Gessica Rosane De Brito

Gessica Rosane De Brito

Número da OAB: OAB/PI 020464

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gessica Rosane De Brito possui 31 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF5, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF5, TJPI, TRF1, TRT16, TJMA
Nome: GESSICA ROSANE DE BRITO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000140-03.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRAZ LOURENCO DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA ROSANE DE BRITO - PI20464 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): BRAZ LOURENCO DE MEDEIROS GESSICA ROSANE DE BRITO - (OAB: PI20464) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  3. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025 a 17 de junho de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801083-43.2021.8.10.0029 - PJE. EMBARGANTE: MARCOS FRANK RIBEIRO LIMA. ADVOGADO: GUILHERME FRANCISCO SILVA MACHADO (OAB/MA 20464). EMBARGADO: EDIVALDO DE ARAÚJO BEZERRA. ADVOGADO: ANTÔNIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR (OAB/MA 9502-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E SUA REPERCUSSÃO NA DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório ou dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria julgada anteriormente. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso (EDcl no AgRg no HC n. 914.600/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024). II. a decisão embargada enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada a questão relativa à ausência de recolhimento do preparo recursal e à intempestiva e documentalmente deficiente postulação de justiça gratuita configurando os aclaratórios, em verdade, mero inconformismo com a valoração da prova realizada anteriormente, o que é inviável em sede de embargos de declaração. III. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma” (AgRg no AREsp n. 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). IV. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS FRANK RIBEIRO LIMA em face do Acórdão (ID nº 43998040) proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora embargante, reconhecendo sua deserção por ausência de preparo, e, por consequência, declarou prejudicado o agravo interno subsequente (ID nº 40376745). Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por EDIVALDO DE ARAÚJO BEZERRA, julgada procedente pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido à restituição da quantia de R$ 16.153,00 (dezesseis mil, cento e cinquenta e três reais) e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (ID nº 32256801). O embargante, inconformado, interpôs apelação (ID nº 32256798), sem o devido preparo. Após a intimação para regularização mediante recolhimento em dobro (ID nº 38508601), permaneceu inerte quanto ao recolhimento, optando por interpor agravo interno (ID nº 40376745) — que, por sua vez, também foi prejudicado ante o não conhecimento do recurso principal. O acórdão embargado concluiu pela incidência da penalidade de deserção, ante a ausência de comprovação do preparo no momento oportuno e, mesmo após a intimação, a ausência de regularização, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ, inclusive com menção expressa à Súmula 187/STJ. Destacou-se ainda que o pedido de justiça gratuita, formulado fora do momento processual adequado, não teria o condão de retroagir e afastar a deserção (ID nº 43998040). Nos presentes embargos (ID nº 44091033), o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, por não ter analisado adequadamente a documentação juntada para fins de comprovação da hipossuficiência econômica, sustenta que apresentou extratos bancários e que a ausência de declaração de imposto de renda não seria impeditiva ao deferimento da gratuidade de justiça. Aduz, ainda, que a ausência de fundamentação sobre esse ponto compromete o direito ao contraditório e ao devido processo legal, requerendo, com base no art. 1.022 do CPC, a sanção da omissão apontada. Requer, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria e a complementação da decisão quanto à fundamentação do agravo interno. Foram apresentadas contrarrazões por EDIVALDO DE ARAÚJO BEZERRA (ID nº 44223953), sustentando a inexistência de qualquer vício na decisão embargada, a qual teria enfrentado todos os pontos relevantes à luz das provas dos autos e jurisprudência consolidada. Destacou, ainda, que o embargante busca rediscutir o mérito da decisão sob o disfarce de omissão, o que é vedado pela jurisprudência. Requereu, ao final, o desprovimento dos embargos de declaração e a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração. É cediço que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório ou dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria julgada anteriormente, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Sobre o tema, o STJ possui remansoso entendimento, veja-se: STJ: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM CONTRATOS DE CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE COMPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. In casu, o acórdão atacado não está eivado de quaisquer desses vícios. 2. Se o acórdão embargado ultrapassou a questão da admissibilidade e decidiu o mérito dos embargos de divergência, ficam superadas as alegações de omissão quanto ao cabimento daquele recurso. 3. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.009.367/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). Em suma, os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório ou dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria julgada anteriormente. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso (EDcl no AgRg no HC n. 914.600/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024). Assim sendo, após análise detida do decisum embargado, constato que não assiste razão à parte embargante. Explico. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado (ID nº 43998040), ao fundamento de que não teria sido analisada a documentação apresentada para fins de comprovação da hipossuficiência econômica, especialmente quanto à ausência de declaração de imposto de renda. Alega, ainda, que tal omissão comprometeria o contraditório e o devido processo legal, requerendo a integração do julgado e o prequestionamento de matérias constitucionais e legais. No caso em exame, todavia, a decisão embargada enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada a questão relativa à ausência de recolhimento do preparo recursal e à intempestiva e documentalmente deficiente postulação de justiça gratuita, como se observa: “Diante da juntada apenas de extratos parciais, indeferiu-se o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo em dobro sob pena de deserção (Decisão - ID 38508601), nos moldes do art. 1.007, §4º, CPC […] Apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele 'não retroage para alcançar encargos processuais anteriores' (STJ. AgRg no REsp 1.144.627/SC), razão pela qual o pedido realizado posteriormente à interposição do apelo não retroage ao momento da interposição do recurso principal e, portanto, incapaz de infirmar a conclusão pela pena de deserção”. Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida. O que se verifica é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão mediante a via estreita dos embargos de declaração, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ: STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR MATÉRIA DE FATO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EXCEPCIONAL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Prefeita do Município de Américo Brasiliense/SP e outros, objetivando a condenação dos réus pela contratação, sem licitação, do escritório de advocacia Castellucci Figueiredo para a recuperação de créditos de tributos federais. II - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que se apura conduta ímproba dolosa sem trânsito em julgado. IV - Esta Corte não pode reapreciar matéria de fato, de modo que os autos devem ser remetidos excepcionalmente para o Tribunal de origem efetuar o juízo de conformação. V - Na ausência de elementos para o prosseguimento da ação de improbidade, deverá a Corte de origem aplicar o disposto no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992. VI - Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AREsp n. 1.461.963/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). A propósito, transcrevo novamente a anterior Ementa, verbis: “E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. DESERÇÃO DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso acarreta sua deserção quando, após intimação para regularização do preparo, o recorrente deixou de recolher em dobro o valor devido pelas custas locais, descumprindo o determinado no art. 1.007, § 4º, do CPC/15. (STJ - AgInt no AREsp: 1353274 AM 2018/0219670-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019). II. No caso, em que pese a parte apelante tenha sido regularmente intimada para recolhimento em dobro do preparo (ID 38508601), sob pena de deserção (art. 1.007, §4º do CPC), percebe-se que o recorrente não recolheu o preparo e optou por interpor agravo interno cível que não possuem efeito suspensivo automático, o que implica no reconhecimento da pena de deserção do apelo. III. Apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ. AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012), razão pela qual o pedido realizado posteriormente à interposição do apelo não retroage ao momento da interposição do recurso principal e, portanto, incapaz de infirmar a conclusão pela pena de deserção. Precedentes do STJ (STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp: 1763687 RS 2017/0276131-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). IV. Apelo não conhecido em virtude de deserção, sem interesse ministerial. Agravo prejudicado”. Com efeito, os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada por excelência, têm por objetivo a supressão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, não servindo de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria, de sorte que os alegados vícios foram devidamente analisados quando do julgamento anterior, motivo pelo qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios. Vale registrar que o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente e não exauriente, sendo, nesse sentido, tranquila jurisprudência do STJ ao afirmar que não é obrigação do juiz enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão, cenário que não foi modificado com a entrada em vigor do CPC/2015, consoante se pode observar da elucidativa ementa abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 620 DO CPP. AUSÊNCIA DE EXAME DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. DESNECESSIDADE DE REBATER CADA UM DOS PONTOS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA AFERIR A RAZÃO DA REJEIÇÃO DA PRETENSÃO. 3. MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SUPORTE EM ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp n. 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1500285/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020). Desse modo, tenho que o julgado não possui contradição, omissão, obscuridade ou erro material, revelando-se nesse ponto o nítido propósito dos embargos de declaração opostos de protelar o desfecho do processo e de rejulgamento da causa. Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por não constatar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, inclusive para fins exclusivos de prequestionamento ou visando à rediscussão do aresto, destacando que, nos termos do §4º do art. 98 do CPC, referida penalidade se aplica até mesmo aos beneficiários da justiça gratuita. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002534-80.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVALDO SEBASTIAO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA ROSANE DE BRITO - PI20464 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDIVALDO SEBASTIAO DE CARVALHO GESSICA ROSANE DE BRITO - (OAB: PI20464) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002832-72.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECI JOAO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA ROSANE DE BRITO - PI20464 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VALDECI JOAO DA ROCHA GESSICA ROSANE DE BRITO - (OAB: PI20464) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014710-24.2025.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CRISTIANE DOS SANTOS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA ROSANE DE BRITO - PI20464 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CRISTIANE DOS SANTOS RAMOS GESSICA ROSANE DE BRITO - (OAB: PI20464) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 21 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0802092-02.2024.8.10.0137 / Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Parte Requerente:MARIA IZABEL SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: GESSICA ROSANE DE BRITO - PI20464 Parte Requerida:BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 15/07/2025 Hora: 15:20 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 4ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1064186-65.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERLANE AMADOR CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA ROSANE DE BRITO - PI20464 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GERLANE AMADOR CABRAL GESSICA ROSANE DE BRITO - (OAB: PI20464) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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