Raquel Cristina Azevedo De Araujo
Raquel Cristina Azevedo De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 020418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Cristina Azevedo De Araujo possui 63 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF1, STJ, TJMA, TRT22, TJPI
Nome:
RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0808643-06.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] APELANTE: CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES NASCIMENTO BELCHIOR APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO. Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida em 1º grau ao apelante. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840756-42.2022.8.18.0140 APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A REPRESENTANTE: ALLIANZ SAUDE S.A. Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FERREIRA ZIDAN APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA POR SUB-ROGAÇÃO. DANOS A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APLICÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta por seguradora em face de sentença que julgou improcedente ação regressiva por sub-rogação movida contra concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento de valores pagos a segurado por danos em equipamentos elétricos decorrentes de oscilações de tensão na rede. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica é objetivamente responsável pelos danos causados ao segurado em razão de falha no fornecimento de energia; (ii) estabelecer se a seguradora comprovou o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da concessionária, à luz do ônus probatório fixado pelo Tema 1282 do STJ. 3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência da prestação do serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. O Tema 1282 do STJ estabelece que, nas ações regressivas ajuizadas por seguradoras contra concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, incumbe à seguradora comprovar o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado. 5. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica às ações regressivas, devendo a seguradora demonstrar que os danos suportados pelo segurado decorreram de falha no fornecimento de energia elétrica. 6. No caso concreto, a seguradora apresentou Laudo Técnico e Relatório de Regulação de Sinistro que atestam a ocorrência de oscilação de tensão na rede elétrica como causa dos danos, satisfazendo seu ônus probatório. 7. A concessionária, por sua vez, não juntou os relatórios internos exigidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, os quais poderiam afastar sua responsabilidade, gerando a presunção de que houve perturbação na rede elétrica. 8. A jurisprudência reforça a responsabilidade objetiva das concessionárias de energia elétrica em situações análogas, quando demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados pelo consumidor ou seguradora sub-rogada. 9. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, movida em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Na sentença impugnada (Id. 14982055), o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão da seguradora, sob o fundamento de que não houve comprovação suficiente do nexo causal entre os danos suportados pelo segurado e eventual falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia. Nas razões recursais (Id. 14982057), a apelante sustenta que ficou demonstrado que os danos aos equipamentos elétricos do segurado decorreram de oscilação de energia, atribuindo à concessionária de energia responsabilidade objetiva, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, argumenta que a Equatorial Piauí não apresentou os relatórios obrigatórios exigidos pela Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, consolidada no Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), que trata do ressarcimento de danos elétricos. Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (Id. 14982062). O preparo recursal foi devidamente recolhido (Id. 14982058). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público na causa (Id. 19295598). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se esclarecer que a demanda trata de ação regressiva por sub-rogação, ajuizada por seguradora contra concessionária de energia elétrica. Assim, aplica-se o tema 1282 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que: "Nas ações regressivas ajuizadas por seguradoras contra concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, compete à seguradora comprovar o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela concessionária." Dessa forma, não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, cabendo à seguradora apelante o encargo de demonstrar que os danos suportados pelo segurado decorreram de falha no fornecimento de energia elétrica pela concessionária. No caso concreto, a seguradora apresentou Laudo Técnico (Id. 31424506) e Relatório de Regulação de Sinistro (Id. 14982020), os quais atestam que os danos aos equipamentos elétricos do segurado foram causados por oscilação de tensão na rede elétrica. Por outro lado, a Equatorial Piauí não juntou, aos autos, os relatórios internos exigidos pela Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, consolidada no Módulo 9 do PRODIST, que trata do ressarcimento de danos elétricos. Nos termos dessa normativa, a concessionária de energia elétrica deve manter registros detalhados das ocorrências na rede, sendo que a ausência de tais documentos gera a presunção de que houve perturbação na rede elétrica. Destaque-se que, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus serviços causarem a terceiros, salvo prova da existência de culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Logo, diante da prova técnica produzida pela seguradora e da inércia da concessionária em apresentar elementos que afastem sua responsabilidade, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a falha no fornecimento de energia e os danos suportados pelo segurado. Além disso, a jurisprudência pátria reafirma a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica nas hipóteses em que se comprova a falha na prestação do serviço. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: "APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS julgada Improcedente. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. SATISFAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA RELATIVAMENTE À DANIFICAÇÃO DE APARELHOS EM VIRTUDE DE DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, ARTIGO 37, § 6º DA CF E ARTIGO 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE EXCLUAM SUA RESPONSABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NOS APARELHOS DANIFICADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1075435-85.2022.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 15/11/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2023)." Portanto, diante da comprovação do nexo de causalidade e da responsabilidade objetiva da concessionária, impõe-se a sua condenação ao ressarcimento dos danos suportados pela seguradora apelante. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e condenar Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento do montante de R$ 19.784,03 (dezenove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e três centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso. Invertido o ônus sucumbencial, condeno o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808568-64.2020.8.18.0140 APELANTE: MARIA DE FATIMA ROSA DE ARAUJO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ART. 172 DA RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste nos autos prova de qualquer conduta ilícita/ilegal praticada pela concessionária de serviços público que impute na irregularidade da cobrança ou autorize o pagamento de danos morais à parte Apelante. 2. Deferimento excepcional do parcelamento do débito, a fim de possibilitar o adimplemento do débito em 60 prestações mensais. 3. De acordo com a Resolução nº 1.000/21 da ANEEL, a suspensão do fornecimento por inadimplemento do usuário somente pode acontecer com prévia notificação do usuário, e é vedado o corte após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias do vencimento da fatura não paga. Em razão disso determinado o desmembramento dos valores referentes ao parcelamento, para que sejam cobrados em fatura própria, separada do débito apurado mensalmente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto do Relator: “conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou parcial provimento para i) autorizar o parcelamento do débito em 50 parcelas mensais sem entrada; e ii) determinar que as parcelas sejam cobradas em boleto diferente do que se cobra o faturamento mensal e atual do Autor; iii) confirmar a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia em razão de débitos pretéritos (90 dias anteriores), sem prejuízo do direito da concessionária de cobrar o débito administrativamente ou judicialmente. Por fim, em razão da inexistência de ação de cobrança, consigno também que devem ser excluídas da negociação as prestações prescritas, contadas nos 10 anos que antecedem a data da efetivação do parcelamento, caso não ocorra nenhum fato superveniente que assegure a interrupção ou suspensão do prazo prescricional.” Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Relator Des. Agrimar Rodrigues Alves – primeiro voto vencedor. Tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão. Vencida a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Alves que vota no sentido: “voto no sentido de dar provimento em parte ao recurso de apelação, para: a) indeferir o pedido de parcelamento, pelas razões supramencionadas; b) determinar que a requerida, ora apelada, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n.º UC n° 0544642-2, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) reconhecer a aplicação do prazo prescricional decenal para cobrança das faturas.” Tendo sido acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA ROSA DE ARAUJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, conforme transcrevo, ipsis litteris: Pondero não estar configurada a prescrição nos moldes pretendidos pela requerente, pois o serviço de fornecimento de energia elétrica, não é cobrado por taxa, mas sim por tarifa. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando se trata de saldo devedor proveniente de contraprestação de serviços por concessionária de serviço público, a natureza jurídica da remuneração do serviço de água e esgoto é não-tributária. Por isso, o prazo prescricional para a cobrança do crédito da fornecedora do serviço é o disposto no Código Civil, ou seja, 10 anos. [...] Quanto ao pedido de parcelamento, a requerente não se desincumbiu do ônus de provar a negativa da concessionária em conceder a autorização, não havendo evidência nos autos de conduta sua no sentido de parcelar efetivamente o débito na esfera administrativa. A verdade é que o parcelamento de qualquer débito é uma faculdade conferida às partes, de forma que possam resolver a lide da maneira mais vantajosa para ambas, não podendo resultar de imposição judicial. Ao se impelir o réu a receber o débito de forma parcelada, a ingerência judicial na relação processual acaba por desequilibrar a relação contratual existente entre ambos. [...] Destaque-se que o deferimento da gratuidade processual também não é imperativo para o deferimento de tal facilidade de pagamento e que as partes podem sim, mesmo após o julgamento do feito, chegar a um acordo acerca do débito e apresentarem seu plano de pagamento da dívida. [...] Neste diapasão, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, que ficam suspensas face à concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL: a Embargante, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) A parte Apelante já não reside na unidade consumidora há quase 10 anos, e vem sendo cobrada por débitos contraídos entre os anos de 1998 e 2019; ii) os débitos apurados pela equatorial somam atualmente o valor superior a R$ 44.903,19 (quarenta e quatro mil novecentos e três reais e dezenove centavos), quantia que impede o adimplemento; iii) na situação posta faz-se imperiosa a renegociação forçada dos débitos; CONTRARRAZÕES: a Apelada, em suas contrarrazões, defendeu que: i) apesar de se tratar de um serviço essencial este não é prestado de forma gratuita; ii) é lícita a cobrança dos encargos moratórios das faturas de energia elétrica, não há falar em anulação do débito; iii) se houve consumo deve ser assegurada à prestadora de serviços o direito a cobrar os débitos. Em razão disso requer o improvimento do recurso. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas no presente recurso: a existência do débito, a regularidade da cobrança e a possibilidade de garantir a negociação forçada. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da justiça gratuita em primeiro grau. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES. A parte Apelante alega que: “é titular da UC n° 0544642-2 e relata que por questões financeiras acumulou um débito entre os anos de 1998 a 2019. Ressalta que a mais de 12 (doze) anos não reside no imóvel vinculado à unidade consumidora objeto da lide e desde então nenhum morador habitou o mesmo. Em 23/10/2019, teve atendido o pleito da autora quanto ao desligamento de energia, contudo a empresa apelada não fez qualquer proposta de quitação condizente com a situação financeira da apelante. A despeito dos esforços empreendidos em resolver a questão, deparou-se com o registro de seu nome nos cadastros de inadimplentes e com a evolução do débito, que, quando da inicial, já alcançava R$ R$44.903,19 (quarenta e quatro mil novecentos e três reais e dezenove centavos). Isso lhe causou, e continua a lhe causar, grande sofrimento psíquico e situações inconvenientes..” Em contrarrazões a Equatorial apresentou aos autos lista de faturas em aberto e alega que não havendo irregularidade no consumo não se pode afastar o direito à cobrança dos créditos que lhe são devidos. De análise dos autos, a parte Autora admite ser detentora do débito, não alega nenhuma abusividade na medição realizada na unidade consumidora e não imputa à Equatorial nenhuma conduta ilícita ou impeditiva que tivesse contribuído para a formação do débito apurado em nome do Autor/Apelante. Ademais, observa-se também que a cobrança de encargos moratórios está de acordo com a resolução 1.000/2021 da ANEEL, que rege as normas e procedimentos a serem seguidos pelas distribuidoras de energia elétrica e autoriza a cobrança de multa de 2% pelo atraso no pagamento, juros de 1% ao mês e correção monetária pela variação do IGP-M, conforme cito: Art. 144 § 2° - O atraso no pagamento implica a incidência de multa, juros e atualização monetária, conforme disposto no Art. 343. (...) Art. 343. No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die. § 1o A cobrança de multa pode ser realizada no percentual de até 2%. § 2o A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da fatura, com exceção das seguintes parcelas: a contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistema de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos e a taxa ou tarifa dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, as quais se sujeitam às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação específica; (Redação dada pela REN ANEEL 1.115, de 01.04.2025) II - os valores relativos à cobrança de atividades acessórias ou atípicas, contribuições ou doações de interesse social; e III - as multas e juros de períodos anteriores. § 3º Caso o vencimento da fatura tenha ocorrido em sábado, domingo ou feriado e o pagamento tenha sido feito no primeiro dia útil subsequente, não se configura atraso, sendo vedada a aplicação do disposto neste artigo. Com efeito, nota-se que assiste razão ao Apelante, uma vez que o débito foi regularmente constituído e pode/deve ser cobrado pela concessionária Ré. Nessa mesma linha segue a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALTA DE PAGAMENTO - IMÓVEL LOCADO - RESPONSABILIDADE DO INQUILINO - MUDANÇA DE TITULARIDADE - INEXISTÊNCIA- COBRANÇA DEVIDA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALTA DE PAGAMENTO - IMÓVEL LOCADO - RESPONSABILIDADE DO INQUILINO - MUDANÇA DE TITULARIDADE - INEXISTÊNCIA- COBRANÇA DEVIDA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALTA DE PAGAMENTO - IMÓVEL LOCADO - RESPONSABILIDADE DO INQUILINO - MUDANÇA DE TITULARIDADE - INEXISTÊNCIA- COBRANÇA DEVIDA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALTA DE PAGAMENTO -- IMÓVEL LOCADO - RESPONSABILIDADE DO INQUILINO - MUDANÇA DE TITULARIDADE - INEXISTÊNCIA- COBRANÇA DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO A prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica se dá mediante contrato realizado entre a concessionária e o consumidor - sendo este a pessoa que solicita tal serviço e assume as responsabilidades contratuais e legais -, em que se estabelecem obrigações creditícias entre os contratantes. Por conseguinte, os débitos decorrentes da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica acompanham o beneficiário cadastrado no sistema da prestadora (denominado pela Resolução n. 414/10 como "consumidor"- art. 2º, XVII). O usuário que não requer a alteração de sua qualidade de titular da unidade consumidora assume o ônus do débito oriundo do consumo de energia elétrica no imóvel, cabendo-lhe, se for o caso, promover ação de regresso contra aquele que efetivamente consumiu a energia não faturada. (TJ-MG - AC: 10000210691697001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) 2.2. A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO O parcelamento do débito de energia elétrica constitui-se medida excepcional, decorrente do juízo de equidade, e visa a proporcionar o adimplemento da dívida acumulada contra a vontade do consumidor, por dificuldades financeiras por ele enfrentadas. Alega a parte Autora que em todas as tentativas de negociação foram impostas cláusulas abusivas, considerando que era exigida uma entrada incompatível com a renda da Autora, o que impossibilitava o pagamento. Tem-se, no presente caso, que a consumidora é pessoa de parcos recursos, idosa, hipossuficiente e não tem possibilidade financeira para quitar, em única parcela, um débito que, conforme a última atualização nos autos, é superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), conforme consta no Id. 24667948. Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes. Corroborando com este entendimento, é válido colacionar o seguinte precedente paradigmático: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REVISÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. Veda-se a suspensão do fornecimento de energia elétrica por concessionária distribuidora motivado por inadimplência do consumidor, pertinente a consumo pretérito e que esteja sendo questionado. Ato que viola o princípio constitucional da dignidade humana, por ser a energia elétrica bem indispensável à vida. Parcelamento de dívida pretérita que tem como objetivo promover o adimplemento do débito em aberto levando em conta o esforço da autora em saldar o parcelamento (fl. 03) diante de dificuldades financeiras. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004509964, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 18/02/2014) No mesmo sentido, cito também outro julgado: APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS ANTERIORES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2015. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE GRAVAME À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Autora, ora Apelada, levanta a arguição de prescrição quinquenal das faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, sob a alegação de que o Código Civil de 2002, em seu art. 2016 §5º,I, ao entrar em vigor, considerou o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas. 2. Desse modo, sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica, realizada por uma sociedade de economia mista, tal como a Eletrobrás, é decenal, conforme o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores: 3. No tocante às faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, tendo a prescrição sofrido interrupção em 21 de novembro de 2010, constato que não houve o transcurso do lapso temporal de 10(dez) anos. Logo, não há que se falar em prescrição. 4. Tem-se, no presente caso, que a consumidora é pessoa idosa, que aufere renda mensal inferior a 01 (um) salário mínimo, e que não possui recursos financeiros suficientes para quitar, em única parcela, um débito superior a vinte mil reais. Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003137-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017) Todavia, a empresa Apelada alega que não há possibilidade de parcelamento da dívida, pois trata-se de direito indisponível, que agride a liberdade contratual prevista no Direito Civil. Não obstante, não tem fundamento o alegado pela Apelada, pois o que se busca, na presente ação, é justamente a recuperação do consumidor insolvente, o que pode ser possibilitado através do parcelamento dos débitos em atraso. Ademais, entendo que o pleito sub examine não acarretará qualquer gravame à concessionária de energia elétrica, que, de modo contrário, receberá o valor do seu crédito, acrescido de juros e correção monetária. E, ainda, por se tratar de empresa de grande porte, o parcelamento em nada prejudicará a Apelada, enquanto a ausência deste comprometeria a subsistência e manutenção da Embargante, ora Apelante. Desse modo, verifico que a Apelante age com boa-fé ao pleitear a renegociação do débito, pois, embora o reconheça, não se furta em adimpli-lo. Assim, entendo cabível o parcelamento do débito integral, a fim de permitir o cumprimento da obrigação perante a concessionária de energia elétrica, ora Apelada. Ademais, para evitar que a requerida cobre junto com o faturamento mensal parcelas de acordos referentes a débitos antigos, não sendo possível ao consumidor pagar apenas seu faturamento atual mensal, o que possibilitaria a suspensão do fornecimento de energia por débitos pretéritos – em casos de inadimplência – o que é vedado pelo entendimento jurisprudencial pátrio, determino que sejam emitidas faturas exclusivas e apartadas para o parcelamento, não sendo admitida sua cobrança junto com o consumo mensal e atual. Colho a jurisprudência sobre o tema: PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor(normalmente, fraude do medidor). (…) TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.(...) 19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para autorizar o parcelamento do débito sem entrada em 50 parcelas, devendo estas ser cobradas em fatura/boleto próprio, sem qualquer vinculação aos débitos atuais apurados mensalmente a partir deste provimento colegiado. Por fim, consigno também que devem ser excluídas da negociação as prestações prescritas, contadas nos 10 anos que antecedem a data da efetivação do parcelamento, ou data de fato superveniente que suspenda ou interrompa o prazo prescricional. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou parcial provimento para i) autorizar o parcelamento do débito em 50 parcelas mensais sem entrada; e ii) determinar que as parcelas sejam cobradas em boleto diferente do que se cobra o faturamento mensal e atual do Autor; iii) confirmar a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia em razão de débitos pretéritos (90 dias anteriores), sem prejuízo do direito da concessionária de cobrar o débito administrativamente ou judicialmente. Por fim, em razão da inexistência de ação de cobrança, consigno também que devem ser excluídas da negociação as prestações prescritas, contadas nos 10 anos que antecedem a data da efetivação do parcelamento, caso não ocorra nenhum fato superveniente que assegure a interrupção ou suspensão do prazo prescricional. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES ALVES, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO (convocado) e OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0814530-39.2018.8.18.0140 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: ELIESER PEREIRA DE SA MARTINS DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848662-83.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: DANIELLY SOCORRO MOURA MACEDO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por DANIELLY SOCORRO MACÊDO MOURA em face da Sentença de id 62062700. Os embargados se manifestaram sobre os respectivos embargos interpostos. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige, segundo preleciona o Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”. Constatada a presença dos pressupostos genéricos, passo ao exame do grifado requisito especial de admissibilidade. No presente caso, aduz a embargante a existência de “omissão” por deixar de considerar matéria fática ou de direito trazidas aos autos e “contradição” por afirmar que houve disparidade entres as contas. Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas. Na verdade, ao requerer a reforma da sentença embargada, o embargante postula o reexame meritório do julgado, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação). Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808927-09.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A APELADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. Advogado do(a) APELADO: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na . Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808927-09.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A APELADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. Advogado do(a) APELADO: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na . Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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