Rodrigo Carvalho Meneses

Rodrigo Carvalho Meneses

Número da OAB: OAB/PI 020475

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Carvalho Meneses possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT22, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRT22, TJSP, TRF1, TJPI
Nome: RODRIGO CARVALHO MENESES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE PETIçãO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0000686-28.2023.5.22.0105 AGRAVANTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. AGRAVADO: RONISON DA SILVA BRAVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 675818e proferida nos autos.   AP 0000686-28.2023.5.22.0105 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI (SP212432) Recorrido:   Advogado(s):   RONISON DA SILVA BRAVO HIGOR PENAFIEL DINIZ (PI8500) RODRIGO CARVALHO MENESES (PI20475)   RECURSO DE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 132c524; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 2b92d5d). Representação processual regular (Id id b934f60). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO (10672) / LIQUIDAÇÃO PARCELADA   Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LXXVIII do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente insurge-se contra o v. acórdão regional, sustentando violação aos artigos 5º, incisos LIV e LXXVIII, e art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como ao artigo 805 do CPC, em razão de o Tribunal Regional ter mantido o indeferimento do pedido de parcelamento da execução (art. 916 do CPC) sob o fundamento da ausência de anuência do exequente, prevista no § 7º do referido dispositivo. Alega ainda divergência jurisprudencial, colacionando julgados de outros Tribunais Regionais que teriam admitido o parcelamento mesmo sem anuência do credor, desde que satisfeitos os requisitos do caput do art. 916 do CPC. O r. Acórdão (Id df71bd5) decidiu a matéria da seguinte forma: "Com os argumentos resumidos no relatório, a agravante pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do débito exequendo. Sem razão. O art. 916 do CPC dispõe acerca da possibilidade de pagamento parcelado do valor da execução nos seguintes termos (sublinhado acrescido): "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." No caso em análise, transitada em julgado a sentença líquida, determinou-se, por despacho (ID. ff154c0), a remessa dos autos à SCLJ para efetuar as adaptações determinadas no acórdão, e, em seguida, a notificação da parte reclamante para se manifestar, nos termos do art. 878 da CLT. O reclamante manifestou-se (ID. b479e21) requerendo o início da execução, com atualização dos cálculos e liberação dos valores depositados a título de preparo recursal, em seu favor, prosseguindo-se com a penhora eletrônica em contas bancárias da reclamada até satisfação integral do crédito exequendo. Determinada a citação da executada (ID. 949b1da), esta peticionou (ID. 3db80bb) informando a realização de depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução (IDs. 6c05e38 e 94703c4), a fim de requerer o parcelamento do valor restante em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros e correção monetária, na forma do art. 916 do CPC. Em resposta, o "exequente manifesta sua NÃO aceitação quanto a proposta de parcelamento, requerendo a liberação do seguro recursal e dos valores já depositados pela executada em conta judicial, até o limite dos valores devidos ao obreiro exequente e seu patrono" (ID. fc2b790), razão pela qual o juízo condutor do feito indeferiu o pleito da executada, nos seguintes termos (ID. 6a1df24): "Vistos etc., Trata-se de requerimento do executado postulando o parcelamento do débito. Conforme os autos, verifica-se que o requerimento de parcelamento não obteve a concordância da parte exequente. Nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a anuência do exequente é requisito essencial para a concessão do parcelamento. Ante a ausência de concordância da parte exequente, indefiro o pedido de parcelamento formulado pelo executado. Prossiga-se com os atos executórios." Não obstante a aplicabilidade do art. 916 do CPC seja compatível com o processo trabalhista, como medida apta a colaborar para a efetividade e celeridade na satisfação dos créditos trabalhistas executados, conforme disposto no inciso XXI do art. 3º da Instrução Normativa n.º 39/2016 do TST, não se trata de faculdade atribuída à parte executada. Isso porque, o art. 916, § 7º, do CPC é expresso ao dispor que não se aplica a previsão legal de parcelamento do débito, em se tratando de execução de título judicial, como é o caso dos autos, salvo anuência da parte exequente, fato que não se verificou. Sendo assim, por força de lei e diante da não aquiescência da parte exequente, não é possível deferir o pedido de parcelamento do débito oriundo do "cumprimento da sentença", segundo preceitua o art. 916, § 7º, do CPC. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau, cabendo ao juízo da execução apreciar o pedido formulado em contrarrazões de liberação dos valores depositados a título de preparo recursal." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO)   Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e II, da CLT, para a admissibilidade do Recurso de Revista é necessário demonstrar violação direta e literal de dispositivo constitucional, contrariedade a Súmula do TST ou divergência jurisprudencial específica. No caso, não há demonstração de violação literal à Constituição Federal. O acórdão recorrido apenas aplicou o que dispõe expressamente o art. 916, § 7º, do CPC, que afasta o parcelamento no cumprimento de sentença sem anuência do credor, não se verificando ofensa direta aos princípios constitucionais indicados, mas apenas interpretação da norma infraconstitucional, o que não enseja Recurso de Revista sob fundamento de violação de preceito constitucional. No que se refere à divergência jurisprudencial, o feito tramita na fase de execução, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, que veda o conhecimento de Recurso de Revista na execução, salvo demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, o que, como exposto, não restou configurado. Assim, não preenchidos os pressupostos específicos de admissibilidade do Recurso de Revista, impõe-se a negativa de seguimento. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000548-26.2015.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho] REQUERENTE: JOSE DA COSTA MELO FILHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Trata-se de intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizar a juntada de "Documentos do beneficiário: Cópia de documento oficial em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/OAB do beneficiário do crédito relativo ao ofício precatório", posto que essencial para a expedição de precatório. PIRIPIRI, 2 de julho de 2025. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800177-36.2024.8.18.0155 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mora] INTERESSADO: MARIA DAS DORES RIBEIRO DE CARVALHO EXECUTADO: MAURA ALMEIDA REGO DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. A parte executada, devidamente citada (id 63842225), não efetuou o pagamento do débito. Em seguida, a penhora foi realizada com êxito (Id 63842225). Garantido o juízo com a penhora foi designada audiência, conforme preceitua o art. 53, §1.º da Lei 9.099/95. A parte executada, embora ciente da designação de audiência de conciliação (id 74092278), não compareceu ao ato, tampouco ofereceu Embargos à execução (art. 52, IX, da LJE). Assim, considerando a ausência de manifestação da parte executada, determino o prosseguimento dos atos expropriatórios: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias manifestar-se acerca da penhora e avaliação (id 63842225), bem como dizer do seu interesse noo pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53,§ 2º); 2. Em caso de inércia, os autos serão extintos, procedendo-se ao levantamento da penhora. 3. Havendo pedido de adjudicação, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a respeito, com a advertência de que o seu silêncio implicará concordância tácita com o pedido e de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à adjudicação começa a correr da data da assinatura do auto de adjudicação pela parte exequente, independentemente de intimações. 4. Caso o exequente não tenha interesse na adjudicação, na alienação particular e alienação judicial do bem penhorado, deverá o mesmo, no prazo de 10 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos. 5. Após, voltem-me os autos conclusos. PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000460-61.2023.8.26.0428 (processo principal 1003275-48.2022.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.M.M.X. - A.X.G. - Em cumprimento à decisão de fls. 195, ciência às partes acerca do resultado da(s) pesquisa(s) deferida(s), conforme comprovante(s) de fls. 197/201. - ADV: RODRIGO CARVALHO MENESES (OAB 20475/PI), FERNANDO MARCOS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 422731/SP), HIGOR PENAFIEL DINI\ (OAB 8500/PI)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002284-44.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CARVALHO MENESES - PI20475 e HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GABRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA HIGOR PENAFIEL DINIZ - (OAB: PI8500) RODRIGO CARVALHO MENESES - (OAB: PI20475) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044106-53.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE MARIA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CARVALHO MENESES - PI20475 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIANE MARIA DE CARVALHO RODRIGO CARVALHO MENESES - (OAB: PI20475) FINALIDADE: Intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a petição apresentada pela parte ré informando que o benefício foi concedido de forma administrativa. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013855-29.2009.8.26.0229 (229.09.013855-0) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.A.S.M. - R.M.A. - Ofício disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada. - ADV: CARMEN GEAN VERAS DE MENESES (OAB 4119/PI), ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 268849/SP), HIGOR PENAFIEL DINI\ (OAB 8500/PI), THAIS CRISTINA MENDANHA (OAB 416512/SP), RODRIGO CARVALHO MENESES (OAB 20475/PI)
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou