Antonio Luis Viana Da Silva Junior
Antonio Luis Viana Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/PI 020985
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Luis Viana Da Silva Junior possui 58 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJCE, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJCE, TRF1, TJPI, TJMA, TRT16
Nome:
ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800866-55.2024.8.10.0106 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: MARIA DIVINA RODRIGUES DA SILVA Endereço: MARIA DIVINA RODRIGUES DA SILVA zona rural de Lagoa do Mato-MA, S/N, POVOADO FONTE RICA, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): Endereço: DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Maria Divina Rodrigues da Silva, objetivando o levantamento de valores deixados por Valdete Correia da Silva, especialmente montantes referentes ao FGTS, nos termos da Lei nº 6.858/80. Em resposta ao ofício enviado, a CEF informou a existência de valores referentes ao FGTS do falecido (ID. 126036080). Contudo, não há informações quanto aos demais saldos bancários em nome do falecido. Assim, procedo à pesquisa no sistema SISBAJUD para apuração de saldos bancários em nome do falecido, cujo recibo do protocolo encontra-se anexo. Aguarde-se resposta do referido Sistema. Determino, ainda, que seja oficiado o INSS, a fim de que este informe ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) quanto a existência ou não de dependentes habilitados pelo falecido Sr. Valdete Correia da Silva, CPF n. 412.402.783-49, filho de Maria Correia da Silva, junto ao INSS. 2) as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, relativamente aos dados pessoais de Valdete Correia da Silva, CPF n. 412.402.783-49, filho de Maria Correia da Silva. Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar e requerer o que entender pertinente. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Passagem Franca(MA), data do sistema PJe. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0754072-44.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Aposentadoria] AGRAVANTE: MARIA CELESTE DE SOUSA MORORO AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA CELESTE DE SOUSA MORORO, contra decisão proferida nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria Especial, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (Proc nº 0850701-82.2024.8.18.0140), proposta em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 65649380 – processo referência), nos seguintes fundamentos, in verbis: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige prova cabal e inequívoca da exposição para a concessão do benefício. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 573, ao modular os efeitos da inconstitucionalidade da inclusão de servidores não concursados no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, ressalvou a situação dos aposentados e daqueles que viessem a implementar os requisitos até 24 de abril de 2023, o que não se comprovou no presente caso. Portanto, para a concessão da tutela de urgência, é indispensável a demonstração robusta da pretensão material alegada, sendo insuficientes meras argumentações desacompanhadas de provas contundentes que corroborem a veracidade dos fatos. Diante disso, em cognição sumária própria deste momento processual, não verifico a presença de elementos que comprovem a probabilidade do direito alegado. A agravante, nas suas razões recursais (id. 23960109), alega, em suma que: i) atua como Agente Comunitária de Saúde (ACS) há mais de 28 (vinte e oito) anos; ii) pleiteou sua aposentadoria especial com base na SÚMULA VINCULANTE n° 33 do STF, no art. 40, § 4°, III da CF e nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, considerando sua exposição a agentes nocivos à saúde ao longo de sua trajetória profissional; iii) que o vínculo é legítimo, reconhecido, inclusive, por decisão judicial transitada em julgado e amparado pela Emenda Constitucional nº 51/2006, que regularizou a situação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias; iv) desde a transmudação de seu regime para estatutário em 2016, recolhe contribuições ao RPPS, sendo titular de direitos previdenciários; v) a decisão de primeiro grau desconsiderou a jurisprudência do STF, que reconhece a validade do vínculo estatutário, mesmo quando o ingresso no serviço público ocorra sem concurso público, quando amparado por legislação específica, como a EC nº 51/2006; e vi) a negação do benefício configura risco de dano irreparável à sua saúde e à sua dignidade, considerando exposição contínua a atividades insalubres. Com base no exposto, requer a concessão imediata da tutela provisória, para assegurar a aposentadoria especial, uma vez que preenche todos os requisitos para sua concessão, com base na legislação vigente e nas normas constitucionais aplicáveis. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, em sede de juízo de admissibilidade recursal, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, e preenchidos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, assim como por ser a decisão agravável. Justiça gratuita deferida na decisão agravada. II - DO PEDIDO DE LIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À AGRAVO DE INSTRUMENTO Não há negar que o Relator tem a faculdade de atribuir, ou não, efeito suspensivo ao recurso incidental, consoante se vê dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, verbis: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Da leitura do expoente alhures destacado, para que se atribua efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é necessário o vislumbre de que a decisão recorrida possa vir a causar lesão grave e de difícil ou impossível reparação ao Agravante, e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O cerne da questão consiste na análise da probabilidade do direito da Agravante à aposentadoria especial pela exposição a condições de risco pelo Regime Próprio de Previdência Social a ser deferida em sede de tutela de urgência. Compulsando os autos originários, verifique-se que a Agravante exerce a função de Agente Comunitária de Saúde, desde 17 de julho de 1997, nomeada por meio de concurso público, na modalidade de teste seletivo público simplificado, e teve o seu pedido de aposentadoria especial indeferido. Infere-se que, com a promulgação da Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016, o regime jurídico da agravante foi alterado para o estatutário, tornando-se, desde então, segurada obrigatória do RPPS do Município de Teresina, conforme estipulado pela Lei Municipal nº 2.062/1991. E sobre o tema, a jurisprudência do STF está firmada no sentido de que a boa-fé não é suficiente para a concessão da aposentadoria, inclusive, firmando a seguinte tese de repercussão geral, do RE nº 1426306, em 31 de maio de 2023: "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público". Contudo, o caso em apreço merece um distinguish, pois, sendo a autora Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, é preciso observar o precedente vinculante da ADI nº 5554 (DJ: 25.04.2023), pelo qual o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais". Desse modo, para o cargo da requerente, compete ao ente público fixar o regime jurídico, sem a necessidade de concurso público (sendo a única exceção constitucionalmente prevista à regra do concurso público), mas, nos termos da Emenda Constitucional nº 51/2006, é preciso processo seletivo público. Inclusive, é exigência do art. 198, §4º da Constituição Federal, vejamos: Art. 198. (...) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. Assim, o ente político pode prever o regime jurídico adequado ao cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, mas precisa estabelecer um processo seletivo público para que, uma vez aprovados no certame, possam os candidatos ser considerados servidores públicos. Esse entendimento, no sentido de necessidade do processo seletivo para ser o agente considerado servidor público, aplica-se aos indivíduos que ocupavam o cargo ao tempo do advento da emenda constitucional. É o caso da autora e é aplicação literal do parágrafo único do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 51/2006: Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. In casu, verifica-se que a agravante ingressou no serviço público através de processo seletivo simplificado, conforme sentença anexada aos autos (ID 23960351), preenchendo todos os requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional. Ademais, ainda que a servidora não houvesse ingressado no cargo através de processo seletivo público, a pretensão de aposentadoria no regime próprio estaria albergada pelo entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADPF nº 573, que embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, modulou os efeitos para ressalvar a situação dos aposentados e de quem viesse implementar os requisitos para aposentadoria até 24/04/2024, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, ANTES DA CF/88. POSSIBILIDADE. TRANSMUDAÇÃO DO SERVIDOR NÃO-ESTABILIZADO PARA O REGIME ÚNICO ESTATUTÁRIO. RESPALDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E EM ATOS DO PODER EXECUTIVO. EFICÁCIA DA TRANSMUDAÇÃO AO TEMPO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO AO REGIME VIGENTE, NA FORMA DA SÚMULA 359 DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA TUTELADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ASCENSÃO FUNCIONAL NÃO ANULADA PELA ADMINISTRAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS MODULADOS PELO STF. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. DIREITO À APOSENTADORIA NO CARGO ATUALMENTE OCUPADO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROVIMENTO. 1. A transmudação do regime celetista para o estatutário levada a efeito por leis e atos normativos governamentais se mantém eficaz em relação a muitos servidores do Estado do Piauí que se encontram vinculados ao regime estatutário desde a extinção dos seus contratos de trabalho logo no início da carreira, inclusive os não-estabalizados que foram admitidos de forma válida sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988. 2. À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, o regime próprio de previdência social não está franqueado apenas aos servidores admitidos pela via do concurso público, de sorte que o servidor transmudado para o regime estatutário faz jus à aposentadoria no regime jurídico ao qual já vinha sendo submetido por força legal, não havendo porque negar a condição de estatutário apenas para fins previdenciários, o que daria margem a um regime híbrido inaceitável. Incidência da súmula 359 do STF. 3. Mesmo na hipótese de inconstitucionalidade de lei estadual que estende o regime estatutário a empregados celetistas contratados por prazo determinado e sem concurso público após o advento da CF/88, o STF tem prestigiado a segurança jurídica ao resguardar a situação consolidada dos que já se encontram aposentados ou que já reuniram os requisitos para aposentadoria (ADI 1241). (…) 6. Por fim, tendo em vista que a própria Administração reconhece que a agravante já preencheu os requisitos temporais para aposentadoria e que a possibilidade da antecipação de tutela para fins previdenciários é sufragada pela súmula 729 do STF, se afigura impositiva a imediata aposentadoria no cargo público ocupado. 7. Recurso provido, em consonância com o parecer do Ministério Público (AI nº 0704273-76.2018.8.18.0000 - 6ª Câmara de Direito Público – TJPI). Assim, demonstrada a probabilidade do direito invocado e evidenciado o risco na demora da apreciação do pleito, uma vez que o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria baseou-se em premissa equivocada, qual seja, a de que não há exposição a fatores de risco. Na verdade, há laudos médicos confeccionados na Justiça do Trabalho que concluem pela insalubridade (id 23960359), que basearam a sentença trabalhista (id 23960351), no sentido de que a agravante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, enquadrando-se, portanto, no direito à aposentadoria especial, por exercer atividade exposta a agentes insalubres ou periculosos, corroborado com contracheques da agravante comprovando o recebimento do respectivo adicional de insalubridade (id 23960349). Nesse contexto, ainda há de se observar que, antes da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência), a aposentadoria especial para atividades insalubres em grau médio exigia apenas 20 anos de efetivo exercício em atividade especial, sem requisito de idade mínima. Verifique-se, portanto, que a Autora já havia cumprido os requisitos necessários para a concessão do benefício, uma vez que exerce a função de Agente Comunitária de Saúde desde 17 de julho de 1997. Apenas para fins de esclarecimento, é possível a tutela de urgência em face do ente municipal, com base nos arts. 1º, caput e §3º, da Lei nº 8.437/92 e no art. 1º da Lei nº 9.494/97. Isso porque, em que pese o STF tenha reconhecido como legítima a proibição da concessão de medidas antecipatórias de tutela contrárias à Fazenda Pública, nos casos especificados em lei, ao dar pela constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494/97, no julgamento da ADC 04, a Corte Suprema consolidou o entendimento de que tais proibições não incidem em causas previdenciárias, na forma da Súmula 729, a saber: Súmula 729, STF: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Nesses termos, a concessão da Tutela de Urgência é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que o IPMT conceda a aposentadoria especial na forma pleiteada, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, até ulterior deliberação desta 4ª Câmara. Oficie-se imediatamente ao d. Juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento (art. 1.019, II, do CPC). Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849483-87.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: HELOISA HELENA RODRIGUES LIMA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões. TERESINA, 23 de abril de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802006-30.2024.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VALDECILIA BARBOSA OLIVEIRA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR - PI20985, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513 REU: MUNICIPIO DE PARNARAMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, indicando meios concretos para o impulsionamento da demanda, sob pena de extinção. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 22/04/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801942-20.2024.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AUDIRENE DA SILVA LIRA, NELSONITA ARAUJO DE CARVALHO SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR - PI20985, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513 REU: MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogado do(a) REU: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se ainda existem provas a produzir, bem como sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, sob pena de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 22/04/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801942-20.2024.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AUDIRENE DA SILVA LIRA, NELSONITA ARAUJO DE CARVALHO SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR - PI20985, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513 REU: MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogado do(a) REU: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se ainda existem provas a produzir, bem como sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, sob pena de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 22/04/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802008-97.2024.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIZABETH SOUSA CUNHA SILVA, FRANCILENE TORRES NUNES LUZ, FRANCISCA MARIA LOPES DOS SANTOS, VILMA MALHERME RIBEIRO E SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR - PI20985, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513 REU: MUNICIPIO DE PARNARAMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, indicando meios concretos para o impulsionamento da demanda, sob pena de extinção. Parnarama/MA, data do sistema . Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 22/04/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.