Francisco Fabio Araujo Freitas

Francisco Fabio Araujo Freitas

Número da OAB: OAB/PI 020613

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Fabio Araujo Freitas possui 141 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJCE, TJMA, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 141
Tribunais: TJCE, TJMA, TJGO, TRF1, TJPI
Nome: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45) APELAçãO CíVEL (7) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 9ª Turma 4.0 adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004173-67.2024.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WALDERIA MARIA PAZ RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - PI9257-A, TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308-A e FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WALDERIA MARIA PAZ RODRIGUES FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - (OAB: PI20613-A) TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - (OAB: PI5308-A) NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - (OAB: PI9257-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013393-26.2023.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDINALDO SOUSA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613, TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308 e NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - PI9257 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLAUDINALDO SOUSA ARAUJO NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - (OAB: PI9257) TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - (OAB: PI5308) FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - (OAB: PI20613) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  4. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0802235-98.2024.8.10.0069 Requerente: RAIMUNDO ROCHA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613 Requerido: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por RAIMUNDO ROCHA DE SOUZA em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Devidamente citado, o banco requerido não apresentou contestação, quedando-se de seu dever processual de impugnar os fatos e provas trazidas pela parte requerente na petição inicial, ao menos tempestivamente. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o banco requerido foi devidamente citado, contudo, não apresentou contestação, pelo que decreto sua REVELIA com aplicação de seus efeitos. Isto não gera a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar os fatos presumidamente verdadeiros em consonância com o ordenamento jurídico, para assim, formar sua convicção e julgar o mérito da causa e, no presente caso, entendo cabível o julgamento antecipado da lide com as provas produzidas nos autos. No mais, importante registrar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016 fixou entendimento na 1ª Tese fixada pelo IRDR, no sentido de que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado cabe ao banco demandado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, conforme teses a seguir descritas e, por essa razão, admitindo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Vencida essas questões, passo ao mérito. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria será analisada com a inversão do ônus da prova. E da análise percuciente dos autos, verifica-se que o banco requerido não cumpriu seu ônus processual em demonstrar a licitude da contratação do negócio jurídico de mútuo impugnado nesta lide, principalmente devido à inversão do ônus da prova em seu desfavor. A revelia decretada contra si redunda na presunção de veracidade da fraude alegada na petição inicial, devendo o banco requerido suportar o ônus de sua desídia, qual seja: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado nem recebeu crédito algum da parte requerida, além de sofrer prejuízo com a diminuição de seus rendimentos previdenciários, decorrente dos descontos mensais das prestações desse negócio fraudulento. Vê-se, pois, que a nulidade do contrato de empréstimo consignado é medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater somente a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa e os danos materiais são evidentes. Quanto ao pedido de ressarcimento moral, este depende de prova concreta da repercussão na esfera da personalidade do consumidor. Com efeito, o dano material decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado. Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA. A quantificação do dano material será postergada para fase de liquidação/cumprimento de sentença, na qual as partes deverão comprovar todos os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado impugnado na petição inicial e declarado nulo neste decisum, com a simples apresentação do Histórico de Consignações (HISCON) e Histórico do Crédito (HISCRE) expedidos pela previdência social. Quanto ao dano moral (extrapatrimonial), modificando entendimento anterior, me filio à corrente jurisprudencial do STJ, no sentido de que para a caracterização do dano moral em fraude bancária é necessária a comprovação de repercussão de prejuízos efetivos na esfera dos direitos da personalidade da vítima, restando afastado o dano moral presumido (in re ipsa). Assim, independente da nulidade do contrato bancário declarado fraudulento neste decisum, é necessário que a parte requerente demonstre que os descontos mensais das parcelas desse negócio jurídico, lhe causa ou causou outros prejuízos além do dano material, exigindo prova concreta dessa lesão à sua dignidade e/ou personalidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2746083 - MG (2024/0347919-6) - Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Data do Julgamento: 28/10/2024, Data de Publicação: DJe 29/12/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)”. No caso concreto, denota-se que a parte requerente quedou-se do ônus processual (art. 373, I, do CPC) em fazer prova mínima de que os descontos das prestações do contrato tenha lhe causado ofensa à sua honra ou sua imagem. Na verdade, o desconto isolado de cada prestação (mês a mês) não tem potencial ofensivo suficiente para prejudicar a capacidade da parte requerente de prover seus alimentos e de sua família, fato evidenciado pelo tempo que suportou os referidos descontos sem nenhuma reclamação administrativa junto à instituição bancária ou previdenciária. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de ressarcimento moral. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de empréstimo consignado impugnado na lide e descrito na petição inicial, firmado sem autorização ou contratação da parte requerente; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos do contrato declarado nulo neste decisum, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em prol da parte requerente, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos; c) CONDENAR o requerido, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente nesta relação jurídica, quantia a ser apurada na fase de liquidação/cumprimento de sentença por simples cálculos englobando todas as parcelas pagas até a exclusão do contrato ou sua liquidação e observada eventual exclusão das parcelas prescritas, considerando o quinquênio anterior à distribuição da lide. Este valor será acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ); d) CONDENO ambas as partes a arcar com custas processuais e honorários advocatícios em virtude da sucumbência recíproca (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa em favor da parte requerente (art. 98, §3º, CPC), beneficiária da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Portaria-GP TJMA - 4.261/2024
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 0001962-56.2016.4.01.4002 / CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LAIDIANE MACHADO GALENO Advogados do(a) REU: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - PI9257, NAYRON DE CASTRO VIEIRA - PI6379, TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308 Advogados do(a) REU: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - PI9257, NAYRON DE CASTRO VIEIRA - PI6379, TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferidas pelo art. 1° da Portaria 2/2022/GABJU/JF/PI/PNA, de 15 de fevereiro de 2022, e arts. 220 e 221 do Provimento/COGER 10126799, de 19 de abril de 2020, em atenção ao Despacho ID 2174776308 e à manifestação ID 2179643942, INTIME-SE a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o(s) comprovante(s) de pagamento da reparação do dano, referentes ao Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, homologado por meio da Decisão de ID 646590953 (audiência admonitória para definição da forma de cumprimento do ANPP de ID 992513170), sob pena de os autos serem encaminhados ao Ministério Público Federal, que poderá requerer a rescisão do benefício. Parnaíba/PI, conforme assinatura eletrônica. Alex Rodrigues de Castro Supervisor da SECRI em Substituição 1. Art. 220. Os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho inicial e devem ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do Anexo V. 2. Art. 221. O diretor de secretaria poderá praticar outros atos processuais sem caráter decisório não relacionados neste Provimento, em conformidade com o art. 93, XIV, da Constituição Federal. (PROVIMENTO/COGER 10126799/2020). 3. Art. 1º - Delegar ao Diretor de Secretaria e aos servidores em exercício na Secretaria da Subseção Judiciária de Parnaíba por ele designados a prática dos atos processuais sem caráter decisório. (PORTARIA 2/2022/GABJU/JF/PI/PNA. 4. Capítulo I - Nos processos em geral: § 1º Incumbe aos servidores em exercício na Secretaria a realização, por meio de Ato Ordinatório, dos atos de que trata o Anexo IV (NORMAS PROCEDIMENTAIS AOS DIRETORES DE SECRETARIA E SERVIDORES DA VARA) do Provimento COGER SEI/TRF1 10126799. XXXI - demais atos, vistas ou intimações que decorram de lei ou que sejam de mero expediente. (PORTARIA 2/2022/GABJU/JF/PI/PNA.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001481-61.2025.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA GRAZIELA CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - PI9257 e FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 26 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010607-38.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREINA PAZ SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANDREINA PAZ SOUSA FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - (OAB: PI20613) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  8. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE  E-mail: granja.1@tjce.jus.br   SENTENÇA                       Processo nº:  3000287-44.2025.8.06.0081 Classe:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)  Assunto:   [Práticas Abusivas]  Requerente:  ERICA DA CONCEICAO COSTA Requerido   Enel      Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ERICA DA CONCEICAO COSTA em face da ENEL, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia apresentada é unicamente de natureza jurídica. A documentação anexada aos autos se mostra suficiente para resolver a questão debatida, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento há tempos no sentido de que o julgamento antecipado da lide somente configuraria cerceamento de defesa se restasse demonstrada, de forma clara, a imprescindibilidade da produção de provas em audiência. A antecipação do julgamento é plenamente válida quando os elementos essenciais da controvérsia se encontram suficientemente demonstrados, permitindo a formação do convencimento do julgador (RE 101171/SP). Cabe lembrar que o juiz é o destinatário final da prova e, como condutor do processo, possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes. Deste modo, quando a prova solicitada se revela irrelevante, inócua ou meramente protelatória, é não só admissível como recomendável o seu indeferimento. Nesse sentido, destaca o professor Arruda Alvim: "Além do dever de coibir a procrastinação do processo, cabe ao juiz impedir diligências probatórias que não contribuam com o esclarecimento dos fatos (art. 130), uma vez que também configuram manobras protelatórias. Assim, não existe liberdade irrestrita quanto aos meios de prova, não podendo a parte impor ao juiz a produção de provas que este considere inúteis ou meramente retardatárias." (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol. II, p. 455) Com efeito, é recorrente a formulação de pedidos genéricos de provas em processos cujos pontos controvertidos são plenamente resolvidos por meio documental. O deferimento desses pedidos geraria apenas sobrecarga desnecessária à pauta da unidade judiciária, sem qualquer proveito prático, especialmente quando, nas audiências, limita-se a parte autora a responder perguntas repetitivas sobre fatos já descritos na petição inicial, sem a apresentação de testemunhas ou a presença de representantes com conhecimento sobre o ocorrido. Diante disso, e em respeito aos princípios da celeridade processual e da economia dos atos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide. I. DO MERITO Cinge-se a controvérsia em averiguar se devido o pagamento a título de reparação de danos morais, em razão do corte no fornecimento de energia elétrica da parte autora. A autora sustenta, em síntese, que é sobrinha do titular do serviço de fornecimento de energia elétrica vinculado ao número de cliente 3121513, o Sr. Manoel Alves Costa, já falecido. Afirma que reside no referido imóvel juntamente com seus pais e seu avô, pessoa idosa, e que solicitou a alteração da titularidade da conta para seu nome, contudo, até a presente data a mudança não foi efetivada pela concessionária ré. Narra que, em 08/01/2025, houve corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência, mesmo sem qualquer débito em aberto, tendo sido informada pela empresa ré de que a suspensão ocorreu em razão do pedido de troca de titularidade. Destaca que a energia somente foi restabelecida em 10/01/2025, totalizando dois dias sem o serviço essencial, o que teria ocasionado diversos transtornos a ela e sua família. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou defesa alegando, em síntese, inexistência de ilicitude na suspensão do serviço, sustentando que o corte do fornecimento de energia teria decorrido da existência de débito em aberto vinculado à unidade consumidora. Inicialmente, importa destacar que, ainda que a parte autora não seja titular formal da conta de energia, figura como consumidora por equiparação nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor:   "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."   Trata-se de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: "O terceiro que, embora não tenha contratado diretamente com o fornecedor, sofre as consequências do evento danoso oriundo da relação de consumo, é considerado consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC." (REsp 1.201.253/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29/06/2011)   Assim, é indiscutível que a autora, na qualidade de usuária dos serviços prestados pela concessionária, mesmo sem ser a titular formal da conta, está protegida pelas normas consumeristas. No caso concreto, restou comprovado que houve a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica no imóvel habitado pela autora. Embora a parte ré tenha alegado que a suspensão do serviço decorreu da existência de débito, não trouxe aos autos qualquer prova documental capaz de demonstrar a inadimplência alegada. Ademais, a própria empresa informou que o corte se deu em razão do pedido de troca de titularidade, o que revela manifesta falha na prestação do serviço. Ainda que houvesse dívida pretérita, não há comprovação de que tenha sido observado o devido processo de notificação e aviso prévio, conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e pelo art. 6º, inciso III, do CDC, que garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara. Nos termos do art. 22 do CDC, é dever do fornecedor de serviços assegurar a continuidade na prestação dos serviços essenciais: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreitada, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."   A interrupção do fornecimento de energia elétrica sem justa causa configura falha na prestação do serviço e enseja dever de indenizar, consoante entendimento pacífico do STJ: "A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar o consumidor pelos danos morais suportados." (REsp 1.417.606/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 28/11/2014) Na espécie, restou demonstrado que a autora e sua família, inclusive idoso, permaneceram sem fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 48 horas, o que não se mostra razoável, considerando a essencialidade do serviço, bem como os transtornos evidenciados. O dano moral, nesse contexto, é presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo, já que o simples corte indevido de energia em residência habitada configura abalo indenizável. No que pertine ao valor da indenização relativa aos danos morais, partindo-se da premissa de que esta não pode configurar-se em causa de enriquecimento ilícito do credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta a extensão do dano, bem assim seu caráter punitivo, preventivo e compensatório, levando-se em consideração a natureza do serviço em testilha, entendo por bem fixá-la em R$ 1.000,00 (mil reais). III - DISPOSITIVO  Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação (art. 405 do CC). Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes Necessários.    Granja/CE, data e hora da assinatura digital.   André Aziz Ferrareto Neme  Juiz Substituto
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