Rodrigo Carvalho Meneses
Rodrigo Carvalho Meneses
Número da OAB:
OAB/PI 020475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Carvalho Meneses possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT22, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT22, TJSP, TRF1, TJPI
Nome:
RODRIGO CARVALHO MENESES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801176-98.2023.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: 14.835.121 DEOCLECIO DE CARVALHO LOPES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias. PIRIPIRI, 27 de maio de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000185-12.2020.8.18.0050 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: ANDERSON FERNANDO DE CARVALHO SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra ANDERSON FERNANDO DE CARVALHO SOUZA, pela prática de suposto crime tipificado no art. 306, caput e §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Em audiência, foi proposta a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, que foi prontamente aceita pelo acusado (id. 27983627-fls. 108/109). O Ministério Público em manifestação id. 71956354) requereu seja declarada extinta a punibilidade do agente pelo cumprimento integral das condições de suspensão do processo impostas. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Há nos autos (id. 61128207 e 70194336) informações que atestam o integral cumprimento das condições impostas, por parte de ANDERSON FERNANDO DE CARVALHO SOUZA. Nessa esteira, o art. 89, §5º da lei 9.099/95, prevê que quando expirado o prazo de suspensão sem revogação, haverá a extinção da punibilidade. Dessa forma, verifica-se a perfeita subsunção do caso concreto à norma legal, restando configurada a extinção da punibilidade do acusado. Ante o exposto, com fulcro no art. 89, § 5º, Lei 9.099/95, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do agente ANDERSON FERNANDO DE CARVALHO SOUZA. P. R. I. Diligências necessárias. PIRIPIRI-PI, 10 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800255-41.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: GABRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: NIKOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA DECISÃO Inicialmente, ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos (advocacia predatória). Analisando a inicial, vislumbra-se que ela se apresenta de forma ampla e genérica, além de se verificar, em consulta ao sistema do PJE, o ajuizamento de outras ações envolvendo a mesma parte e bancos distintos. Assim sendo, diante dos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível ou a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002. As demandas predatórias se caracterizam também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Neste contexto, ainda que a Lei nº 8.906/94, nos termos do art. 1º, garanta ao advogado o direito de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, o ajuizamento desarrazoado de ações, com caráter nitidamente predatório, pode configurar, a depender das circunstâncias do caso concreto, abuso do direito de peticionar, conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil de 2002. Assim sendo, diante dos fatos da presente demanda, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las. Isto posto, diante dos indícios de demanda predatória, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, determino que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial apresentando procuração com firma reconhecida em cartório, comprovante de endereço atualizado no nome do requerente, sendo analfabeto, juntar procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio BURITI DOS LOPES-PI, 13 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800766-62.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTORES: RAIMUNDO GOMES DA SILVA, MARIA DO CARMO MENDES SILVA SOUSA, JOSE CLAUDIO MENDES DA SILVA, SANDRA MENDES DA SILVA, FRANCISCA MARIA MENDES DA SILVA, FRANCISCO MARCOS MENDES DA SILVA, MAIRANE MENDES DA SILVA RE: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débitos, obrigação de fazer e pedido de liminar (tutela provisória) proposta por Raimundo Gomes da Silva, Maria do Carmo Mendes Silva Sousa, José Cláudio Mendes da Silva, Sandra Mendes da Silva, Francisca Maria Mendes da Silva, Francisco Marcos Mendes da Silva e Mairane Mendes da Silva em face da Equatorial Piauí, todos qualificados nos autos. Na inicial, os autores aduziram que, em 13/11/2019, foi realizada pela ré uma inspeção na residência (unidade consumidora nº 0512708-4) de propriedade da Sra. Maria do Socorro Mendes (falecida em 26/05/2018), aferindo-se suposta irregularidade, bem como que são herdeiros da titular da conta e que não foram previamente comunicados da referida inspeção. Afirmaram que, posteriormente, foram notificados da existência de uma multa no valor de R$ 1.245,04. Daí o acionamento, postulando: gratuidade judiciária; declaração de nulidade da multa; restabelecimento do fornecimento de energia; indenização por danos morais. Juntou documentos. Medida liminar não concedida. Em contestação, a ré suscitou preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de incompetência do juizado especial (necessidade de perícia). No mérito, alegou que procedeu, em 13/11/2019, a inspeção em questão, acompanhada pelo autor Raimundo Gomes, e constatou que o medidor evidenciava intervenção interna, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida. Aduziu que a parte utilizava a energia do imóvel e se beneficiou do fornecimento de modo irregular, e que não há irregularidade no procedimento da ré. Ao final, requereu: acolhimento das preliminares; improcedência dos pedidos exordiais; procedência do pedido contraposto. Juntou documentos. Em réplica à contestação, os autores reiteram todos os pedidos contidos na exordial. Na audiência una, inexitosa quanto à resolução amigável da lide, as partes dispensaram a produção de outras provas e apresentaram suas alegações finais de forma remissiva à inicial (e réplica à contestação) e à contestação, respectivamente. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Examinados, discuto e passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em relação à impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, não merece guarida tal insurgência, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verifica no presente caso, mas ao revés. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Também não prospera a preliminar de incompetência do juizado especial cível, por necessidade de perícia, pois o juizado especial cível é competente para litígios como o dos autos, pois na ação não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta violação do medidor da unidade consumidora em questão, mas sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança do débito. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência do juizado especial cível. A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Contudo, embora perfeitamente aplicável o CDC à hipótese dos autos, não é o caso de inversão do ônus da prova, uma vez que não houve a prova nem da verossimilhança das alegações da parte autora, nem de sua condição de hipossuficiência técnica, que a impedisse de coletar provas dos fatos constitutivos de seu direito, de forma irrestrita. A Resolução Aneel nº 414/2010, vigente ao tempo da situação fática controvertida neste feito, autorizava a distribuidora de energia elétrica a adotar os procedimentos previstos no seu Capítulo XI - composto dos artigos 129 a 133 -, caso constatasse indícios de faturamento irregular a menor ou de não faturamento de consumo de energia elétrica em unidade cadastrada como usuária do seu serviço, com o desiderato de apurar a efetividade da anomalia e possibilitar a recuperação da receita perdida. Analisando os documentos carreados aos autos, sobretudo o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 150893/2019 (id. 44126715 - páginas 04/07), depreende-se que, em inspeção rotineira efetuada pela ré, em 13/11/2019, na unidade consumidora em questão, verificou-se “medidor avariado com intervenção interna disco parado, empenado ou travado (preso) deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida [...]”, o que ocasionou a substituição do medidor, bem assim a instauração de processo administrativo nº 2019/84981, voltado à mensuração do débito advindo da irregularidade apurada. Saliente-se que a referida inspeção foi realizada na presença do proprietário da unidade consumidora e/ou esposo/viúvo da titular da unidade consumidora (no caso, o autor Raimundo Gomes), como se infere das identificações constantes nos itens “Nome legível do acompanhante”, “Ass.” e “Parentesco ou Afinidade”, do referido TOI. Vale ressaltar que o mencionado TOI atendeu ao modelo previsto no anexo V da Resolução Aneel nº 414/2010. Ademais, conforme se extrai da inicial, a ré enviou à parte autora, entre outros documentos, notificação a respeito da constatação da irregularidade, bem como memória descritiva do cálculo (id. 44126715), indicando o período da irregularidade, os valores entendidos como corretos e o valor total devido. Importante destacar a presunção de veracidade irradiada da fiscalização em espeque, bem assim a natureza pública do ato praticado em função da concessão exercitada. Ademais, as conclusões alcançadas no citado TOI são corroboradas pelo formulário de evidências fotográficas, pelo relatório de ensaio de medidor e pela planilha de cálculo, anexos à contestação (id. 58694319), bem como pelo histórico de consumo inserido no corpo da contestação (id. 58694318). No caso dos autos, não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa na condução do processo administrativo instaurado pela ré. Também não se verifica qualquer motivo jurídico para se desconstituir o TOI, lavrado de forma legítima, e que atestou irregularidade no medidor de energia instalado na unidade consumidora em questão. Nesse sentido, grifamos: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Energia Elétrica. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Adulteração no relógio medidor de consumo do imóvel do autor. Prova da fraude. TOI que, apesar de unilateralmente produzido, é corroborado pelas fotos que o acompanham. Constatado, ademais, "degrau" do consumo registrado antes e depois do período de irregularidade. Prova pericial, portanto, excepcionalmente desnecessária no caso concreto. Cerceamento de defesa não configurado. Possibilidade de cobrança da diferença de consumo. Valores lançados no TOI não contestados. Crédito exigível. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - Apelação Cível 1002203-31.2021.8.26.0082; Relator: Emílio Migliano Neto; 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CEMIG - IRREGULARIDADES NO APARELHO MEDIDOR - REGULAR INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA - ALTERAÇÃO NO HISTÓRICO DE CONSUMO - LEGALIDADE DO DÉBITO APURADO - COBRANÇA DEVIDA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. - Nos termos do art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição localizados dentro da unidade consumidora. - Comprovada a ocorrência de adulteração no medidor de energia elétrica, por intermédio do devido procedimento administrativo, a concessionária deve adotar as providências necessárias para apurar se houve consumo não faturado e, consequentemente, efetivar sua cobrança (Resolução n. 414/2010). - Havendo comprovação das irregularidades e de cobrança de valor menor que o devido, afigura-se devida a exigência da diferença apurada. - Sendo legítima a cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica, não há falar em danos morais a serem indenizados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.087855-7/001, Relator: Des. Versiani Penna, 19ª Câmara Cível, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022). RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS - ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ASSINADO PELO IRMÃO DA PARTE AUTORA – LEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO REGISTRADO - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJMT - N.U 1000312-16.2020.8.11.0053, Turma Recursal Cível, Gonçalo Antunes de Barros Neto, Turma Recursal Única, Julgado em 27/06/2022, Publicado no DJE 29/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO - REGISTRO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURAMENTO INCORRETO – IRREGULARIDADE NO RELÓGIO-MEDIDOR – VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DÉBITO REGULAR – APURAÇÃO CONFORME NORMA ADMINISTRATIVA DE REGÊNCIA – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR – BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO – MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a legalidade da cobrança de recuperação de consumo realizada, decorrente da constatação de irregularidade na unidade consumidora, da qual se beneficiou o consumidor e o valor cobrado. 