Myssrrain Santana Da Silva

Myssrrain Santana Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 020171

📋 Resumo Completo

Dr(a). Myssrrain Santana Da Silva possui 78 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) APELAçãO CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A, ROGERIO CARDOSO LEITE - PI16932-A, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1024512-98.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008148-17.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800809-61.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLENE DA SILVA DO VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A e MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008148-17.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800809-61.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLENE DA SILVA DO VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A e MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade, ante a inexistência de incapacidade (doc. 435562206, fls. 68-71). A parte autora requer a reforma integral da sentença, sob o argumento de que há incapacidade com base nos laudos médicos por ela apresentados nos autos, razão pela qual faz jus ao benefício requerido, nos seguintes termos (doc. 435562206, fls. 73-85): VI- DOS PEDIDOS Ante o exposto, a Apelante pede a Vossas Excelências se dignem em conhecer o presente recurso de Apelação, eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento para reformar a Sentença a fim de ajustá-la ao melhor direito, caso não seja o entendimento dos Nobres julgadores que seja decretada a nulidade da sentença com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de nova perícia médica, com indicação de perito diverso para a produção da prova, especialista em ortopedia e traumatologia. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008148-17.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800809-61.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLENE DA SILVA DO VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A e MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 17/5/2024, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 435562206, fls. 40-45): Pericianda refere queda de moto em 2015, resultando em fratura da perna esquerda. Foi tratada cirurgicamente. No momento refere dores crônicas, como se estivesse “rasgando”. (...) Doença, lesao ou deficiencia diagnosticada por ocasiao da perícia (com CID). R.: CID: T 93.2 SEQUELA DE FRATURAS. (...) Nao. A sequela evidenciada ao exame pericial nao incapacita para a atividade declarada. (...) Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. A renovação da perícia não se mostra plausível, uma vez que o vistor não alegou qualquer óbice técnico de sua parte ao exame, o que pressupõe ter o devido conhecimento para o ato, inexistindo razão à repetição tão só em virtude de posicionamento contrário aos interesses do postulante. Impende salientar que a prova é direcionada ao convencimento do Estado-Juiz pois a este cabe dirimir o litígio, razão pela qual se aquele entender que há suficiência de elementos a permitir o deslinde da causa, despiciendo reiterar o exame clínico. Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora. Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do art. 98, do CPC. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008148-17.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800809-61.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLENE DA SILVA DO VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A e MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 17/5/2024, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 435562206, fls. 40-45): Pericianda refere queda de moto em 2015, resultando em fratura da perna esquerda. Foi tratada cirurgicamente. No momento refere dores crônicas, como se estivesse “rasgando”. (...) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R.: CID: T 93.2 SEQUELA DE FRATURAS. (...) Não. A sequela evidenciada ao exame pericial não incapacita para a atividade declarada. (...) 3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 5. O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 6. Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041519-58.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA VITORIA DE OLIVEIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARCIA VITORIA DE OLIVEIRA CARVALHO MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - (OAB: PI20171) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021237-62.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JACILANE ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JACILANE ROSA DA SILVA MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - (OAB: PI20171) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021182-14.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SANDRA MARIA DA PAZ SILVA FILHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: SANDRA MARIA DA PAZ SILVA FILHA MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - (OAB: PI20171) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1021182-14.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SANDRA MARIA DA PAZ SILVA FILHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 30 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1013747-23.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PAULA ADRIELE SANTOS CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171 e ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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