Raquel Cristina Azevedo De Araujo
Raquel Cristina Azevedo De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 020418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Cristina Azevedo De Araujo possui 56 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
56
Tribunais:
STJ, TJMA, TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0018847-84.2016.8.18.0140 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id.4654764) interposto nos autos do Processo 0018847-84.2016.8.18.0140, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI. Compulsando os autos, observo que foi atravessada nova petição pela Recorrente (id. 23602544), datada de 13.05.2025, na qual manifesta desinteresse no prosseguimento do feito, pleiteando a desistência do Recurso Especial. Diante do pedido apresentado, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do Recurso Especial interposto (id. 4654764), nos termos do art. 998, caput, do CPC. Assim, não havendo mais recurso, exauriu-se a competência desta Vice-presidência, razão pela qual, REMETAM-SE os autos ao Relator de Origem. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834269-56.2022.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A APELADO: ANA PATRICIA BEZERRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE - PI23297-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO EM CONTA DE ENERGIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE DÉBITO DE TERCEIRO. SUSPENSÃO INDEVIDA POR DÉBITOS PRETÉRITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANA PATRÍCIA BEZERRA DOS SANTOS, declarou a nulidade de cobrança de débito e determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, com indenização por danos morais. Em embargos de declaração, a condenação por danos morais foi excluída. A recorrente sustenta a legitimidade da cobrança, a confissão espontânea da dívida e a legalidade da suspensão do serviço por inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o débito cobrado decorre de consumo da autora ou de terceiro; (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia foi legítima diante do inadimplemento alegado; (iii) determinar se subsiste o direito da autora à continuidade do serviço mesmo diante de inadimplemento de dívida referente a consumo pretérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora não apresenta prova mínima ou indício de que o débito impugnado pertença a terceiro, tampouco identifica suposto devedor anterior, forma de aquisição da posse ou datas relevantes que sustentem a alegação de ilegitimidade da dívida. 4. A confissão de dívida foi formalizada pela própria autora, em documento que vincula expressamente o débito à sua titularidade, sem qualquer ressalva quanto a sua origem. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, o que não se verifica no caso, uma vez que a autora sequer apresentou elementos mínimos que justificassem a facilitação da prova. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo sendo legítima a dívida, é vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos — ainda que confessados ou parcelados — por se tratar de serviço público essencial, cuja interrupção só se admite diante do inadimplemento de faturas atuais, referentes aos últimos três meses. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Cabe à parte autora o ônus de comprovar que a dívida cobrada pela concessionária decorre de consumo realizado por terceiro, sendo insuficiente a mera alegação desprovida de provas mínimas. 2. A existência de confissão de dívida pela consumidora, desacompanhada de ressalvas quanto à origem do débito, legitima a cobrança pela concessionária. 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de débitos antigos, mesmo parcelados, é vedada, sendo permitida apenas em caso de inadimplência de consumo atual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 319, III; 487, I; 85, § 2º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 570.085/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 28.03.2017; TJ-RJ, AI 0019298-36.2024.8.19.0000, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, j. 07.05.2024; TJ-AM, AC 0000361-96.2018.8.04.6501, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, j. 12.08.2024. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito formulado por ANA PATRÍCIA BEZERRA DOS SANTOS. Contudo, ressalvo expressamente que a concessionária de energia elétrica deve se abster de suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica por débitos pretéritos - superiores a 90 dias -,, inclusive aqueles oriundos de acordos ou parcelamentos referentes a consumo antigo, sendo permitida a suspensão somente em caso de inadimplência relativa às faturas mensais de consumo atual. Em razão da sucumbência mínima da concessionária de energia elétrica, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.019 do STJ." RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, proposta por ANA PATRÍCIA BEZERRA DOS SANTOS, foi proferida nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, julgo procedentes em parte os pedidos da autora, para declarar a nulidade da cobrança realizada e imediata continuidade/reestabelecimento no fornecimento de luz, bem como indenizar a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 54 e 362, STJ). Condeno a Ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação acima, acrescidos de correção monetária e juros legais.” (posteriormente, em embargos de declaração, a condenação por danos morais foi excluída por erro material, mantendo-se os honorários em 10% sobre o valor corrigido da causa). APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a cobrança era legítima, pois decorre de débito da própria unidade consumidora, com medição regular e leitura crescente; ii) a apelada reconheceu a dívida ao firmar, de livre vontade, termo de confissão e parcelamento em 2019; iii) inexiste falha na prestação do serviço, sendo lícita a suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento, nos termos da legislação aplicável; iv) não há dano moral a ser indenizado, pois a cobrança decorre do exercício regular de direito; v) ainda que mantida a indenização, seu valor de R$ 3.000,00 seria excessivo e desproporcional. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o recurso é prejudicado por pendência de embargos de declaração que corrigiram a sentença (retirando a condenação por danos morais), o que invalida parte do objeto da apelação; ii) a apelante não enfrentou o mérito da demanda, qual seja, a nulidade da confissão de dívida imposta por débito de terceiros; iii) a empresa não apresentou defesa adequada, tampouco provas quanto à legitimidade da cobrança, mantendo-se inerte diante das alegações centrais da inicial. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a cobrança imposta à parte autora corresponde efetivamente a consumo próprio ou a débito de terceiro; ii) se houve regularidade na formalização do termo de confissão de dívida; iii) se a suspensão no fornecimento de energia e a cobrança foram lícitas e regulares. É o Relatório, inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta, porquanto tempestiva, adequada e regularmente preparada, sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita. II – MÉRITO II.1 – Da ausência de comprovação de que o débito pertencia a terceiro Conforme relatado, a parte autora propôs ação declaratória de inexistência de débito sob o argumento de que foi compelida a assumir dívida anterior à sua posse no imóvel, imputando tal obrigação a suposto terceiro não identificado. Contudo, ao compulsar os autos com extrema minúcia, constata-se que não há qualquer prova ou sequer indício mínimo de que o débito impugnado seja de titularidade diversa da autora. Nesse contexto, cumpre lembrar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Trata-se de regra básica do sistema processual, orientada pelo princípio da carga dinâmica das provas e pela exigência de que aquele que alega, prove. Na mesma linha, o art. 319, inciso III, do mesmo diploma processual, reforça essa diretriz ao exigir que a petição inicial exponha os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, de maneira clara e consistente. Tal dever não se limita à mera narrativa, mas exige a apresentação de indícios mínimos que confiram verossimilhança às alegações. Assim, não se pode admitir que a autora, sem identificar sequer quem seria o suposto titular do débito ou apresentar prova mínima da relação entre o débito e terceiro, se desonere do dever probatório e obtenha declaração de inexistência de dívida fundada em mera alegação desacompanhada de qualquer suporte probatório. Não obstante, devemos lembrar também que a presente demanda se insere na esfera jurídica do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. No entanto, embora o art. 6º, inciso VIII, do CDC, preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal inversão não é automática: depende de requerimento da parte e apreciação judicial, devendo estar presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Eis o que dispõe o referido dispositivo: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O entendimento pacífico dos tribunais pátrios é no sentido de que a inversão do ônus da prova, mesmo nos termos do CDC, não exonera o consumidor de apresentar indícios mínimos que corroborem suas alegações, nem tem o condão de excluir completamente o seu dever probatório, apenas visa facilitar seu ônus e equilibrar a relação jurídica. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO . ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES . HIPOSSUFICIENCA TÉCNICA. 1- Os elementos dos autos tratam de matéria consumerista. 2- A responsabilidade objetiva é afastada caso comprovado a inexistência do defeito no produto ou serviço ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º do CDC). 3- A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC) . 4- O referido instituto possui natureza processual e, em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, almeja equilibrar a posição das partes no processo, sujeitando-se à verificação de seus requisitos autorizadores, a saber: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. 5- O direito à inversão do ônus da prova não tem por finalidade excluir qualquer dever de prova do demandante, mas apenas facilitar de sua defesa, não podendo ser aplicado indistintamente. 6- A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo Magistrado no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 7- Vulnerabilidade do consumidor . 8- Hipossuficiência técnica, a ensejar o deferimento da inversão do ônus da prova. 9- Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0019298-36.2024 .8.19.0000 202400227852, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUBSTITUIÇÃO DE FUSÍVEL POR "GAMBIARRA/IMPROVISO" DE ARAME FARPADO . ÔNUS QUE INCUMBIA AOS AUTORES NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS MÍNIMAS PELOS CONSUMIDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Direito do consumidor; 2. A pretensão se dirige à reparação civil dos autores pela suposta falha na prestação do serviço realizado pela concessionária de energia elétrica; 3 . Os elementos carreados aos autos não são capazes de comprovar as alegações autorais. Em que pese tratar-se de relação de consumo regida pelos princípios protetivos da legislação específica, era dos apelantes o ônus mínimo de apresentar prova dos fatos alegados. 4. A vulnerabilidade dos consumidores não os isentam da comprovação mínima dos direitos alegados. 5. Improcedência do pedido que se mantém. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-AM - Apelação Cível: 00003619620188046501 Presidente Figueiredo, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 12/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) Portanto, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não é suficiente que o consumidor apenas alegue que o débito é de terceiro. É necessário que traga aos autos elementos mínimos de prova, como nome do suposto devedor anterior, forma de aquisição do imóvel, datas de ocupação etc., para que se possa, inclusive, cogitar a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. Voltando ao caso posto em tela, observa-se que a parte promovente não identificou quem seria esse suposto devedor originário. Em nenhum momento da exordial ou da instrução processual há referência ao nome, ao CPF ou à relação jurídica da autora com esse terceiro. Nessa mesma linha, não se esclarece em todo o processo de que forma a autora passou a ocupar o imóvel. Não se sabe se a posse foi adquirida por compra e venda, locação, comodato, doação ou qualquer outro título jurídico. De igual modo, não há comprovação ou sequer indicação da data em que a autora teria efetivamente assumido a posse do imóvel e tampouco há qualquer menção ao tipo de relação que teria sido estabelecida com o anterior ocupante. Ignora-se, assim, se esse suposto devedor seria locador, comodatário, vendedor ou mesmo ocupante irregular. Não bastasse a omissão quanto à individualização do suposto terceiro e à forma de transição da posse, o único documento apresentado para embasar a tese de dívida alheia é um termo de confissão de débito (ID 21385843), firmado pela própria autora, no qual não consta qualquer menção de que o débito confessado decorre de consumo realizado por terceiro. Ao contrário, o termo é expresso ao vincular a dívida diretamente à autora, que assume a obrigação como própria e em caráter pessoal. Corroborando com as informações obtidas nestes autos, existe também, nos autos do processo nº 0828458-18.2022.8.18.0140, sob o ID 29105551, áudio juntado pela própria parte Autora/Apelada, onde a autora afirma, de forma categórica, ter ciência da dívida que possui, sem fazer qualquer menção a se tratar de débito contraído por terceiro. Tal declaração, embora colhida da ação preparatória, reforça a presunção de legitimidade da dívida assumida por ela perante a concessionária. Portanto, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de legitimidade da dívida confessada pela própria parte autora. Ao contrário do que sustenta, todos os elementos constantes dos autos – ou pela ausência de provas mínimas, ou pelo teor inequívoco dos documentos e manifestações – indicam que a dívida encontra-se vinculada à própria requerente, não havendo base para atribuí-la a terceiro. Nesse cenário, impõe-se a reforma da sentença que declarou a inexistência do débito, por absoluta falta de prova quanto à ilegitimidade da cobrança e ausência de demonstração de que a dívida foi contraída por terceiro. II.2 – Da impossibilidade de suspensão do fornecimento por débitos pretéritos Ademais, em que pese tenha sido reconhecida a legitimidade da cobrança, é de se destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, não pode ser interrompido em razão de débitos pretéritos, ainda que em nome do próprio consumidor. O fundamento para tal vedação encontra respaldo na natureza pessoal da obrigação decorrente do contrato de fornecimento, além da incidência dos princípios da continuidade do serviço público e da dignidade da pessoa humana. A suspensão do fornecimento, nesses casos, só é admitida quando se tratar de inadimplemento de consumo atual, ou seja, referente aos três últimos meses, conforme critérios jurisprudenciais consolidados. Ressalte-se também que, mesmo se tratando de parcelamento de débito relativo a consumo antigo, o inadimplemento das parcelas mensais do acordo não se confunde com a ausência de pagamento do consumo atual. A parcela vencida de dívida antiga, ainda que com vencimento presente, não equivale a fatura mensal de consumo efetivamente registrado, de modo que sua inadimplência não autoriza o corte de energia elétrica. A contrário sensu, apenas o não pagamento das faturas regulares e atuais – típicas do consumo dos últimos três meses – pode ensejar a interrupção do fornecimento do serviço, nos termos da legislação e da jurisprudência dominante. Sobre o ponto, o STJ já decidiu que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO . O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2 . O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor de R$ 8 .000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica. Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017) Portanto, dou parcial provimento ao pedido da Autora apenas para, permanecendo adimplente quanto às faturas regulares de consumo dos três últimos meses, determinar a continuidade do fornecimento de energia elétrica. Por outro lado, o inadimplemento atual dessas faturas autoriza, sim, a interrupção do serviço, nos termos da legislação aplicável. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito formulado por ANA PATRÍCIA BEZERRA DOS SANTOS. Contudo, ressalvo expressamente que a concessionária de energia elétrica deve se abster de suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica por débitos pretéritos - superiores a 90 dias -,, inclusive aqueles oriundos de acordos ou parcelamentos referentes a consumo antigo, sendo permitida a suspensão somente em caso de inadimplência relativa às faturas mensais de consumo atual. Em razão da sucumbência mínima da concessionária de energia elétrica, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.019 do STJ. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0838143-49.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] AUTORA: XS3 SEGUROS S.A. RÉ: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais proposta por Caixa Residência (XS3 Seguros S.A.) em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., partes processualmente qualificadas. Na inicial, a parte autora alega ter firmado contrato de seguro com o Sr. Tiago Pereira da Silva Neto, comprometendo-se a garantir os riscos previamente estipulados nas condições gerais da apólice durante a vigência do seguro. Informa que, em 30/05/2022, ocorreu sinistro decorrente de variações de tensão elétrica oriundas da rede da concessionária ré, ocasionando danos a equipamentos eletroeletrônicos no imóvel segurado, no valor de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais). Aduz que foram elaborados laudos técnicos com os respectivos orçamentos de substituição e reparo, os quais confirmam que os danos foram causados por sobrecargas de tensão na rede elétrica externa, sob responsabilidade da ré. Ao final, requer a condenação da concessionária ao pagamento do valor de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais), correspondente à indenização securitária desembolsada. Recebimento da inicial (Id. 31703195). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na qual alegou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, advogou que não há provas da ocorrência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, inexiste nexo de causalidade entre os danos alegados e sua conduta. Sustenta que não foi registrada qualquer ocorrência de interrupção ou oscilação de energia no imóvel mencionado na inicial na data indicada (30/05/2022), tampouco houve solicitação administrativa de ressarcimento por parte do segurado ou da seguradora. Por fim, pugna pela improcedência da ação por ausência de culpa, ausência de prova do dano e do nexo causal, bem como por descumprimento dos requisitos legais e regulatórios para o ressarcimento (Id. 32438769). Réplica apresentada pela autora (Id. 33411179). Realizada a audiência de instrução na qual foram tomados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas (Id. 67083718). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A demanda tramitou regularmente e as partes tiveram a oportunidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa. Esclareço que o contraditório foi efetivamente exercido e a demanda encontra-se apta a julgamento definitivo. Ademais, tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará a parte ré, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, nos termos do art. 488, do CPC. Trata-se de ação regressiva na qual a autora pleiteia condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais) a título de ressarcimento pelos danos causados aos bens do segurado Tiago Pereira da Silva Neto em decorrência de danos elétricos causado por variações de tensão elétrica, com fundamento na sub-rogação de direitos. A pretensão da parte autora tem fundamento na sub-rogação prevista no art. 786, do Código Civil, que lhe confere legitimidade para promover ação regressiva contra o suposto causador do dano. Todavia, para que haja responsabilidade da concessionária de energia, é indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e falha na prestação do serviço, ainda que se trate de responsabilidade objetiva. No caso concreto, a autora alega que variações de tensão causaram danos a equipamentos do segurado. Todavia, não consta nos autos qualquer prova efetiva de que houve falha no fornecimento de energia elétrica no endereço do sinistro na data indicada (30/05/2022). Ao revés, a ré trouxe aos autos relatório de ocorrência de rede, indicando ausência de registros de interrupção ou oscilação de energia naquela localidade e data, além de afirmar que não houve protocolo de solicitação de ressarcimento por parte do segurado ou da seguradora. Na regulação do sinistro há que ficar bem caracterizado que os danos que ocorreram em aparelhos do segurado foram causados efetivamente por danos elétricos decorrentes de má prestação de serviços pela requerida, o que não foi o caso. Insista-se, não bastam meros atestados ou declarações de que o aparelho queimou por danos elétricos. É preciso ter prova pericial demonstrativa de que o aparelho foi danificado por falha na prestação do serviço, por parte da ré. Da análise dos autos, constata-se que, embora a parte autora tenha apresentado documentos que indicam a ocorrência de danos em equipamentos eletroeletrônicos no imóvel segurado, não se verifica a comprovação do nexo de causalidade entre os referidos danos e eventual falha na prestação do serviço público de energia elétrica por parte da concessionária ré. Nessa toada, embora comprove o pagamento ao seu segurado, os laudos e relatórios produzidos de forma unilateral não são suficientes, por si sós, para demonstrar que os danos aos aparelhos