Ruan Victor De Oliveira Martins
Ruan Victor De Oliveira Martins
Número da OAB:
OAB/PI 021409
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ruan Victor De Oliveira Martins possui 115 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, TJMA, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TST, TJMA, TRT22, TJPI
Nome:
RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
RECURSO INOMINADO CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800687-04.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: EVA BORGES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar acerca de proposta de acordo feita pela requerida no prazo de 10 (dez) dias. OEIRAS, 17 de julho de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800191-38.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA ALVES DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95. Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Justiça Gratuita Deixo de analisar a possibilidade de conceder as partes o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios. Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso. Mérito Cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista. Registre-se que a parte autora é consumidora e a parte promovida é fornecedora de produtos/serviços, conforme interpretação contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, como tal, a ré deve responder independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes (art. 18 do CDC). E em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a proteção do art. 6º, VIII, do CDC. Narra à autora ter notado descontos mensais em seu benefício previdenciário, efetuados sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, que não reconhece e nem autorizou. Requer restituição do indébito e dano material e moral. Extrai-se dos autos que a promovida não cuidou de trazer à colação qualquer elemento capaz de comprovar a contratação referente à citada contribuição, ora impugnado. Ou seja, não juntou cópia de contrato ou termo de associação regularmente assinado pela autora, ou qualquer meio de prova da existência do vínculo contratual lícito entre as partes Neste contexto, não desincumbido do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, pois, reprise-se, não trouxe nenhum elemento apto a obstar a pretensão autoral, assim, ilegais os descontos a título da mencionada contribuição discutida em benefício da autora da autora. Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1001335-47.2022.8.11.0046 Classe CNJ 460 Origem: Juizado Especial Cível de Comodoro/MT Recorrente (s): Josenil Valério do Nascimento Recorrido (s): CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 21 de outubro de 2022 E M E N T A RECURSO INOMINADO. LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER NÃO AUTORIZADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço. Se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente a contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos. O consumidor que paga quantia considerada indevida, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. (TJ-MT 10013354720228110046 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/10/2022) APELAÇÃO. Ação Declaratória de Inexistência de débito c .C. Repetição de Indébito e Indenização Moral. Descontos indevidos denominados como "Contribuição CONAFER" no benefício previdenciário. Restituição na forma dobrada dos descontos indevidos. Pertinência. Exegese dos art. 42 do CDC e art. 940 do Código Civil. Indenização moral. Pertinência. Indenização fixada com parcimônia (R$ 5.000,00). Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008276520218260484 SP 1000827-65.2021.8.26.0484, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 17/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022). AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – DESCONTOS MENSAIS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER (SEGURO DE VIDA) NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA – DESCONTOS INDEVIDOS – RECONHECIMENTO – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – CONDUTA VIOLADORA DA DIGNIDADE DO AUTOR, APOSENTADO E COM MÓDICOS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE – SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10017056920238260047 Assis, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 24/08/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2023). Aplicável à restituição do indébito em dobro, pois preenchido os requisitos do parágrafo único do art. 42, do CDC, não sendo hipótese de engano justificável e sua aplicação independe da existência ou não da má fé. Cito jurisprudência da Corte Especial do STJ, ao analisar o EAREsp nº 676.608, em 21/10/2020, que por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. Quanto ao dano moral alegado pela autora, vê-se que também merece agasalho, em razão dos descontos indevidos referente a contratação não pactuada e tendo em vista que o vexame suportado foi bem além de meros aborrecimentos que a todos é imposto no dia a dia. Assim, a luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, o caráter repreensivo da indenização e o enriquecimento sem causa da parte ofendida revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido. Ademais, a condenação do promovido na restituição em dobro também cumpre a finalidade punitiva. Cito decisão que agasalha esse entendimento amplamente dominante: DANO MORAL Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor – Indenização – Cabimento – Danos morais demostrados na espécie: - É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em seu benefício previdenciário, haja vista que as consequências danosas superam e muito a noção de mero aborrecimento. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: - A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. REPETIÇÃO EM DOBRO – Cobrança indevida –Inexistência de engano justificável – Devolução em dobro – Possibilidade – Desnecessidade de má-fé do fornecedor – Inteligência do pár. Único do art. 42 do CDC – Precedentes do STJ: - De acordo com o parágrafo único do artigo 42 do CDC, o fornecedor que cobra e recebe quantia indevida, tem o dever de ressarcir o consumidor em dobro, salvo na hipótese de engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC 10029506820188260572 SP 1002950-68.2018.8.26.0572, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 05/03;2020, 13º Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2020). Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, e demais fundamentos jurídicos supramencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência da contratação, referente à contribuição sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, objeto da lide e, por conseguinte determinar que o promovido se abstenha de descontar qualquer valor referente a este serviço, sob pena de restituição em dobro e multa de R$ 100,00 (cem reais), por descontos, no limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o réu a pagar os valores descontados indevidamente na conta da parte autora, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda; c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a publicação desta sentença. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ Juiz de Direito José Osvaldo JECC/ OEIRAS.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800288-38.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: VALDEIZA DE SOUSA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. A parte promovida argumenta vício na Sentença e requer a exclusão dos danos materiais. A parte embargada manifestou pela improcedência do recurso. É o quanto basta relatar. Segue fundamentação da Sentença embargada: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o banco requerido a pagar o valor descontados a título de “Pacote de Serviços Padronizados Prioritário I”, objeto da lide, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda. (...)” Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material (art.1022, do CPC). Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo à certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis. Por outro lado, prestam-se também à correção de erros materiais. Não obstante, os erros passíveis de correção pela via dos embargos de declaração são aqueles compreendidos como meros equívocos ou inexatidões relacionadas a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, ausência de palavras, erro de digitação ou troca de nomes, nos termos a que alude o art. 494 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Pois bem. não assiste razão ao embargante, pois a sentença não recente de contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, uma vez que apreciou suficientemente a matéria posto em juízo, tudo de forma clara e fundamentada, de acordo com o direito aplicável à espécie e ao final reconheceu parcialmente procedente o pedido autoral. No caso, a sentença determinou a suspensão dos descontos e condenou o réu, ora embargante, a pagar os valores descontados indevidamente na conta da autora, a ser apurado por simples cálculos aritméticos. Para isso, basta que se faça, como dito na decisão, mero cálculo aritmético para aferir o quantum a ser restituído. Em que pese à ausência de quantificação exata dos descontos, eles são certos e determinados, não havendo que se falar iliquidez de sentença. Logo, não há nenhum óbice à apuração de valores a serem restituídos por simples cálculos, em fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM DÉBITO AUTOMÁTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 3000346-53.2017.8.06.0003, Relator: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 19/08/2020, 5 º Turma Recursal, TJCE). Portanto, a necessidade dos referidos cálculos para determinar o valor devido em termos de restituição, não é capaz de tornar a sentença ilíquida. Assim, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa Curica JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801308-98.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA EUNICE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. A parte promovida argumenta vício na Sentença e requer a exclusão dos danos materiais. A parte embargada manifestou pela improcedência do recurso. É o quanto basta relatar. Segue fundamentação da Sentença embargada: “(...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 6º, VIII e art. 14 do CDC, para: a) Condenar a parte requerida a determinar a suspensão dos descontos indevidos, imediatamente, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a restituir em dobro do valor indevidamente descontado a título de pacote de serviços, nos últimos 05 (cinco) anos, nos limites do pleito autoral, a ser apurado por simples cálculo, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária incidindo desde a ocorrência de cada pagamento indevido; (...)” Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material (art.1022, do CPC). Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo à certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis. Por outro lado, prestam-se também à correção de erros materiais. Não obstante, os erros passíveis de correção pela via dos embargos de declaração são aqueles compreendidos como meros equívocos ou inexatidões relacionadas a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, ausência de palavras, erro de digitação ou troca de nomes, nos termos a que alude o art. 494 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Pois bem. não assiste razão ao embargante, pois a sentença não recente de contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, uma vez que apreciou suficientemente a matéria posto em juízo, tudo de forma clara e fundamentada, de acordo com o direito aplicável à espécie e ao final reconheceu parcialmente procedente o pedido autoral. No caso, a sentença determinou a suspensão dos descontos e condenou o réu, ora embargante, a pagar os valores descontados indevidamente na conta da autora, a ser apurado por simples cálculos aritméticos. Para isso, basta que se faça, como dito na decisão, mero cálculo aritmético para aferir o quantum a ser restituído. Em que pese à ausência de quantificação exata dos descontos, eles são certos e determinados. Logo, não há nenhum óbice à apuração de valores a serem restituídos por simples cálculos, em fase de cumprimento de sentença. Portanto, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada. Assim, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa Curica JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800149-89.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA FRUTUOSO DE SOUSA CARMO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica o requerente, por meio de seu representante legal, para no prazo de legal, requerer o que entender de direito. OEIRAS, 16 de julho de 2025. PEDRO DE HOLANDA VIANA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800636-56.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ORLANDO DA SILVA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 11.07.2025. Dado e passado nesta comarca de OEIRAS, em 16 de julho de 2025. Dou fé. OEIRAS, 16 de julho de 2025. RAYLA PAULINO DE ARAUJO JECC Oeiras Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800130-46.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CARMELITA MARIA DOS SANTOS E SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 11.07.2025. Dado e passado nesta comarca de OEIRAS, em 16 de julho de 2025. Dou fé. OEIRAS, 16 de julho de 2025. RAYLA PAULINO DE ARAUJO JECC Oeiras Sede
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