Bartolomeu Ferreira De Almeida

Bartolomeu Ferreira De Almeida

Número da OAB: OAB/PI 020620

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bartolomeu Ferreira De Almeida possui 27 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPI, TRF1, TJDFT, TRT22
Nome: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800083-33.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA RIBEIRO REU: JANAINA RUFINO DA SILVA ROCHA ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: CITAÇÃO da parte requerida, abaixo qualificada, de todo conteúdo da petição inicial, cuja cópia segue em anexo, e INTIMAÇÃO para comparecer na Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/839924, conforme Ato Ordinatório em anexo. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 17/07/2025 às 12:00h. TERESINA, 3 de julho de 2025. GABRIEL MARTINHO DA SILVA OLIVEIRA JECC Teresina Leste 1 Anexo II
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0710102-88.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE RIBAMAR PEREIRA DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do MM. Juiz de Direito, Doutor PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, designei o dia 30 de junho de 2026, às 9h, sessão plenária do júri. Brasília, 1 de julho de 2025. Assinado Eletronicamente
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801033-39.2022.8.18.0100 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: P. H. D. S. S. INTERESSADO: NEGILA JARINE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: LUIS PEREIRA DA SILVA NETO SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de pedido de abertura de inventário judicial com rito de arrolamento comum, formulado pelo menor P. H. D.S.S, representado por sua genitora Negilla Jarine Pereira de Sousa. O espólio é composto por um único bem imóvel, localizado na Rua Francisca Trindade, nº 00000, Bairro São João, Sebastião Leal/PI, conforme descrito na inicial. Esclareceu a inventariante que referido bem não possui matrícula nem escritura pública registrada em cartório competente. Foi deferida a justiça gratuita ao requerente (ID 37585923), bem como nomeada a genitora do herdeiro menor/filho como inventariante. Esta prestou compromisso no prazo legal (ID 37613152). Posteriormente, foram apresentadas as primeiras declarações (ID 39201042), constando apenas o bem imóvel já referido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi ajuizado sob o rito do arrolamento comum, que constitui procedimento simplificado de inventário e partilha, cabível nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, quando todos os herdeiros são capazes e concordes, ou, como no caso, quando há herdeiro menor representado legalmente. Todavia, verifica-se que o único bem deixado pelo de cujus não possui matrícula ou registro no cartório de imóveis, tratando-se de direito possessório. Embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a partilha de direitos possessórios no âmbito do inventário, tal possibilidade exige comprovação inequívoca da posse exercida pelo falecido sobre o bem indicado. No entanto, os autos não trazem prova suficiente da posse efetiva do imóvel pelo de cujus, limitando-se a indicar contas de água e imagens do imóvel, sem qualquer documento hábil a comprovar juridicamente a existência de relação possessória consolidada. A posse, por sua natureza, é situação de fato, e sua apuração demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário. Ademais, conforme o art. 612 do CPC, “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas", sendo este o caso dos autos. Assim, não havendo nos autos prova suficiente da posse do bem pelo falecido, inviável a continuidade do feito para fins de partilha de direito possessório, devendo a parte ser orientada a buscar as vias ordinárias para eventual declaração e reconhecimento da posse com finalidade de futura partilha. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Registre-se que nada impede que a parte interessada busque as vias ordinárias para a declaração da posse do falecido sobre o bem descrito nos autos e, posteriormente, promova o competente inventário. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletroniccamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801033-39.2022.8.18.0100 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: P. H. D. S. S. INTERESSADO: NEGILA JARINE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: LUIS PEREIRA DA SILVA NETO SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de pedido de abertura de inventário judicial com rito de arrolamento comum, formulado pelo menor P. H. D.S.S, representado por sua genitora Negilla Jarine Pereira de Sousa. O espólio é composto por um único bem imóvel, localizado na Rua Francisca Trindade, nº 00000, Bairro São João, Sebastião Leal/PI, conforme descrito na inicial. Esclareceu a inventariante que referido bem não possui matrícula nem escritura pública registrada em cartório competente. Foi deferida a justiça gratuita ao requerente (ID 37585923), bem como nomeada a genitora do herdeiro menor/filho como inventariante. Esta prestou compromisso no prazo legal (ID 37613152). Posteriormente, foram apresentadas as primeiras declarações (ID 39201042), constando apenas o bem imóvel já referido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi ajuizado sob o rito do arrolamento comum, que constitui procedimento simplificado de inventário e partilha, cabível nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, quando todos os herdeiros são capazes e concordes, ou, como no caso, quando há herdeiro menor representado legalmente. Todavia, verifica-se que o único bem deixado pelo de cujus não possui matrícula ou registro no cartório de imóveis, tratando-se de direito possessório. Embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a partilha de direitos possessórios no âmbito do inventário, tal possibilidade exige comprovação inequívoca da posse exercida pelo falecido sobre o bem indicado. No entanto, os autos não trazem prova suficiente da posse efetiva do imóvel pelo de cujus, limitando-se a indicar contas de água e imagens do imóvel, sem qualquer documento hábil a comprovar juridicamente a existência de relação possessória consolidada. A posse, por sua natureza, é situação de fato, e sua apuração demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário. Ademais, conforme o art. 612 do CPC, “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas", sendo este o caso dos autos. Assim, não havendo nos autos prova suficiente da posse do bem pelo falecido, inviável a continuidade do feito para fins de partilha de direito possessório, devendo a parte ser orientada a buscar as vias ordinárias para eventual declaração e reconhecimento da posse com finalidade de futura partilha. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Registre-se que nada impede que a parte interessada busque as vias ordinárias para a declaração da posse do falecido sobre o bem descrito nos autos e, posteriormente, promova o competente inventário. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletroniccamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800501-60.2025.8.18.0100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: A. A. DE SOUSA - FARMACIA, ADRIANO ALVES DE SOUSAEMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO A pessoa jurídica não tem presunção de hipossuficiência, de modo que deve provar sua incapacidade financeira. Por isso, abro prazo para comprovação da hipossuficiência das partes no prazo legal, sob pena de indeferimento do benefício. MANOEL EMÍDIO-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800501-60.2025.8.18.0100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: A. A. DE SOUSA - FARMACIA, ADRIANO ALVES DE SOUSAEMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO A pessoa jurídica não tem presunção de hipossuficiência, de modo que deve provar sua incapacidade financeira. Por isso, abro prazo para comprovação da hipossuficiência das partes no prazo legal, sob pena de indeferimento do benefício. MANOEL EMÍDIO-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800620-21.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] AUTOR: EVANILTON RIBEIRO DA SILVAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Tendo em vista o potencial de fatura relevante do autor, determino que comprove a hipossuficiência. MANOEL EMÍDIO-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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