Anna Martha Lima De Araujo

Anna Martha Lima De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 021029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anna Martha Lima De Araujo possui 67 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF1, TJMA, TJSP
Nome: ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800385-49.2025.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL PEREIRA MOURA Advogado(s) do reclamante: ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO (OAB 21029-PI) REQUERIDO(A): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s) do reclamado: BRUNO NAVARRO DIAS (OAB 14239-MS) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por MANOEL PEREIRA MOURA em desfavor do CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG. Basicamente narra o(a) requerente que percebeu descontos indevidos em sua aposentadoria, ao qual nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de contribuição em relação a “CONTAG”. Fundamenta a nulidade do negócio, responsabilidade da seguradora demandada, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais. Para provar o alegado juntou documentos. O requerido, em sua defesa, aduz que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora. Sublinha serem legítimos os descontos realizados, apresentando autorização do desconto e documentos para corroborar sua versão. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis, em síntese, o que competia relatar. Após fundamentar, decido. Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental. Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a alegação de ausência de interesse processual, pois que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Aduz a instituição requerida a existência da prejudicial de mérito da prescrição sob o argumento de que o prazo para a parte requerente pleitear seu direito é de 03 (três) anos, por se tratar de pedido de reparação de dano, a teor do disposto no art. 206, § 2º, do Código Civil. Não merece acolhimento o presente pedido, considerando que a matéria abordada nos autos trata-se de típica relação de consumo, atraindo a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previstos no art. 27 do CDC. Outrossim, os descontos a que se referem os extratos bancários colacionados à exordial dizem respeito a período que não extrapola o referido prazo prescricional, de tal sorte que não se esvaiu o prazo prescricional quinquenal. Cito precedente neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 2. In casu, encontra-se devidamente demonstrada nos autos a prescrição inserta no artigo supracitado, portanto, não há o que se cogitar em reforma da sentença a quo. (...). (TJ-MA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Apelação nº 0058892014, Julgamento: 03/04/2014, Publicação: 08/04/2014). Portanto, afasto a presente prejudicial de mérito. Indo ao mérito. É ressabido que conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do autor ou de sua hipossuficiência, in verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra uma confederação, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os deveres relacionados aos seus associados devidamente autorizados, notadamente a boa-fé. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de descontos realizados na conta da parte autora, a qual se destina apenas para saque do benefício previdenciário. Pois bem. Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas. Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I. Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º. No caso em epígrafe, o autor almeja a reparação civil dos danos materiais e morais decorrentes de descontos supostamente não contratados. Os documentos anexados à exordial confirmam a incidência de descontos mensais junto à conta do autor. Na contestação apresentada, a parte ré defendeu a legalidade dos descontos perpetrados, alegando que pela parte autora fora firmado contratação das tarifas questionada nos autos, por meio de autorização expressa. Diz ainda não possuir responsabilidade pelos fatos alegados pelo demandante, porquanto válido e eficaz a autorização concedida pela parte autora. Na espécie, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que, em relação à matéria que é objeto da presente demanda, desincumbiu-se a parte ré do ônus probatório que lhe incumbia, ao demonstrar a ausência de defeito na prestação dos serviços, haja vista que comprovou a existência de fundamento para a realização dos descontos praticados na conta bancária da parte autora. Extrai-se dos documentos acostados aos autos pela parte ré com a contestação que a autorização (ID 152604508, 152604510 e 152604514) e ficha cadastral (ID 152604513) demonstram, inequivocamente, que a parte autora firmou o negócio jurídico ora impugnado e que ela possuía ciência quanto à forma de pagamento da obrigação contraída. Vale destacar que a obrigação formalizada entre as partes encontra-se regularmente preenchida e assinada pela parte autora. Apesar de a parte demandante afirmar que nunca firmou qualquer negócio jurídico com a parte ré, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que a demandada teve a cautela necessária de colacionar ao cadastro os dados pessoais da contratante, como endereço, número de CPF e RG, bem como sua autorização expressa. Deve ser ressaltado que, por meio das cláusulas constantes do instrumento anexado aos autos, à parte requerente foi dada plena ciência dos termos e condições contratuais estipuladas. Registro, ademais, que poderia a parte suplicante, a qualquer tempo, solicitar diretamente à parte reclamada o cancelamento das tarifas questionadas, e, consequentemente, haveria a cessação dos descontos em sua conta. De grande relevância ressaltar que a parte suplicante não comprovou que tentou efetuar o cancelamento das tarifas em data anterior ao ajuizamento da ação e que houve negativa ou resistência do réu em assim proceder. Dito isso, resta evidente a validade da contratação, de modo que, tendo a parte ré se submetido aos deveres gerados em decorrência da relação, incumbe ao autor arcar com suas obrigações. Consigno, por fim, que a parte requerente não produziu qualquer prova apta a afastar as disposições negociais pactuadas, sendo tal ônus de sua exclusiva incumbência, diante da demonstração pelo reclamado da verossimilhança das alegações dispostas na resposta ofertada. Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido. Vejamos o texto legal: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Com efeito, pondero que os descontos realizados na conta da parte autora não são abusivos, visto que pautados em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade. Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), tendo em vista a licitude da relação contratual envolvendo as partes. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores descontados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com relação ao pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito e de dano a ser reparado. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão do princípio da causalidade e em respeito, ainda, ao disposto nos artigos 82, § 2º, e 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º, do CPC/2015, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, por equidade e levando-se em consideração a quantidade de articulados produzidos pelos procuradores, bem como a inexistência de audiências, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Dou por publicada com o recebimento dos autos pela Secretaria. Registre-se. Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias. Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801162-68.2024.8.10.0109 APELANTE: DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANNA MARTHA LIMA DE ARAÚJO – OAB PI 21029-A APELADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) APELADO: BRUNO NAVARRO DIAS – OAB MS 14239-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Paulo Ramos, Juiz Francisco Crisanto de Moura nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato de filiação e da autorização de descontos, declarando inexistente o defeito na prestação dos serviços e afastando a alegação de ilicitude. Em consequência, indeferiu os pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. Irresignado, o autor sustenta, em síntese, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de contratação não autorizada e desconhecida, e que não houve prova inequívoca da regularidade da avença, sendo aplicável ao caso a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a teoria do risco do empreendimento. Requer a reforma da sentença para condenar os apelados à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões não foram apresentadas. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. .É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados e reconheceu a validade do contrato celebrado entre o autor e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, com base em documentação que comprova a adesão voluntária mediante assinatura de ficha de associação com autorização de descontos. Considerou não demonstrada a alegação de ausência de contratação ou vício de consentimento. Aplicou, assim, a excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, I, do CDC, bem como o art. 188, I, do Código Civil, afastando a existência de defeito na prestação do serviço. Concluiu pela regularidade dos descontos efetuados, inexistência de ilicitude e, por conseguinte, indeferiu os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. A apelante nega a contratação/adesão, razão pela qual requer a desconstituição da sentença recorrida. Contudo, revolvendo o caderno processual, após o reexame das oportunidades em que se manifestou nos autos, depreende-se que a apelante não formulou pedido de realização da provas após a apresentação do contrato entabulado, ou seja, quando da apresentação réplica. Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do(a) contratante, no caso da autora da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço. .Nesse contexto, no meu entender, o ora apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de comprovar existência de contrato válido que justifique a cobrança dos descontos. Imperioso mencionar que a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, autoriza os descontos em benefícios previdenciários, por força de mensalidades de associações, desde que devidamente anuídos. Senão vejamos: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Assim, tendo a parte apelada logrado êxito em comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora(art.373, II do CPC), ao exibir em juízo documentos que comprovam a sua filiação à associação, cuja assinatura não foi sequer impugnada, o reconhecimento da existência da relação jurídica entre as partes e a licitude dos descontos é medida que se impõe, o que conduz à manutenção da sentença. Nesse sentido, destaco os seguintes arestos, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE QUE NEGA SUA FILIAÇÃO EM ENTIDADE SINDICAL E CONTESTA DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DA FICHA DE INSCRIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. COMPROVADA REGULARIDADE DA FILIAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 8.213/91. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA. ARTIGO 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a legalidade de descontos no benefício previdenciário da parte autora/apelante decorrentes de contribuição para a CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, ora apelada, bem como o direito da recorrente à devolução em dobro dos valores deduzidos e à indenização por danos morais. 2. Em análise o conjunto probatório dos autos, notadamente à ficha de inscrição e ao termo de autorização para desconto em folha anexos às fls. 44/46, verifica-se que restou comprovada a relação jurídica questionada, tendo de fato a apelante se filiado à entidade sindical demandada. Inclusive, observa-se a similitude nas assinaturas constantes nos referidos documentos e no documento pessoal da autora, procuração e declaração de hipossuficiência, anexos à inicial. 3. Parte autora/apelante deixou de impugnar a veracidade da assinatura aposta nos documentos juntados com a contestação, deixando sequer de pleitear a análise pericial que poderia desconstituir a autenticidade de tais assinaturas. 4. Comprovado, por meio de documento hábil, a regularidade da filiação e, via de consequência, dos descontos mensais previamente autorizados, não há o que falar em ato ilícito que enseje o reembolso das mensalidades pagas ou de dano moral. 5. Promovida/apelada apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora com a comprovação da relação jurídica questionada, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0131077-63.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina Port. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2022, data da publicação: 05/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS. PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSINADA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS QUE NÃO SE JUSTIFICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, MANTENDO SE A DETERMINAÇÃO DE CESSAÇÃO DAS DEDUÇÕES. 1. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização a promovente alega não ter concedido, bem como a suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores deduzidos e a condenação da associação ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A requerida acostou aos fólios ficha de inscrição, proposta de adesão e autorização da suplicante, perante o INSS, para que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário, acompanhadas do documento de identidade da suplicante. Referidos documentos estão devidamente assinados pela autora e, confrontando as assinaturas constantes na documentação anexada pela ré com a aposta no documento de identidade da autora junto à inicial, verifica-se a correspondência entre as subscrições. 3. A autora não impugna a documentação apresentada pela demandada, não refutando as assinaturas ali constantes, tampouco menciona ou esclarece o fato de a associação ter seu documento de identidade em posse, já que não há notícias nos autos de que seus documentos pessoais foram roubados, furtados ou os tenha perdido. 4. Assim, à míngua de demais provas nos autos, não há alternativa senão reconhecer que a documentação apresentada pela ré foi capaz de infirmar as alegações autorais, devendo ser reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes e a licitude dos descontos, o que conduz à reforma da sentença para afastar a determinação de restituição dos valores. Precedentes do TJCE. 5. Por outro lado, sabe-se que, conforme o art. 5º, XX, da Constituição Federal, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Assim, uma vez que o cancelamento da inscrição como associada com a cessação dos descontos é um dos pedidos exordiais da parte autora, o provimento jurisdicional de piso deve ser mantido no capítulo em que é determinada a interrupção de futuras cobranças. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, tão somente para afastar a condenação à devolução dos valores, mantendo a decisão no que toca à determinação de cessação dos descontos. (Apelação Cível - 0153041-78.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/06/2021, data da publicação: 16/06/2021) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANAPPS. PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSINADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONDENAR A ASSOCIAÇÃO A CESSAR OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. De início, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, já que o fato de ser uma associação beneficente, semfins lucrativos, não significa que não possa arcar com os ônus da sucumbência. Bem, o cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Associação ré quanto aos descontos decorrentes da suposta contratação. In casu, em profunda imersão nos fatos relatados e nas provas acostadas ao verifica-se, às fls. 32/33, a existência de documentos subscritos pela autora que demonstram a existência