Kassio Fernandes Da Costa Faustino

Kassio Fernandes Da Costa Faustino

Número da OAB: OAB/PI 020642

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kassio Fernandes Da Costa Faustino possui 125 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 125
Tribunais: TJPI, TRF1, TJBA, TRT16, TJMA, TJCE, TRT22
Nome: KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) PROCESSO: 0804134-27.2025.8.10.0060 AUTOR: DAYANA DE SOUSA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 REU: DOLIVAL PEREIRA DE ANDRADE, PHILLIP ANGELO DA CUNHA ANDRADE Advogado do(a) REU: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 DECISÃO Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade, em que a parte autora pleiteia pela anulação de exclusão do quadro societário da empresa CRIATIVA PAPELARIA E VARIEDADES LTDA. Sob id. 152796072, a parte ré apresentou contestação de forma intempestiva, conforme atesta a certidão de id. 153141031. Contudo, ao id. 153330090, sobreveio petição informando transação extrajudicial e juntando termos do acordo, devidamente assinado pelos litigantes (id. 153330091). Ocorre que a demandante, espontaneamente, manifestou-se impugnando os termos da avença e alegando não ter participado de tal tratativa (id. 153436533). Pois bem, antes de deliberar dando o devido prosseguimento do feito, hei por bem determinar a intimação pessoal da parte autora para que, em 10 (dez) dias, compareça presencialmente à Secretaria Judicial Única (SEJUD), localizada no Fórum de Timon, em Rua Drª. Elizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, Timon - CEP: 65.631-230, munida de documento de identificação, de modo a esclarecer acerca da concordância dos termos do acordo, o que deverá ser certificado pelo serventuário da unidade, advertindo-se que a certidão deverá ser assinada pela parte demandante a próprio punho, bem como acostada cópia do documento de identificação da parte. Expeça-se carta de intimação com aviso de recebimento. No mesmo prazo acima assinalado, faculto à parte ré manifestar-se acerca dos termos do petitório de id. 153436533. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - [email protected] AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATOrd 0016571-80.2024.5.16.0019. AUTOR: JOSE CARLOS MARQUES LIMA. RÉU: MARTINS E REIS LTDA. DESTINATÁRIO: JOSE CARLOS MARQUES LIMA representado(a) por seus(uas) advogados(as): GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA, OAB: 20640 KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO, OAB: 20642 NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência de que, nesta data, foi lançada no Sistema SISBAJUD a ordem de penhora on line, com prazo de 10(dez) dias.  TIMON/MA, 09 de julho de 2025. ROBERVAL DIAS LEAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS MARQUES LIMA
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016948-51.2024.5.16.0019 AUTOR: JOSE REIS SILVA DA COSTA RÉU: MP - INSTALACOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EPP - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ac8362 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  DISPOSITIVO: Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, no curso da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSE REIS SILVA DA COSTA, reclamante, em face de MP - INSTALACOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EPP - EPP, reclamado, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para: 1. CONDENAR a reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão:  1.1. DEPOSITAR, em conta vinculada ao nome do reclamante, o FGTS do período de 01-06-2024 a 06-02-2025 (ante a integração do prazo do aviso prévio ao tempo de serviço), assim como indenização de 40% sobre os valores fundiários de todo o pacto, com posterior liberação dos valores à parte autora, para o que se deverá expedir alvará judicial respectivo, observadas as condicionantes do saque-aniversário; 1.2. LIBERAR, em favor do autor, as cotas do seguro-desemprego, para o que deverá, a Secretaria desde Juízo, emitir alvará liberatório respectivo; 1.3. PAGAR ao reclamante as parcelas de:  a) aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, considerado o período de duração do contrato de trabalho e calculados nos moldes estabelecidos no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.506/11;  b) 06(seis) dias de saldo de salário referente ao mês de dezembro/2024; c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, na razão de 5/12; d) 13º salário integral de 2024; e) 13º salário proporcional da projeção do aviso prévio (1/12); f) multa de que trata o art. 477, §8º, da CLT; g) indenização por danos morais. 1.4. PAGAR honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 2. DEFERIR à parte autora os benefícios de gratuidade da Justiça. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, com base no salário de R$ 2.072,40, com acréscimos de correção monetária e de juros de mora nos moldes demarcados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. São improcedentes as demais postulações veiculadas na inicial e na defesa, tudo com estrita observância ao comando e aos parâmetros da fundamentação supra, que, in totum, integra este dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 260,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 13.000,00). Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda pertinentes, sendo que à parte reclamada compete promover o cálculo, a dedução e o recolhimento daqueles valores devidos por si e pela parte autora, isto no azo do efetivo pagamento, a esta, dos valores condenados. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE REIS SILVA DA COSTA
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016948-51.2024.5.16.0019 AUTOR: JOSE REIS SILVA DA COSTA RÉU: MP - INSTALACOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EPP - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ac8362 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  DISPOSITIVO: Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, no curso da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSE REIS SILVA DA COSTA, reclamante, em face de MP - INSTALACOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EPP - EPP, reclamado, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para: 1. CONDENAR a reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão:  1.1. DEPOSITAR, em conta vinculada ao nome do reclamante, o FGTS do período de 01-06-2024 a 06-02-2025 (ante a integração do prazo do aviso prévio ao tempo de serviço), assim como indenização de 40% sobre os valores fundiários de todo o pacto, com posterior liberação dos valores à parte autora, para o que se deverá expedir alvará judicial respectivo, observadas as condicionantes do saque-aniversário; 1.2. LIBERAR, em favor do autor, as cotas do seguro-desemprego, para o que deverá, a Secretaria desde Juízo, emitir alvará liberatório respectivo; 1.3. PAGAR ao reclamante as parcelas de:  a) aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, considerado o período de duração do contrato de trabalho e calculados nos moldes estabelecidos no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.506/11;  b) 06(seis) dias de saldo de salário referente ao mês de dezembro/2024; c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, na razão de 5/12; d) 13º salário integral de 2024; e) 13º salário proporcional da projeção do aviso prévio (1/12); f) multa de que trata o art. 477, §8º, da CLT; g) indenização por danos morais. 1.4. PAGAR honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 2. DEFERIR à parte autora os benefícios de gratuidade da Justiça. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, com base no salário de R$ 2.072,40, com acréscimos de correção monetária e de juros de mora nos moldes demarcados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. São improcedentes as demais postulações veiculadas na inicial e na defesa, tudo com estrita observância ao comando e aos parâmetros da fundamentação supra, que, in totum, integra este dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 260,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 13.000,00). Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda pertinentes, sendo que à parte reclamada compete promover o cálculo, a dedução e o recolhimento daqueles valores devidos por si e pela parte autora, isto no azo do efetivo pagamento, a esta, dos valores condenados. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MP - INSTALACOES, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EPP - EPP
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIMON Processo: 0806683-78.2023.8.10.0060 Exequente: GILSON DOS SANTOS FRANCA Executado(a): MUNICIPIO DE TIMON e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de feito em fase de execução. Certidão ID 152327296 informa que a Contadoria Judicial deixou de se expedir planilha de cálculos, em razão da não manifestação em Decisão ID 146373839, quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários em execução, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É que basta relatar. Analisando os presentes autos, verifico que em que pese o acolhimento da impugnação e a fixação de honorários advocatícios em favor da executada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso, consta deferimento de justiça gratuita em favor da exequente em Decisão ID 97174410. Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão ID 146373839, no que tange à fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada em 5% (cinco por cento), e DETERMINO que passe a constar com o seguinte texto: Honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo exequente, ora impugnado, na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso da execução, na forma do art. 85 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade desta verba por um prazo de 05 (cinco) anos, somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo na forma do art. 98, §3° do CPC Intimem-se as partes da presente decisão. Em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos. Expedidos os RPV's, intime-se as partes para tomarem ciência da sua expedição, nos termos do art. 7º, §6º, da Resolução CNJ nº 303/2019 Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO: 0808386-73.2025.8.10.0060 REQUERENTE: MILCO SANTOS BRITO, MARIA DE JESUS BRITO COSTA, MARIA DO SOCORRO BRITO SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: EVALDO LUCAS CARLOS MUNIZ - PI24535, GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 DESPACHO Cuida-se de pedido de concessão de alvará judicial, formulado no bojo da presente ação, no qual pretende o autor o levantamento de possíveis valores deixados por Maria de Lourdes Santos Brito e Jose Morais de Brito. Contudo, na certidão de óbito do senhor José Morais de Brito juntada aos autos, ID 153775661, consta a informação de que o falecido deixou bens. Nos termos do que dispõe o art. 1º da Lei 6.858/80, verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. E, ainda, o art. 2º daquele mesmo diploma aduz: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Assim, existindo bens remanescentes a inventariar, além daqueles previstos na Lei nº 6.858/1980, não se mostra cabível o rito da ação de alvará, devendo ser proposta ação própria para levantamento do valor pretendido. Desta feita, considerando a informação de que o de cujus deixou bens a inventariar, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual extinção do processo sem resolução, por incompatibilidade do rito processual da Lei nº 6.858/80. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO: 0811787-17.2024.8.10.0060 REQUERENTE: CELSO CARDOSO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 DESPACHO Cuida-se de manifestação da parte autora alegando que já efetuou o pagamento das custas referentes à expedição do alvará judicial. Contudo, o comprovante juntado no ID 130822578 refere-se às custas processuais do processo. Conforme Resolução-GP nº 147, de 16 de dezembro de 2024, em sua Tabela III, item 3.2, são devidas custas processuais no valor de R$ 51,32 (cinquenta e um reais e trinta e dois centavos) em caso de expedição de alvará de qualquer natureza ou Mandado de Pagamento, inclusive para liberação de requisições de pequeno valor. Isto posto, reitere-se a intimação do autor para comprovação do pagamento das custas referentes à expedição do alvará judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Anterior Página 2 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou