Eduarda Cutrim Gomes
Eduarda Cutrim Gomes
Número da OAB:
OAB/PI 021186
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduarda Cutrim Gomes possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TST, TRT14, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TST, TRT14, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI, TJMA
Nome:
EDUARDA CUTRIM GOMES
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0709153-77.2019.8.18.0000 REQUERENTE: LUIZ BANDEIRA DA ROCHA, EDIMAR ROCHA BANDEIRA, JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO, MARIA ERANDI BANDEIRA, RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA, LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO, RAIMUNDA FRANCISCA BANDEIRA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES BANDEIRA DE ANDRADE, MARIA JOSE BANDEIRA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: LUIZ BANDEIRA DA ROCHA e como beneficiários/herdeiros, EDIMAR ROCHA BANDEIRA, JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO, MARIA ERANDI BANDEIRA, RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA, LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO, RAIMUNDA FRANCISCA BANDEIRA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES BANDEIRA DE ANDRADE, MARIA JOSE BANDEIRA OLIVEIRA, pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão, logo após a apreciação do direito à superpreferência por idade. Da superpreferência em razão da idade A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 2º, assegura preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar para idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência. No presente caso, o precatório tem natureza alimentar e resta comprovado que o(a) exequente possui idade superior a 60 anos, preenchendo assim o requisito subjetivo para a superpreferência prevista constitucionalmente, direito este que deve ser reconhecido de ofício, conforme o disposto no art. 9º, § 2º da Resolução CNJ nº 303/2019. Cumpre destacar que, embora o precatório integre o regime especial de pagamento previsto no art. 101 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituído pela Emenda Constitucional nº 109/2021, tal regime não afasta o direito à superpreferência, mas apenas limita o valor preferencial a ser pago, equivalente ao quíntuplo do valor fixado para as obrigações de pequeno valor, conforme estabelece o art. 102, § 2º, do ADCT e o art. 74 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022. Portanto, a Coordenadoria de Precatórios deverá elaborar os cálculos discriminando a parcela superpreferencial do crédito, tomando como base o valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário, observando, ainda, as deduções legais aplicáveis, tais como imposto de renda e contribuições previdenciárias, se for o caso. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 9º, 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) o benefício do pagamento da parcela superpreferencial a EDIMAR ROCHA BANDEIRA, JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO, MARIA ERANDI BANDEIRA, RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA, LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO, RAIMUNDA FRANCISCA BANDEIRA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES BANDEIRA DE ANDRADE, MARIA JOSE BANDEIRA OLIVEIRA, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento; b) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e c) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários para recebimento do crédito preferencial, sob pena de depósito judicial. Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001404-37.2023.5.22.0004 AUTOR: RAYSSE CARDOSO DE SOUSA RÉU: CLINICA DE FISIOTERAPIA DR VICTOR ANDRADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07a1895 proferida nos autos. DECISÃO Acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes. Atendidos os requisitos legais, HOMOLOGO-O, nos termos do art. 764, § 3º, CLT, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Julgo extinto o processo, com relação às partes, nos termos do art. 924, III, CPC, subsidiário. Fica a parte autora e o seu patrono com prazo de 10 dias para reclamar eventual inadimplência do devedor, sob pena de presunção de quitação do débito. Desbloquear o valor constritado face à composição das partes. Exações legais pela reclamada, a serem apuradas pelo SCLJ, ao final - Art. 43, § 5º, da Lei nº 8.212/91, c.c OJ 376 da SBDI 1 do TST. Após, notifique-se a reclamada para o recolhimento em dez dias, pena de prosseguimento da execução. Dispensa-se a oitiva do INSS, a teor da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU.Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023). Providências de registro junto ao BNDT. Após a satisfação dos créditos, arquivem-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE FISIOTERAPIA DR VICTOR ANDRADE LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001404-37.2023.5.22.0004 AUTOR: RAYSSE CARDOSO DE SOUSA RÉU: CLINICA DE FISIOTERAPIA DR VICTOR ANDRADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07a1895 proferida nos autos. DECISÃO Acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes. Atendidos os requisitos legais, HOMOLOGO-O, nos termos do art. 764, § 3º, CLT, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Julgo extinto o processo, com relação às partes, nos termos do art. 924, III, CPC, subsidiário. Fica a parte autora e o seu patrono com prazo de 10 dias para reclamar eventual inadimplência do devedor, sob pena de presunção de quitação do débito. Desbloquear o valor constritado face à composição das partes. Exações legais pela reclamada, a serem apuradas pelo SCLJ, ao final - Art. 43, § 5º, da Lei nº 8.212/91, c.c OJ 376 da SBDI 1 do TST. Após, notifique-se a reclamada para o recolhimento em dez dias, pena de prosseguimento da execução. Dispensa-se a oitiva do INSS, a teor da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU.Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023). Providências de registro junto ao BNDT. Após a satisfação dos créditos, arquivem-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAYSSE CARDOSO DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000953-81.2024.5.22.0002 AUTOR: JUVENAL BATISTA DE SOUZA RÉU: ALPHA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96e88ed proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pedido de liberação de valores em conta do advogado, eis que vai de encontro ao parâmetro adotado por este juízo, o que já é de conhecimento geral dos advogados que militam nesta justiça especializada (art. 765, CLT). Hei de frisar que a exigência adotada por esta magistrada neste particular, não se trata de interferência na relação de advogados e seus clientes, mas sim do usufruto do amplo poder jurisdicional que me é concedido por lei para dirigir o processo e zelar pelo seu andamento (artigos 765 da CLT e 139 do CPC), conferindo e garantindo que o exequente receba os seus créditos. Destarte, assinalo prazo de 5 (cinco) dias para que o autor apresente conta bancária de sua titularidade para depósito dos seus créditos, ficando desde já autorizada a retenção dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do contrato de id 8f7cb4f. Passado esse prazo sem resposta, providencie a secretaria a busca da conta bancária dos beneficiários e promova a transferência devida, através da expedição de alvará. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas usuais. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALPHA EMPREENDIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000953-81.2024.5.22.0002 AUTOR: JUVENAL BATISTA DE SOUZA RÉU: ALPHA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96e88ed proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pedido de liberação de valores em conta do advogado, eis que vai de encontro ao parâmetro adotado por este juízo, o que já é de conhecimento geral dos advogados que militam nesta justiça especializada (art. 765, CLT). Hei de frisar que a exigência adotada por esta magistrada neste particular, não se trata de interferência na relação de advogados e seus clientes, mas sim do usufruto do amplo poder jurisdicional que me é concedido por lei para dirigir o processo e zelar pelo seu andamento (artigos 765 da CLT e 139 do CPC), conferindo e garantindo que o exequente receba os seus créditos. Destarte, assinalo prazo de 5 (cinco) dias para que o autor apresente conta bancária de sua titularidade para depósito dos seus créditos, ficando desde já autorizada a retenção dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do contrato de id 8f7cb4f. Passado esse prazo sem resposta, providencie a secretaria a busca da conta bancária dos beneficiários e promova a transferência devida, através da expedição de alvará. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas usuais. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUVENAL BATISTA DE SOUZA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AR 0081202-88.2025.5.22.0000 AUTOR: TOP SERVICOS ELETRICOS, CONSTRUCAO, LIMPEZA E SEGURANCA LTDA RÉU: ANTONIO ALLAN PEREIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0486a99 proferido nos autos. PROCESSO n. 0081202-88.2025.5.22.0000 (AR) AUTOR: TOP SERVIÇOS ELÉTRICOS, CONSTRUÇÃO, LIMPEZA E SEGURANÇA LTDA ADVOGADO: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA, OAB: 0012306 ADVOGADO: EDUARDA CUTRIM GOMES, OAB: 0021186 RÉU: ANTONIO ALLAN PEREIRA DE SOUSA RELATOR(A): FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA CLS. Remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para, querendo, emitir parecer. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICOS ELETRICOS, CONSTRUCAO, LIMPEZA E SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000228-92.2024.5.22.0002 RECORRENTE: FERNANDO JUNIOR LACERDA DE SOUSA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25060214573826900000008772722?instancia=2 TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JUNIOR LACERDA DE SOUSA
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