Gessica Rosane De Brito

Gessica Rosane De Brito

Número da OAB: OAB/PI 020464

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gessica Rosane De Brito possui 31 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF5, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF5, TRF1, TJPI, TJMA, TRT16
Nome: GESSICA ROSANE DE BRITO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801700-93.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NASIOSENO PEDRO DE BRITO REU: NUBANK SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório do feito, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que a presente ação segue o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Fundamentação Trata-se de demanda proposta por Nasioseno Pedro de Brito em face de NU Pagamentos S/A, em que o autor afirma ter sido vítima de fraude bancária, culminando na transferência via PIX de R$ 7.142,00 para terceiro fraudador. Pleiteia a restituição do valor transferido, bem como indenização por danos morais. A instituição financeira, em sua contestação, alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, bem como, no mérito, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e do fraudador. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e pugnou pela improcedência da demanda. Questões prévias Da ilegitimidade passiva Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que é ao réu que a parte autora imputa a falha na prestação de serviço, o que configura pertinência subjetiva da demanda. Da justiça gratuita A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar. O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Não há, na espécie, circunstâncias que infirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora. Não é demais lembrar que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50. Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime). Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por força desses argumentos, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. Questão de mérito No mérito, verifica-se que houve falha na prestação do serviço bancário, pois o autor, mediante contato fraudulento, foi induzido a realizar a transferência de valor relevante para terceiro estranho à relação jurídica. O sistema de segurança do réu, por conseguinte, demonstrou-se insuficiente ao permitir que terceiros obtivessem dados sensíveis do consumidor. Inicialmente é preciso definir se o réu, na condição de instituição financeira pela qual se efetivou o pagamento e o levantamento dos recursos pelo fraudador, tem responsabilidade pelo prejuízo causado ao demandante. No ponto, convém trazer à baila a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim sendo, e considerando que os réus são instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, o caso deve ser resolvido à luz das normas de proteção e defesa do consumidor, em especial o disposto na Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. A lei de regência, em seu art. 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O § 1º desse mesmo dispositivo prescreve que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. A exoneração de responsabilidade pelo fornecedor, nos casos de danos ocasionados ao consumidor em decorrência de defeito do serviço, somente se admite nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC, a saber: I - quando provar que o defeito inexiste; II - quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É basicamente sobre esses pilares que deve se fundar a definição de responsabilidades na situação vertente. O dano suportado pelo autor é indene de dúvidas decorrente da atuação de terceiro de má-fé, que obteve as informações bancárias do demandante e recebeu os valores delas decorrentes. Mas essa atuação fraudulenta não foi a única circunstância causadora do prejuízo. Com efeito, é evidente que as instituições financeiras devem prezar pela minuciosa qualificação dos usuários do serviço por elas prestado e do estabelecimento de meios que promovam a prevenção de ilícitos e a reparação dos danos causados no âmbito de sua atividade. Nesse sentido, espera-se das instituições financeiras um padrão de segurança sobre a atividade bancária que evite a atuação de falsários ou oportunistas de qualquer natureza, e esse atributo - segurança - está justamente atrelado à categoria de defeito do serviço, como já expus. Se as instituições financeiras prestam serviço pelo qual são enviados, recebidos e mantidos em depósito recursos financeiros, é natural que esses serviços sejam alvo daqueles que atuam à margem da lei e precisam de meios para movimentar (receber, enviar, sacar) os recursos obtidos ilicitamente. Diante disso, é possível concluir que eventos como o que se verifica nesta causa compõem o risco da própria atividade desempenhada pelo fornecedor. Não se está diante de situação atípica, inesperada, imprevisível; antes se constata mais um dos numerosos casos envolvendo fraude na obtenção e movimentação de recursos mediante a utilização dos serviços prestados por instituição financeira. Nessa ordem de ideias, é possível inferir que o evento danoso ao autor se enquadra na categoria de fortuito interno, ou seja, o acontecimento que está ligado à própria atividade desempenhada pelo fornecedor e que, por isso, não o exonera do dever de indenizar, pois relacionada aos riscos da atividade por ele desenvolvida. Sendo assim, é de rigor reconhecer a responsabilidade do réu sobre o evento danoso tratado neste feito, em sintonia com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerado por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entretanto, também se observa que a parte autora contribuiu de forma decisiva para a concretização do golpe, uma vez que realizou pessoalmente as transações bancárias a partir do próprio dispositivo móvel, conforme orientação do fraudador, sem adotar cautelas mínimas para verificar a autenticidade do contato. Tal conduta demonstra culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. Nessa circunstância, impõe-se a repartição do prejuízo entre as partes, reconhecendo-se que ambos concorreram para o evento danoso. A jurisprudência pátria, inclusive em sede de Turmas Recursais, tem consolidado esse entendimento em situações análogas. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecida a falha na prestação do serviço bancário, verifica-se que houve culpa concorrente do autor, que contribuiu decisivamente para a concretização da fraude ao realizar pessoalmente as transações sem adotar cautelas mínimas. Ademais, o evento configura dano de natureza primordialmente patrimonial, tratando-se de situação em que tanto a instituição financeira quanto o consumidor foram vítimas do mesmo crime praticado por terceiro. Não restaram demonstrados elementos que configurem ofensa aos direitos da personalidade que justifiquem indenização por danos morais, limitando-se a reparação aos danos materiais efetivamente suportados. Dispositivo Diante do exposto, julgo: a) parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor transferido, equivalente a R$ 3.571,00 (três mil quinhentos e setenta e um reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde 26/07/2023 e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; b) improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). Intimem-se eletronicamente. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (CPC, art. 205, § 3º). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1096423-55.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NILCILENE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA ROSANE DE BRITO - PI20464 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. São luís, 23 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005764-67.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL ANTONIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA ROSANE DE BRITO - PI20464 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MANOEL ANTONIO DE SOUSA GESSICA ROSANE DE BRITO - (OAB: PI20464) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0000559-06.2025.4.05.8309 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA MARIA DA SILVA CELESTINO Advogado do(a) AUTOR: GESSICA ROSANE DE BRITO - PI20464 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO O(A) Doutor(a) MM. Juiz(a) Federal da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco - Subseção Judiciária de Ouricuri, em virtude da lei, etc... INTIMA as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre laudo pericial juntado aos autos, podendo o réu apresentar proposta de acordo, caso entenda conveniente. O Supervisor da Seção de Processamento de Feitos dos Juizados fez digitar de ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal. Ouricuri/PE, data da movimentação.
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016774-09.2023.5.16.0009 AUTOR: KAMYLLA SILVA VALENCA RÉU: JOELMA SOUSA SALES 61777463300 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f3a783 proferido nos autos. CERTIDÃO   CERTIFICO que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para pagar ou nomear bens à penhora, embora regularmente citada, limitando-se a postular a nulidade do procedimento desde a notificação para audiência inaugural. CERTIFICO que a parte adversa espontaneamente contrapôs-se à alegação da reclamada. Assim, faço CONCLUSOS os presentes autos ao Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho. Caxias,  09/05/2025. RODRIGO RICARDO R. DOS SANTOS Analista Judiciário     DESPACHO   Rejeito a alegação de nulidade, invocando a presunção de veracidade das informações oriundas da ECT para reconhecer a efetiva entrega das correspondências quando não comprovado o contrário. Assim,  declaro a regularidade do procedimento mantendo os atos processuais impugnados. Dê ciência às partes, facultando à demandante prazo de 10 (dez) dias para requerer medida pertinente à execução, sob pena de decretação de suspensão do trâmite processual e do início do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A, parágrafo 1º, CLT). CAXIAS/MA, 22 de maio de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAMYLLA SILVA VALENCA
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016774-09.2023.5.16.0009 AUTOR: KAMYLLA SILVA VALENCA RÉU: JOELMA SOUSA SALES 61777463300 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f3a783 proferido nos autos. CERTIDÃO   CERTIFICO que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para pagar ou nomear bens à penhora, embora regularmente citada, limitando-se a postular a nulidade do procedimento desde a notificação para audiência inaugural. CERTIFICO que a parte adversa espontaneamente contrapôs-se à alegação da reclamada. Assim, faço CONCLUSOS os presentes autos ao Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho. Caxias,  09/05/2025. RODRIGO RICARDO R. DOS SANTOS Analista Judiciário     DESPACHO   Rejeito a alegação de nulidade, invocando a presunção de veracidade das informações oriundas da ECT para reconhecer a efetiva entrega das correspondências quando não comprovado o contrário. Assim,  declaro a regularidade do procedimento mantendo os atos processuais impugnados. Dê ciência às partes, facultando à demandante prazo de 10 (dez) dias para requerer medida pertinente à execução, sob pena de decretação de suspensão do trâmite processual e do início do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A, parágrafo 1º, CLT). CAXIAS/MA, 22 de maio de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOELMA SOUSA SALES 61777463300
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005517-86.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO MORAIS DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA ROSANE DE BRITO - PI20464 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO MORAIS DA ROCHA GESSICA ROSANE DE BRITO - (OAB: PI20464) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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