Myssrrain Santana Da Silva
Myssrrain Santana Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 020171
📋 Resumo Completo
Dr(a). Myssrrain Santana Da Silva possui 70 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
APELAçãO CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802492-10.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA Nome: ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA Endereço: Rua Dez, s/n, rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Área Rural, Área Rural de Parnaíba, PARNAÍBA - PI - CEP: 64219-899 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. É o relatório. DECIDO. A presente decisão versa sobre a obrigatoriedade de o juiz coibir demandas que denotem ser PREDATÓRIAS, nos termos do Art. 321, par. único do CPC, em vista da existência de SEUS indícios, com base no poder geral de cautela do juiz, e não com base no condicionamento do direito de ação à juntada de procuração pública ou com firma reconhecida. ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos e fraudes (demanda predatória), CONFORME NOTA TÉCNICA N°. 6, ITEM V, alíneas “d” e “e”. d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Conforme verificado nos sistemas judiciais deste Egrégio Tribunal, TRAMITA EM NOME DA PARTE AUTORA, 48 ações em face de bancos, todas tratando de empréstimo consignado e/ou tarifas, INDICANDO A REAL POSSIBILIDADE DE FATIAMENTO DE AÇÕES, LITISPENDÊNCIA (considerando a discussão do mesmo contrato em processos diversos) e/ou AJUIZAMENTO DE AÇÕES SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA (mediante utilização de procuração outorgada em outro processo). I - Da SÚMULA 32 DO TJPI e Distinguishing (CASO CONCRETO). Dispõe a SÚMULA 32 do TJPI, É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Como se nota, o TJPI, acertadamente, pacificou entendimento pela inexistência da necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado para defesa dos interesses de pessoa analfabeta. Contudo, o presente caso concreto tem distinção importante. NÃO SE ESTÁ EXIGINDO da parte a juntada de procuração pública (se analfabeto) ou com firma reconhecida (se alfabetizado), PELA CONDIÇÃO DE ANALFABETO ou outra condição acadêmica. Tal exigência afrontaria o entendimento sumulado do TJPI. A exigência de procuração escritura, neste caso concreto, da-se pelos veementes indícios de demanda predatória, considerando a existência de diversas ações em face de bancos, com notórias semelhanças, todas tratando de empréstimo consignado, com descrição genérica dos fatos, indicando a real possibilidade de fracionamento de ações, litispendência e ajuizamento sem o prévio conhecimento da parte. Destaco que o dever de o juiz estar atento a eventuais fraudes e demandas predatórias é estratégia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme notas técnicas 04 e 06. É DEVER DO JUIZ coibir a litigância abusiva. A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida busca dar concretude à norma, em nada se assemelhando ao teor da SÚMULA 32 DO TJPI, que não versa sobre litigância abusiva. Menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...). Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização. Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica. No mesmo sentido, A NOTA TÉCNICA n°. 06, esboçou grande preocupação com o aumento exponencial do ajuizamento de ações versando sobre empréstimos consignados, mencionando que, Ademais, constatou-se, ainda, que 42% das ações cíveis referentes aos anos de 2014 a junho/2023 estão relacionados a empréstimos consignados, representando um montante de 271.156 ações de um total de 648.587 processos, excluídos os de competência criminal, de família e da Fazenda Pública. Sobre o tema em epígrafe, verifica-se que a parte ativa tem formulado pedidos cada vez mais genéricos, defesos em lei, sem esclarecer se efetivamente foram firmados contratos bancários, além de não apontar os respectivos instrumentos contratuais ou as cláusulas ilegais, nem mesmo nos pedidos formulados em sede de petição inicial, os quais constituem elementos indispensáveis para se proferir uma sentença futura certa e determinada. (...). (...) verificou-se o grande índice de similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%), de autoria de advogados que ingressaram com um número expressivo de ações, tratando-se, em sua grande maioria, de demandas em que figuram no polo ativo idoso e analfabeto, havendo, em regra, alterações somente das partes nos polos ativo e passivo, identificação de benefício no título dos fatos, informações sobre o contrato, valores e comarca para onde se direciona a petição inicial. (Grifos e sublinhados meus). A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. A própria NOTA TÉCNICA n°. 06, ITEM V, previu expressamente medidas para conter a litigância predatória, d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; No sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil). O transcurso in albis dos prazos concedidos a autora para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. (...). Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC). NESTES TERMOS, determino ao advogado e parte autora, que junte procuração COM FIRMA RECONHECIDA, ou pública (se analfabeto), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, considerando a existência de indícios de demanda predatória. CUMPRA-SE. INTIME-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062416334082800000072723180 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062416334111600000072723183 DOCUMENTO PESSOAL ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062416334129600000072723934 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_170625 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062416334142800000072723935 PROCURAÇÃO ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25062416334164800000072723936 INICIAL ANTONIA 08 Petição 25062416334178000000072723941 Informação Informação 25062502050166400000072738134 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804880-77.2022.8.18.0026 APELANTE: ANDRE LUIS PORTELA DA LUZ Advogado(s) do reclamante: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, ROGERIO CARDOSO LEITE APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANDRE LUIS PORTELA DA LUZ contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com a ressalva dos efeitos da gratuidade de justiça. O apelante alegou inexistência de vínculo contratual e nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requerendo a anulação do julgado ou, alternativamente, a procedência da ação com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de produção de prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a negativação do nome do apelante é indevida, ensejando a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação do banco por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à produção de prova não é absoluto, cabendo ao autor manifestar-se oportunamente quanto ao seu interesse, sob pena de preclusão. No caso, o autor foi intimado duas vezes para requerer a produção de outras provas, inclusive a perícia grafotécnica, mas permaneceu inerte, caracterizando preclusão consumativa e afastando a alegação de cerceamento de defesa. A tentativa do apelante de introduzir a necessidade de perícia grafotécnica apenas na fase recursal configura inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, sendo inadmissível a rediscussão fático-probatória mediante a introdução de novos elementos não apreciados pelo juízo de origem. A instituição financeira apresentou documentos aptos a comprovar a relação jurídica controvertida, incluindo contrato de microcrédito solidário com assinatura coincidente com a dos documentos pessoais do apelante, bem como comprovante de regular disponibilização dos valores. A inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes decorreu do inadimplemento contratual, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), inexistindo ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. A jurisprudência consolidada estabelece que a inscrição legítima em cadastro de inadimplentes, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se demonstração de ilicitude, inexistente no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia da parte na oportunidade de requerer a produção de prova pericial configura preclusão consumativa, afastando a alegação de cerceamento de defesa. É vedada a inovação recursal consistente na formulação de pedido probatório não apresentado em primeiro grau. A inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, fundada em contrato regularmente formalizado e inadimplemento comprovado, constitui exercício regular de direito, não gerando dever de indenizar. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FRNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE LUIS PORTELA DA LUZ contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva dos efeitos da justiça gratuita concedida, limitando a exigibilidade da condenação, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais (id nº 19814518), o apelante sustenta: (i) ter sido surpreendido com a negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida contraída junto ao Banco recorrido, da qual afirma jamais ter participado; (ii) que jamais anuiu com a contratação alegada pelo recorrido; (iii) que a sentença de improcedência é nula por cerceamento de defesa, uma vez que não se oportunizou a realização de perícia grafotécnica, imprescindível para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pela instituição financeira; (iv) que deve ser reconhecida a inexistência do vínculo contratual, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; (v) subsidiariamente, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução com a produção da prova requerida. Em contrarrazões (id nº 19814521), o Banco Santander defende: (i) a regularidade da contratação, devidamente comprovada por documentos acostados aos autos, destacando-se a assinatura do apelante coincidente com seus documentos pessoais; (ii) a inexistência de fraude ou qualquer irregularidade, tendo o apelante participado como devedor solidário do contrato de microcrédito firmado em benefício do grupo ao qual aderiu; (iii) a regularidade da inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes, em decorrência do inadimplemento da obrigação pactuada; (iv) a ausência de ilicitude ou falha na prestação de serviço a justificar indenização por dano moral; ao final, pugna pela manutenção integral da sentença de improcedência. Desnecessária a remessa ao Ministério Público. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita a aferir: (i) a alegada inexistência de vínculo jurídico entre as partes, a justificar a exclusão do nome do apelante dos cadastros de inadimplentes e a condenação do recorrido por danos morais; e (ii) a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para elucidar a controvérsia. Analisando detidamente os autos, constata-se que o apelante propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral, sob o fundamento de que jamais contratou com o Banco recorrido, tendo sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Contudo, o apelado, em sua defesa, colacionou documentos que atestam a formalização de contrato de microcrédito solidário, no qual consta a assinatura do apelante como devedor solidário, bem como a regular disponibilização do montante contratado ao titular do grupo, Sr. Antonio Marcos de Jesus Monteiro, CPF nº 620.247.203-07. A sentença recorrida, ao apreciar a controvérsia, julgou antecipadamente a lide, sob o entendimento de que as provas documentais eram suficientes à formação do convencimento judicial, desconsiderando a necessidade de produção de prova pericial, porquanto os documentos apresentados evidenciam a existência da relação contratual, bem como a regularidade da inscrição no cadastro de inadimplentes. Analisando detidamente os autos, constata-se que não assiste razão ao apelante ao alegar cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo recorrido. Inicialmente, cumpre salientar que, após a apresentação da contestação pelo Banco Santander (Brasil) S.A., com a juntada de documentos aptos a comprovar a existência da relação jurídica entabulada entre as partes, o autor foi regularmente intimado para, querendo, apresentar réplica, momento processual apropriado para impugnar os elementos trazidos pela parte adversa e requerer a produção de eventuais provas que reputasse necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive a perícia grafotécnica que ora suscita em sede recursal. Contudo, manteve-se absolutamente inerte, não ofertando réplica, tampouco requerendo qualquer diligência probatória. Outrossim, verifica-se que, na sequência, o douto juízo a quo, em estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determinou a intimação das partes para se manifestarem especificamente acerca do interesse na produção de outras provas, facultando, pois, nova oportunidade ao autor para requerer a realização de prova pericial, caso assim entendesse necessário. Mais uma vez, quedou-se inerte o ora apelante, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que não houve, em absoluto, qualquer cerceamento de defesa, uma vez que o autor foi instado, por duas oportunidades distintas e adequadas, a se manifestar sobre a necessidade de produção probatória, não tendo demonstrado interesse em produzir qualquer prova. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inércia da parte em requerer a produção de provas nas oportunidades que lhe são conferidas configura preclusão consumativa, não podendo posteriormente arguir a nulidade do julgado sob a alegação de cerceamento de defesa. Nesse sentido, é elucidativo o seguinte aresto do TJ-CE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201358-47 .2022.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Além disso, cumpre salientar que a parte autora somente se insurgiu quanto à necessidade de realização de prova pericial grafotécnica em sede recursal, buscando, de maneira manifestamente indevida, inovar no processo ao arguir, nesta instância ad quem, matéria que não foi submetida ao juízo de origem. O ordenamento jurídico pátrio veda expressamente a produção de provas em grau recursal, porquanto o duplo grau de jurisdição visa ao reexame do que foi decidido, e não à rediscussão fático-probatória mediante a introdução de novos elementos que não foram apreciados pelo juízo a quo. Assim, a pretensão do apelante de que se determine a realização de perícia grafotécnica nesta instância encontra óbice intransponível no princípio da vedação da inovação recursal. Com efeito, estabelece o art. 1.014 do Código de Processo Civil que a parte deve, desde logo, expor todas as razões de fato e de direito, bem como juntar os documentos que entender pertinentes, vedando-se, assim, a inovação recursal. Portanto, não cabe acolher a alegação de cerceamento de defesa, pois o autor teve ampla e adequada oportunidade de requerer a produção da prova pericial que ora reclama, não o tendo feito. Sua inércia processual, em ambas as oportunidades que lhe foram conferidas, não pode ser utilizada em seu benefício para desconstituir a sentença proferida nos autos, que se encontra em absoluta conformidade com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Por conseguinte, não há que se falar em nulidade da sentença, tampouco em anulação para reabertura da instrução probatória, devendo ser mantido o julgamento de improcedência da demanda, tal como lançado pelo juízo a quo, com espeque no art. 355, inciso I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de outras provas para sua solução. Assim, afasto, com veemência e firmeza, a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante. Ressalte-se que o apelante, mesmo ciente da juntada do contrato pela instituição financeira, limitou-se a negar genericamente sua participação, deixando de apresentar qualquer elemento que demonstrasse a verossimilhança de sua alegação de fraude, razão pela qual não se justifica a dilação probatória pretendida. Por conseguinte, comprovada a contratação e a inadimplência que motivou a inscrição do nome do apelante no cadastro de restrição ao crédito, é de se reconhecer o exercício regular de direito por parte do recorrido, conforme disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Não havendo ato ilícito, inexiste dever de indenizar. A jurisprudência pátria já sedimentou entendimento