de prévia autorização para o desconto da contribuição de que se ressente o Promovente. Desta forma, a promovida se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. Todavia, um dos pedidos da autora na inicial diz respeito ao cancelamento da inscrição mencionada. Ora, na própria ficha de inscrição (fl. 32) observa-se a expressa previsão: O cancelamento da contribuição associativa poderá ocorrer de forma facultativa, porém, deverá ser expressa, através de requerimento escrito, assinado e datado pelo associado. Portanto, diante do pedido expresso da autora na exordial de exclusão da sua mensalidade para a mencionada Associação, não há dúvidas acerca da sua pretensão, motivo pelo qual o pedido de exclusão dos descontos em referência é a medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-CE - AC: 01312638620188060001 CE 0131263-86.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Por outro lado, sabe-se que, conforme o art. 5º, XX, da Constituição Federal, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Assim, uma vez que a apelante não deseja mais a associação e os referidos descontos, deve ser providenciado o cancelamento da inscrição do autor do quadro associativo da parte demandada, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, conforme certidão de suspensão juntado em Id. 44954746. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do apelante, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelante em 15% (quinze por cento), os quais ficam com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3°, do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. .Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
  4. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Quarta Câmara de Direito Privado Processo n. 0800618-46.2025.8.10.0109 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801476-14.2024.8.10.0109 APELANTE: PEDRO PEREIRA DA SILVA Advogada: Anna Martha Lima de Araújo (OAB/MA 24.709-A) APELADA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado: Bruno Navarro Dias (OAB/MS 14.239-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos morais e materiais proposta em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, na qual o autor alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contribuição sindical, sem sua autorização ou filiação. A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da Comarca de Paulo Ramos/MA, julgou improcedente o pedido com base em suposta autorização anexada pela parte requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem análise do pedido de produção de prova pericial grafotécnica; (ii) avaliar se a ausência de manifestação do autor sobre os documentos juntados pela parte ré compromete a validade do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura cerceamento de defesa a não análise, pelo juízo de origem, do pedido de produção de prova pericial grafotécnica requerido na petição inicial, especialmente em caso de impugnação da assinatura aposta em documento que embasa a defesa. 4. O julgamento antecipado da lide, baseado exclusivamente em documento juntado com a contestação, sem oportunizar à parte autora a impugnação do referido documento, fere o contraditório e a ampla defesa. 5. Havendo controvérsia fundada sobre a autenticidade de assinatura em autorização de desconto e indícios de fraude, impõe-se a necessidade de dilação probatória, com a realização de perícia grafotécnica. 6. O precedente citado pelo relator (AC 0800912-48.2021.8.10.0074) reforça o entendimento de que a negativa de produção de prova pericial em tais circunstâncias implica nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de produção de perícia grafotécnica em caso de impugnação da assinatura em documento que fundamenta o desconto questionado configura cerceamento de defesa. 2. É nula a sentença proferida sem oportunizar à parte autora a manifestação sobre documentos juntados com a contestação, quando estes são decisivos ao julgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 370 e 464. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 26 de junho a 03 de julho de 2025. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801451-64.2025.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JOSELITA CAVALCANTE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO - PI21029 RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça. No mais, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC. De fato, o art. 3º, §2º, do CPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Por sua vez, o art. 139, V, do referido dispõe que o juiz promoverá, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. No entanto, no art. 166 o CPC, estabelece que a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. A confidencialidade, como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “implica o sigilo de toda informação obtida pelo conciliador ou mediador ou ainda pelas partes, no curso da autocomposição, com exceção de prévia autorização das partes” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., 2016, pág. 293). Assim, com fulcro nos artigos 165 e 331, §1º do referido diploma legal, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição das partes em outras oportunidades. CITE-SE a parte ré, BANCO PAN S/A para responder a presente demanda, no prazo legal, advertindo-lhes de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25063011093048000000141846577 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de identificação 25063011093102900000141848096 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 25063011093157600000141848094 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 25063011093180100000141846592 PROCURACAO Procuração 25063011093207000000141846588 Com apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15(quinze) dias. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA DO PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 1 de julho de 2025. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular
  7. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801784-50.2024.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO - PI21029 RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após o devido processo legal, o executado realizou o pagamento voluntário da quantia exequenda, requerendo apenas a retenção do IR. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade. Quanto ao pleito de retenção do IR, esta é indispensável pela fonte pagadora de honorários de advogado. É que, analisando os autos e considerando a normativa vigente, especialmente a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Resolução nº 17/2023 do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA), verifico que as diretrizes são claras quanto à necessidade de retenção dos tributos, incluindo o Imposto de Renda, no momento do pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Ademais, a Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, por meio da CIRC-GCGJ_1252024, reforçou a obrigação dos juízos de execução de observar rigorosamente as disposições das mencionadas resoluções, determinando que os valores referentes a tributos, como o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária, sejam retidos na fonte. Inclusive, essa obrigação também foi reiterada na DECISAO-GCGJ_8382024, onde ficou estabelecido que a responsabilidade pela retenção cabe ao juízo da execução, em conformidade com a legislação aplicável. Diante disso, a retenção do Imposto de Renda na fonte, nos termos solicitados pelo Estado do Maranhão, está em perfeita consonância com a normativa vigente e deve ser realizada. A liberação dos valores integrais ao exequente sem a devida retenção tributária violaria as disposições legais e regulamentares em vigor, além de causar prejuízo ao erário. Assim, o deferimento do pedido da parte executada para levantamento dos valores com a retenção do Imposto de Renda na fonte é medida que se impõe. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino que os valores sejam liberados com as devidas retenções, conforme o cálculo apresentado pela Procuradoria Geral do Estado. Intime-se o Estado. Expeça-se alvará do valor depositado em favor do credor. Determino a intimação da parte exequente, por meio eletrônico, por advogar em causa própria, para recolher as custas necessárias para a expedição do alvará liberatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Paulo Ramos/MA, (data registrada no sistema). Francisco Crisanto de Moura Juiz de direito Titular da Vara Única da comarca de Paulo Ramos
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801165-23.2024.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS MARIA DO VALE Advogado(s) do reclamante: ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO (OAB 21029-PI) REQUERIDO(A): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s) do reclamado: BRUNO NAVARRO DIAS (OAB 14239-MS) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por DOMINGOS MARIA DO VALE em desfavor do CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, todos devidamente qualificados nos autos na forma da lei. Basicamente narra o(a) requerente que percebeu um desconto indevidos em sua aposentadoria, ao qual nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de contribuição em relação a “CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CBPA”. Fundamenta a nulidade do negócio, responsabilidade da seguradora demandada, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais. Para provar o alegado juntou documentos. Adotou-se o rito do CPC, com o deferimento da assistência judiciária, indeferimento de liminar e citação do requerido. A parte requerida foi citada, conforme informação contida no AR anexado aos autos, e apresentou contestação/documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC na prestação de serviços oferecidos aos confederados. O requerido juntou aos autos a cópia do contrato que permitia os descontos, conforme documentação juntada com a inicial. Portanto, inexiste ilegalidade na contratação dos serviços impugnados sobre a rubrica “CONTRIB. CBPA”. Desse modo, não caracterizada falha na prestação do serviço, conforme demostrado supra, não restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil, de modo que a demanda deve ser julgada improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando suspensa sua exigibiidade em face da gratuidade de justiça. Transitado em julgado, processo nos termos do art. 523 do CPC, inclusive com a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10%, em não havendo o cumprimento integral das obrigações de pagar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias. Paulo Ramos/MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA
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