2. [...]. 3. O direito à cobrança de consumo de energia não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados e regulados pela Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010. 4. Uma vez comprovada a irregularidade no relógio medidor, a impedir o registro correto do consumo de energia elétrica, legítima é a cobrança da diferença não registrada, ainda que não haja prova de que o usuário tenha dado causa à irregularidade no equipamento. O art. 114, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, Refere apenas à responsabilidade "atribuível" ao consumidor, e não, necessariamente, atribuída. 5. O art. 129, caput, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, impõe à concessionária a atribuição para proceder à "fiel caracterização" de eventual irregularidade na medição do consumo, assim o fazendo de forma vinculada – ou seja, não-discricionária –, nos termos da norma administrativa de regência, razão pela qual não há que se falar em vício de unilateralidade, ante a imposição normativa de fazê-lo. 6. [...]. 7. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS - Apelação Cível n. 0836381-97.2019.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 27/06/2022, p: 30/06/2022). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO NO MEDIDOR EVIDENCIADA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) QUE OBSERVOU OS TERMOS DO ART. 129, §§ 1º E 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. FOTOGRAFIAS QUE COMPROVAM A FRAUDE. PLANILHA DE CÁLCULO DE REVISÃO DE FATURAMENTO QUE DEMONSTRA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 130, III, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTES OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível, Nº 71010331429, 3ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 31/03/2022). Ressalte-se que não é necessária a comprovação da responsabilidade do consumidor pela fraude. O art. 129, caput, da Resolução Aneel nº 414/2010, estabelece que “na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.” Ademais, o direito à cobrança de consumo de energia não registrado legitima-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa. O cálculo da diferença de faturamento com base na média dos três maiores valores de consumo de energia elétrica em até doze ciclos anteriores afigura-se consentâneo com a permissão normativa constante no art. 130, III, da Resolução nº 414/2010, não havendo que se falar, portanto, em desproporção, abusividade ou imoralidade da exação. No que se refere à questão da religação de energia elétrica em nome de pessoa falecida, solicitada pelos herdeiros, ora autores, entendo que o contrato de fornecimento de energia elétrica em questão está vinculado à titular falecida e que, com o falecimento, essa relação contratual original se extinguiu. Com isso, a distribuidora de energia precisa ter um contrato com uma pessoa viva e capaz para fornecer o serviço de forma regular. A religação, nesse contexto, implica na verdade uma nova ligação ou, no mínimo, uma alteração de titularidade seguida da religação. No caso em análise, caracterizada a legalidade tanto do TOI e do processo administrativo quanto da cobrança rechaçada, e não vislumbrando ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em direito a declaração de nulidade da multa (débito), ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e nem a indenização por danos morais. Indefiro o pedido contraposto apenas mencionado na contestação, sem dedução dialética de seus termos quanto aos fatos que fundamentam a inicial. Generalidade não permissiva por impossibilitar o contraditório e a ampla defesa. Além disso, a ré não consta no rol insculpido no art. 8º da Lei nº 9.099/1995 como legítima para postular nos juizados especiais cíveis. Por fim, saliento que, conforme jurisprudência assentada, para o cumprimento da devida prestação jurisdicional, o que se exige é uma decisão fundamentada (art. 93, IX, da CF), não ficando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Denego o pedido contraposto, conforme fundamentação supra. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Raimundo José Gomes Juiz de Direito respondendo pelo JECCFP de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800341-42.2025.8.18.0033 CLASSE: INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL (10960) ASSUNTO: [Fato Atípico] REQUERENTE: M. P. E. REQUERIDO: J. W. D. M. S. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID nº 76069540. PIRIPIRI, 21 de maio de 2025. KARINY FERREIRA SARAIVA 1ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800098-45.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA REU: ANTONIO JOSE DE CARVALHO MERCADORIAS - ME, SEMP S.A. ATO ORDINATÓRIO Trata-se de intimação da parte embargada (autora) para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. PIRIPIRI, 21 de maio de 2025. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801679-61.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: RADIEL RAMOS RIBEIRO EXECUTADO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA ATO ORDINATÓRIO Considerando a Resolução nº 303/2019 do CNJ e Resolução nº 375/2023 do TJPI, CERTIFICO QUE, nesta data, minutei, via sistema SEI (nº 25.0.000046325-9), o ofício requisitório de precatório, referente aos valores do beneficiário principal, ainda, segue em anexo o ofício requisitório de RPV, referente aos honorários sucumbenciais, razão pela qual concedo vista dos autos as partes, para ciência de seus teores, advertindo-lhes que em caso de se manterem silentes, suas inércias serão interpretadas como aceitação tácita. PIRIPIRI, 9 de abril de 2025. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri