Joao Paulo Gomes Martins

Joao Paulo Gomes Martins

Número da OAB: OAB/PI 020612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Paulo Gomes Martins possui 85 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TST, TRT22 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJPI, TST, TRT22
Nome: JOAO PAULO GOMES MARTINS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801509-71.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] INTERESSADO: LUCIELMA SILVA MARTINS INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por LUCIELMA SILVA MARTINS em face de CAIXA SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, na petição de ID nº 75897970, as partes informaram que firmaram avença com vistas ao encerramento o feito, pugnando pela homologação e determinação de arquivamento definitivo dos autos, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. Tudo ponderado. DECIDO. As cláusulas previstas na avença não prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme as cláusulas pactuadas no ID nº 78272015, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 6 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808139-58.2024.8.18.0140 APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA JORGE Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO GOMES MARTINS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO CARACTERIZADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, extinguiu o feito. A parte apelante alega insuficiência financeira, com base em sua renda mensal líquida, demonstrada em histórico de empréstimos consignados do INSS, no valor de R$ 877,84. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte apelante; (ii) determinar se a sentença deve ser anulada para permitir o regular prosseguimento do feito na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção pode ser afastada pelo juiz, desde que existam elementos de prova em sentido contrário e que seja oportunizada à parte a produção de provas (art. 99, § 2º, do CPC). No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a parte apelante aufere renda líquida inferior a três salários-mínimos e não há nos autos outros elementos que indiquem capacidade financeira para arcar com os custos do processo. Constatada a hipossuficiência econômica, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça. Como consequência, a sentença que extinguiu o feito pela ausência de recolhimento das custas deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova efetiva em sentido contrário. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige análise concreta da situação econômica da parte, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça. Concedido o benefício, é nula a sentença que extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES DA SILVA JORGE, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a necessidade da gratuidade de justiça, tendo sido regularmente intimada para tanto e permanecendo inerte. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, por ser idosa e possuir como única fonte de renda benefício previdenciário de valor mínimo, o qual se encontra comprometido por descontos indevidos. Argumenta que a declaração de hipossuficiência, somada ao extrato de benefício do INSS, é suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado do STJ. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento e julgamento do mérito da demanda. Nas contrarrazões, o apelado BANCO BRADESCO S.A. alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a autora não apresentou qualquer documento idôneo que comprovasse sua hipossuficiência financeira. Ressalta que a simples declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa, sendo necessário o aporte de documentos como extratos bancários e declarações de imposto de renda, o que não foi feito. Argumenta ainda a inépcia do recurso de apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de ID 21245444, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, dos benefícios da gratuidade da justiça para a parte Autora É certo que as alegações de insuficiência financeira apresentadas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras. No entanto, o art. 99, §2°, do CPC, fixa que a presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência pode ser afastada pelo Juiz quando houver elementos de prova em sentido contrário e desde que oportunizada à parte a comprovação dos requisitos necessários para concessão da benesse. Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. No caso em apreço, conforme documentação anexada ao feito (Histórico de Empréstimo Consignado do INSS ID 21602036), verifica-se que a parte apelante recebe valor inferior a três salários-mínimos, valor este tido como base para o atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, R$ 877,84 (oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) líquidos. Diante desta situação, constata-se que a parte apelante não possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ademais, não existem demais indícios de que a parte apelante possua outras fontes de renda. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, primeiramente, conceder a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, e, em seguida, anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805047-60.2023.8.18.0026 APELANTE: JOSE FRANCISCO RODRIGUES VALERIO Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO GOMES MARTINS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1.Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob o argumento de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado. O autor alegou não ter recebido qualquer valor relativo ao suposto contrato. O recurso discute a validade do contrato firmado e a existência de responsabilidade civil da instituição financeira. 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há validade no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, diante da ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito e a indenização por danos morais em virtude dos descontos efetuados. 3.A existência do contrato de empréstimo consignado não se mostra suficiente para comprovar a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, uma vez que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar o repasse dos valores contratados. 4.A ausência de comprovação do repasse dos valores afasta a perfectibilidade do contrato, o que enseja a declaração de sua nulidade, bem como a devolução dos valores descontados dos proventos do autor. 5.A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, considerando que os descontos ocorreram antes da modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS (STJ, Corte Especial, DJe 30/03/2021). 6.O dano moral é configurado in re ipsa, tendo em vista a indevida inscrição de obrigação financeira inexistente, o que extrapola o mero dissabor cotidiano, justificando a fixação de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 7.Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE FRANCISCO RODRIGUES VALÉRIO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0805047-60.2023.8.18.0026), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na sentença (Num. 18989951), o magistrado da causa, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça. Nas suas razões recursais (Num. 18989953), a parte apelante defende que não restou comprovado o repasse do valor supostamente contratado. Alega existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Nas contrarrazões (Num. 18989957), o banco apelado defende a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Requer o improvimento do recurso. O Ministério Público deixou de exarar parece de mérito. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pelas partes (Num. 18989944). Ocorre que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova contundente nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente do apelante. Isso porque não foi apresentado qualquer documento com tal finalidade, portanto, não comprova o repasse do valor do empréstimo. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples, já que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor ocorreram antes de 30/03/2021 (Num.18989925; Fl. 03). No tocante à fixação do montante indenizatório “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, cabível a reforma da sentença e a procedência da ação. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução simples do que foi descontado dos proventos do apelante (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000142-24.2024.5.22.0002 AUTOR: WILLIAN DA SILVA SANTOS RÉU: FARMACIA ZERO HORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20ff68f proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id 050c566 e documento que a acompanha, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender devido, restando suspensa, por ora, a execução do julgado. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA ZERO HORA LTDA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000142-24.2024.5.22.0002 AUTOR: WILLIAN DA SILVA SANTOS RÉU: FARMACIA ZERO HORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20ff68f proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id 050c566 e documento que a acompanha, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender devido, restando suspensa, por ora, a execução do julgado. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN DA SILVA SANTOS
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800927-45.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: AGENOR JOSE DE SOUSA, BANCO PAN S.A. APELADO: BANCO PAN S.A., AGENOR JOSE DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ART. 595 DO CC. NÃO ATENDIMENTO.. TRANSFERÊNCIA . VALORES DIVERGENTES. NULIDADE DA AVENÇA. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória ajuizada por AGENOR JOSÉ DE SOUSA, em desfavor de BANCO PAN S.A. Na origem, o Autor alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em virtude de um contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou, pleiteando a declaração de nulidade da avença, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato discutido, condenando o banco à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais (ID 25817302). Inconformado, o Banco PAN alega a regularidade da contratação e pugna pela reforma integral da sentença (ID 25817304). Por sua vez, o autor recorre buscando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 25817308). Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID 25817314 e ID 25817316). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 - Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.. II.2 - Mérito Por se tratar de relação de consumo, aplica-se à espécie as normas jurídicas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova à instituição bancária. Embora o banco tenha apresentado o contrato relativo ao negócio jurídico em discussão (ID 25817282), o documento não atende às exigências do art. 595, do Código Civil, tendo em vista a condição de analfabetismo da parte autora. Confira-se: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Além do mais, a TED apresentada pela instituição bancária (ID 25817284) atesta a transferência de R$ 1.268,96, que não coincide com o valor que deveria ter sido liberado, conforme consta no contrato (R$ 5.032,89). Assim, a inexigibilidade do desconto foi acertadamente declarada, assim como a obrigação de restituição em dobro do valor comprovadamente subtraído, a condenação em danos morais, o direito de compensar o valor comprovadamente disponibilizado, bem como a declaração da prescrição parcial da pretensão da parte autora. Sobre o montante a ser restituído deve incidir juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No tocante aos danos morais, embora configurados, o valor de R$ 3.000,00 ultrapassa o patamar usual fixado por esta Câmara em situações semelhantes, conforme reiterados precedentes. Portanto, deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre tal montante, incidem juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ), com os mesmos índices legais referidos. A atualização dos valores deve observar os novos parâmetros definidos pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o IPCA para a correção monetária e a Taxa SELIC (deduzido o IPCA) para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Nessas condições, julgo prejudicada a análise do recurso da parte autora tendo em vista a pretensão exclusiva de majoração do quantum indenizatório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S.A., para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. JULGO PREJUDICADO o recurso de Agenor José de Sousa. Sem majoração dos honorários advocatícios, considerando que o resultado final não altera substancialmente a sucumbência recíproca entre as partes. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Teresina/PI, 27 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803682-76.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Povoado Cocalinho, 79, Zona Rural, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., 4 ANDAR, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) em separado. INDEFIRO os honorários contratuais diante da inexistência nos autos da juntada de tal documento. Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112716255965300000046833911 Inicial ANTONIA RODRIGUES DA SILVA x BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.- Contrato nº 774656557 Petição 23112716255969800000046833914 Procuração e Docs pessoais Documentos 23112716255974500000046833915 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112716255985800000046833916 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23120123412418300000047133646 Certidão Certidão 23120811571114900000047393976 Sistema Sistema 23120812574024700000047395403 Decisão Decisão 23121110491071200000047412006 Manifestação Manifestação 23121111241907700000047444793 Habilitação nos autos Petição 24011213130531800000048242459 ESTATUTO BRADESCO Documentos 24011213130538800000048242462 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração 24011213130543100000048242463 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24011213130549000000048242464 Petição Petição 24011516451464600000048317546 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24011516451471600000048317548 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24011516451477300000048317550 ESTATUTO BRADESCO Documentos 24011516451480100000048317551 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24013115322721400000049043236 8098024-01dw-contestaaao - antonia rodrigues da silva CONTESTAÇÃO 24013115322724900000049043238 8098024-02dw-contrato rpa Procuração 24013115322734300000049043240 8098024-03dw-contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013115322738800000049043243 8098024-04dw-comprovante de pagamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013115322746600000049043244 Manifestação Manifestação 24020311514040900000049185940 Réplica à contestação - ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Petição 24020311514044900000049185943 Certidão Certidão 24051610000842100000053946525 Sistema Sistema 24051610011526400000053947189 Sentença Sentença 24073111081409400000056529568 Sentença Sentença 24073111081409400000056529568 Apelação Apelação 24090214222845700000058893307 APELAÇÃO - ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Petição 24090214222871400000058893309 Intimação Intimação 24092610471148600000060103850 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24101810384534600000061234752 Certidão Certidão 24102111271132400000061322912 Sistema Sistema 24102111273079800000061322915 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24112510345200000000065412866 Sistema Sistema 24112606323800000000065412867 Petição Petição 25013011541500000000065412868 12505473-02dw-cump obf Documento de Comprovação 25013011541500000000065412869 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25013015085000000000065412870 Intimação Intimação 25021414494019200000066257029 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25022412475632500000066723051 Cumprimento de Sentença ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25022412475666900000066723064 Sistema Sistema 25022509403088900000066772551 Despacho Despacho 25052612365719700000071147128 Despacho Despacho 25052612365719700000071147128 Manifestação Manifestação 25060311302408600000071676254 14731496-02dw--comprov dep_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060311302420700000071676258 Manifestação Manifestação 25060311395034500000071677749 14731485-02dw--comprov dep_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060311395043200000071677752 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25061008115267000000072036910 Expedicao de Alvará - ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Pedido de Expedição de Alvará 25061008115295200000072036913 Sistema Sistema 25070310204795400000073224008 -PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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