e equipamentos indicados decorreram de falha na prestação do serviço por parte da requerida. Com efeito, a responsabilização da fornecedora de energia, ainda que objetiva, pressupõe a demonstração de três elementos essenciais: o dano, a conduta (ação ou omissão) e o nexo causal entre ambos. No presente caso, ausente prova idônea de que o evento danoso decorreu de oscilação de tensão oriunda da rede elétrica sob responsabilidade da requerida, inviabiliza-se a caracterização da responsabilidade civil. Ademais, observa-se que não foi observado o procedimento técnico-administrativo previsto na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, na qual há regulamentação própria para o procedimento de reparação de danos aos consumidores lesados por eventuais perturbações no sistema elétrico. A regulamentação fornece subsídios para se aferir qual perturbação elétrica tem o efetivo condão de causar danos a aparelhos eletroeletrônicos dos consumidores. A não observância desse procedimento impediu a concessionária de exercer seu direito de fiscalização e contradita técnica, o que compromete gravemente a demonstração do nexo causal. Assim, mesmo diante de prova de que houve o pagamento de indenização pela seguradora ao segurado, não há nos autos qualquer elemento técnico independente ou documento oficial que comprove que os danos decorreram de falha imputável à concessionária, razão pela qual não há como acolher a pretensão regressiva da parte autora. Para corroborar tal entendimento, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DANO POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. DANOS MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. INOCORRÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO QUE SE PRESTA A AVERIGUAÇÃO DA EFETIVA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA NA HIPÓTESE. RECURSO DA EQUATORIAL DISTRIBUIDORA PIAUÍ S.A CONHECIDO E PROVIDO (TJ/PI, APELAÇÃO CÍVEL 0842635-21.2021.8.18.0140, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR – AÇÃO REGRESSIVA – ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – SEGURADORA – DESCARGAS ELÉTRICAS E OSCILAÇÃO DE ENERGIA – RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS – AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E DESQUALIFICADO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tendo em vista que os documentos acostados à inicial são insuficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segurado e o serviço prestado pela concessionária-requerida, uma vez que o autor não apresentou laudo técnico hábil a fim de comprovar que os danos se originaram de problemas na rede elétrica, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802385-73.2019 .8.12.0045 Sidrolândia, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 05/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – APARELHOS ELETROELETRÔNICOS DANIFICADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OSCILAÇÃO DE ENERGIA E OS DANOS NARRADOS – LAUDO ABSOLUTAMENTE INCONCLUSIVO – ORÇAMENTO APRESENTADO PELA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUBSTITUIR O INDISPENSÁVEL LAUDO TÉCNICO – INEXISTENTE O DEVER DE RESSARCIR A SEGURADORA PELAS INDENIZAÇÕES PAGAS AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO NARRADA – RECURSO DESPROVIDO. É indevido o pagamento de indenização por prejuízos causados em equipamentos eletroeletrônicos em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica, quando não demonstrado o nexo de causalidade entre o fato e os danos narrados pela autora. A autora, para comprovar o fato constitutivo de seu direito, juntou laudo inconclusivo e simples orçamentos, os quais não têm o condão de substituir laudo técnico apropriado para demandas dessa natureza. Pelos referidos documentos não é possível constatar que os aparelhos eletrônicos de propriedade da segurada foram danificados por falha no serviço prestado, ou seja, o nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos elétricos alegados. (TJMS. Apelação Cível n. 0831292-25.2021.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Rel.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 09/10/2023, p: 16/10/2023) Isto posto, não comprovada a ocorrência de falha na prestação do serviço público, tampouco o nexo de causalidade entre eventual alteração de tensão na rede elétrica e os danos indenizados, impossível reconhecer o dever de ressarcimento por parte da concessionária. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a requerente no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 1.º de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0815091-92.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAUDENIDES BRITO FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: MAXGYLSON BORGES DE SOUSA - PI15027-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833492-08.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. TERESINA, 8 de julho de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845515-83.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: FF COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos, etc. DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18 de Agosto de 2025, às 10:30 horas, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da 3ª Vara Cível de Teresina, situada na Praça Desembargador. Edgard Nogueira s/n, Bairro Cabral, Centro Cívico, 64000-830, Teresina - Piauí, Fórum Central Cível e Criminal – 3º Andar. TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802922-73.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.