Marcos Eliezer Da Silva Leal

Marcos Eliezer Da Silva Leal

Número da OAB: OAB/PI 020247

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Eliezer Da Silva Leal possui 33 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF1, TJSP, TRT22, TJPI, TJRN
Nome: MARCOS ELIEZER DA SILVA LEAL

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800844-65.2023.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: LUZIA MARIA GONCALVES LUZ EXECUTADO: LUCIANA LUCIMAR DA SILVA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da Certidão ID 78433466. PICOS, 2 de julho de 2025. SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033254-35.2022.8.26.0564 - Inventário - Sucessões - Maria, registrado civilmente como Maria Aparecida Monteiro de Araujo da Silva - - Cristiana, registrado civilmente como Cristiana Monteiro de Araújo Barros - - Edmundo, registrado civilmente como Edmundo Monteiro de Araújo - - João de Deus Monteiro - - João Aires Monteiro - - Maria da Paz de Carvalho Monteiro - - Maria Matividade Monteiro - - Maria Lucimar Monteiro - - Valdenora Maria da Silva Fonseca - - Francisco de Assis Carvalho - - Patricia de Souza Martins e outros - Patricia de Souza Martins - Francisco Marciel de Holanda e outros - Vistos. 1) P. 930/931: defiro o levantamento da importância de R$ 12.865,98 (doze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos), a qual deverá ser utilizada para o pagamento da dívida do espólio e da taxa judiciária, mediante oportuna comprovação nos autos. Atente o Cartório aos formulários MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico juntados a p. 921 e 926. 2) P. 930/931: oficie-se ao Banco do Brasil S.A., nos termos requeridos. 3) P. 935/936: manifeste-se a inventariante. Óbito: 19.4.2020. Int. - ADV: MARCOS ELIEZER DA SILVA LEAL (OAB 20247/PI), MARCOS ELIEZER DA SILVA LEAL (OAB 20247/PI), MARCOS ELIEZER DA SILVA LEAL (OAB 20247/PI), MARCOS ELIEZER DA SILVA LEAL (OAB 20247/PI), MARCOS ELIEZER DA SILVA LEAL (OAB 20247/PI), MARCOS ELIEZER DA SILVA LEAL (OAB 20247/PI), MARCOS ELIEZER DA SILVA LEAL (OAB 20247/PI), MARCOS ELIEZER DA SILVA LEAL (OAB 20247/PI), MARCOS ELIEZER DA SILVA LEAL (OAB 20247/PI), MARCOS ELIEZER DA SILVA LEAL (OAB 20247/PI), MARCOS ELIEZER DA SILVA LEAL (OAB 20247/PI), MARCOS ELIEZER DA SILVA LEAL (OAB 20247/PI), MARALINY MONTEIRO AMORIM RODRIGUES (OAB 11910/PI), NEY ROLIM DE ALENCAR FILHO (OAB 382941/SP), NEY ROLIM DE ALENCAR FILHO (OAB 382941/SP), WALTER EDSON CAPPELLETTI (OAB 132631/SP), WALTER EDSON CAPPELLETTI (OAB 132631/SP), NEY ROLIM DE ALENCAR FILHO (OAB 382941/SP)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002204-83.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS BUENOS AIRES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ELIEZER DA SILVA LEAL - PI20247 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUIS BUENOS AIRES SILVA MARCOS ELIEZER DA SILVA LEAL - (OAB: PI20247) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1011708-50.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ESTELA DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ELIEZER DA SILVA LEAL - PI20247 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006501-36.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de restituição de valores descontados indevidamente cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ANA MARIA DOS SANTOS, em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,. A parte autora alega que, desde junho de 2021, vem sendo vítima de descontos mensais indevidos em seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 552.495.883-2), em favor da entidade CONTAG, sob a rubrica “220 – CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG 0800 500 2288”. Sustenta que jamais autorizou sua filiação à referida entidade sindical, tampouco consentiu com qualquer contribuição ou débito em folha em seu favor (id. 2193301244). Informa que somente tomou conhecimento da origem desses descontos em abril de 2025, ao procurar atendimento jurídico após notícias veiculadas na imprensa nacional sobre fraudes em descontos previdenciários envolvendo associações e sindicatos. A autora anexa histórico detalhado do benefício emitido pelo INSS, onde constam os lançamentos mensais sob a rubrica 220, os quais tiveram início em 06/2021, no valor de R$ 22,00, e evoluíram até o valor de R$ 30,36 em maio de 2025 (id. 2193301554). A petição inicial atribui responsabilidade solidária ao INSS, na condição de órgão pagador e fiscalizador da legalidade dos descontos realizados em folha, e à CONTAG, enquanto beneficiária direta dos valores. Argumenta haver relação de consumo e requer a inversão do ônus da prova, com base nos artigos 6º, inciso VIII, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil (id. 2193301244). Formula pedido de concessão de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, para que o INSS seja compelido a suspender imediatamente os descontos realizados sob a rubrica 220, sob pena de multa diária (id. 2193301244). No mérito, requer: a devolução em dobro dos valores descontados, totalizando o montante de R$ 3.199,47, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, em razão do abalo emocional e da insegurança gerada pelos descontos tidos como fraudulentos; Decido. O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil). Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste inobservado para que se frustre a possibilidade de sua concessão. Em análise preliminar, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida ao final do feito. Observa-se, com efeito, que embora se trate de abatimentos realizados em benefício previdenciário (NB 552.495.883-2), as referidas contribuições para a CONTAG foram iniciadas na competência 06/2021 (id. 2193301554), sem que houvesse reclamação da beneficiária, ora autora. Ademais, caso a demanda seja julgada procedente, os valores descontados serão devolvidos retroativamente. No presente caso, pois, não observo o risco do perecimento de eventual direito, de modo que a cautela recomenda que eventual decisão seja tomada somente após a oportunidade de a parte ré apresentar contestação ao feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em razão da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001622-83.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. B. D. S. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ELIEZER DA SILVA LEAL - PI20247 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): D. B. D. S. M. MARCOS ELIEZER DA SILVA LEAL - (OAB: PI20247) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006501-36.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de restituição de valores descontados indevidamente cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ANA MARIA DOS SANTOS, em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,. A parte autora alega que, desde junho de 2021, vem sendo vítima de descontos mensais indevidos em seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 552.495.883-2), em favor da entidade CONTAG, sob a rubrica “220 – CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG 0800 500 2288”. Sustenta que jamais autorizou sua filiação à referida entidade sindical, tampouco consentiu com qualquer contribuição ou débito em folha em seu favor (id. 2193301244). Informa que somente tomou conhecimento da origem desses descontos em abril de 2025, ao procurar atendimento jurídico após notícias veiculadas na imprensa nacional sobre fraudes em descontos previdenciários envolvendo associações e sindicatos. A autora anexa histórico detalhado do benefício emitido pelo INSS, onde constam os lançamentos mensais sob a rubrica 220, os quais tiveram início em 06/2021, no valor de R$ 22,00, e evoluíram até o valor de R$ 30,36 em maio de 2025 (id. 2193301554). A petição inicial atribui responsabilidade solidária ao INSS, na condição de órgão pagador e fiscalizador da legalidade dos descontos realizados em folha, e à CONTAG, enquanto beneficiária direta dos valores. Argumenta haver relação de consumo e requer a inversão do ônus da prova, com base nos artigos 6º, inciso VIII, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil (id. 2193301244). Formula pedido de concessão de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, para que o INSS seja compelido a suspender imediatamente os descontos realizados sob a rubrica 220, sob pena de multa diária (id. 2193301244). No mérito, requer: a devolução em dobro dos valores descontados, totalizando o montante de R$ 3.199,47, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, em razão do abalo emocional e da insegurança gerada pelos descontos tidos como fraudulentos; Decido. O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil). Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste inobservado para que se frustre a possibilidade de sua concessão. Em análise preliminar, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida ao final do feito. Observa-se, com efeito, que embora se trate de abatimentos realizados em benefício previdenciário (NB 552.495.883-2), as referidas contribuições para a CONTAG foram iniciadas na competência 06/2021 (id. 2193301554), sem que houvesse reclamação da beneficiária, ora autora. Ademais, caso a demanda seja julgada procedente, os valores descontados serão devolvidos retroativamente. No presente caso, pois, não observo o risco do perecimento de eventual direito, de modo que a cautela recomenda que eventual decisão seja tomada somente após a oportunidade de a parte ré apresentar contestação ao feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em razão da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
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