Bartolomeu Ferreira De Almeida

Bartolomeu Ferreira De Almeida

Número da OAB: OAB/PI 020620

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bartolomeu Ferreira De Almeida possui 27 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPI, TRF1, TJDFT, TRT22
Nome: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809572-34.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CLEIDIANE GOMES LIMA REU: JANAINA RUFINO DA SILVA ROCHA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CLEIDIANE GOMES LIMA contra JANAINA RUFINO DA SILVA ROCHA, com o objetivo de obter a rescisão contratual e a restituição de valores pagos por pacote turístico não usufruído, bem como indenização por danos materiais e morais. Alega a parte autora que adquiriu pacote de viagem para Salvador/BA junto à empresa de turismo JANATURISMO ME, de responsabilidade da requerida, com embarque previsto para o dia 26/03/2020 e retorno para 29/03/2020, ao custo de R$450,00, pagos em três parcelas de R$150,00; em razão da pandemia da COVID-19, a viagem foi cancelada e remarcada para setembro de 2022, porém, novamente não ocorreu e a autora não foi informada da nova suspensão. Ao tentar contato para confirmar os detalhes da viagem, dois dias antes da data prevista, foi surpreendida com o cancelamento e já havia feito gastos preparatórios. Procurou a requerida por diversas vezes para obter reembolso, sem sucesso, tendo recebido apenas promessas vagas de devolução, o que nunca se concretizou. Disse que a empresa manteve sua atividade comercial normalmente, anunciando novos pacotes, evidenciando desrespeito com consumidores lesados. Para reforçar sua alegação, argumenta que se trata de uma relação de consumo, sendo a responsabilidade da requerida objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Requer a inversão do ônus da prova, tendo em vista sua hipossuficiência e a verossimilhança dos fatos narrados. Sustenta ainda que a conduta da requerida violou seu direito de consumidor e gerou angústia, frustração e danos morais, os quais devem ser reparados conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Por fim, requer que a requerida seja condenada a pagar R$20.000,00 por danos morais; seja restituído, em dobro, o valor pago de R$450,00, totalizando R$900,00, a título de danos materiais e que a ré arque com as custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão de ID 38468018 foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Em sua contestação, a parte requerida JANAINA RUFINO DA SILVA ROCHA alegou, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que a autora visa apenas ao enriquecimento sem causa. Argumenta que o valor é irrisório e que jamais se recusou a reembolsar a autora, tendo inclusive oferecido alternativas como remarcação da viagem ou concessão de créditos. Em reforço, argumenta que o cancelamento ocorreu devido à pandemia, o que impactou fortemente o setor de turismo, inviabilizando a realização do pacote; a empresa enfrenta dificuldades financeiras e está realizando reembolsos conforme a ordem cronológica dos pedidos; a autora foi informada das opções, e a empresa sempre agiu de boa-fé; o valor pleiteado por danos morais é exorbitante e não há comprovação de dano efetivo, nexo de causalidade ou conduta ilícita. Sustenta ainda que a reparação moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não se verifica no presente caso; a autora não comprovou dano moral efetivo, sendo sua pretensão infundada. Por fim, requer que seja reconhecida a carência de ação por falta de interesse processual ou seja julgada improcedente a ação, especialmente no tocante ao pedido de indenização por danos morais. Em sua réplica, a parte autora refutou a preliminar de falta de interesse de agir, reiterando que, apesar das promessas da requerida, o valor pago nunca foi reembolsado. Alega que se o valor é tido como “mínimo”, deveria ter sido restituído prontamente, e que apenas recorreu ao judiciário após esgotar todas as tentativas extrajudiciais. Por fim, reafirma os pedidos de procedência integral da ação com deferimento dos pedidos de condenação do réu em danos morais e materiais. Realizada audiência de instrução com a realização do depoimento pessoal da requerente (ID 65194098). Determinada a abertura de prazo para os litigantes apresentarem suas alegações finais. Apenas a parte autora apresentou seus memoriais finais (ID 66298351). É o relatório. Fundamento e decido. O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas suficientes ao deslinde da causa. Devendo o feito ser julgado no estado em que se encontra. A controvérsia versa sobre prestação de serviço turístico, atividade que configura relação de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. A autora figura como consumidora, pois adquiriu o pacote turístico na condição de destinatária final do serviço (art. 2º do CDC). Por sua vez, a ré, na qualidade de responsável pela empresa JANATURISMO ME, atua no mercado de consumo oferecendo serviços de intermediação e organização de viagens, enquadrando-se como fornecedora, conforme previsão do art. 3º, caput, do CDC, que considera fornecedor toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços. Trata-se, pois, de típica relação de consumo, sujeita à incidência das normas protetivas previstas no CDC, inclusive quanto à responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput, do referido diploma legal. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhida. A autora demonstrou de forma suficiente a tentativa extrajudicial de resolução do litígio, sem sucesso, razão pela qual se justifica a busca pelo Judiciário. O valor supostamente “ínfimo” não tem o condão de afastar o direito à prestação jurisdicional, sendo garantido o acesso à justiça para qualquer demanda, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No mérito, a lide reside na verificação da responsabilidade da ré pelo cancelamento do pacote turístico adquirido pela autora, bem como a consequente existência de danos materiais e morais decorrentes de tal fato. Conforme documentação acostada aos autos (ID 37959768), restou incontroverso que a autora adquiriu da ré, em data anterior a março de 2020, um pacote de viagem com destino à cidade de Salvador/BA, pelo valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pago por meio de cartão de crédito em três parcelas (ID 37959790). Observa-se que, em razão da pandemia da COVID-19, a viagem inicialmente marcada foi cancelada e, posteriormente, remarcada para o mês de setembro de 2022. Todavia, a nova viagem não se concretizou, tampouco houve comunicação prévia da ré à autora acerca de eventual impossibilidade de embarque, sendo o cancelamento descoberto pela autora apenas após sua própria iniciativa de contato, às vésperas da data prevista. A própria ré, em sua contestação, admite que não efetivou o reembolso dos valores pagos, limitando-se a alegar dificuldades financeiras e alegando que a restituição ocorreria conforme disponibilidade, sem, contudo, comprovar qualquer iniciativa concreta ou cronograma efetivo de devolução. Portanto, é incontroverso que a viagem foi contratada não foi realizada. Ainda que a pandemia seja fato notório e alheio à vontade das partes, a ausência de comunicação efetiva do cancelamento e, principalmente, a demora injustificada na restituição do valor pago, mesmo após transcorridos mais de três anos, caracterizam falha na prestação do serviço. De acordo com o art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, "se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". No caso dos autos, é evidente que a ré não cumpriu com sua obrigação contratual de disponibilizar o serviço contratado nas datas pactuadas com a autora, nem mesmo ofereceu alternativas viáveis. A Lei nº 14.046/2020, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.186/2021 e 14.390/2022, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura, não se aplica ao caso concreto, uma vez que a recusa da ré em disponibilizar o serviço não decorreu de restrições sanitárias, mas sim de aparente falta de organização interna ou incapacidade de atender à demanda. Assim, caracterizado o inadimplemento contratual por parte da ré, impõe-se a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos pela autora. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro do valor pago, uma vez que não demonstrada a ocorrência de engano justificável. Assim, condena-se a ré a restituir R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente ao dobro do valor efetivamente pago pela autora (R$ 450,00), corrigido e acrescido de juros legais. A autora pleiteia ainda indenização por danos morais, alegando que a conduta da ré teria lhe causado transtornos que ultrapassam o mero dissabor, com frustração de sua expectativa de viagem e necessidade de movimentação da máquina judicial para obter o ressarcimento dos valores pagos. O fato é que para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que o aborrecimento, constrangimento ou transtorno ultrapasse o limite do tolerável, atingindo direitos da personalidade do indivíduo, como sua honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica. No caso em análise, embora seja inegável que a autora experimentou aborrecimentos e frustrações decorrentes do cancelamento de sua viagem, tais circunstâncias, por si só, não caracterizam dano moral indenizável, inserindo-se nos percalços normais da vida em sociedade e nos riscos inerentes às relações contratuais. Ressalto que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que impliquem efetiva lesão a direitos da personalidade, não enseja reparação por danos morais, consoante jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. In casu, não ocorreram fatos excepcionais a darem fundamento para a configuração do dano moral indenizável e, no ponto, a pretensão é improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por CLEIDIANE GOMES LIMA em face de JANAINA RUFINO DA SILVA ROCHA e extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda do pacote de viagem firmado entre as partes; b) Condenar a ré a devolver à autora o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), corrigido monetariamente pelo índice da tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sucumbente em maior parte, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Após o trânsito em julgado, não apresentado pedido de cumprimento de sentença em até 30 dias, arquivem-se com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0710102-88.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE RIBAMAR PEREIRA DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista a necessidade de designar sessão plenária em processo de réu preso que se encontra temporariamente recambiado ao DF, de ordem do MM. Juiz de Direito, Doutor PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, cancelo a presente sessão plenária. Brasília, 20 de maio de 2025. Assinado Eletronicamente
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800455-86.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: GEOVANNA BARROSO DE SOUSA INTERESSADO: JANATUR SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença. Decisão homologando os cálculos do exequente. Determinando o bloqueio de valores no SISBAJUD. Execução restou infrutífera. A inexistência de bens passíveis de constrição enseja a extinção da execução, conforme dispõe o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995: Art. 53 - §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ressalta-se, por oportuno, que a presente extinção não faz coisa julgada, de forma que, encontrado o devedor, é possível a retomada da execução dentro do prazo prescricional. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. P.R.I.C. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0753658-46.2025.8.18.0000 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO IMPETRANTE: B. F. D. A. PACIENTE: J. R. D. O. Advogado do(a) IMPETRANTE: B. F. D. A. - PI20620-A Advogado do(a) PACIENTE: B. F. D. A. - PI20620-A IMPETRADO: J. D. V. U. D. C. D. M. E. INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO de B. F. D. A. - OAB PI20620, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) Acórdão de ID nº 25149257. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 20 de maio de 2025
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