Francisco Fabio Araujo Freitas
Francisco Fabio Araujo Freitas
Número da OAB:
OAB/PI 020613
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Fabio Araujo Freitas possui 136 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TJMA, TJGO, TJPI, TJCE, TRF1
Nome:
FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010607-38.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREINA PAZ SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANDREINA PAZ SOUSA FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - (OAB: PI20613) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: granja.1@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000287-44.2025.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: ERICA DA CONCEICAO COSTA Requerido Enel Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ERICA DA CONCEICAO COSTA em face da ENEL, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia apresentada é unicamente de natureza jurídica. A documentação anexada aos autos se mostra suficiente para resolver a questão debatida, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento há tempos no sentido de que o julgamento antecipado da lide somente configuraria cerceamento de defesa se restasse demonstrada, de forma clara, a imprescindibilidade da produção de provas em audiência. A antecipação do julgamento é plenamente válida quando os elementos essenciais da controvérsia se encontram suficientemente demonstrados, permitindo a formação do convencimento do julgador (RE 101171/SP). Cabe lembrar que o juiz é o destinatário final da prova e, como condutor do processo, possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes. Deste modo, quando a prova solicitada se revela irrelevante, inócua ou meramente protelatória, é não só admissível como recomendável o seu indeferimento. Nesse sentido, destaca o professor Arruda Alvim: "Além do dever de coibir a procrastinação do processo, cabe ao juiz impedir diligências probatórias que não contribuam com o esclarecimento dos fatos (art. 130), uma vez que também configuram manobras protelatórias. Assim, não existe liberdade irrestrita quanto aos meios de prova, não podendo a parte impor ao juiz a produção de provas que este considere inúteis ou meramente retardatárias." (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol. II, p. 455) Com efeito, é recorrente a formulação de pedidos genéricos de provas em processos cujos pontos controvertidos são plenamente resolvidos por meio documental. O deferimento desses pedidos geraria apenas sobrecarga desnecessária à pauta da unidade judiciária, sem qualquer proveito prático, especialmente quando, nas audiências, limita-se a parte autora a responder perguntas repetitivas sobre fatos já descritos na petição inicial, sem a apresentação de testemunhas ou a presença de representantes com conhecimento sobre o ocorrido. Diante disso, e em respeito aos princípios da celeridade processual e da economia dos atos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide. I. DO MERITO Cinge-se a controvérsia em averiguar se devido o pagamento a título de reparação de danos morais, em razão do corte no fornecimento de energia elétrica da parte autora. A autora sustenta, em síntese, que é sobrinha do titular do serviço de fornecimento de energia elétrica vinculado ao número de cliente 3121513, o Sr. Manoel Alves Costa, já falecido. Afirma que reside no referido imóvel juntamente com seus pais e seu avô, pessoa idosa, e que solicitou a alteração da titularidade da conta para seu nome, contudo, até a presente data a mudança não foi efetivada pela concessionária ré. Narra que, em 08/01/2025, houve corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência, mesmo sem qualquer débito em aberto, tendo sido informada pela empresa ré de que a suspensão ocorreu em razão do pedido de troca de titularidade. Destaca que a energia somente foi restabelecida em 10/01/2025, totalizando dois dias sem o serviço essencial, o que teria ocasionado diversos transtornos a ela e sua família. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou defesa alegando, em síntese, inexistência de ilicitude na suspensão do serviço, sustentando que o corte do fornecimento de energia teria decorrido da existência de débito em aberto vinculado à unidade consumidora. Inicialmente, importa destacar que, ainda que a parte autora não seja titular formal da conta de energia, figura como consumidora por equiparação nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Trata-se de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: "O terceiro que, embora não tenha contratado diretamente com o fornecedor, sofre as consequências do evento danoso oriundo da relação de consumo, é considerado consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC." (REsp 1.201.253/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29/06/2011) Assim, é indiscutível que a autora, na qualidade de usuária dos serviços prestados pela concessionária, mesmo sem ser a titular formal da conta, está protegida pelas normas consumeristas. No caso concreto, restou comprovado que houve a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica no imóvel habitado pela autora. Embora a parte ré tenha alegado que a suspensão do serviço decorreu da existência de débito, não trouxe aos autos qualquer prova documental capaz de demonstrar a inadimplência alegada. Ademais, a própria empresa informou que o corte se deu em razão do pedido de troca de titularidade, o que revela manifesta falha na prestação do serviço. Ainda que houvesse dívida pretérita, não há comprovação de que tenha sido observado o devido processo de notificação e aviso prévio, conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e pelo art. 6º, inciso III, do CDC, que garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara. Nos termos do art. 22 do CDC, é dever do fornecedor de serviços assegurar a continuidade na prestação dos serviços essenciais: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreitada, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." A interrupção do fornecimento de energia elétrica sem justa causa configura falha na prestação do serviço e enseja dever de indenizar, consoante entendimento pacífico do STJ: "A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar o consumidor pelos danos morais suportados." (REsp 1.417.606/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 28/11/2014) Na espécie, restou demonstrado que a autora e sua família, inclusive idoso, permaneceram sem fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 48 horas, o que não se mostra razoável, considerando a essencialidade do serviço, bem como os transtornos evidenciados. O dano moral, nesse contexto, é presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo, já que o simples corte indevido de energia em residência habitada configura abalo indenizável. No que pertine ao valor da indenização relativa aos danos morais, partindo-se da premissa de que esta não pode configurar-se em causa de enriquecimento ilícito do credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta a extensão do dano, bem assim seu caráter punitivo, preventivo e compensatório, levando-se em consideração a natureza do serviço em testilha, entendo por bem fixá-la em R$ 1.000,00 (mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação (art. 405 do CC). Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes Necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0802145-90.2024.8.10.0069 Autor: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613 Réu: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A DECISÃO O art. 2º da Portaria n. 510/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Estando o feito com estado de julgado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem); ou versando a respeito de matéria diversa de fraude relativa ao assunto "Empréstimo Consignado", fica afastada a atuação deste Núcleo de Justiça. Idêntica é a situação em que o réu não possui procuradoria para recebimento de citação eletrônica pois, sendo completamente virtual, não é possível a atuação deste núcleo se necessário encaminhamento de atos de comunicação pessoal por meio físico. Nesse sentido: Art. 2º. § 4º Havendo redistribuição de processos para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” com qualquer tipo de movimentação de julgamento, este deverá ser devolvido para a unidade de origem. O mesmo ocorre com os feitos anteriores à data da PORTARIA-GP Nº 510, DE 14 DE MAIO DE 2024, que não devem ser encaminhados ao Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado: Art. 3º. § 1º É vedada a redistribuição do processo para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” pela unidade judicial originária, ressalvada a hipótese do processo ter sido inicialmente autuado com assunto diverso. DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012166-30.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICARDO LINHARES ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: RICARDO LINHARES ALENCAR FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - (OAB: PI20613) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES. JUÍZO DA 2ª VARA. SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: vara2_aro@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800269-03.2024.8.10.0069. CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CICERO ROMAO DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613 REQUERIDO (A): CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado da sentença, intimo a parte autora para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. Araioses - MA, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. MATEUS COUTINHO Técnico Judiciário Sigiloso
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008049-30.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. P. N. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613, TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308 e NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - PI9257 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. P. N. C. NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - (OAB: PI9257) TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - (OAB: PI5308) MARIA DO SOCORRO CARVALHO PEREIRA FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - (OAB: PI20613) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013273-46.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CAMILO DINIZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - PI9257 e TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE CAMILO DINIZ DA SILVA TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - (OAB: PI5308) NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - (OAB: PI9257) FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - (OAB: PI20613) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI