Anna Martha Lima De Araujo
Anna Martha Lima De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 021029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Martha Lima De Araujo possui 65 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJSP
Nome:
ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n° 1012249-07.2024.4.01.3703 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE BRITO MARINHO Advogado do(a) AUTOR: ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO - PI21029 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Embora não haja previsão legal expressa de apresentação de réplica no microssistema dos juizados, verifica-se que o INSS apresentou contestação na qual requer a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Dessa forma, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a informalidade que rege o procedimento nos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 5 (cinco) dias, contrapondo os pedidos da contestação, esclarecendo os fatos, indicando provas que pretende produzir e, sendo o caso, demonstrando o início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. No mesmo prazo, poderá a parte autora requerer desistência. Cumpra-se. (assinado digitalmente) RICK LEAL FRAZÃO Juiz Federal
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800976-11.2025.8.10.0109 AUTOR:MARIA ANTONIA ARAUJO DOS SANTOS CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO - PI21029 RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO - XLVII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XLVII – intimação do requerente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quando não encontrado o requerido para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço. Paulo Ramos - MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. MARA PEREIRA LIMA Servidor Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801549-83.2024.8.10.0109 Requerente: PEDRO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO - PI21029 Requerido: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por PEDRO PEREIRA DA SILVA contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Imperatriz/MA, data do sistema. Juiz de Direito Carlos Eduardo Coelho de Sousa Núcleo de Justiça 4.0 - Portaria CGJ 42612024
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1012716-83.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante das Portarias n.º 7777765/2019, 11354594/2020 e 0001/2022, fica designada, nos presentes autos, PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL na parte autora, a ser realizada por médico perito deste Juízo, em 23/07/2025, a partir das 13h00, por ordem de chegada, na Sede da Subseção da OAB/BACABAL-MA, situada na Avenida 15 de Novembro, s/n, Próximo a Prefeitura Municipal de Bacabal, Centro, Bacabal/MA. Médico(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) nos autos: DR.ª JÚLIA DAHIANNY SOARES MARANHÃO - CRM/MA 8533. Ficam as partes intimadas a obedecerem as restrições contidas na Instrução Normativa 14-10, Módulo 2, item 12, a saber: "... as partes e testemunhas nos processos em pauta, podem entrar no Tribunal e nas Seccionais em traje esporte, observadas as restrições de trajes sumários (calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal)". Destaque-se que não será permitido o acesso para a realização da perícia sem que essas medidas e restrições sejam respeitadas. No caso da impossibilidade do periciando usar calça, deve-se com antecedência informar via e-mail do Atendimento: atendimento.01vara.bbl@trf1.jus.br. Fica a parte autora intimada que, no dia da realização da perícia, deverá apresentar todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da área médica da sua confiança para funcionar como assistente técnico; e fica também intimada para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de realização da perícia, acerca do resultado do laudo médico apresentado, com eventuais impugnações. Esclarece-se que o prazo de 20 (vinte) dias resguarda os 10 (dez) dias de prazo legal das partes, pois, em alguns casos, as novas perícias são disponibilizadas num prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, considerando a entrega dos laudos pelos médicos peritos, devendo a parte autora acompanhar as movimentações no sistema PJe, pois não será realizada a intimação sobre a juntada do laudo pericial. O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia implicará na EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, havendo algum fator impeditivo da realização da perícia designada, as partes serão devidamente intimadas. Bacabal/MA, 5 de julho de 2025. JAÊNIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Supervisora em exercício/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801461-45.2024.8.10.0109 APELANTE: MARIA PIRES DA SILVA Advogada: Anna Martha Lima de Araújo (OAB/MA 24.709-A) APELADA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado: Bruno Navarro Dias (OAB/MS 14.239-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUTORIZAÇÃO QUESTIONADA. PARTE ANALFABETA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Paulo Ramos, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada contra a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical, sem sua autorização, especialmente considerando sua condição de analfabeta. O juízo de origem entendeu pela validade da autorização apresentada pela parte ré e julgou a demanda de forma antecipada, sem análise do pedido de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de análise do pedido de prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se é válida a sentença que julgou antecipadamente a lide diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura aposta em autorização de desconto previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, sem análise do pedido expresso de produção de prova pericial grafotécnica, configura cerceamento de defesa quando a autenticidade da assinatura em documento essencial ao deslinde da controvérsia é questionada pela parte interessada. 4. A existência de indícios de fraude e a alegação de analfabetismo por parte da autora impõem a necessidade de instrução probatória, não sendo admissível o julgamento com base apenas nos documentos juntados pela parte ré. 5. A jurisprudência consolidada reconhece a nulidade da sentença proferida em hipóteses semelhantes, em que a parte é impedida de produzir prova fundamental para sustentar seu direito, conforme precedente citado (AC 0800912-48.2021.8.10.0074). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando a parte requer a realização de perícia grafotécnica para impugnar documento essencial à causa. 2. É nula a sentença que deixa de oportunizar a produção de prova pericial requerida com o objetivo de demonstrar a inexistência de relação jurídica, especialmente quando há indícios de fraude e a parte alega ser analfabeta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 370, parágrafo único. CF/1988, art. 5º, LV. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Pires da Silva, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Paulo Ramos, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos morais e materiais proposta em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares. A autora interpôs a presente ação alegando a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, referentes a contribuição do Sindicato/CONTAG, o qual diz não ser filiada. Em contestação, o requerido sustentou a regularidade dos descontos e juntou documentos, dentre eles a autorização para descontos assinado pela parte autora. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos. Inconformada a autora alega que a sentença merece reforma, pois o apelado não juntou as provas que verificam a autenticidade de que o apelante de fato veio a assinar com os descontos que viria, em especial porque é analfabeta. Requer, assim, o provimento do recurso. Em contrarrazões, o apelado sustenta que a sentença deve ser mantida, uma vez que a apelante não impugnou os documentos trazidos na contestação e estes comprovam a relação contratual. É o relatório. De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos. Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. O recurso preenche os requisitos legais, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. A questão discutida nos autos é sobre a legalidade ou não do desconto mensal de R$ 14,48, identificado como “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, feito diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu, na inicial, a produção de prova mediante a realização de perícia grafotécnica, não tendo o Juiz analisado o seu pedido e julgado antecipadamente a demanda, entendendo não haver necessidade de outras provas, considerando como válida a autorização apresentada pela requerida, sem sequer intimar a autora para se manifestar sobre os documentos juntados na contestação. No que tange ao contrato, havendo impugnação pela parte autora quanto à assinatura, e não sendo nítida a semelhança com a sua assinatura nos documentos pessoais, entendo que é o caso de dilação probatória e não julgamento antecipado da lide, já que a causa ainda se encontra com pendência para o seu deslinde, sob pena de cerceamento de defesa. Assim, havendo a afirmação de que não foi a autora que realizou a autorização do desconto e existindo indícios de fraude, entendo que o mais acertado para o caso concreto é a realização de perícia grafotécnica. Sobre o tema, o entendimento adotado na AC 0800912-48.2021.8.10.0074, de minha relatoria, enviado para publicação em 08/03/2022: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I – Afigura-se cerceamento de defesa quando a parte autora requer a perícia grafotécnica, em sede de réplica, da assinatura infrafirmada no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo Banco, e o Magistrado julga antecipadamente a lide por entender ser questão eminentemente de direito. II – É nula a sentença que deixa de oportunizar à parte produção de prova necessária para o deslinde da controvérsia. III - Apelo provido. Nesse contexto, restou evidenciado o error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença, porquanto, com a prova pericial grafotécnica a apelante pretendia demonstrar que não é sua a assinatura constante no termo de autorização, ponto relevante da demanda. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto para anular a sentença, devolvendo-se os autos à instância de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800733-38.2023.8.10.0109 APELANTE: ROMÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADA: ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO (OAB/PI 21.029) APELADO: ROMÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Retificação de Registro Civil. Assento de Casamento. Profissão. Circunstância Transitória. Impossibilidade. Apelo conhecido e desprovido. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido para retificação da profissão do apelante, em seu assento de casamento. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a profissão, constante em assento de casamento, constitui dado passível de retificação pela via eleita. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento para retificação previsto no art. 109 da Lei n. 6.015/1973 se presta à correção de erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, a filiação, a data de nascimento e a naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias, como domicílio e profissão. IV – DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O procedimento para retificação previsto no art. 109 da Lei n. 6.015/1973 se presta à correção de erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, a filiação, a data de nascimento e a naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias, como domicílio e profissão. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, arts. 1º e 109; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1194378/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 15/2/2011, DJe 24/2/2011; STJ, REsp n. 1875969/MA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 3/8/2020, DJe 14/8/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Oriana Gomes, Presidente da Câmara, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e quatro dias do mês de junho de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos, que julgou improcedente o pedido e deixou de efetuar a retificação de informação constante do assento de casamento do apelante (ID 34734366). 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Que é lavrador desde adolescente e a sua inscrição como “comerciante” em seu registro de casamento acarreta-lhe prejuízos não transitórios; 1.1.2 Que o art. 109 da Lei n. 6.015/1973 autoriza a retificação de dados no assento de casamento, inclusive aquele relativo à profissão, quando comprovada a existência de erro ou equívoco no registro; 1.1.3 Que os documentos acostados e as testemunhas ouvidas comprovam que a informação lançada nesse assento não corresponde à verdade dos fatos. 1.2 Dispensada a remessa destes autos ao Ministério Público, uma vez que o presente caso não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição da República. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em Relatório de Inspeção Ordinária (proc. n.º 0000561-48.2023.2.00.0000) constatou que o órgão ministerial, por reiteradas vezes, se pronunciou pela falta de interesse em se manifestar, por se tratar de direito privado disponível. Nesse sentido, a presente deliberação é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Passo ao mérito. 2.1 Sobre a retificação do registro civil O art. 109 da Lei n. 6.015/1973 autoriza a retificação de assentamento no Registro Civil, para a correção de erros quanto a dados essenciais dos interessados, como a filiação, a data de nascimento e a naturalidade. O procedimento previsto, contudo, não abrange a alteração de informações não essenciais constantes do registro público, relativamente a circunstâncias absolutamente transitórias, como domicílio e profissão. É que o instituto da retificação somente se justifica quando existe erro substancial, relativamente ao estado da pessoa, de modo a não macular as finalidades do assentamento, entre as quais a preservação da eficácia, a autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. E, no caso concreto, como inexiste tal erro substancial, tenho que o juízo a quo é preciso ao decidir que “a pretensão autoral não merece prosperar, pois […] resta impossível a alteração de dados absolutamente transitórios […] mediante o manejo da ação de retificação de registro civil” (ID 34734366). Com efeito, como o decisum está em absoluto alinhamento com as disposições legais e a jurisprudência aplicáveis à espécie, é inviável a sua modificação. 3 Legislação aplicável 3.1 Lei n. 6.015/1973 Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: I - o registro civil de pessoas naturais; […]. Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. 4 Jurisprudência aplicável RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTRO CIVIL - FINALIDADE - EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS - ASSENTO DE CASAMENTO RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242/STJ - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA - AUSÊNCIA, IN CASU - RECURSO IMPROVIDO. I - Não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. II - Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal objetivo, acredita-se, deve-se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula n. 242/STJ. III - Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão. IV - Se, de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil, por outro lado, consta ali a ressalva de que a mesma somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. Inexistência, in casu. V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1194378 MG 2010/0089278-9, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 15/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2011). O Tribunal de origem confirmou a impossibilidade de se processar a ação de retificação de registro com o objetivo de alterar a inscrição da profissão da autora […]. A conclusão do aresto recorrido está em conformidade com precedente emitido por esta Corte Superior, segundo o qual apenas os dados essenciais à identificação do estado da pessoa estão sujeitos à alteração mediante a ação de retificação de registro, não se incluindo aí a referência a sua profissão. (STJ - REsp: 1875969 MA 2020/0122545-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 14/08/2020). 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do apelo e a ele nego provimento. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n° 1003602-23.2024.4.01.3703 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMARIA PORTELA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO - PI21029 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Embora não haja previsão legal expressa de apresentação de réplica no microssistema dos juizados, verifica-se que o INSS apresentou contestação na qual requer a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Dessa forma, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a informalidade que rege o procedimento nos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 5 (cinco) dias, contrapondo os pedidos da contestação, esclarecendo os fatos, indicando provas que pretende produzir e, sendo o caso, demonstrando o início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. No mesmo prazo, poderá a parte autora requerer desistência. Cumpra-se. (assinado digitalmente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal