Rodrigo Carvalho Meneses
Rodrigo Carvalho Meneses
Número da OAB:
OAB/PI 020475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Carvalho Meneses possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT22, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT22, TJSP, TRF1, TJPI
Nome:
RODRIGO CARVALHO MENESES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0000686-28.2023.5.22.0105 AGRAVANTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. AGRAVADO: RONISON DA SILVA BRAVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 675818e proferida nos autos. AP 0000686-28.2023.5.22.0105 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI (SP212432) Recorrido: Advogado(s): RONISON DA SILVA BRAVO HIGOR PENAFIEL DINIZ (PI8500) RODRIGO CARVALHO MENESES (PI20475) RECURSO DE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 132c524; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 2b92d5d). Representação processual regular (Id id b934f60). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO (10672) / LIQUIDAÇÃO PARCELADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LXXVIII do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente insurge-se contra o v. acórdão regional, sustentando violação aos artigos 5º, incisos LIV e LXXVIII, e art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como ao artigo 805 do CPC, em razão de o Tribunal Regional ter mantido o indeferimento do pedido de parcelamento da execução (art. 916 do CPC) sob o fundamento da ausência de anuência do exequente, prevista no § 7º do referido dispositivo. Alega ainda divergência jurisprudencial, colacionando julgados de outros Tribunais Regionais que teriam admitido o parcelamento mesmo sem anuência do credor, desde que satisfeitos os requisitos do caput do art. 916 do CPC. O r. Acórdão (Id df71bd5) decidiu a matéria da seguinte forma: "Com os argumentos resumidos no relatório, a agravante pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do débito exequendo. Sem razão. O art. 916 do CPC dispõe acerca da possibilidade de pagamento parcelado do valor da execução nos seguintes termos (sublinhado acrescido): "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." No caso em análise, transitada em julgado a sentença líquida, determinou-se, por despacho (ID. ff154c0), a remessa dos autos à SCLJ para efetuar as adaptações determinadas no acórdão, e, em seguida, a notificação da parte reclamante para se manifestar, nos termos do art. 878 da CLT. O reclamante manifestou-se (ID. b479e21) requerendo o início da execução, com atualização dos cálculos e liberação dos valores depositados a título de preparo recursal, em seu favor, prosseguindo-se com a penhora eletrônica em contas bancárias da reclamada até satisfação integral do crédito exequendo. Determinada a citação da executada (ID. 949b1da), esta peticionou (ID. 3db80bb) informando a realização de depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução (IDs. 6c05e38 e 94703c4), a fim de requerer o parcelamento do valor restante em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros e correção monetária, na forma do art. 916 do CPC. Em resposta, o "exequente manifesta sua NÃO aceitação quanto a proposta de parcelamento, requerendo a liberação do seguro recursal e dos valores já depositados pela executada em conta judicial, até o limite dos valores devidos ao obreiro exequente e seu patrono" (ID. fc2b790), razão pela qual o juízo condutor do feito indeferiu o pleito da executada, nos seguintes termos (ID. 6a1df24): "Vistos etc., Trata-se de requerimento do executado postulando o parcelamento do débito. Conforme os autos, verifica-se que o requerimento de parcelamento não obteve a concordância da parte exequente. Nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a anuência do exequente é requisito essencial para a concessão do parcelamento. Ante a ausência de concordância da parte exequente, indefiro o pedido de parcelamento formulado pelo executado. Prossiga-se com os atos executórios." Não obstante a aplicabilidade do art. 916 do CPC seja compatível com o processo trabalhista, como medida apta a colaborar para a efetividade e celeridade na satisfação dos créditos trabalhistas executados, conforme disposto no inciso XXI do art. 3º da Instrução Normativa n.º 39/2016 do TST, não se trata de faculdade atribuída à parte executada. Isso porque, o art. 916, § 7º, do CPC é expresso ao dispor que não se aplica a previsão legal de parcelamento do débito, em se tratando de execução de título judicial, como é o caso dos autos, salvo anuência da parte exequente, fato que não se verificou. Sendo assim, por força de lei e diante da não aquiescência da parte exequente, não é possível deferir o pedido de parcelamento do débito oriundo do "cumprimento da sentença", segundo preceitua o art. 916, § 7º, do CPC. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau, cabendo ao juízo da execução apreciar o pedido formulado em contrarrazões de liberação dos valores depositados a título de preparo recursal." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e II, da CLT, para a admissibilidade do Recurso de Revista é necessário demonstrar violação direta e literal de dispositivo constitucional, contrariedade a Súmula do TST ou divergência jurisprudencial específica. No caso, não há demonstração de violação literal à Constituição Federal. O acórdão recorrido apenas aplicou o que dispõe expressamente o art. 916, § 7º, do CPC, que afasta o parcelamento no cumprimento de sentença sem anuência do credor, não se verificando ofensa direta aos princípios constitucionais indicados, mas apenas interpretação da norma infraconstitucional, o que não enseja Recurso de Revista sob fundamento de violação de preceito constitucional. No que se refere à divergência jurisprudencial, o feito tramita na fase de execução, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, que veda o conhecimento de Recurso de Revista na execução, salvo demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, o que, como exposto, não restou configurado. Assim, não preenchidos os pressupostos específicos de admissibilidade do Recurso de Revista, impõe-se a negativa de seguimento. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000548-26.2015.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho] REQUERENTE: JOSE DA COSTA MELO FILHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Trata-se de intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizar a juntada de "Documentos do beneficiário: Cópia de documento oficial em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/OAB do beneficiário do crédito relativo ao ofício precatório", posto que essencial para a expedição de precatório. PIRIPIRI, 2 de julho de 2025. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800177-36.2024.8.18.0155 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mora] INTERESSADO: MARIA DAS DORES RIBEIRO DE CARVALHO EXECUTADO: MAURA ALMEIDA REGO DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. A parte executada, devidamente citada (id 63842225), não efetuou o pagamento do débito. Em seguida, a penhora foi realizada com êxito (Id 63842225). Garantido o juízo com a penhora foi designada audiência, conforme preceitua o art. 53, §1.º da Lei 9.099/95. A parte executada, embora ciente da designação de audiência de conciliação (id 74092278), não compareceu ao ato, tampouco ofereceu Embargos à execução (art. 52, IX, da LJE). Assim, considerando a ausência de manifestação da parte executada, determino o prosseguimento dos atos expropriatórios: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias manifestar-se acerca da penhora e avaliação (id 63842225), bem como dizer do seu interesse noo pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53,§ 2º); 2. Em caso de inércia, os autos serão extintos, procedendo-se ao levantamento da penhora. 3. Havendo pedido de adjudicação, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a respeito, com a advertência de que o seu silêncio implicará concordância tácita com o pedido e de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à adjudicação começa a correr da data da assinatura do auto de adjudicação pela parte exequente, independentemente de intimações. 4. Caso o exequente não tenha interesse na adjudicação, na alienação particular e alienação judicial do bem penhorado, deverá o mesmo, no prazo de 10 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos. 5. Após, voltem-me os autos conclusos. PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000460-61.2023.8.26.0428 (processo principal 1003275-48.2022.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.M.M.X. - A.X.G. - Em cumprimento à decisão de fls. 195, ciência às partes acerca do resultado da(s) pesquisa(s) deferida(s), conforme comprovante(s) de fls. 197/201. - ADV: RODRIGO CARVALHO MENESES (OAB 20475/PI), FERNANDO MARCOS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 422731/SP), HIGOR PENAFIEL DINI\ (OAB 8500/PI)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002284-44.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CARVALHO MENESES - PI20475 e HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GABRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA HIGOR PENAFIEL DINIZ - (OAB: PI8500) RODRIGO CARVALHO MENESES - (OAB: PI20475) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044106-53.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE MARIA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CARVALHO MENESES - PI20475 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIANE MARIA DE CARVALHO RODRIGO CARVALHO MENESES - (OAB: PI20475) FINALIDADE: Intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a petição apresentada pela parte ré informando que o benefício foi concedido de forma administrativa. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013855-29.2009.8.26.0229 (229.09.013855-0) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.A.S.M. - R.M.A. - Ofício disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada. - ADV: CARMEN GEAN VERAS DE MENESES (OAB 4119/PI), ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 268849/SP), HIGOR PENAFIEL DINI\ (OAB 8500/PI), THAIS CRISTINA MENDANHA (OAB 416512/SP), RODRIGO CARVALHO MENESES (OAB 20475/PI)