Antonio Luis Viana Da Silva Junior
Antonio Luis Viana Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/PI 020985
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Luis Viana Da Silva Junior possui 46 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TJCE, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJMA, TJCE, TJPI, TRF1
Nome:
ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801909-30.2024.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HENRIQUE CHAGAS LEITE, JANE DO SOCORRO DE SOUSA COSTA, MARCIA ADRIANA SILVA MARTINS DE CARVALHO, SAURA MARIA LIMA ASSUNCAO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR - PI20985, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513 REU: MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogado do(a) REU: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se ainda existem provas a produzir, bem como sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, sob pena de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 22/05/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801909-30.2024.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HENRIQUE CHAGAS LEITE, JANE DO SOCORRO DE SOUSA COSTA, MARCIA ADRIANA SILVA MARTINS DE CARVALHO, SAURA MARIA LIMA ASSUNCAO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR - PI20985, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513 REU: MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogado do(a) REU: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se ainda existem provas a produzir, bem como sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, sob pena de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 22/05/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011549-40.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A. D. S. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513 e ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR - PI20985 POLO PASSIVO:F. U. F. D. P. e outros Destinatários: A. D. S. L. ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR - (OAB: PI20985) LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - (OAB: PI19513) JOSE PROFESSOR PACHECO - (OAB: PI4774) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMA
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801038-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Especial] AUTOR: MARIA ADALGISA OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas. TERESINA, 21 de maio de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850700-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Especial] AUTOR: MARIA SOARES DE OLIVEIRA SANTOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas. TERESINA, 21 de maio de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801898-98.2024.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VIANA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR - PI20985, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513 REU: MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogado do(a) REU: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda possuem interesse em produzir outras provas, além das que já foram juntadas à inicial, justificando-as, sob pena de indeferimento. Não havendo indicação de provas pelas partes, façam-se os autos conclusos para sentença no estado em que se encontram. Serve o presente como mandado de intimação. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 21/05/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0755079-71.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Especial] AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT AGRAVADO: MARIA ADALGISA OLIVEIRA DA SILVA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Teses de julgamento: É legítima a concessão de aposentadoria especial a agente comunitário de saúde que, embora admitido sem concurso, tenha preenchido os requisitos para tanto até 25/4/2024, conforme modulação de efeitos da ADPF 573/PI. A EC nº 120/2022 presume o exercício de atividade insalubre por agentes comunitários de saúde, autorizando a concessão da aposentadoria especial. Acrescenta-se que decisão da Justiça Trabalhista transitada em julgado reconheceu a exposição da autora/agravada a agentes nocivos, com a ordem de incorporação do adicional de insalubridade aos seus vencimentos, não se mostrando adequada a negativa da aposentadoria especial com base em laudos formalizados na seara administrativa em sentido diverso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; ADCT, art. 19; EC nº 120/2022, art. 198, § 10; CPC, arts. 300 e 1.019, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573/PI, ED, Plenário, j. 25.04.2024; STF, S. 729; STF, SV 33. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT em face de decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801038-33.2025.8.18.0140) movida por MARIA ADALGISA OLIVEIRA DA SILVA, ora agravada. Na presente demanda discute-se sobre pedido administrativo formulado por servidora pública (cargo: agente comunitário de saúde) com o fim de garantir sua aposentadoria especial pelo regime próprio de previdência do município de Teresina, haja vista ter ingressado no serviço público em 1/9/1995 sob o regime celetista, com o seu reenquadramento e submissão ao regime estatutário a partir da publicação da Lei Complementar Municipal nº 4.881 de 28 de abril de 2016. Contudo, no seu entender, de forma ilegal, a administração municipal não lhe concedera a pretendida aposentadoria, sob os seguintes fundamentos: i) não ter sido encontrado possível processo seletivo a que teria sido submetida (Despacho 86/2024 - NUPREV-FMS); e ii) de acordo com a LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), não terem sido constatadas condições nocivas de trabalho a subsidiar o pedido (Despacho 276/2024 - GE-PREVIDENCIA-IPMT e Laudo Médico) (Id. 68996157 – processo de origem). O d. juízo de 1º grau, no entanto, deferiu o pedido de urgência, para determinar a concessão da aposentadoria especial em favor da autora pelo Regime Próprio de Previdência Social, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias. Considerou, para tanto, a existência de sentença na Justiça Trabalhista (Proc. nº 0000610-68.2013.5.22.0002), na qual consignou-se, de acordo com laudo pericial, risco de insalubridade de grau médio (20%), bem como o pagamento do referido adicional no contracheque da servidora requerente; o disposto no art. 1º, §10, da EC nº120/2022; o teor da SV 33; e a comprovação dos demais requisitos exigidos. Em suas razões (Id. 24467264), a entidade previdenciária afirma que a autora, ora agravada, ingressou no serviço público de forma precária (sem concurso público ou processo seletivo), não havendo possibilidade de sua inclusão ou manutenção no regime próprio previdenciário. Defende a inexistência do direito da autora, ora agravada, à aposentadoria especial, diante dos laudos técnicos apresentados, que não constataram a sua efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde. Diz, ainda, que o juízo de 1º grau não fundamentou sua decisão com base nas provas acostadas nos autos, pois, inclusive, destacou o nome de pessoa diversa. Pugna, ademais, pela existência obstáculo à concessão de medidas de urgência na espécie. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para que a decisão proferida na origem seja reformada. É o quanto basta relatar. Passo à decisão. II. FUNDAMENTO Do juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, dou seguimento ao recurso. Do pedido de urgência Para fins de concessão de medidas de urgência em agravo de instrumento, deve a parte interessada comprovar a probabilidade de provimento final do pedido (fumus boni iuris) e o risco evidenciado pela demora inerente ao trâmite do processo (periculum in mora) (arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC). Pois bem. Primeiramente, ressalta-se, desde logo, a inexistência de quaisquer impedimentos à concessão de tutelas de urgência na espécie – causa de natureza previdenciária (S. 729/STF e ADC 4). No tocante à questão de fundo, entendo que a tutela de urgência então deferida na origem deve ser mantida. Explico. Quanto à questão do ingresso da autora/agravada sem prévio processo seletivo ou concurso público, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ADPF 573/PI, fixou as seguintes teses: 1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público. - grifou-se. No entanto, o Pretório Excelso modulou os efeitos dessa decisão, para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até 12 (doze) meses após a data da publicação da ata de julgamento dos aclaratórios então opostos naqueles autos (25/4/2024) (ED na ADPF 573/PI), mantidos estes, portanto, no regime próprio de previdência. Logo, aqueles que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria até 25/4/2024, mesmo que a relação com a administração tenha se estabelecido sem prévia aprovação em seleção pública ou concurso público, merecem permanecer vinculados ao regime próprio de previdência. Em um segundo plano, registra-se que a própria Carta Constitucional garante a percepção do suscitado benefício previdenciário aos agentes comunitários de saúde, revelando-se descabido o argumento do IPMT acerca de sua impossibilidade, dada a presunção que há no tocante aos riscos inerentes à função desempenhada. Veja-se: Art. 198 (...) § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) – grifou-se. Além disso, importante destacar que a parte autora, ora agravada, juntou aos autos do processo originário decisão da Justiça do Trabalho transitada em julgado que, ao examinar a sua situação laboral, consignou a exposição a agentes nocivos, com a ordem de incorporação aos seus vencimentos do adicional de insalubridade respectivo (Proc. nº 0000610-73.2010.5.22.0003 – Id. 68996153). Logo, não é de se admitir o indeferimento da aposentadoria especial pretendida com base na ausência de exposição da autora/agravada a agentes prejudiciais à saúde. Acrescenta-se, por fim, que os equívocos de ordem material presentes no decisum de urgência impugnado (nome da parte, v.g.) não são capazes de infirmar ou afastar a conclusão do julgador de origem, especialmente porque a entidade previdenciária agravante não trouxe a esta instância revisora quaisquer fundamentos a implicar a suspensão da ordem. Por conseguinte, inexistindo qualquer prova ou informação acerca de outros obstáculos à concessão da aposentadoria especial em favor da autora/agravada (ausência do fumus boni iuris), impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Desnecessário tratar do periculum in mora. III. DECIDO Com estes fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao juízo de 1º grau para ciência. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator