Kassio Fernandes Da Costa Faustino
Kassio Fernandes Da Costa Faustino
Número da OAB:
OAB/PI 020642
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kassio Fernandes Da Costa Faustino possui 125 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJBA, TRT16, TJMA, TJCE, TRT22
Nome:
KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) PROCESSO: 0804134-27.2025.8.10.0060 AUTOR: DAYANA DE SOUSA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 REU: DOLIVAL PEREIRA DE ANDRADE, PHILLIP ANGELO DA CUNHA ANDRADE Advogado do(a) REU: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 DECISÃO Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade, em que a parte autora pleiteia pela anulação de exclusão do quadro societário da empresa CRIATIVA PAPELARIA E VARIEDADES LTDA. Sob id. 152796072, a parte ré apresentou contestação de forma intempestiva, conforme atesta a certidão de id. 153141031. Contudo, ao id. 153330090, sobreveio petição informando transação extrajudicial e juntando termos do acordo, devidamente assinado pelos litigantes (id. 153330091). Ocorre que a demandante, espontaneamente, manifestou-se impugnando os termos da avença e alegando não ter participado de tal tratativa (id. 153436533). Pois bem, antes de deliberar dando o devido prosseguimento do feito, hei por bem determinar a intimação pessoal da parte autora para que, em 10 (dez) dias, compareça presencialmente à Secretaria Judicial Única (SEJUD), localizada no Fórum de Timon, em Rua Drª. Elizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, Timon - CEP: 65.631-230, munida de documento de identificação, de modo a esclarecer acerca da concordância dos termos do acordo, o que deverá ser certificado pelo serventuário da unidade, advertindo-se que a certidão deverá ser assinada pela parte demandante a próprio punho, bem como acostada cópia do documento de identificação da parte. Expeça-se carta de intimação com aviso de recebimento. No mesmo prazo acima assinalado, faculto à parte ré manifestar-se acerca dos termos do petitório de id. 153436533. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - [email protected] AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATOrd 0016571-80.2024.5.16.0019. AUTOR: JOSE CARLOS MARQUES LIMA. RÉU: MARTINS E REIS LTDA. DESTINATÁRIO: JOSE CARLOS MARQUES LIMA representado(a) por seus(uas) advogados(as): GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA, OAB: 20640 KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO, OAB: 20642 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência de que, nesta data, foi lançada no Sistema SISBAJUD a ordem de penhora on line, com prazo de 10(dez) dias. TIMON/MA, 09 de julho de 2025. ROBERVAL DIAS LEAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS MARQUES LIMA
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016948-51.2024.5.16.0019 AUTOR: JOSE REIS SILVA DA COSTA RÉU: MP - INSTALACOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EPP - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ac8362 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, no curso da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSE REIS SILVA DA COSTA, reclamante, em face de MP - INSTALACOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EPP - EPP, reclamado, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para: 1. CONDENAR a reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão: 1.1. DEPOSITAR, em conta vinculada ao nome do reclamante, o FGTS do período de 01-06-2024 a 06-02-2025 (ante a integração do prazo do aviso prévio ao tempo de serviço), assim como indenização de 40% sobre os valores fundiários de todo o pacto, com posterior liberação dos valores à parte autora, para o que se deverá expedir alvará judicial respectivo, observadas as condicionantes do saque-aniversário; 1.2. LIBERAR, em favor do autor, as cotas do seguro-desemprego, para o que deverá, a Secretaria desde Juízo, emitir alvará liberatório respectivo; 1.3. PAGAR ao reclamante as parcelas de: a) aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, considerado o período de duração do contrato de trabalho e calculados nos moldes estabelecidos no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.506/11; b) 06(seis) dias de saldo de salário referente ao mês de dezembro/2024; c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, na razão de 5/12; d) 13º salário integral de 2024; e) 13º salário proporcional da projeção do aviso prévio (1/12); f) multa de que trata o art. 477, §8º, da CLT; g) indenização por danos morais. 1.4. PAGAR honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 2. DEFERIR à parte autora os benefícios de gratuidade da Justiça. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, com base no salário de R$ 2.072,40, com acréscimos de correção monetária e de juros de mora nos moldes demarcados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. São improcedentes as demais postulações veiculadas na inicial e na defesa, tudo com estrita observância ao comando e aos parâmetros da fundamentação supra, que, in totum, integra este dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 260,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 13.000,00). Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda pertinentes, sendo que à parte reclamada compete promover o cálculo, a dedução e o recolhimento daqueles valores devidos por si e pela parte autora, isto no azo do efetivo pagamento, a esta, dos valores condenados. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE REIS SILVA DA COSTA
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016948-51.2024.5.16.0019 AUTOR: JOSE REIS SILVA DA COSTA RÉU: MP - INSTALACOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EPP - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ac8362 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, no curso da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSE REIS SILVA DA COSTA, reclamante, em face de MP - INSTALACOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EPP - EPP, reclamado, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para: 1. CONDENAR a reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão: 1.1. DEPOSITAR, em conta vinculada ao nome do reclamante, o FGTS do período de 01-06-2024 a 06-02-2025 (ante a integração do prazo do aviso prévio ao tempo de serviço), assim como indenização de 40% sobre os valores fundiários de todo o pacto, com posterior liberação dos valores à parte autora, para o que se deverá expedir alvará judicial respectivo, observadas as condicionantes do saque-aniversário; 1.2. LIBERAR, em favor do autor, as cotas do seguro-desemprego, para o que deverá, a Secretaria desde Juízo, emitir alvará liberatório respectivo; 1.3. PAGAR ao reclamante as parcelas de: a) aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, considerado o período de duração do contrato de trabalho e calculados nos moldes estabelecidos no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.506/11; b) 06(seis) dias de saldo de salário referente ao mês de dezembro/2024; c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, na razão de 5/12; d) 13º salário integral de 2024; e) 13º salário proporcional da projeção do aviso prévio (1/12); f) multa de que trata o art. 477, §8º, da CLT; g) indenização por danos morais. 1.4. PAGAR honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 2. DEFERIR à parte autora os benefícios de gratuidade da Justiça. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, com base no salário de R$ 2.072,40, com acréscimos de correção monetária e de juros de mora nos moldes demarcados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. São improcedentes as demais postulações veiculadas na inicial e na defesa, tudo com estrita observância ao comando e aos parâmetros da fundamentação supra, que, in totum, integra este dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 260,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 13.000,00). Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda pertinentes, sendo que à parte reclamada compete promover o cálculo, a dedução e o recolhimento daqueles valores devidos por si e pela parte autora, isto no azo do efetivo pagamento, a esta, dos valores condenados. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MP - INSTALACOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EPP - EPP
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIMON Processo: 0806683-78.2023.8.10.0060 Exequente: GILSON DOS SANTOS FRANCA Executado(a): MUNICIPIO DE TIMON e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de feito em fase de execução. Certidão ID 152327296 informa que a Contadoria Judicial deixou de se expedir planilha de cálculos, em razão da não manifestação em Decisão ID 146373839, quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários em execução, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É que basta relatar. Analisando os presentes autos, verifico que em que pese o acolhimento da impugnação e a fixação de honorários advocatícios em favor da executada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso, consta deferimento de justiça gratuita em favor da exequente em Decisão ID 97174410. Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão ID 146373839, no que tange à fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada em 5% (cinco por cento), e DETERMINO que passe a constar com o seguinte texto: Honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo exequente, ora impugnado, na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso da execução, na forma do art. 85 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade desta verba por um prazo de 05 (cinco) anos, somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo na forma do art. 98, §3° do CPC Intimem-se as partes da presente decisão. Em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos. Expedidos os RPV's, intime-se as partes para tomarem ciência da sua expedição, nos termos do art. 7º, §6º, da Resolução CNJ nº 303/2019 Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO: 0808386-73.2025.8.10.0060 REQUERENTE: MILCO SANTOS BRITO, MARIA DE JESUS BRITO COSTA, MARIA DO SOCORRO BRITO SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: EVALDO LUCAS CARLOS MUNIZ - PI24535, GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 DESPACHO Cuida-se de pedido de concessão de alvará judicial, formulado no bojo da presente ação, no qual pretende o autor o levantamento de possíveis valores deixados por Maria de Lourdes Santos Brito e Jose Morais de Brito. Contudo, na certidão de óbito do senhor José Morais de Brito juntada aos autos, ID 153775661, consta a informação de que o falecido deixou bens. Nos termos do que dispõe o art. 1º da Lei 6.858/80, verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. E, ainda, o art. 2º daquele mesmo diploma aduz: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Assim, existindo bens remanescentes a inventariar, além daqueles previstos na Lei nº 6.858/1980, não se mostra cabível o rito da ação de alvará, devendo ser proposta ação própria para levantamento do valor pretendido. Desta feita, considerando a informação de que o de cujus deixou bens a inventariar, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual extinção do processo sem resolução, por incompatibilidade do rito processual da Lei nº 6.858/80. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO: 0811787-17.2024.8.10.0060 REQUERENTE: CELSO CARDOSO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 DESPACHO Cuida-se de manifestação da parte autora alegando que já efetuou o pagamento das custas referentes à expedição do alvará judicial. Contudo, o comprovante juntado no ID 130822578 refere-se às custas processuais do processo. Conforme Resolução-GP nº 147, de 16 de dezembro de 2024, em sua Tabela III, item 3.2, são devidas custas processuais no valor de R$ 51,32 (cinquenta e um reais e trinta e dois centavos) em caso de expedição de alvará de qualquer natureza ou Mandado de Pagamento, inclusive para liberação de requisições de pequeno valor. Isto posto, reitere-se a intimação do autor para comprovação do pagamento das custas referentes à expedição do alvará judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito