Leticia Lima De Oliveira
Leticia Lima De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 021401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Lima De Oliveira possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em STJ, TJPE, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
STJ, TJPE, TJMA, TRT22, TJPI, TJCE
Nome:
LETICIA LIMA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (7)
HABEAS CORPUS (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0750232-26.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial] PACIENTE: ISAEL OLIVEIRA ARAUJO IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Mickael Brito de Farias (OAB/PI nº 10.714) e Letícia Lima de Oliveira (OAB/PI nº 21.401), em favor do paciente Isael Oliveira Araújo, todos devidamente qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI. Relata a impetração que o paciente se encontra atualmente recolhido na Penitenciária Regional de Campo Maior-PI, cumprindo pena em regime fechado, e apresenta graves problemas de saúde, como dor torácica ventilatória e fratura de arcos costais. Sustenta que tais condições demandam acompanhamento especializado em ortopedia e fisioterapia, serviços que não são disponibilizados pela unidade prisional. Argumenta ainda que o quadro clínico do paciente se agravou, com necessidade de internação hospitalar em caráter emergencial, conforme documentação anexada aos autos. Acrescenta que a direção da unidade prisional informou, por meio de ofício, que a infraestrutura do estabelecimento é inadequada para atender às necessidades do paciente, não havendo profissionais capacitados ou recursos disponíveis para a prestação de assistência médica especializada, tampouco condições logísticas para transporte regular a serviços externos. Destaca, ainda, que o paciente está impossibilitado de realizar atividades laborais ou de locomoção dentro do estabelecimento prisional em decorrência do comprometimento de sua saúde. Alega que a família do paciente reside na cidade de Fortaleza-CE, o que dificulta a prestação de assistência regular ao interno. Narra, também, que foi protocolado, em 29/11/2024, pedido de prisão domiciliar junto à Vara de Execuções Penais de Teresina, mas que, até o presente momento, a análise do pleito foi postergada, tendo em vista “que a 56ª Promotoria de Justiça de Teresina juntou parecer informando que o processo de execução do apenado deveria ser transferido à comarca de Campo Maior, oportunidade em que requereu a remessa os autos à 1ª Vara da comarca de Campo Maior-PI, para que seja analisado o pedido defensivo de prisão domiciliar”. Afirma que a manutenção da prisão do paciente em condições incompatíveis com sua saúde representa grave constrangimento ilegal e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, previstos nos artigos 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal. Defende que o caso atende aos requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar, nos termos do artigo 117, II, da Lei de Execução Penal e do artigo 318, II, do Código de Processo Penal, cujas disposições, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, podem ser aplicadas a apenados em regime fechado quando presentes condições de saúde que inviabilizem o cumprimento da pena no sistema prisional. Requer, em caráter liminar, a concessão de prisão domiciliar ao paciente, sustentando a urgência e a gravidade da situação, bem como a impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional. Alternativamente, pleiteia que seja determinado ao Juízo da Vara de Execuções Penais a análise do pedido de prisão domiciliar com a celeridade necessária. No mérito, requer a confirmação da liminar, para que seja concedida a ordem de Habeas Corpus em definitivo, nos termos em que se pede. Colaciona os documentos. Por cautela, antes de decidir sobre o pedido liminar, determinei que fosse oficiado ao juiz das execuções penais para que prestasse as devidas informações. É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, busca a impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte do Juiz Direito da 2ª Vara Criminal de Teresina/PI. Como dito supra, o impetrante requer, em caráter liminar, a concessão de prisão domiciliar ao paciente, sustentando a urgência e a gravidade da situação, bem como a impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional. Alternativamente, pleiteia que seja determinado ao Juízo da Vara de Execuções Penais a análise do pedido de prisão domiciliar com a celeridade necessária. Ocorre que, conforme informações do juiz das execuções penais, “considerando o regime de cumprimento de pena, a natureza dos crimes, o histórico de fuga e o relatório médico de mov. 135.1 que atesta a melhora do quadro clínico do apenado”, o juiz proferiu decisão indeferindo a concessão de prisão domiciliar ao reeducando. Desse modo, a alegação de inércia judicial, que motivou a impetração do presente Habeas Corpus, encontra-se superada diante da superveniência de decisão que enfrentou o mérito da questão. Assim, tratando-se de fato novo, alheio ao objeto originalmente impugnado na presente ação constitucional, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, por ausência de utilidade prática da prestação jurisdicional neste writ. Diante disso, constata-se que o presente Habeas Corpus restou prejudicado, em razão da superveniência de decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, baseada na alteração do estado fático, notadamente pela alta médica do paciente. Ressalte-se, por oportuno, que nada obsta a impetração de novo writ, dirigido à nova decisão, caso a defesa entenda haver ilegalidade a ser enfrentada. Isto posto, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, vez que superados os motivos que deram causa a impetração. Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina(PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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