Marcos Eliezer Da Silva Leal
Marcos Eliezer Da Silva Leal
Número da OAB:
OAB/PI 020247
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Eliezer Da Silva Leal possui 33 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRT22, TJPI, TJRN
Nome:
MARCOS ELIEZER DA SILVA LEAL
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000202-48.2025.5.22.0103 AUTOR: SVOS (MENOR) RÉU: D E V COMERCIO DE PISCINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 522da12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta da reclamação trabalhista ajuizada por Stefhany Vitoria de Oliveira Silva (reclamante) em face de D E V Comércio de Piscinas Ltda (reclamada), decido, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar a parte reclamada a: 1) na obrigação de proceder com a anotação da CTPS da parte reclamante; e 2) na obrigação de a pagar ao autor o importe de R$7.457,16 (sete mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos) relativo às seguintes parcelas: (i) aviso prévio; (ii) 13º salário; (iii) férias, acrescidas de 1/3; (iv) depósitos de FGTS, acrescido de multa de 40%; e (v) multa do art. 477 da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Para a base de cálculo deverá ser utilizado a remuneração reconhecida, qual seja, R$1.903,02. Contribuições previdenciárias no montante de R$274,75. Honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no valor de R$745,72. Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo(a) reclamante, dispensando-o(a) do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes, visto que preenchidos os requisitos legais para esse fim. Liquidação por simples cálculos, conforme os termos fixados no título “LIQUIDAÇÃO”. Observado o teor do artigo 832, §2º, da CLT, declaro que a parcela de 13º salário tem cunho salarial, havendo incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda. As demais são indenizatórias. Custas processuais pela parte reclamada no importe de R$169,55, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$8.477,63. Processo resolvido com a resolução do mérito. Intimem-se as partes. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - S.V.D.O.S.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003243-71.2025.8.26.0320 - Declaração de Ausência - Tutela de Urgência - S.L.S.B. - - C.L.S.B. - Vista dos autos ao(s) Requerente(s) para manifestar(em)-se acerca das respostas das pesquisas, inclusive a pesquisa de endereços, verificando, dentre os informados, quais ainda NÃO foram diligenciados, no prazo de 05 dias: a) Caso positivo, deverá relaciona-los em ordem de preferência para a expedição de cada mandado, nos termos do artigo Art. 1.012, §3º, das normas da corregedoria, indicando a numeração correta do CEP. Usar o tipo de petição: "38018 - Petição de Diligência em Novo Endereço". b) Não havendo novos endereços a serem diligenciados, deverá manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: MARCOS ELIEZER DA SILVA LEAL (OAB 20247/PI), MARCOS ELIEZER DA SILVA LEAL (OAB 20247/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804957-63.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: LINDALVA MARIA HOLANDA LEAL REU: Itaú Unibanco S.A. DECISÃO Vistos etc. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação que discute a existência de empréstimo consignado e/ou descontos em benefício previdenciário, fundada em alegações de ausência de contratação ou irregularidade nos débitos efetuados. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Número do contrato discutido; 2. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 3. Valor das parcelas cobradas e número de parcelas previstas; 4. Datas de início e fim dos descontos realizados, se já iniciados, bem como valores efetivamente descontados até a propositura da ação; 5. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 6. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 7. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 8. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 9. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 10. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 11. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 12. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804957-63.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: LINDALVA MARIA HOLANDA LEAL REU: Itaú Unibanco S.A. DECISÃO Vistos etc. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação que discute a existência de empréstimo consignado e/ou descontos em benefício previdenciário, fundada em alegações de ausência de contratação ou irregularidade nos débitos efetuados. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Número do contrato discutido; 2. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 3. Valor das parcelas cobradas e número de parcelas previstas; 4. Datas de início e fim dos descontos realizados, se já iniciados, bem como valores efetivamente descontados até a propositura da ação; 5. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 6. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 7. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 8. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 9. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 10. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 11. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 12. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800641-48.2019.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ALBERTINA MARIA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de feito transitado em julgado, em que houve o adimplemento da obrigação e juntada de petição da parte autora informando que concorda com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará. Conforme prevê o art. 526 do CPC, nos casos em que o réu voluntariamente comparece em juízo e deposita o valor que entende devido, não havendo oposição do autor quanto à quantia depositada, o que é a hipótese dos autos, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Sendo assim, com fulcro no art. 526, § 3°, do CPC, dou por satisfeita a obrigação e, por conseguinte, declaro por sentença extinto o presente processo. P. R. Intimem-se. Expeça-se o respectivo alvará autorizando o levantamento da quantia depositada (id. 62462435), na seguinte forma: a) Alvará, em favor da parte autora, para levantamento da quantia de R$ 26.140,79 (vinte se seis mil cento e quarenta reais e setenta e nove centavos); b) Alvará, em favor da advogada da parte autora, para levantamento da quantia de R$ R$ 4.149,332, a título de honorários sucumbenciais. No que se refere ao valor de R$ 12.447,99 (doze mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), concedo aos patronos da parte autora o prazo de 15 dias para que apresentem novo contrato de honorários em que seja atendida a regra prescrita no art. 595 do C, ou seja, assinado a rogo e subscrita por duas testemunhas, com a documentação pessoal respectiva do assinante e testemunhas, bem como em que o valor dos honorários contratuais estejam escrita da mesma forma que as demais cláusulas, uma vez que o instrumento apresentado nos autos apresenta informações escritas à mão, não trazendo segurança a este juízo acerca do conhecimento prévio, pelo autor, sobre a extensão da obrigação assumida. Caso não apresentado o contrato no prazo mencionado, expeça-se alvará para liberação da quantia reservada em favor da parte autora. Expedidos os alvarás, proceda-se com a imediata baixa dos autos e calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Após, proceda-se com a expedição de boleto para cobrança das custas devidas pela parte requerida. Tomada tais providências, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. INHUMA-PI, 7 de julho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000287-16.2025.5.22.0109 AUTOR: FRANCIEUDES DA ROCHA SANTOS RÉU: BL - SERVICOS AGRICOLA LTDA NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INICIAL E CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL: 05/08/2025 - 15:30 horas. Com fundamento no Art. 2º do PROVIMENTO CR nº. 01/2023 do TRT da 22ª REGIÃO, em se tratando de Juízo 100% Digital, fica a PARTE RECLAMANTE intimada acerca da AUDIÊNCIA INICIAL E CONCILIAÇÃO (telepresencial), a ser realizada remotamente na data acima. O não-comparecimento injustificado do patrono ou do reclamante à audiência importará no arquivamento da reclamação. O acesso à SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL poderá ser acessado em computador/notebook com câmera e microfone, após o download do programa disponível em https://zoom.us/download. Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo Zoom Cloud Meetings pelo smartphone/tablet, através do link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81766081235?pwd=Z0FCeUFOVFMzVWFWcHNHSGEveDVXUT09 ou ID da reunião: 817 6608 1235 Senha de acesso: 922931 Para participar da audiência, os advogados e partes deverão ingressar na SALA DE ESPERA no Zoom Meeting, utilizando o Código informado na notificação. Em seguida, ingressar na Sala Simultânea correspondente ao número do processo para aguardar o início da audiência. Sugerimos alterar o idioma para o português, para facilitar a navegação. No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala através do link indicado, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, DESTACANDO SEU NOME NO DISPOSITIVO, A FIM DE FACILITAR SUA IDENTIFICAÇÃO, no momento do ingresso, bem como exibir seus documentos de identificação com foto. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Fica assegurado o direito de comparecimento presencial das partes, nas dependências da Vara do Trabalho de Valença do Piauí, para participar da audiência designada. VALENCA DO PIAUI/PI, 07 de julho de 2025. EDMERCIO CELESTINO GONCALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIEUDES DA ROCHA SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000288-98.2025.5.22.0109 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS RÉU: BL - SERVICOS AGRICOLA LTDA NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INICIAL E CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL: 05/08/2025 - 15:40 horas. Com fundamento no Art. 2º do PROVIMENTO CR nº. 01/2023 do TRT da 22ª REGIÃO, em se tratando de Juízo 100% Digital, fica a PARTE RECLAMANTE intimada acerca da AUDIÊNCIA INICIAL E CONCILIAÇÃO (telepresencial), a ser realizada remotamente na data acima. O não-comparecimento injustificado do patrono ou do reclamante à audiência importará no arquivamento da reclamação. O acesso à SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL poderá ser acessado em computador/notebook com câmera e microfone, após o download do programa disponível em https://zoom.us/download. Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo Zoom Cloud Meetings pelo smartphone/tablet, através do link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81766081235?pwd=Z0FCeUFOVFMzVWFWcHNHSGEveDVXUT09 ou ID da reunião: 817 6608 1235 Senha de acesso: 922931 Para participar da audiência, os advogados e partes deverão ingressar na SALA DE ESPERA no Zoom Meeting, utilizando o Código informado na notificação. Em seguida, ingressar na Sala Simultânea correspondente ao número do processo para aguardar o início da audiência. Sugerimos alterar o idioma para o português, para facilitar a navegação. No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala através do link indicado, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, DESTACANDO SEU NOME NO DISPOSITIVO, A FIM DE FACILITAR SUA IDENTIFICAÇÃO, no momento do ingresso, bem como exibir seus documentos de identificação com foto. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Fica assegurado o direito de comparecimento presencial das partes, nas dependências da Vara do Trabalho de Valença do Piauí, para participar da audiência designada. VALENCA DO PIAUI/PI, 07 de julho de 2025. EDMERCIO CELESTINO GONCALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS
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