Joao Paulo Gomes Martins
Joao Paulo Gomes Martins
Número da OAB:
OAB/PI 020612
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Paulo Gomes Martins possui 85 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT22, TST, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRT22, TST, TJPI
Nome:
JOAO PAULO GOMES MARTINS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803484-05.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA BERNADETE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. CAPITãO DE CAMPOS, 2 de julho de 2025. ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805440-82.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE MELO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO FERREIRA DE MELO em face de BANCO BRADESCO S.A. todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que pessoa idosa e de pouca instrução,sendo beneficiária de uma aposentadoria por idade (NB 178.676.990-2). Ocorre que, vinha notando que não estava recebendo seus proventos em sua totalidade, o que lhe impulsou a se deslocar à agência do INSS - Campo Maior para obter o extrato do referido benefício (EM ANEXO), quando fora surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado (contrato nº 349732922-1) supostamente firmado com o requerido em setembro de 2019, no valor de R$ 22.680,00 (vinte e dois mil seiscentos e oitenta reais). Aduz ainda que irresignado, o requerente protocolou reclamação junto ao PROCON (protocolo nº 23.09.0019.001.00041-301), requisitando cópia do contrato e comprovante de pagamento do valor referente ao suposto empréstimo, ocasião na qual não fora juntada a documentação solicitada. Requer a procedência da ação para que seja declarada a suspensão de suas condutas maliciosas e ilegais, bem como reconhecer a responsabilidade objetiva do banco requerido, condenando-o na repetição do indébito e consequentemente a devolução em dobro de tudo o que foi pago indevidamente, assim como, a condenação em indenização pelos danos morais injustamente suportados. Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID nº 48206235). Em sede de contestação (ID nº 74362367), sustenta no mérito, a regularização e legalidade da contratação, litigância de má-fé, e inaplicabilidade de qualquer indenização. Ao final, requer a improcedência da ação. Sobreveio réplica (ID nº 74424341), rebatendo as preliminares e reafirmando os pedidos apresentados na inicial. É, em síntese, o relatório. DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. II. DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo Réu em sede de Contestação, de acordo com o princípio da primazia do julgamento, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil. III. DO MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo consignado, no qual restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação (ID nº 74362367) que atestaram que a parte autora por livre e espontânea vontade firmou contrato de empréstimo consignado, estando o instrumento contratual devidamente assinado, junto com cópia da sua identidade. Nesse sentido, findou comprovado que a autora se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, através do TED (ID nº 74362369) e Extrato (ID 74362370), onde verifica-se que o deposito do valor deu-se em conta da sua titularidade, informada no contrato (ID nº 74362369) razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Percebo ainda que nos documentos pessoais da requerente por ela juntado aos autos, consta sua assinatura, o que se presume que a mesma não seja analfabeta. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Vejo, no presente caso, que o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante, não havendo nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não há nenhum vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Na documentação apresentada pelo requerido percebe-se cópia do contrato (ID nº 74362368) contestado assinado pela parte requerente, acompanhado de foto e cópia de sua documentação pessoal de identidade, se tratando portanto de contrato de empréstimo consignado válido, uma vez que possui geolocalização e endereço de IP, devidamente autorizado pela autora, com comprovante de transferência de valores para a conta da autora. Nesse sentido: ''APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFEITO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO – PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DO APELANTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome. (TJ-MS - AC: 08020178820188120016 MS 0802017-88.2018.8.12.0016, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020)'' ''AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO. ASSINATURA DA AGRAVADA. CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO. I – A assinatura constante no contrato aponta no sentido de que a agravada consentiu com a adesão ao empréstimo oferecido pelo recorrente e autorizou os descontos em folha de pagamento nos moldes do negócio ora discutido, notadamente quando as cláusulas consignadas na avença são claras e taxativas. II - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40005755420208040000 AM 4000575-54.2020.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020)'' '“JECCMA-0005336) RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE AUTORIA. APRESENTADO CONTRATO COM ASSINATURA QUE NÃO DIVERGE DAQUELA APOSTA NA PROCURAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO (TED). AUSÊNCIA DE VÍCIO A INQUINAR DE NULIDADE O ATO CELEBRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de pedido de nulidade contratual, na qual a autora postula a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, que alega não ter realizado junto à instituição financeira ré, bem como, a condenação ao recorrido a pagar à recorrente a reparação civil decorrente de danos morais e matérias. 2. Em sua defesa (fls. 51/62), a instituição bancária assevera a legalidade do contrato, e apresenta a cópia deste (fls. 63/67). Às fls. 97 fora apresentado o comprovante de transferência do valor mutuado para a conta-corrente da autora. 3. O cerne da demanda diz respeito à verificação se houve, ou não, a efetiva contratação de empréstimo pela recorrida, tendo o banco juntado cópia do contrato firmado. 4. Não prospera a alegação da autora, ora recorrente, de que não realizou contrato bancário de empréstimo com o requerido, uma vez que foi acostada aos autos a cópia da avença, bem como o comprovante de que a mesma recebeu os valores atinentes ao contrato. 5. Acrescente-se ainda que, a assinatura contida no contrato não destoa daquela lançada no RG, às fls. 12. Neste contexto, resta evidente que houve a celebração do contrato, e em razão disso a inafastável relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo patente a validade do negócio jurídico, ante a ausência de vício a inquiná-lo de nulidade. 6. À míngua de elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, afasta-se o pleito reparatório. Assim, para haver direito à indenização, torna-se necessária a caracterização de prática de ato ilícito, ao qual se atribui o dever de indenizar, e no presente caso não houve a verificação da conduta ilícita. 7. Não tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo do seu direito, não faz jus à pretensão. 8. Sentença que julgou improcedente a ação deve ser mantida integralmente. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. SENTENÇA MANTIDA por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11. Condenação do recorrente no recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante o benefício da gratuidade judiciária. 12. SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão, inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. (Recurso nº 13-09.2014.8.10.9005 (1608/2014), Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz - Juizados Especiais/MA, Rel. Sidarta Gautama Farias Maranhão. j. 24.07.2014, unânime, DJe 30.07.2014)”. (grifo nosso) Nessa esteira, não se vislumbra base fática para declaração de inexistência do contrato guerreado, o qual foi trazido aos autos e há indícios suficientes de que houve depósito em favor da parte requerente. Nessa esteira, em que pese situação de hipossuficiência técnica do consumidor com relação ao banco, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a parte autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovado está a existência do contrato de empréstimo realizado entre as partes, ou seja, não demostrado ato ilícito por parte do requerido, sedo o contrato perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Nesse sentido, vale destacar a seguinte jurisprudência: ''Contrato bancário – Pretensões de anulação dos contratos de empréstimo, de ressarcimento dobrado de valores pagos e de recebimento de reparação de danos morais – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Elementos indicativos de existência de relação jurídica entre as partes – Contratos de empréstimo e de posteriores renovações – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do E. TJSP – Decisão recorrida com desfecho adequado para a causa – Improcedência do pedido que se impõe – Apelação não provida e majorada a verba honorária.(TJ-SP 10069162220178260007 SP 1006916-22.2017.8.26.0007, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 22/03/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018)'' O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora empréstimo consignado, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado. DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado. Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não contratou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade. Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpram-se. CAMPO MAIOR-PI, 4 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des. Haroldo Rehem No dia 16/05/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0801192-49.2023.8.18.0034 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS DORES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator : HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0801274-15.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELANTE) Polo passivo : ANTONIO NEVES DE ALMEIDA (APELADO) Relator : HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0800912-76.2024.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : AGENOR JOSE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0765059-76.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo : ARTHUR BRITO BARBOSA (AGRAVADO) e outros Relator : HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0762137-62.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JOICIENE DA COSTA MATOS (AGRAVANTE) Polo passivo : MARCONDES MATOS PEREIRA (AGRAVADO) Relator : HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0801362-56.2022.8.18.0066 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ROSA LUIZA RAMOS DA SILVA (EMBARGADO) Relator : HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0800051-41.2022.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : EVA MARIA MARQUES (APELADO) Relator : HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0802152-31.2022.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO BISPO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0802010-34.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO SOARES DE CASTRO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0800462-69.2024.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LEUSINA LOPES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (APELADO) Relator : HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0801693-19.2023.8.18.0061 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0800078-08.2024.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA LUCIENE RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator : HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0803136-21.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDA FERNANDES NETA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0801367-76.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 23 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0801422-26.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo : ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0805854-94.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) Polo passivo : HILDA ALVES DE OLIVEIRA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0805261-02.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RITA MARIA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e para reconhecer a compensação do valor já transferido no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais). Condenar o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do voto do Relator.. Ordem : 4 Processo nº 0800482-87.2021.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA PEREIRA DOS ANJOS CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0801610-45.2022.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO JOSE BACELAR SILVA (APELANTE) Polo passivo : CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0764948-92.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0802514-39.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA JULIA DA SILVA MEMORIA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0804833-82.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0803173-10.2023.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FELISBERTO DE PAIVA MAGALHAES (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0800787-21.2021.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCA LIRA DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0802286-56.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0804155-49.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO CLAUDIO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0800878-32.2021.8.18.0048 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RODRIGO DE FRANCA RIOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0803462-32.2022.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0805573-71.2023.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE ARAGAO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0800773-89.2020.8.18.0048 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0807067-24.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0800977-89.2022.8.18.0040 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE RESENDE (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0800997-98.2023.8.18.0055 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ISIDIO GONCALVES DE MOURA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0758595-36.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : JOSE PEDRO LIMA PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, divergindo do Parecer do Ministério Público, DEFERIR a tutela provisória pleiteada para determinar a suspensão do feito enquanto pendente a análise acerca de eventual falsidade no processo nº 0824851-26.2024.8.18.0140 referente ao acordo que fundamenta a Ação de Execução de origem, bem como, enquanto pendente análise sobre possível ausência de exequibilidade dos títulos executados, vez que não atendem a forma prescrita no art. 784, III, do CPC, na forma do voto do Relator.. Ordem : 22 Processo nº 0801385-24.2020.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : IRISMAR MENDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0800502-88.2023.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DOMINGAS DO ESPIRITO SANTO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0801931-93.2021.8.18.0033 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FRANCISCA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0800480-32.2024.8.18.0064 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA RODRIGUES DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0800807-64.2020.8.18.0048 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ROSA FARIAS DE ARAUJO (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0801819-79.2022.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO JOSE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0800822-22.2023.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : JOSE CARDOZO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0801067-48.2023.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0800508-51.2024.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LEUSINA DE JESUS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0818166-37.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE RAIMUNDO FERNANDES (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0800095-35.2021.8.18.0082 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA SOARES FRAZAO DE MOURA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0800106-46.2023.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAO TIMOTEO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0801020-40.2019.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0800023-48.2021.8.18.0082 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : RAIMUNDA DE SOUSA MARTINS (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0805032-08.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CRISTIANE DE SOUSA PAULINO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira. Ademais, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: a) majorar a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Outrossim, condenar o banco apelante nas custas e despesas recursais, bem como em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.. Ordem : 37 Processo nº 0801917-76.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo : MARIA PEREIRA UCHOA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0800868-29.2020.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0803590-28.2021.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARGARIDA GAMA RODRIGUES (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira. Ademais, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: a) majorar a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Outrossim, condenar o banco apelante nas custas e despesas recursais, bem como em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.. Ordem : 40 Processo nº 0805856-45.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO FELIX (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0800235-76.2024.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DALVA FERREIRA HONORATO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0804777-70.2022.8.18.0026 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0801741-20.2023.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO PEREIRA DE BRITO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial. Por fim, inverter o ônus sucumbencial e condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e 10% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.. Ordem : 44 Processo nº 0828587-28.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA SANTANA FEITOSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0801650-65.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BENEDITO RAMOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0805359-80.2023.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VALENTIM BISPO DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0800054-30.2023.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA JUNHA BATISTA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0764923-79.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO ITAU S/A (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0800829-15.2024.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA ALVES BARBOZA (APELANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0801594-64.2024.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA PAIXAO BARBOSA MIRANDA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0805160-28.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BMG SA (APELANTE) Polo passivo : MARIA PEREIRA DA SILVA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 52 Processo nº 0001661-60.2017.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO FERREIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0801215-39.2023.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CRUZ BARBOSA GONCALVES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0800732-66.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : TERESA SILVA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 55 Processo nº 0800956-29.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : AVELINO PEREIRA NOBREGA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 56 Processo nº 0755682-81.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MARC FARLANE DA SILVA LOPES (AGRAVANTE) Polo passivo : SOPHYA KETTLEY RODRIGUES DA SILVA LOPES (AGRAVADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0800193-77.2022.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : RAIDANNE RODRIGUES DOS SANTOS LUZ (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0709371-42.2018.8.18.0000 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA AUGUSTA AYRES LEITE (APELANTE) Polo passivo : SPE SAN MARINO - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0759581-24.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : HELENA MIRANDA CANCIO (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0800626-24.2022.8.18.0103 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : PAOLA ISABELA FREDRICH (REQUERENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (REQUERENTE) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 61 Processo nº 0831323-77.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO VOTORANTIM S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA JOSE DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 62 Processo nº 0006694-17.2017.8.18.0000 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo : SPIC SOCIEDADE DE PROJETOS INSTALACOES E COMERCIO LTDA (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, por vício de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, pela perda superveniente de seu objeto. Determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que outra sentença seja proferida, com a devida observância do contraditório (inclusive no que tange à necessidade de citação prévia dos executados) e com a análise fundamentada de todas as questões e argumentos relevantes deduzidos pelas partes. Ademais, condenar o apelado nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor da execução, nos termos do que determina o artigo 85, § 2° e 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.. Ordem : 63 Processo nº 0800453-74.2024.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FREITAS ALVES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0803225-50.2022.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIA GOMES DA SILVA (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0802323-27.2023.8.18.0077 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA INES DA SILVA (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 66 Processo nº 0002735-56.2014.8.18.0028 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : ANNA KARINY DE SOUSA NAZARETH (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0800488-68.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo : TENORIO DA SILVA CAVALCANTE (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0800776-85.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ALVES DE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0012994-94.2016.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0764662-17.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : DORALINA MARIA DE SOUZA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0800753-54.2019.8.18.0074 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO CARLOS (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTAR pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, para majorar a condenação em danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), e pelo IMPROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte ré, mantendo-se a sentença nos demais termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.. Ordem : 72 Processo nº 0832926-25.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ADELINA BISPO DO NASCIMENTO SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 73 Processo nº 0810945-42.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : L. H. OLIVEIRA PETROLEO LTDA. (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 74 Processo nº 0756940-29.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : TERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : BANCO SOFISA SA (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 75 Processo nº 0801441-38.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BMG SA (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCA ALVES TEIXEIRA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 76 Processo nº 0803112-91.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSEFA PEREIRA DA COSTA DE MELO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 77 Processo nº 0760218-72.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : HELENA MIRANDA CANCIO (EMBARGADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 78 Processo nº 0801644-90.2024.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 79 Processo nº 0801832-11.2022.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : RAIMUNDO NONATO ALVES BEZERRA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 80 Processo nº 0800516-63.2022.8.18.0058 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO SARAIVA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 81 Processo nº 0803791-91.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, majorando a condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e mantendo a sentença nos seus termos. Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o Banco Bradesco Financiamentos S.A em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.. Ordem : 82 Processo nº 0802961-35.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA JOSEFA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 83 Processo nº 0801259-97.2022.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BERNARDA CASTRO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 84 Processo nº 0802809-69.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANA DOS SANTOS RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 85 Processo nº 0802691-93.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO PEREIRA DA COSTA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0802297-41.2023.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo : MODESTO RIBEIRO SOARES (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 87 Processo nº 0800280-55.2023.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VICENTE LUIZ DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 88 Processo nº 0800986-46.2020.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO JOSE DE MOURA (APELANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 89 Processo nº 0801002-60.2022.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : RITA NASILIA PEREIRA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 90 Processo nº 0805608-79.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 91 Processo nº 0801491-51.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO PAULO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 92 Processo nº 0839507-56.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 93 Processo nº 0804122-03.2021.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EDINA COSTA E SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 94 Processo nº 0800164-56.2024.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EURIPEDES DE CASTRO MOURA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 95 Processo nº 0805196-56.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 96 Processo nº 0801038-04.2024.8.18.0064 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSEFA MARTINA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 97 Processo nº 0800404-08.2023.8.18.0043 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA FERREIRA DA SILVA VIEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer de ambos os recursos interpostos para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença recorrida para reduzir a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença a quo em seus demais termos, na forma do voto do Relator.. Ordem : 98 Processo nº 0802862-29.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE NAZARE PEREIRA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 99 Processo nº 0801175-51.2022.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARTINHOS RIBEIRO DE BARROS (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 100 Processo nº 0804438-81.2022.8.18.0036 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DAS DORES DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 101 Processo nº 0802741-29.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MILTON VITORIO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 102 Processo nº 0802242-02.2021.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE MARIA FRANCISCO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira. Ademais, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: a) majorar a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Outrossim, condenar o banco apelante nas custas e despesas recursais, bem como em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.. Ordem : 103 Processo nº 0800202-91.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros Polo passivo : JOSE MANOEL DOS SANTOS (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 104 Processo nº 0802752-68.2019.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA HELENA ANDRADE COELHO (APELANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 105 Processo nº 0802343-83.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO ARAUJO COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A; votar pelo conhecimento e provimento parcial da apelação interposta pela parte autora, para reformar a sentença e condenar o Banco Bradesco S/A, a devolver, em dobro, os valores referentes ao pagamento do seguro indicado na peça vestibular, cujos descontos são indevidos; danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais dispositivos da sentença, na forma do voto do Relator.. Ordem : 106 Processo nº 0004610-26.2008.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CICERO LINHARES DE AZEVEDO (APELANTE) Polo passivo : CONSTRUTORA BELART LTDA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 107 Processo nº 0800503-59.2021.8.18.0071 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA CLAUDENORA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 108 Processo nº 0800182-33.2018.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MANOEL MUNIZ (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 109 Processo nº 0804917-07.2022.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE NORONHA NETO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 21 Processo nº 0765010-69.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : NORBERTO LUIZ FUCK (AGRAVANTE) Polo passivo : AEP AGRICOLA S.A (AGRAVADO) Relator : RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 16 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800783-29.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO MACHADO DE ARAUJO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial, não lembrar se realizou o contrato objeto da lide junto ao demandado. Verifico ainda que, tratando-se de tal alegação, não houve a juntada dos extratos bancários à época da suposta contratação, documento indispensável à propositura da ação. Afirmou a parte autora que estão sendo descontados de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré, em razão de contrato que diz não ter pactuado. Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Em análise prévia aos autos, infere-se que a inicial não aponta de forma individualizada: qual a causa do pedido de inexistência do débito em relação ao contrato de empréstimo consignado com o banco requerido; o que ensejou a alegação de gravidade da conduta; quais os danos sofridos; quais os constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados; qual a conduta ilícita praticada pelo réu e por quais motivos os descontos são indevidos. Ainda, verifica-se que não houve a juntada dos extratos bancários do período da suposta contratação e o comprovante de residência estão desatualizados. Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica nº 06 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, bem como apresentar os extratos bancários do período discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015). Ainda, deverá ser colacionado aos autos, no mesmo prazo, o seguinte documento; comprovante de residência atual, expedido nos últimos 03 meses em seu nome ou, se em nome de terceiro, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.O não cumprimento das determinações acima, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 27 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0843015-73.2023.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A AGRAVADO: JOAO PESSOA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO GOMES MARTINS - PI20612-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Olímpio Galvão. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801971-28.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BENEDITA MARIA NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO VIA USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA MARIA NUNES, já identificada processualmente, em face da sentença (ID Num. 23863668) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também já qualificado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da previsão do art. 98, § 3º, do CPC, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida. Nas razões recursais (ID Num. 23863670), a autora sustenta a irregularidade do negócio jurídico, uma vez que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato questionado nem tampouco comprovante de transferência válido, a fim de comprovar a legalidade da contratação. Com isso, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial. Em Contrarrazões juntadas em ID Num. 23863674, a instituição bancária afirma que houve regular contratação do empréstimo pessoal questionado nos autos, cuja operação é realizada por meio do caixa eletrônico, Internet Banking, ou pelo aplicativo do celular, pelo próprio consumidor e para sua própria comodidade. Aduz, ainda, que houve o devido repasse dos valores contratados, bem como defende não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do recurso da parte autora, devendo ser mantida a sentença na totalidade. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente por meio eletrônico. Neste viés, a parte autora ajuizou demanda em face da instituição financeira, aduzindo que, após perceber diminuição em seu benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo pessoal que não teria sido celebrado. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte apelada, com débito em folha de pagamento, na modalidade “empréstimo pessoal”, conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito, ID Num. 23863612 Pág. 1. Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte ré, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito. Impende salientar, ademais, que a instituição bancária cumpriu sua parte na avença, tendo a autora recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária, tendo sido sacado no mesmo dia (ID Num. 23863612 Pág. 1). Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de produzir qualquer contraprova acerca da existência do ilícito que alega, pois, ainda que concedida a inversão do ônus da prova, a comprovação da existência de fato constitutivo de direito recai sobre o autor. (art 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC c/c o art. 91, VI-B do RITJPI, conheço do recurso interposto, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente a manifestação ministerial neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 12 de maio de 2025.