologia, tornou-se comum a contratação de empréstimos consignados por meio de aplicativos bancários, cuja comprovação da celebração do negócio jurídico se dá por meio de: a) Selfie do contratante capturada no momento da contratação; b) Georreferenciamento, que identifica a localização exata do dispositivo no momento da contratação; c) Assinatura eletrônica mediante uso de senha pessoal, token ou biometria; d) Logs de acesso contendo dados como IP, dispositivo utilizado, data e hora da operação. Esta modalidade é amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), e confere validade jurídica aos documentos assinados eletronicamente, desde que garantida sua integridade, autenticidade e não-repúdio. 3. Contratação via terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos) Outra forma comum de contratação ocorre por meio de terminais de autoatendimento, também conhecidos como modo BDN (Banco Dia e Noite), cuja validação se dá por: a) Uso de cartão bancário e senha pessoal do cliente; b) Utilização de biometria para validação da identidade; c) Logs do sistema que registram a operação, contendo: c.1) Identificação precisa do terminal utilizado (agência e canal); c.2) Data e hora exata da transação; c.3) Registro da utilização de senha pessoal e/ou biometria; c.4) Sequência de operações realizadas pelo cliente. Para que os logs do sistema bancário sejam considerados meio idôneo de prova, devem conter elementos suficientes para demonstrar a segurança da operação, incluindo métodos de autenticação, registros temporais precisos e dados que permitam identificar inequivocamente o terminal e o usuário, além de parecer técnico ou relatórios de auditoria que comprovem a integridade dos sistemas. DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pela parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado aos autos se constata a contratação com a devida comprovação conforme a modalidade utilizada e acima mencionada. Da comprovação do crédito na conta do contratante Independentemente da modalidade de contratação utilizada pela instituição financeira (física, digital ou por terminal de autoatendimento), o ponto central para o deslinde da questão refere-se à efetiva disponibilização do valor contratado. Nesse sentido, uma vez que o banco demonstra a transferência ou disponibilização do crédito, incumbe à parte autora, em observância ao princípio da colaboração processual (art. 6º do CPC) e ao seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), comprovar o não recebimento destes valores mediante a juntada dos extratos bancários do período correspondente. No presente caso, apesar de alegar que não recebeu os valores do empréstimo consignado, a parte autora deixou de apresentar os extratos bancários que comprovariam tal alegação, limitando-se a reafirmar o não recebimento sem produzir a contraprova necessária, o que fragiliza sobremaneira sua pretensão e impede o reconhecimento da irregularidade contratual alegada. Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais, requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado, juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário. Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova, demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos. Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Evidencia-se, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800855-27.2023.8.10.0117 APELANTE: PEDRO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A, MARIA CLARA DE MOURA MACEDO - PI21486-A APELADO: APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CARTÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO VÁLIDA E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO PROVIDO. I. Descabe a alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, porquanto a leitura da peça recursal evidencia que restaram enfrentadas as razões do decisum impugnado.Preliminar rejeitada. II. O Banco apelado, embora tenha acostado o instrumento contratual, apresentou-o desacompanhado de válida assinatura a rogo da consumidor, de forma que, não foram observadas as formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta, cujos requisitos estão previstos no art. 595, do Código Civil. III. Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante. Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do consumidor, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). IV. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização deve ser majorada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os precedentes desta Colenda Terceira Câmara de Direito Privado. V - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste Julgamento os senhores Desembargadores Raimundo José Barros De Sousa, Luiz de Franca Belchior Silva, Maria Francisca Gualberto De Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Jose Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 26 de maio a 02 de junho de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815283-21.2022.8.10.0029 – CAXIAS EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI - OAB/BA 16.330 E OAB/MA 19.147-A E ROBERTO DOREA PESSOA - OAB/BA 12.407 EMBARGADO(A): PEDRO OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO: GERCÍLIO FERREIRA MACÊDO - OAB/MA 17.576-A E OAB/PI 8.218 RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra a Decisão de ID 37777449, que negou provimento ao Apelo interposto pela instituição financeira, ora Embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial por PEDRO OLIVEIRA DA COSTA. Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material na decisão embargada no arbitramento dos danos morais, pois, ao mesmo tempo em que destaca a necessidade de observância ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, fixa a indenização em valor que reputa desproporcional às circunstâncias dos autos, defendendo a necessidade de redução do quantum indenizatório. Alega ainda a ocorrência de omissão/erro na fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização, aduzindo a aplicação errônea da súmula 54 do STJ e pugnando pela incidência dos juros a partir do arbitramento ou do trânsito em julgado, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 362 do STJ. Relata também a existência de erro no julgado quanto à não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, tendo em vista que, esta Egrégia Corte Superior, no julgamento da questão da repetição do indébito, modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, no sentido de que, os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples. Por fim, aduz que o julgado foi omisso por deixar de analisar a documentação comprobatória da transferência do valor de R$ 1.601,65 (mil, seiscentos e um reais e sessenta e cinco centavos) em favor do Embargado, defendendo a necessidade de compensação, sob pena de enriquecimento sem causa. Desse modo, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que seja reconsiderado o valor arbitrado a título de danos morais, com a modificação do termo inicial dos juros moratórios desde o arbitramento e a modulação dos danos materiais, a fim de que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 sejam restituídos na forma simples, compensando-se os valores resgatados pela parte embargada. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, o recurso de Embargos de Declaração deve ser conhecido. MÉRITO De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo meio processual apto à rediscussão do mérito da causa. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e omissão em decisão proferida por esta relatoria, insurgindo-se quanto ao arbitramento dos danos morais e a fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização. Além disso, relata a existência de erro no julgado quanto à não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ no julgamento da questão da repetição do indébito, que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, no sentido de que, os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, defendendo a necessidade de compensação. No que tange ao arbitramento dos danos morais, a fixação do quantum indenizatório observou as especificidades do caso em comento, o porte e a conduta da instituição financeira, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil, inexistindo omissão ou erro material no julgado nesse ponto. No que concerne ao suposto erro material na fixação dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, convém ressaltar que, tratando-se de relação extracontratual, os parâmetros adotados para a atualização monetária da condenação em indenização por dano moral devem ser os seguintes: a correção monetária será contada a partir da publicação da sentença (STJ, súm. 362) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (TCC, art. 398; e STJ, súm. 54), não assistindo razão ao Embargante. Por conseguinte, quanto a alegação de erro no julgado quanto à não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, importa ressaltar que, a Corte Especial , no julgamento desses Embargos de Divergência, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. Cabe destacar, no entanto, que houve modulação dos efeitos do julgado, para somente ser aplicada aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, e, por não se presumir a má-fé, a falta de provas de sua existência impede a repetição em dobro do tempo anterior à publicação do acórdão antes referido. A propósito, cite-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 420/STJ. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para se comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se encontrem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedentes. 3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas. 4. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.5. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos.6. Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais".7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2024) Desse modo, no presente caso, considerando que os descontos decorrentes do contrato impugnado nos autos foram anteriores a 30/03/2021 (início em 03/2013 e fim em 12/2017), merece parcial acolhimento o recurso, a fim de serem restituídos de forma simples, nos termos da modulação instituída pelo STJ. Por fim, em relação à alegada omissão quanto à compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, verifica-se que não há interesse recursal no ponto, eis que a sentença de primeiro grau já contemplou expressamente tal determinação. Com efeito, restou decidido que “no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação ” estabelecendo-se, portanto, a possibilidade de compensação. Diante disso, inexiste omissão a ser suprida, configurando-se ausência de interesse no ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, o caso é de conhecimento e ACOLHIMENTO PARCIAL dos Embargos de Declaração, reformando a decisão monocrática, apenas para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente a título do contrato impugnado nos autos se dê na forma simples (EAREsp 676.608/RS), a serem apurados em liquidação de sentença, mantendo os demais termos da decisão agravada. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator AJ05
  8. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800560-24.2023.8.10.0138 - PJE. APELANTE: JOSE ALVES DE SOUSA. ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB/MA–17.576-A) E LEONARDO NAZAR DIAS (OAB/MA 23.048-A). APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383). PROC. DE JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO FACIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário colacionado aos autos devidamente assinado. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Apelo desprovido, em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo consumidor, inconformado com a sentença que julgou improcedente a Ação Indenizatória ajuizada em face da instituição financeira. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em suma, a irregularidade do negócio, alegando que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco. Sustenta fazer jus ao recebimento de indenização por danos morais e materiais. Ao final pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ opinou pelo provimento da apelação. É o relatório. DECIDO. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Narra a parte apelante que jamais celebrou contrato com o banco, no entanto, este logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora recorrente (art. 373, II, CPC), na medida em que juntou o comprovante de transferência de valores (ID 44253325) e a cópia do contrato assinado eletronicamente (ID 44253324), com assinatura eletrônica e reconhecimento facial. Além disso, consta anexo ao contrato o envio de fotos do consumidor junto dos documentos pessoais, identificado também através de geolocalização, seguindo a orientação da Tese nº 1 do IRDR Nº 53.983/2016. A propósito, diante da juntada do contrato assinado, tenho que, conforme decidido no IRDR nº 53.893/2016, a parte apelante reúne condições de demonstrar o não recebimento dos valores, em atenção ao dever de cooperação. Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Com efeito, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do apelado. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0157952019, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2019). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXTRATO QUE DEMONSTRA O DEPÓSITOS DO VALOR NA CONTA DO APELANTE. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA PELO BANCO. CONTRATO EXISTENTE. APELO DESPROVIDO. […]. 2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido reconhecendo que a contratação discutida pelo apelante se deu forma regular, sendo legítima a cobrança das parcelas, tendo o apelante se insurgido alegando que a sentença se baseou em um contrato de abertura de conta corrente, que é diverso do que é questionado no presente momento. 3. Em que pese a alegação do apelante de que o contrato em que se baseou o magistrado seria diverso do que se discute nos autos, tal alegação não merece prosperar uma vez que às fls. 51 consta o lançamento do valor do empréstimo na conta corrente do apelante, além de se observar a contração nos documentos de fls. 46/47, razão pela qual se mostram devidas as cobranças e regular a contratação. 3. Apelo a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0189602018, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/11/2018) Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, IV, do CPC, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, consoante previsão do §11 do art. 85 do CPC (Tema nº 1059 do STJ), mantendo a suspensão da sua exigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
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