Ruan Victor De Oliveira Martins
Ruan Victor De Oliveira Martins
Número da OAB:
OAB/PI 021409
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ruan Victor De Oliveira Martins possui 115 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TJMA, TRT22, TST, TJPI
Nome:
RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
RECURSO INOMINADO CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802552-65.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: QUIRINO VITORIANO PEREIRAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da Decisão em segunda instância que reformou a sentença do juízo a quo para julgar improcedente o pedido da inicial (Decisão Terminativa de id 70861899), dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800256-33.2024.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: APOLINARIO RODRIGUES FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 23/2025 - De 25/07/2025 à 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800628-79.2024.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE PAZ BARRETO Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 23/2025 - De 25/07/2025 à 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801751-77.2023.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MENSAL DE TARIFA DENOMINADA “CESTA B. EXPRESSO”. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 35 TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em relação à cobrança de tarifas de serviços não contratados, o banco apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou contrato específico, com a anuência da autora/contratante; 2. Nesse contexto, convém ressaltar que este E. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Sumula nº 35; 3. Com efeito, sendo esse entendimento aplicável ao presente caso, impõe-se a condenação da instituição financeira a repetição do indébito, em dobro e ao pagamento de indenização a título de dano moral; 4. Valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau foi justo, ponderado e condizente com os valores que normalmente são aplicados por esta Corte. 5. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, tendo como apelada RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a instituição financeira requerida não juntou aos autos instrumento de contrato autorizando os descontos da tarifa bancária “Cesta B. Expresso”. Com isso, declarou a inexistência do contrato; determinou a imediata suspensão dos descontos; condenou o banco réu, a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados e, por fim, condenou o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Na apelação, o banco recorrente alega, em síntese, que não agiu de forma arbitrária; a cobrança objeto da demanda é devida, não havendo ato ilícito praticado, pois a parte recorrida é cliente do Banco Bradesco S/A, sendo titular da conta-corrente, e optou pela contratação do serviço de cestas e tarifas em discussão; a contratação foi realizada por livre e espontânea vontade, sem qualquer imposição; não há falar em dano moral, pois sequer houve ato ilícito, nem tampouco nexo de causalidade, subsidiariamente requereu a redução do valor arbitrado; não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Na apelação, o banco recorrente alega, em síntese: não agiu de forma arbitrária; a cobrança objeto da demanda é devida, não havendo ato ilícito praticado; o contrato de seguro foi celebrado através do cartão, senha/biometria; não há falar em dano moral, pois sequer houve ato ilícito, nem tampouco nexo de causalidade, subsidiariamente requereu a redução do valor arbitrado; não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados. Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Nas contrarrazões, a autora/apelada, em síntese, reafirma que a cobrança é indevida, ante a ausência de contrato ou de qualquer meio de comprovação da sua anuência; sendo indevida, impõe-se à empresa ré, o pagamento de indenização por dano material. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso. Na decisão de ID 21682326, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. DECISÃO TERMINATIVA Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, em seu favor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta B. Expresso”, através de débito em conta da apelada. Por outro lado, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo. Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”. No caso vertente, destes ônus a instituição financeira não se desincumbiu, pois não juntou aos autos instrumento válido de contrato ou outro documento que comprove a anuência da contratante/apelada com a cobrança da tarifa. Limitou-se a afirmar que houve anuência da parte autora/apelada e que o pagamento reiterado demonstra a aquiescência pela cobrança da tarifa, fato que, obviamente, não torna legítima, a cobrança. Com efeito, agiu corretamente, o juízo de primeiro grau, quando declarou a nulidade dos descontos feitos na conta bancária da autora/apelada, da tarifa bancária “Cesta B. Expresso”, determinou o cancelamento destes, bem como quando condenou o apelante, a restituir o valor das prestações descontadas indevidamente, em dobro. A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços, sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dos danos morais Sobre o pedido de redução do valor da indenização arbitrado a título de danos morais, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar. Diante disso, considerando que a nulidade dos descontos efetuados, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações, julgo que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau foi justo, ponderado e condizente com os valores que normalmente são aplicados por esta Corte, em casos semelhantes, devendo, por esse motivo, ser mantido. Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o disposto no art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 35, deste E. TJPI, conheço do presente recurso de Apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida por seus próprios termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800148-07.2023.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] APELANTE: JOAO PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Em exame apelação interposta por João Pereira de Sousa, em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado, a fim de reformar a sentença que julgou a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada. A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, condenando a parte apelante nas custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, face a gratuidade de justiça a ela deferida. Para tanto, entendeu as tarifas descontadas a título de “tarifa bancária” foram legítimas, ante a apresentação, pelo apelado, do Contrato e Termo de Adesão devidamente assinados, onde fora verificada a contratação do pacote de serviços. Inconformada, a apelante recorre alegando, em suma, que utiliza os serviços do apelado apenas para saque do seu benefício. Diz que no momento de sua abertura não fora informada das taxas e serviços adicionais, violando-se, assim, o princípio basilar da informação. Em suas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Sem opinativo do Parquet, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” . Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Versa o caso acerca do exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido. As provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que o contrato bancário celebrado pelas partes em litígio o foi de forma lídima. Assim, é que se vê da cópia do contrato do “termos de opção a cesta de serviços” (Id. 25390696), assinalado e devidamente assinado pelo apelante. A referida documentação, portanto, demonstra a relação jurídica pactuada na sua inteireza, como bem concluiu o magistrado sentenciante. Daí a razão pela qual, em casos similares, os tribunais pátrios vêm decidindo, verbis: BANCÁRIO. CONTA SALÁRIO. CONTA CORRENTE. TAXAS DE MANUTENÇÃO E TARIFAS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 01. Conversão em conta-salário. Ausência de prova do pedido para conta-salário. Impossibilidade de inversão do ônus da prova referente a fato negativo (prova diabólica). 2. Conta corrente. Tarifas. Pela utilização dos serviços de conta-corrente é devido o pagamento de tarifas respectivas, diferentemente do que ocorre na conta-salário, que não oferece os mesmos serviços. A conversão em conta-salário deve se dar na forma da Resolução nº 3402 do Banco Central.3. Recurso conhecido e improvido. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Processo 0710626-27.2017.8.07.0016 TJDF - Primeira Turma Recursal - Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Publicado no DJE: 10/10/2017). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – APELANTE QUE SE IRRESIGNA COM DESCONTOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE TAXAS BANCÁRIAS DE ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA-CORRENTE – ELEMENTOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇÕES BANCÁRIOS QUESTIONADOS – LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em havendo a demonstração, pela instituição financeira, de utilização de diversos bancários por parte da correntista, o desconto mensal a título de manutenção de conta é lícito, sendo improcedente o pedido de reconhecimento de inexistência de relação contratual. Como há alegação de ato ilícito por parte do consumidor, é seu ônus provar sua existência. Precedentes do STJ. 2. Corolário do reconhecimento de existência e licitude de relação negocial é a improcedência do pedido de condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais. (TJ-MS-RE 0804220-65.2018.8.12.0002/50002 – Relator: Des. Carlos Eduardo Contar; Data de Julgamento: 21/04/2015). Diante de tudo o quanto foi exposto, vê-se que o ajuste dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora estão de acordo com os valores e termos utilizados por esta colenda Câmara. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 35 da Súmula do TJPI. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida. De. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801271-71.2023.8.18.0149 RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO E VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO DE ADESÃO EM INSTRUMENTO PRÓPRIO DEVIDAMENTE ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Francisco Antonio Ribeiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. O autor alegou que não foi informado sobre a contratação de pacote de serviços bancários ao abrir conta para o recebimento de benefício previdenciário, sustentando ter havido venda casada e ausência de consentimento válido. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida e regular de pacote de serviços bancários, ou se configurou ausência de informação adequada e venda casada, ensejando a restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou termo de adesão assinado pelo autor, destacando expressamente a contratação da cesta de serviços bancários, configurando a anuência válida e consciente. 4. A contratação de serviços bancários, ainda que vinculada à abertura de conta para recebimento de benefício previdenciário, não se presume irregular, cabendo à parte autora demonstrar a ausência de consentimento ou a existência de prática abusiva, o que não ocorreu. 5. A alegação de venda casada não se sustenta na ausência de prova de que a contratação da cesta de serviços tenha sido condição indispensável ou imposta para a abertura da conta. 6. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN assegura a oferta de pacote de serviços essenciais gratuito, mas não impede a adesão voluntária a pacotes tarifados, desde que previamente informados, como ocorreu no caso concreto. 7. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, conforme o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de vício de consentimento ou prática abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A contratação de pacote de serviços bancários é válida quando comprovada mediante termo de adesão assinado e destacado, não se presumindo ausência de consentimento ou prática abusiva. 2. A mera abertura de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário não implica, por si só, vedação à contratação de serviços adicionais, desde que informados e aceitos pelo consumidor. 3. A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando não demonstrada a irregularidade ou abusividade na contratação impugnada. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Francisco Antonio Ribeiro em face de instituição financeira. Alega a parte autora que jamais foi informada acerca da contratação de um pacote de serviços bancários, utilizando sua conta exclusivamente para o saque de seu benefício previdenciário, uma única vez por mês. Sustenta que, ao abrir a conta, assinou diversos documentos sem a devida explicação, acreditando tratar-se apenas de autorização para o recebimento do referido benefício, não tendo ciência de que estaria aderindo a uma cesta de serviços. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, id. 24910993, sob o fundamento de que existe termo de adesão destacado assinado pelo autor, configurando a anuência expressa à contratação dos serviços bancários. Inconformado, o recorrente alega que jamais foi informado da contratação de serviços adicionais, ressaltando que, conforme a Resolução nº 3.919 do BACEN, o banco tem o dever de ofertar uma cesta de serviços essenciais, gratuita, especialmente em casos como o seu, de pessoa idosa, residente em zona rural e com rendimentos limitados. Aduz, ainda, que a adesão à cesta de serviços se deu de forma condicionada à abertura da conta, caracterizando venda casada. Defende a inexistência de relação jurídica válida, requerendo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contrarrazões apresentadas, id. 24911001. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 30/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801002-66.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença onde a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. efetuou o depósito voluntário da quantia de R$4.070,35 (quatro mil e setenta reais e trinta e cinco centavos), conforme ID 77013743. A parte exequente, por seu turno, requereu a liberação, com destaque dos honorários advocatícios, cujo requerimento se encontra acompanhado do contrato. Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se o respectivo alvará para transferência da quantia, na forma requerida, qual seja, R$ 2.238,70 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e setenta centavos) e demais acréscimos em favor da parte promovente FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA; CPF: 136.397.448-37, Banco: BANCO BRADESCO S/A; Ag: 5804-1; Conta: 0007244-3; e da quantia de R$ 1.831,65 (um mil oitocentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos) e demais acréscimos em favor do seu patrono HIDASI&AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 27.479.087/0001-88, Banco: CAIXA ECONOMICA FEDERAL; Ag: 2776; Conta Corrente PJ: 1313-7; Operação: 003. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede