Will Arcanjo Rodrigues Oliveira
Will Arcanjo Rodrigues Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 020866
📋 Resumo Completo
Dr(a). Will Arcanjo Rodrigues Oliveira possui 37 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TJPR, TJPI, TST, TJCE
Nome:
WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: guaratubajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0003580-73.2025.8.16.0088 Processo: 0003580-73.2025.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JOSIANE LIMA TAVARES Polo Passivo(s): Facebook Servicos Online do Brasil Ltda Intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpre mencionar que a Lei 11.419/2006, em seu artigo 1°, III, prevê que a forma de identificação inequívoca do signatário nos processos eletrônicos será por meio de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. A procuração assinada de forma eletrônica somente pode ser considerada no meio judicial quando assinada pelas certificadoras acima citadas, pois tais plataformas estão habilitadas junto a infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP Brasil e reconhecidas pelo governo federal (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras). No caso em apreço, verifica-se que a plataforma certificadora não é reconhecida pelo ICP, portanto não pode ser considerada válida. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS COM ASSINATURA DIGITAL NÃO CERTIFICADA PELO ÓRGÃO OFICIAL (ICP-BRASIL). DOCUMENTO INVÁLIDO (LEI Nº 11.419/2006, ART . 1º, § 2º, III). ORDEM JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Diante da juntada aos autos de instrumento de mandato contendo assinatura digital não certificada pelo órgão oficial (ICP-Brasil), não se reputa válido o documento (Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III) . De consequência, não atendida a ordem judicial para regularizar a representação processual, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002661-65 .2022.8.16.0193 - Colombo - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 10.10.2022) Acrescente-se que quando o documento é enviado à plataforma do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação retorna a informação de "Assinado por: AUTENTIQUE LTDA" e não de assinatura pela parte autora, não havendo como validá-la. Oportunamente, retornem conclusos. Guaratuba, assinado e datado digitalmente. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza Substituta
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801027-84.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] INTERESSADO: ROSANGELA MARIA SANTOS SOUSA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Há nos autos depósito realizado pela parte requerida quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência, conforme ID nº 78364466, com o qual anuiu o advogado da parte autora (ID nº 78365240). Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento do requerente para levantamento de valores, consoante ID nº 78365240, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0802113-22.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: CICERO FERREIRA LIMA NETO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 21/08/2025 12:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 7 de julho de 2025. ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766322-46.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: PEDRO BORGES DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA EM PROVA DIDÁTICA. DURAÇÃO ACIMA DO LIMITE TEMPORAL PREVISTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidato eliminado de concurso público para o cargo de professor do 2º ciclo do ensino fundamental (Matemática – 20h), por ter ultrapassado o tempo máximo permitido na prova didática, conforme previsão do Edital nº 2/2024. O agravante alega violação ao contraditório, à ampla defesa e aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ao argumento de que participou das etapas subsequentes e constou na lista final de aprovados. Requer o provimento do recurso para ser reincluído no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a eliminação do candidato por ter excedido o tempo máximo de prova didática, conforme regra editalícia, configura ato ilegal ou abusivo; e (ii) estabelecer se a homologação do resultado final do concurso gera expectativa legítima ou direito adquirido à nomeação, mesmo diante do descumprimento de requisito eliminatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso estabelece de forma clara e expressa que a prova didática possui caráter eliminatório e que o descumprimento do tempo mínimo ou máximo fixado (20 a 25 minutos) implica a eliminação do candidato, regra à qual a Administração e os candidatos se vinculam. 4. O agravante realizou a prova didática em 29 minutos, extrapolando o tempo máximo permitido, fato incontroverso nos autos, o que impõe sua eliminação do certame, independentemente de sua classificação nas etapas posteriores. 5. A homologação do resultado final não convalida eventual vício anterior, sendo legítima a correção administrativa da ilegalidade cometida, em respeito aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital. 6. Não se verifica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco ao princípio da segurança jurídica, uma vez que o ato de exclusão decorre de regra editalícia objetiva, previamente conhecida e aplicada de forma isonômica. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à obrigatoriedade de observância das regras do edital como norma interna do certame, não admitindo flexibilização em prejuízo da igualdade entre os candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. O descumprimento de requisito objetivo e eliminatório previsto no edital de concurso público, como a extrapolação do tempo máximo de prova didática, impõe a eliminação do candidato, independentemente de sua aprovação nas fases subsequentes. 2. A homologação do resultado final não convalida vício anterior consistente em inobservância de regra editalícia, sendo legítima a exclusão do candidato pela Administração para preservar a legalidade e a isonomia do certame. 3. Não há violação ao contraditório, à ampla defesa ou à segurança jurídica quando a eliminação decorre da aplicação objetiva e isonômica das normas previstas no edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Edital nº 2/2024, itens 11.2, 11.7.2 e 11.19, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61.984/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.08.2020, DJe 31.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de maio a 6 de junho de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO BORGES DA CUNHA em face de decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº 0854403-36.2024.8.18.0140) impetrado pelo ora agravante contra suposto ator coator praticado pelos representantes do MUNICÍPIO DE TERESINA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN na condução do certame aberto pelo Edital nº 2/2024, notadamente quando da sua eliminação na prova didática, por ter, supostamente, violado regra editalícia que exigia aula com duração mínima de 20 minutos e máxima de 25 minutos (cargo: Professor do 2º ciclo do ensino fundamental – Matemática: 20h). O d. juízo de 1º grau indeferiu a medida liminar, ao considerar que o candidato infringiu norma editalícia, de caráter eliminatório, não havendo falar em quebra de expectativa legítima ou ilegalidades praticadas pelas autoridades apontadas como coatoras. Irresignado, o impetrante interpôs o presente recurso, alegando que: i) participou do concurso público para o cargo de professor do ensino fundamental, tendo sido aprovado nas fases objetiva e discursiva; ii) foi convocado para a prova didática, ultrapassando o limite de tempo previsto no edital (25 minutos), concluindo a apresentação em 29 minutos; iii) foi classificado para as fases subsequentes, participando da análise de títulos e da heteroidentificação, sendo considerado apto em ambas e figurando na lista de aprovados no resultado final; iv) no dia seguinte à homologação, foi excluído do certame; v) a administração pública vinculou-se aos seus próprios atos ao aprovar o agravante nas etapas subsequentes e no resultado final do concurso; vi) o princípio da segurança jurídica impede que candidatos sejam prejudicados por atos administrativos contraditórios ou que representem quebra da confiança depositada na lisura do certame; vii) houve violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como excesso de formalismo na eliminação. Requer, assim, o provimento do recurso, com a concessão de medida liminar, a fim de assegurar a sua continuidade/manutenção no concurso público. Em decisão de urgência (Id. 66403581), indeferi, da mesma forma, o pedido de urgência recursal. Em contrarrazões (Id. 22894492), a parte agravada afirma que o impetrante não possui direito líquido e certo de permanecer na lista de aprovados. Sustenta que o impetrante violou regra editalícia, de natureza eliminatória, a que a administração encontra-se vinculada. Pugna pelo desprovimento do recurso. Em parecer (Id. 23742515), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito A controvérsia gira em torno do disposto no item 11 (Prova Didática) do Edital nº 2/2024, in verbis: 11. DA PROVA DIDÁTICA 11.1. De caráter eliminatório e classificatório, consiste na exposição oral sobre temas relacionados ao conteúdo programático da disciplina do candidato, que constarão em Edital de Convocação e será sorteado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência de sua realização. 11.2. A Prova Didática tem como objetivo apurar a capacidade de planejamento de aula, de comunicação e de síntese do candidato, bem como seu conhecimento do conteúdo de aula a ser proferida e capacidade de transposição didática desse conteúdo, no tempo mínimo de 20 (vinte) minutos e máximo de 25 (vinte e cinco) minutos e valerá 50 (cinquenta) pontos. (…) 11.7.2. Será ELIMINADO nesta etapa o candidato que não atingir o tempo mínimo ou o que ultrapassar o tempo máximo destinado à exposição oral, conforme este edital. (…) 11.19. Será ELIMINADO nesta etapa do Concurso o candidato que: a) não comparecer ou chegar atrasado no dia, horário e local do sorteio do tema, bem como no dia de realização da Prova Didática; b) deixar de entregar o plano de aula antes do início de sua aula aos membros da Banca Examinadora; c) o candidato que não atingir o tempo mínimo ou o que ultrapassar o tempo máximo estinado à exposição oral; ou d) obtiver nota inferior a 30 (trinta) pontos na Prova Didática. Não restam dúvidas, portanto, acerca do caráter eliminatório da fase respectiva, assim como que o desrespeito aos tempos mínimo e máximo leva à exclusão do candidato do certame. Nesse contexto, incontroverso o fato de o agravante ter realizado a prova didática em 29 minutos (Id. 66404146 – processo de origem), além do tempo máximo previsto, não há falar em ato coator a fim de possibilitar a sua continuidade no certame, haja vista que a administração pública encontra-se vinculada aos termos do edital. Veja-se: DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE . VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior. IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança. V - Recurso desprovido . (STJ - RMS: 61984 MA 2019/0299646-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) – grifou-se. Ainda que o nome do agravante tenha figurado na lista final de aprovados, tenho que a sua manutenção provocaria, além da violação ao próprio edital, a absoluta quebra de isonomia e evidente prejuízo aos demais candidatos do concurso público em apreço. Descabida, portanto, a alegação de quebra de expectativa legítima ou da segurança jurídica, notadamente quando patente a inobservância do agravante às regras estabelecidas. Ademais, é dever da Administração corrigir eventuais equívocos constatados, a fim de preservar a lisura do certame e a igualdade de tratamento entre os candidatos participantes. Por conseguinte, é de rigor a manutenção da decisão atacada. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Teresina, 07/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803019-89.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 4 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703347-51.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO VERMILION DE ENERGIA RENOVAVEL REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Firmo a competência para processamento do feito, diante dos esclarecimentos ID 241092206. Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito. Da tutela de urgência, citação e do prosseguimento do feito: Trata-se de ação de conhecimento, voltada à condenação da ré em obrigação de fazer e reparação por danos. Afirma que obteve autorização da ré para instalação de geração de energia fotovoltaica, a qual não pode ser efetivada por limitações estruturais do local. Pois bem. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico no caso os elementos autorizadores para sua concessão. Com efeito, mesmo que se possa argumentar que a ré, inicialmente, aprovou a instalação das unidades geradores de energia fotovoltaica pela autora (ID 241043422), temerária se mostra determinação judicial para substituição de transformador ou alteração de estrutura elétrica local sem a instauração de contraditório, por por restar envolvidas questões técnicas específicas e estruturantes que podem até mesmo impedir o cumprimento da obrigação. Tal realidade impõe que seja, em um primeiro momento, ouvida a parte requerida, bem como, se o caso, produzidas provas para a melhor compreensão dos fatos. Observo, ainda, que o próprio documento citado (ID 241043422 - item 4) prevê a necessidade de, posteriormente às obras de instalação dos geradores, aprovação do ponto de conexão pela ré, o que, de certa forma, traz à licitude negocial do termo de notificação ID 241043423 discussão relevante, comprometendo a probabilidade do direito alegado. Além disso, não há a percepção de risco ao resultado útil do processo, já que perfeitamente possível a reparação de eventuais danos sofridos pela requerida, caso realmente comprovada a conduta antijurídica da ré, inclusive no que toca aos gastos supostamente levados a efeito para instalação dos equipamentos mencionados na inicial. INDEFIRO, pois, o pedido liminar. 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços. Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais. Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 2.2) Apresentado endereço, cite-se. 3) Desconhecidos novos endereços da parte requerida, fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 3.1) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 5) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 5.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 6) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade. Prazo comum de 15 (quinze) dias. 8) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade. Prazo: 15 (quinze) dias. 9) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora. ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1. Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3. Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4. Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5. Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6. Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7. As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 30 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000274-58.2025.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS Pela presente, fica V. Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente/Promovido), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID135634813, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 30/07/2025 10:50. Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo. Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: for.19jecc@tjce.jus.br, em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo). OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: for.19jecc@tjce.jus.br e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 24 de junho de 2025. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM. Juiz de Direito, em respondência, ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA