Jaderson Julles Martins Costa
Jaderson Julles Martins Costa
Número da OAB:
OAB/PI 020385
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaderson Julles Martins Costa possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
JADERSON JULLES MARTINS COSTA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802894-34.2023.8.18.0162 RECORRIDO: JOVELINA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES, SANDRA MELO PRUDENCIO, JADERSON JULLES MARTINS COSTA, GENESIO CARVALHO SANTIAGO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUITADA POR ACORDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de dívida referente a contrato de cartão de crédito Visa e determinou o cancelamento das cobranças e a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. O juízo de origem também condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. II. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) analisar a existência de ato ilícito e a consequente responsabilidade pela inscrição indevida; (iii) aferir a configuração do dano moral; (iv) avaliar a proporcionalidade e razoabilidade do valor da indenização arbitrado na sentença. III. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O pagamento da dívida por meio de acordo firmado na plataforma do SPC/SERASA comprova a inexistência de inadimplência, tornando indevida a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a jurisprudência aplicável. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 permite a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, sendo desnecessária nova fundamentação detalhada. IV. Recurso improvido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802894-34.2023.8.18.0162 RECORRIDO: JOVELINA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES, SANDRA MELO PRUDENCIO, JADERSON JULLES MARTINS COSTA, GENESIO CARVALHO SANTIAGO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA está com seu nome inscrito no registro de proteção de crédito, SERASA e SPC, referente a supostas dívidas no valor de R$ 833,87 (oitocentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos) referente ao contrato de cartão de crédito VISA, alega que a dívida é indevida, pois realizou acordo e pagou a referida dívida no dia 10/05/2023, com desconto, devido acordo realizado na plataforma do SPC/SERASA. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para: Declarar o reconhecimento da inexistência da dívida que originou a inscrição no órgão de proteção ao crédito, em relação à Autora, bem como o cancelamento das cobranças referente ao cartão, com a retirada do seu nome no SPC e SERASA. Condenar a Ré a pagar à parte Autora o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). O recorrente alega em suas razões: a ilegitimidade passiva do banco; da inépcia da inicial – ausência de provas dos fatos alegados; ausência de ato ilícito; regularidade contratual e da cobrança; da inexistência ou minoração do dano moral; da quantificação do suposto dano; do juros de ora em dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801033-93.2023.8.18.0103 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Data de Nascimento] REQUERENTE: ANTONIO RIBEIRO DA CONCEICAO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação Judicial DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por ANTONIO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO. Parecer do Ministério Público (ID 51347661) pugnando pela juntada de outras provas. Manifestação da parte autora (ID 55969562), pugnando pela realização de audiência de instrução. Audiência de instrução de ID 661981228, com depoimento pessoa e oitiva de duas testemunhas. Manifestação do Ministério Público de ID 63601115, pugnando pela oitiva da irmã do autor Sra. Joana. Despacho de ID 68339491, designando continuação da instrução. A autora no ID 75166173 informou que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência com a consequente extinção. Era o breve relatório. Passo a decidir. Não havendo óbice, homologo a desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos 485, VIII e §4º, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, sob condição suspensiva em razão da concessão de gratuidade à justiça. Considerando que a ação trata de jurisdição voluntária, não há o que se falar em triangularização processual. Publique-se. Registre-se e Intime-se a parte autora e o Ministério Público. Após a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença, determino o arquivamento imediato dos autos com baixa na distribuição. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado no sistema. ALEXSANDRO DE ARAUJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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