Will Arcanjo Rodrigues Oliveira

Will Arcanjo Rodrigues Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 020866

📋 Resumo Completo

Dr(a). Will Arcanjo Rodrigues Oliveira possui 48 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TST, TJPI, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 48
Tribunais: TST, TJPI, TJMA, TJPR, TJDFT, TJCE
Nome: WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0766322-46.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO BORGES DA CUNHA Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS - PI13199-A, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA - PI20866-A AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762851-22.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS - PI13199-A, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA - PI20866-A AGRAVADO: WASHINGTON TRINDADE DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO AREA LEAO CARDOSO - PI11317-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des. James No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 2 Processo nº 0000015-43.1996.8.18.0030 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESPOLIO DE ANTONIO MONTEIRO DE CARVALHO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo acolhimento dos embargos para suprir a omissao apontada, com efeito meramente integrativo.. Ordem : 3 Processo nº 0800893-98.2021.8.18.0048 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo : ANTONIO ALVES DA SILVA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majorar a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% ( quinze por cento) do valor da causa. Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Manter os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.. Ordem : 4 Processo nº 0800161-31.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO para minorar a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado e para suspender os onus decorrentes de sua sucumbencia na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Manter os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente.. Ordem : 5 Processo nº 0800752-79.2022.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : TEREZA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.. Ordem : 6 Processo nº 0803794-46.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO das apelacoes interpostas, para manter a sentenca em todos os seus termos e fundamentos.. Ordem : 7 Processo nº 0841908-91.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA HONORINA GOMES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Terceiros : BANCO BRADESCO S.A. (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e pelo PROVIMENTO do apelo do banco BRADESCO S.A, reformando da r. sentenca prolatada pelo Juizo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante ANTONIA HONORINA GOMES DA SILVA, retirando assim a condenacao por danos morais e materiais.. Ordem : 8 Processo nº 0803251-39.2020.8.18.0026 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaracao, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, uma vez que inexiste omissao a ser suprida.. Ordem : 9 Processo nº 0800832-35.2022.8.18.0104 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ALVES DE ABREU (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca vergastada. Nos termos do art., 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC em razao da concessao da gratuidade da justica. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.. Ordem : 10 Processo nº 0800945-97.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : CARMELITA MARQUES PAES LANDIM (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca vergastada. Nos termos do art., 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC em razao da concessao da gratuidade da justica. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.. Ordem : 11 Processo nº 0801633-56.2022.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca monocratica para: I) Declarar a inexistencia do contrato firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Inverter o onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais que agora vigoram no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao. Determino ainda que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor creditado em conta da parte apelante, comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Manter os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.. Ordem : 12 Processo nº 0800048-66.2022.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE RAIMUNDO FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.. Ordem : 13 Processo nº 0800580-39.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora, MAJORANDO a indenizacao por danos morais para valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ).. Ordem : 14 Processo nº 0802700-49.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA VICENCA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentenca ID 20362381 para reconhecer a nulidade dos descontos efetuados, condenando o apelado ao pagamento em dobro do indebito e dano moral no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00). Honorarios advocaticios fixo em 15% (quinze) por cento do valor da condenacao.. Ordem : 15 Processo nº 0855768-96.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE LOURDES LIMA E SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para minorar a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 1%, mantendo a sentenca nos demais termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.. Ordem : 16 Processo nº 0801815-65.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VALDIVINO COSTA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado e para suspender os onus decorrentes de sua sucumbencia na forma do art. 98, 3 do CPC. Mantendo a sentenca vergastada nos demais os termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente.. Ordem : 17 Processo nº 0802046-80.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO MARQUES DE MELO (APELANTE) Polo passivo : BRADESCO (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca monocratica para: I) Declarar a inexistencia do contrato firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ); III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Inverter o onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais que agora vigoram no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.. Ordem : 18 Processo nº 0800622-21.2020.8.18.0082 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CRUZ DE ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO dos apelos, mantendo a sentenca em todos os seus termos e fundamentos.. Ordem : 19 Processo nº 0803527-30.2021.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CIPRIANA MARIA DA SILVA FERREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e pelo PROVIMENTO do apelo do banco SANTANDER S.A reformando da r. sentenca prolatada pelo Juizo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante CIPRIANA MARIA DA SILVA FERREIRA, retirando assim a condenacao por danos morais e materiais.. Ordem : 20 Processo nº 0802373-21.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE JESUS DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : SABEMI SEGURADORA SA (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora, para condenar o Banco Apelado a titulo de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora, que deverao incidir na porcentagem de 1% ao mes, atendendo ao disposto no art. 406 do Codigo Civil vigente consoante ao art. 161, 1 do Codigo Tributario Nacional, contados a partir da citacao em consonancia com o art. 405 do Codigo Civil.. Ordem : 21 Processo nº 0800185-44.2021.8.18.0114 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MOACIR OTAVIO MOHR (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentenca para inverter os onus da sucumbencia e condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios. Nos termos do artigo 85, 11 do CPC, considerando que o trabalho realizado em grau recursal nao demandou maiores esforcos dos patronos dos apelantes, majoram-se os honorarios advocaticios para 12% do valor atualizado da causa.. Ordem : 22 Processo nº 0759489-46.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RENATO VASCONCELOS SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, NO MERITO, DAR-LHE PROVIMENTO, para suspender os efeitos da decisao agravada, revogando a liminar que concedeu a busca e apreensao ou, caso houver a apreensao do bem movel discutido, a sua imediata devolucao.. Ordem : 23 Processo nº 0800135-84.2023.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA CELESTINA MENDES DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora, MAJORANDO a indenizacao por danos morais para valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ).. Ordem : 24 Processo nº 0801650-90.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA FRANCISCA DE ANDRADE SOARES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos. Determinar o aumento no percentual de honorarios sucumbenciais, para que seja fixado em 15% sob o valor da causa. Custas e honorarios suspensos em virtude da concessao do beneficio da gratuidade da justica.. Ordem : 25 Processo nº 0800524-52.2021.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) Polo passivo : MARIA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentenca guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenacao. O pagamento de tais valores permanece suspenso, no entanto, em virtude da concessao dos beneficios da justica gratuita.. Ordem : 26 Processo nº 0801841-83.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO DEMETRIO SANTANA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentenca de 1 (primeiro grau), para: a) reconhecer que a restituicao do valor equivalente a parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, b) Condenar o Banco Apelado a titulo de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao c) Determinar a nulidade do contrato de cartao de credito consignado.. Ordem : 28 Processo nº 0752841-16.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : LUIZ GONZAGA DE ABREU (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisao agravada em sua integralidade.. Ordem : 29 Processo nº 0754447-79.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ILARIO GOMES PEROTE (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisao agravada em sua integralidade.. Ordem : 30 Processo nº 0833195-30.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JONAS MIRANDA DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC. Sem parecer ministerial.. Ordem : 31 Processo nº 0804141-83.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA HELENA GERTRUDES (APELANTE) Polo passivo : BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para afastar o pagamento de indenizacao para a parte demandada/apelada, mantendo a multa de 1% sobre o valor da causa em virtude da ma-fe processual. Ademais, mantenho a sentenca em todos seus demais termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.. Ordem : 32 Processo nº 0804424-88.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo : TERESA RODRIGUES DA COSTA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos, com excecao do percentual no pagamento das custas e os honorarios advocaticios, que devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.. Ordem : 33 Processo nº 0802476-52.2020.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : PEDRO DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para afastar o pagamento de indenizacao para a parte demandada/apelada e reduzir a multa de 10% para 1% sobre o valor da causa em virtude da ma-fe processual. Ademais, mantenho a sentenca em todos seus demais termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente. Ordem : 34 Processo nº 0800926-81.2022.8.18.0039 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : JOSEFA SOARES DE HOLANDA (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, entretanto REJEITO-OS, mantendo o acordao em todos seus termos. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se.. Ordem : 36 Processo nº 0803038-76.2021.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARIA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaracao, concedendo-lhe efeitos modificativos, para restar consignado que condenacao da embargante em honorarios sucumbenciais deve ficar suspensa a exigibilidade do onus sucumbencial pelo prazo de cinco (05) anos, nos termos do art. 98 1 do CPC.. Ordem : 37 Processo nº 0801368-22.2023.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : MARIA DAS GRACAS PEREIRA LIMA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta, unicamente para diminuir o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Mantendo os demais termos da sentenca vergastada. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.. Ordem : 38 Processo nº 0801020-90.2023.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ANTAO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos e fundamentos.. Ordem : 39 Processo nº 0804641-21.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VILMA ISABEL DE CARVALHO GOMES (APELANTE) Polo passivo : BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos.. Ordem : 40 Processo nº 0754393-16.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : LIDIANE LINDINALVA BARBOSA AMORIM (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso.. Ordem : 41 Processo nº 0800925-72.2023.8.18.0068 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO BENTO VALES (APELANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0000240-38.2017.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo : RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DO NASCIMENTO (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela instituicao financeira, unicamente para diminuir o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Ademais, inverter os honorarios advocaticios fixados na origem em desfavor do autor. Entretanto, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora apelada.. Ordem : 43 Processo nº 0800579-22.2020.8.18.0038 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ISIDIO FELES DE OLIVEIRA (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso de embargos de declaracao para julga-lo parcial acolhido, concedendo efeitos infringentes para: RETIFICAR o nome da parte condenada na apelacao, passando a constar "BANCO ITAU CONSIGNADO S.A," ao inves de "BANCO BRADESCO S.A", bem como alterando a incidencia inicial da correcao monetaria, que devera ocorrer desde a data da sessao de julgamento do acordao que determinou a obrigacao de indenizar.. Ordem : 44 Processo nº 0803839-88.2021.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DEUSA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para afastar o pagamento de indenizacao para a parte demandada/apelada, mantendo a multa de 1% sobre o valor da causa em virtude da ma-fe processual. Ademais, mantenho a sentenca em todos seus demais termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.. Ordem : 45 Processo nº 0803199-74.2021.8.18.0069 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO RODRIGUES DE ATAIDES TELES (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, acolher os embargos de declaracao, com efeitos modificativos, e faco-o para julgar extinto o processo, sem resolucao de merito, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso V, do CPC, com relacao ao pedido, deduzido pela autora, ante o reconhecimento da litispendencia.. Ordem : 46 Processo nº 0800596-66.2020.8.18.0100 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA PEREIRA ALVES DE CARVALHO (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, entretanto REJEITO-OS, mantendo o acordao em todos seus termos. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se.. Ordem : 47 Processo nº 0018865-76.2014.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : GLICINHA SARAIVA HOLANDA DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaracao, mas negar-lhes provimento.. Ordem : 48 Processo nº 0801490-86.2021.8.18.0074 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARISSETE GUIOMAR FEITOSA (APELANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sem parecer do Ministerio Publico. Ordem : 49 Processo nº 0755700-05.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : UNIMED REGIONAL DE PICOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo : VINICIUS LIMA DE BARROS FREITAS (AGRAVADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso confirmando a decisao ID 18052027. Parecer do Ministerio Publico id 20897956.. Ordem : 50 Processo nº 0803551-68.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA VILMA SOARES DE MOURA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0801835-09.2022.8.18.0077 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : HENRIQUE PAZ DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, mantendo o acordao em todos os seus termos.. Ordem : 52 Processo nº 0802783-11.2021.8.18.0036 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : RAIMUNDA JOANA DA CONCEICAO SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, inexistindo os vicios de omissao e contradicao no julgado, votar pelo conhecimento dos embargos de declaracao, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acordao recorrido em todos os seus termos.. Ordem : 53 Processo nº 0801186-57.2021.8.18.0084 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DE JESUS DA SILVA (EMBARGADO) e outros Terceiros : CAIXA ECONOMICA FEDERAL (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, inexistindo os vicios de omissao e contradicao no julgado, votar pelo conhecimento dos embargos de declaracao, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acordao recorrido em todos os seus termos.. Ordem : 54 Processo nº 0800355-96.2022.8.18.0076 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : RAIMUNDO CLIMA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, CONHECER e ACOLHER, os embargos de declaracao com efeitos modificativos, para assim suprir a contradicao apontada. Logo, ausentes na hipotese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, reforma total do acordao, com a consequente decretacao da a improcedencia do pleito indenizatorio e medida que se impoe.. Ordem : 55 Processo nº 0801444-81.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (APELANTE) e outros Polo passivo : GENIVALDO NERES DA SILVA (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos recursos mantendo a sentenca em todos os seus termos. No que tange aos honorarios sucumbenciais, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, os criterios dispostos no art. 85, 2 a 6 do CPC, entendo por bem majorar os honorarios fixados anteriormente em primeiro grau para 15% (quinze por cento) do valor da condenacao, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC/15.. Ordem : 56 Processo nº 0753891-77.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (AGRAVANTE) Polo passivo : LETICIA REIS PESSOA (AGRAVADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, de acordo com o parecer Ministerial.. Ordem : 57 Processo nº 0801664-98.2021.8.18.0073 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) Polo passivo : LUIZ NONATO PINDAIBA (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, acolhem-se os embargos para que o percentual de honorarios advocaticios fixados no r. acordao incidam sobre o valor da condenacao e nao o da causa.. Ordem : 58 Processo nº 0802232-52.2022.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : BENEDITO RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para reduzir a multa de 5% sobre o valor da causa em virtude da ma-fe processual para 1%. Ademais, mantenho a sentenca em todos seus demais termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.. Ordem : 59 Processo nº 0801012-34.2023.8.18.0066 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos.. Ordem : 60 Processo nº 0800748-24.2022.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO FILHO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e seu PARCIAL PROVIMENTO desconstituindo a prescricao, mas declarando valido o contrato firmado entre as partes. Honorarios advocaticios 15% (quinze por cento) o valor da causa. Sem parecer do Ministerio Publico Superior.. Ordem : 61 Processo nº 0763204-62.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RAIMUNDA DE SOUSA ARAUJO E SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a decisao do juizo a quo.. Ordem : 62 Processo nº 0800626-54.2019.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DAIANNE SILVA TAVARES (APELANTE) Polo passivo : LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso. I) Declarar a inexistencia do debito relativo ao contrato discutido na lide, e determinar a consequente exclusao do respectivo apontamento nos cadastros restritivos de credito. II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Os honorarios advocaticios no importe de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenacao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.. Ordem : 63 Processo nº 0803434-18.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentenca apenas em relacao ao valor indenizatorio. Assim, condeno o apelado ao pagamento de indenizacao a titulo de danos morais no valor de para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ). Honorarios advocaticios 15% do valor da condenacao.. Ordem : 64 Processo nº 0802332-27.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO DANTAS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15. Sem parecer do Ministerio Publico Superior.. ADIADOS : Ordem : 1 Processo nº 0839335-80.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARCIA REGINA DE AMORIM LIMA (APELANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 35 Processo nº 0818469-56.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE SOARES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. PEDIDO DE VISTA : Ordem : 65 Processo nº 0756410-25.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : NOBLESSE ERLA ROCHA SPE LTDA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : HENRYSATH SPE LTDA (AGRAVADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 27 Processo nº 0001563-97.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : INDUSTRIA E COMERCIO DOM CAMILO LTDA (APELANTE) Polo passivo : JELTA TRUCK LTDA (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de abril de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão
  5. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801447-25.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Irregularidade no atendimento] AUTOR: ALDIR SILVA SOUSA REU: RIVIERA VEICULOS LTDA, JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA A concessão de tutela de urgência é medida condicionada à rigorosa presença dos requisitos postos pela legislação, que, no caso, correspondem ao fumus boni iuris, equivalente ao relevante fundamento da demanda, e ao periculum in mora, consistente no perigo de ineficácia da medida caso concedida somente em decisão final. Em razão dos efeitos da concessão das liminares, na apreciação de pedidos de tal natureza o magistrado deve portar-se com cautela e comedimento, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade, e atuando de forma a harmonizar o fator tempo, essencial à efetividade do processo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos Juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade. In casu, diante da vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem neste momento ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência ou estabelecido o contraditório. À Secretaria citação da parte requerida. Intimem-se da audiência designada. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801354-66.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESA DA CONCEICAO MOURA Advogados do(a) AUTOR: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS - PI13199, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA - PI20866 REU: BANCO PAN S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESTINATÁRIO: ANDRESA DA CONCEICAO MOURA Rua Domingos Francisco de Sousa, Parque Alvorada, TIMON - MA - CEP: 65633-110 A(o)(s) Segunda-feira, 28 de Abril de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0801354-66.2024.8.10.0152 AUTOR: ANDRESA DA CONCEICAO MOURA REU: BANCO PAN S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos o art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS ajuizada por ANDRESA DA CONCEICAO MOURA em face de BANCO PAN S/A e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora que possui um financiamento de veículo junto ao primeiro réu, Banco Pan S/A, sendo que este ajuizou ação de busca e apreensão (processo nº 0806888-73.2024.8.10.0060) em seu desfavor. Relata que, antes mesmo de ser citada na referida ação, foi contatada via aplicativo WhatsApp por supostos representantes do Banco Pan, os quais lhe ofereceram uma proposta de acordo para quitação do débito e encerramento da ação judicial. Afirma que, para conferir credibilidade à negociação, os fraudadores lhe enviaram cópia da petição inicial da ação de busca e apreensão, seus documentos pessoais e uma minuta de acordo contendo dados do Banco Pan e de seus advogados. Confiando na legitimidade da proposta, a autora efetuou o pagamento de um boleto bancário no valor de R$ 4.372,04 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e quatro centavos), gerado pelos supostos representantes. Contudo, após o pagamento, desconfiou ter sido vítima de um golpe, registrando o Boletim de Ocorrência nº 162522/2024. Aduz que, no mesmo dia, entrou em contato com a segunda ré, Nu Financeira S.A, instituição financeira onde possui conta e por meio da qual realizou o pagamento do boleto fraudulento, na tentativa de reaver o valor, porém não obteve êxito. Sustenta a ocorrência de vazamento de seus dados pessoais e processuais por parte do Banco Pan S/A, o que teria viabilizado a ação dos fraudadores, bem como a falha na prestação de serviços por parte da Nu Financeira S.A., que não teria adotado medidas eficazes para impedir a fraude ou garantir o reembolso do valor pago indevidamente. Diante disso, pugna pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.372,04 e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu *BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 132312115), arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, alegando a necessidade de perícia grafotécnica no boleto pago pela autora, e a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não ter participado da fraude e inexistir prova de vazamento de dados. No mérito, negou a ocorrência de falha na prestação de seus serviços, imputando a responsabilidade pelo evento danoso exclusivamente à autora, por ter sido negligente ao pagar um boleto evidentemente fraudulento, cujo beneficiário não era o Banco Pan, mas sim "PORTAL DE PAGTO E QUITACAO DE ACORDOS – TJMA". Alegou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Ressaltou a existência de canais oficiais de atendimento e de ferramenta de validação de boletos em seu sítio eletrônico. Por fim, requer total improcedência da ação. A ré NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por sua vez, apresentou contestação (ID 126466257), suscitando preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa, ante a suposta necessidade de perícia técnica para verificar a autenticidade de assinaturas ou biometria; impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; e ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, alegando que a autora não buscou solucionar a questão administrativamente antes de ajuizar a ação. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de seus serviços, argumentando que o golpe ocorreu em plataforma de terceiros, sem qualquer vínculo com o Nubank, e que a conta bancária receptora dos valores não apresentava indícios de fraude anteriormente. Afirmou ter acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto pelo Banco Central, mas sem sucesso na recuperação dos valores, por inexistência de saldo na conta de destino. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A audiência foi realizada (ID 134465487), sem acordo entre as partes. É o breve relatório. Decido. Das Preliminares Da Incompetência do Juizado Especial Cível Ambos os réus suscitaram a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, sob o argumento da complexidade da causa, decorrente da suposta necessidade de realização de perícia técnica – grafotécnica no boleto (Banco Pan) e para verificação de autenticidade de assinatura/biometria (Nu Financeira). Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A Lei nº 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais, estabelece em seu art. 3º que a competência abrange as causas de menor complexidade. A necessidade de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados, mormente quando a análise dos documentos carreados aos autos e das demais provas produzidas se mostra suficiente para a formação do convencimento do julgador. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade das instituições financeiras rés em face de fraude praticada por terceiro (golpe do boleto falso), questão recorrente e que pode ser dirimida com base na prova documental já existente nos autos (boletim de ocorrência, comprovante de pagamento, conversas via aplicativo, contratos, extratos, etc.) e na prova oral colhida. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Banco Pan S/A O réu Banco Pan S/A arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando não ter participado da fraude e inexistir prova de vazamento de dados que tenha partido de seus sistemas. A preliminar confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. A aferição da responsabilidade do Banco Pan pela suposta falha na segurança de seus sistemas, que teria permitido o acesso de terceiros aos dados da autora e do processo judicial, é questão atinente ao fundo da controvérsia. A legitimidade ad causam, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, deve ser verificada in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. Tendo a autora imputado ao Banco Pan a responsabilidade pelo evento danoso em decorrência de suposto vazamento de dados, resta configurada, em abstrato, sua pertinência subjetiva para integrar a lide. Assim, rejeito a preliminar. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Ao impugnar a gratuidade da justiça concedida trouxe para si o ônus de comprovar que a autora tem condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que prejudique sua sobrevivência e de sua família., ocorre que não sobreveio aos autos, com a contestação, qualquer prova de que a autora tenha condições suficientes, motivo pelo qual mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. Superadas as preliminares, adentro ao exame do mérito da causa. Mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora (art. 2º do CDC) e os réus na de fornecedores de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC). Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos decorrentes de falha na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre eles. Essa responsabilidade abrange os danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, conforme entendimento na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." É fato incontroverso nos autos que a autora foi vítima de uma fraude perpetrada por terceiros, conhecida como "golpe do boleto falso". Induzida a erro por meio de contato via WhatsApp, no qual os fraudadores se passaram por representantes do Banco Pan e apresentaram informações verossímeis sobre a ação de busca e apreensão e dados pessoais da autora, esta efetuou o pagamento de um boleto bancário no valor de R$ 4.372,04 (ID 123595220), acreditando estar quitando seu débito junto à referida instituição. A controvérsia reside em definir se houve falha na prestação dos serviços por parte dos réus que tenha contribuído para a ocorrência do dano suportado pela autora, apta a ensejar o dever de indenizar. Quanto ao Banco Pan S/A, a autora alega que houve vazamento de dados de seus sistemas, o que permitiu aos fraudadores terem acesso a informações sigilosas sobre o contrato de financiamento e a ação de busca e apreensão, utilizando-as para conferir aparência de legitimidade ao golpe. O Banco Pan nega o vazamento e afirma que a autora não comprovou tal alegação. Contudo, a posse, pelos fraudadores, de informações detalhadas e específicas sobre a relação contratual e processual mantida entre a autora e o Banco Pan (número do processo, dados do veículo, minuta de acordo com dados do banco e advogados – ID 123595223) constitui forte indício de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira. O dever de sigilo bancário e a proteção dos dados pessoais dos clientes (Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709/2018) impõem às instituições financeiras a adoção de rigorosas medidas de segurança para evitar acessos indevidos e vazamentos. Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica para comprovar a origem do vazamento, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao Banco Pan demonstrar a inviolabilidade de seus sistemas e a ausência de falha na custódia dos dados da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente nos autos. A falha na segurança que permite o acesso de terceiros a dados sigilosos de clientes configura fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição. No que tange à Nu Financeira S.A., sua responsabilidade deve ser analisada sob duas óticas: como instituição de onde partiu o pagamento (conta da autora) e como instituição que processou o pagamento do boleto fraudulento (consta como banco emissor/recebedor no boleto – ID 123595219). A ré argumenta que a conta receptora dos valores não possuía histórico de fraude e que adotou o procedimento MED para tentativa de recuperação do valor, sem êxito por falta de saldo. Assim, não é possível presumir que o autor, consumidor, sem conhecimento técnico específico, pudesse notar eventual fraude ao realizar o pagamento do boleto. Vejamos: Recurso inominado. Boleto falso recebido por aplicativo de mensagem (WhatsApp) para quitação de financiamento de veículo. Fraudador que detinha todos os dados do contrato, inclusive valor correto, descontando-se parcela que havia sido paga mês anterior. Falha na segurança verificada. Boleto falso iniciado com numeração correta informada pelo banco. Existência de convênio entre o réu a instituição beneficiária do pagamento (NEON Pagamentos). Boleto idêntico ao original. Impossibilidade de o homem médio averiguar a fraude. Devolução do valor pago pelo boleto fraudado. Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00003113820238260534 Santa Branca, Relator: João Battaus Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/06/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/06/2024). Neste ponto, destaco que segundo o relato da inicial, a parte autora recebeu contato via whatsapp, na qual o suposto fraudador enviou cópia da petição inicial da ação de busca e apreensão, seus documentos pessoais e uma minuta de acordo contendo dados do Banco Pan e de seus advogados, o que fez acreditar que, de fato, se tratava realmente de uma proposta de acordo. Dessa forma, no presente caso, não há nenhum elemento nos autos que demonstre que a parte autora tinha condições de perceber, com facilidade, a fraude de que foi vítima. No presente caso, os fraudadores utilizaram informações precisas sobre a dívida da autora e o processo judicial, além de documentos com aparência de legitimidade, o que tornou o golpe mais verossímil e dificultou sua percepção pela consumidora. O fato de o nome do beneficiário no boleto ser "PORTAL DE PAGTO E QUITACAO DE ACORDOS – TJMA" (ID 123595219), embora incomum, pode não ter sido suficiente para alertar a autora, especialmente diante do contexto de uma suposta negociação judicial intermediada por representantes do banco credor. A confiança gerada pela posse de dados sigilosos pelos fraudadores contribuiu significativamente para o sucesso do golpe. Assim, não se vislumbra culpa exclusiva da autora apta a romper o nexo de causalidade com a falha na segurança dos serviços prestados pelos réus. Conforme a Teoria do risco-proveito, as Instituições financeiras devem assumir o dano em razão da atividade realizada, uma vez que exercem atividade que cria um risco de dano para terceiros, e, por isso, devem reparar danos causados a estes. Não tendo a instituição financeira logrado comprovar não ter incorrido em falha de segurança a propiciar o propalado vazamento de dados. APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE – BOLETO FRAUDADO – pagamento de boleto de quitação de contrato de financiamento de veículo enviado por suposto representante do banco apelado por meio do aplicativo WhatsApp – responsabilidade objetiva – artigo 14 do CDC – apelado que não comprovou que houve culpa exclusiva do apelante – suposto representante do apelado que teve acesso aos dados contratuais da apelante – vazamento de dados – boleto com timbre da instituição apelada, bem como com nome e CPF da apelante – ato de terceiro que não elide a responsabilidade do apelado que igualmente contribuiu para que o golpe fosse perpetrado – caso fortuito interno – Súmula 479 do STJ – precedentes – restituição dos valores pagos (R$ 14.915,59 já corrigido), que se impõe – ação julgada procedente – recurso provido. (TJ-SP - AC: 10424948220228260100 SP 1042494-82.2022.8.26.0100, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 03/02/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) Ainda, também devemos analisar sob o prisma da proteção de dados, mormente diante do regime da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados ou LGPD, notadamente seu artigo 42: “controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”. Por mais que os réus invocam a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, alegando culpa exclusiva da autora ou de terceiros, a culpa de terceiro (fraudador) é evidente, mas, como já mencionado, não afasta a responsabilidade das instituições financeiras quando configurado o fortuito interno (Súmula 479/STJ). Comprovado o pagamento indevido do boleto fraudulento no valor de R$ 4.372,04 (ID 123595220) e reconhecida a responsabilidade solidária dos réus pela falha na prestação dos serviços que concorreu para o evento danoso, impõe-se a condenação à restituição integral do prejuízo material suportado pela autora. O ressarcimento deve ocorrer de forma simples, pois, embora configurada a falha, não há prova cabal de má-fé dos réus na cobrança, tratando-se de dano decorrente de fraude de terceiro facilitada pela falha na segurança. Por sua vez, os danos morais dizem respeito a prejuízos na esfera não patrimonial dos indivíduos, relativos a seus direitos de personalidade, à sua integridade física, aos sentimentos não estimáveis em valor econômico, sendo a dor e sofrimento suas consequências. No caso, entendo que a situação vivenciada pelo autor não caracteriza dano moral indenizável. Sobre o tema pertinente a lição de Maria Helena Diniz: O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente, embora, tornada sem efeito, com a constatação do erro de procedimento (...). Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação de um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)." (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, Revista Literária de Direito, Ano II, Número 9, jan/fev de 1996, p. 8). Assim, não é toda situação desagradável e incômoda, aborrecimento ou desgaste emocional, que faz surgir, no mundo jurídico, o direito à percepção de ressarcimento por danos morais. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO/VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. LEI 13.709/18 ( LGPD). CONSUMIDOR EXPOSTO AO GOLPE DO BOLETO FALSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE PROVA DE VIOLAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - RI: 50165032020228210021 PASSO FUNDO, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Data de Julgamento: 19/04/2023, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONSUMIDOR QUE EFETUOU O PAGAMENTO DE QUANTIA ORIUNDA DE BOLETO FALSO, EM QUE CONSTAVA A INFORMAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MANTIDO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. GOLPE DO BOLETO FALSO. INDISCUTÍVEL OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. FORTUITO INTERNO (SÚMULA Nº 479 DO STJ). FIGURA DO CREDOR PUTATIVO (ART. 309 DO CC). PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA, A FIM DE QUE SEJA DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINADA A REPETIÇÃO DE TODO E QUALQUER VALOR PAGO AO BANCO APÓS O PAGAMENTO DO BOLETO. INADMISSIBILIDADE, NO ENTANTO, DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE REVELA CAPAZ DE AFETAR DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR 00016817620198160144 Ribeirão Claro, Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 07/07/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2023). No presente caso, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não configura danos morais porque não houve ofensa aos seus direitos de personalidade, eis que a frustração e quebra da expectativa e confiança depositada na ré, na segurança da prestação dos serviços bancários não atingiram sua intimidade, vida privada, honra ou imagem (art. 5º, X, CF/88), mas meros dissabores da vida em sociedade e ônus dos avanços da tecnologia. Por fim, não vislumbro elementos que caracterizem a litigância de má-fé por parte da autora, que apenas exerceu seu direito de ação buscando a reparação por danos que entende ter sofrido. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os réus BANCO PAN S/A e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, solidariamente, a pagarem à autora ANDRESA DA CONCEICAO MOURA a quantia de R$ 4.372,04 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (21/06/2024 – ID 123595220) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Atenciosamente, Timon(MA), 28 de abril de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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