nesse sentido: APELAÇÃO- NEGATIVAÇÃO DEVIDA- RELAÇÃO DE CONSUMO- ÔNUS DA PROVA- CONSUMIDOR- DANO MORAL- NÃO OCORRÊNCIA - – Relação de Consumo - Responsabilidade do autor - Não afastamento - Fato constitutivo do seu direito - Prova cabe ao autor- Inteligência do artigo 373, inc. I, do CPC/2015: - Ônus da prova eventualmente imputado ao réu, segundo a legislação consumerista, não afasta a responsabilidade da parte autora de demonstrar seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. DANO MORAL – Inclusão devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito – Indenização – Não cabimento – Exercício regular de direito: – A inclusão devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito não gera o dever de indenizar por danos morais, constituindo exercício regular do direito do credor em face da inadimplência do devedor. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1015512-62.2021.8.26 .0004 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/11/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023) De outro giro, quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece prosperar. Conforme bem fundamentado na sentença e corroborado pelo apelado, a inscrição no cadastro de inadimplentes deu-se em decorrência da inadimplência contratual, sendo legítima e amparada pelo exercício regular de direito. Assim, ausente a ilicitude, pressuposto essencial para a configuração da responsabilidade civil, inexiste direito à indenização. DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço da apelação interposta, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro a condenação em custas e honorários para 15% (quinze por cento), contudo as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800477-68.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TERESA MARIA DA CONCEICAO SOUSA REU: BANCO PAN S.A Nome: TERESA MARIA DA CONCEICAO SOUSA Endereço: Rua Nossa Senhora de Fatima, s/n, Pequizeiro, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, Brazilian Finance Center - ANDAR 7-8-15-16-17 E 1, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. Foi determinado a parte autora juntasse aos autos procuração com firma reconhecida e/ou pública, sob pena de cancelamento de distribuição do feito. Apesar de devidamente intimada e decorrido o prazo, a parte autora não cumpriu com as determinações. É o relatório. DECIDO. A presente sentença versa sobre extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 321, par. único do CPC, em vista da existência de indícios de demanda predatória, com base no poder geral de cautela do juiz, e não com base no condicionamento do direito de ação à juntada de procuração pública ou com firma reconhecida. ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos e fraudes (demanda predatória), CONFORME NOTA TÉCNICA N°. 6, ITEM V, alíneas “d” e “e”. d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Conforme verificado nos sistemas judiciais deste Egrégio Tribunal, TRAMITA EM NOME DA PARTE AUTORA, 05 (cinco) ações em face de bancos, todas tratando de empréstimo consignado, INDICANDO A REAL POSSIBILIDADE DE FATIAMENTO DE AÇÕES, LITISPENDÊNCIA (considerando a discussão do mesmo contrato em processos diversos) e/ou AJUIZAMENTO DE AÇÕES SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA (mediante utilização de procuração outorgada em outro processo). I - Da SÚMULA 32 DO TJPI e Distinguishing (CASO CONCRETO). Dispõe a SÚMULA 32 do TJPI, É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Como se nota, o TJPI, acertadamente, pacificou entendimento pela inexistência da necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado para defesa dos interesses de pessoa analfabeta. Contudo, o presente caso concreto tem distinção importante. NÃO SE EXIGIU da parte a juntada de procuração pública (se analfabeto) ou com firma reconhecida (se alfabetizado), PELA CONDIÇÃO DE ANALFABETO ou outra condição acadêmica. Tal exigência afrontaria o entendimento sumulado do TJPI. A exigência de procuração escritura, neste caso concreto, deu-se pelos veementes indícios de demanda predatória, considerando a existência de diversas ações em face de bancos, com notórias semelhanças, todas tratando de empréstimo consignado, com descrição genérica dos fatos, indicando a real possibilidade de fracionamento de ações, litispendência e ajuizamento sem o prévio conhecimento da parte. Destaco que o dever de o juiz estar atento a eventuais fraudes e demandas predatórias é estratégia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme notas técnicas 04 e 06. É DEVER DO JUIZ coibir a litigância abusiva. A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida busca dar concretude à norma, em nada se assemelhando ao teor da SÚMULA 32 DO TJPI, que não versa sobre litigância abusiva. Menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...). Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização. Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica. No mesmo sentido, A NOTA TÉCNICA n°. 06, esboçou grande preocupação com o aumento exponencial do ajuizamento de ações versando sobre empréstimos consignados, mencionando que, Ademais, constatou-se, ainda, que 42% das ações cíveis referentes aos anos de 2014 a junho/2023 estão relacionados a empréstimos consignados, representando um montante de 271.156 ações de um total de 648.587 processos, excluídos os de competência criminal, de família e da Fazenda Pública. Sobre o tema em epígrafe, verifica-se que a parte ativa tem formulado pedidos cada vez mais genéricos, defesos em lei, sem esclarecer se efetivamente foram firmados contratos bancários, além de não apontar os respectivos instrumentos contratuais ou as cláusulas ilegais, nem mesmo nos pedidos formulados em sede de petição inicial, os quais constituem elementos indispensáveis para se proferir uma sentença futura certa e determinada. (...). (...) verificou-se o grande índice de similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%), de autoria de advogados que ingressaram com um número expressivo de ações, tratando-se, em sua grande maioria, de demandas em que figuram no polo ativo idoso e analfabeto, havendo, em regra, alterações somente das partes nos polos ativo e passivo, identificação de benefício no título dos fatos, informações sobre o contrato, valores e comarca para onde se direciona a petição inicial. (Grifos e sublinhados meus). A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. A própria NOTA TÉCNICA n°. 06, ITEM V, previu expressamente medidas para conter a litigância predatória, d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; No sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil). O transcurso in albis dos prazos concedidos a autora para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. (...). Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC). A requerente, apesar de devidamente intimada, não providenciou a emenda a inicial, configurando-se a hipótese prevista "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A sentença fundamenta-se no fato de que, devidamente intimada, a parte autora para juntar a procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, quedou-se inerte. Em vista disso, sem providenciar a juntada de procuração, a parte demandante deixou de cumprir seu ônus processual e se sujeita à sanção processual de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de condições de procedibilidade, pois ausente um dos pressupostos para seu regular processamento. Abona tal entendimento, os arestos jurisprudenciais que colaciono: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022). A extinção do processo decorre da ausência da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública, nos termos já mencionados. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013017502314500000065424984 INICIAL TERESA 02 Petição 25013017502345700000065424991 COMPROVANTE DE ENDEREÇO TERESA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25013017502367900000065424993 DOCUMENTOS PESSOAIS TERESA MARIA DA CONCEIÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25013017502387000000065424995 extrato_emprestimo TERESA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25013017502401300000065424996 PROCURAÇÃO TERESA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25013017502419300000065424997 Decisão Decisão 25021210402903500000066058967 Decisão Decisão 25021210402903500000066058967 Sistema Sistema 25070209504056900000073144242 -PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800439-48.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MATEUS ALVES DA CRUZ REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Preliminarmente, há de se deferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária deduzido pela parte autora, por satisfazer as condições exigidas pela legislação de regência (ID 69940003). Dispensada a elaboração de relatório, consoante permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Insta, antes de adentrar ao mérito, analisar as questões preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação, na forma que adiante segue. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora, tem-se que deve ser julgada improcedente. Isso porque a mera alegação de hipossuficiência no bojo da petição basta, via de regra, para a concessão do benefício, satisfazendo-se este Juízo com a justificativa apresentada e a correspondente documentação, especialmente quando há demonstração de residência na zona rural. Por outro lado, a parte requerida nada trouxe de concreto que infirmasse essa conclusão, limitando-se a deduzir alegações de cunho genérico. Fica, assim, concedido o benefício (ou mantido o despacho pertinente em todos os seus termos, se já concedido). À míngua de outras questões preliminares a analisar, passa-se ao enfrentamento do mérito Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” promovida por MATEUS ALVES DA CRUZ em face de EQUATORIAL PIAUÍ S.A., todos já qualificados. O autor ajuizou a presente ação aduzindo residir na Localidade Baixinha, zona rural de Sigefredo Pacheco, sendo usuário do serviço prestado pela concessionária de energia requerida. Alegou que vêm sofrendo com a péssima qualidade do serviço prestado pela demandada, consubstanciada na falta de energia elétrica no período compreendido entre o dia 26/01/2025, às 14h30, e 27/01/2025, às 17h30, perfazendo, assim, o período de 27 (vinte e sete horas) sem energia elétrica. Diante disso, pleiteou a condenação da requerida apenas ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da alegada má prestação dos serviços, nos moldes afirmados. A requerida formulou defesa escrita controvertendo as alegações autorais. Afirmou ter agido em conformidade com a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL no que concerne ao restabelecimento de energia elétrica em instalações localizadas em área rural. Argumentou que a falta de energia na localidade deveu-se a eventos externos imprevisíveis. Alegou que o autor não ficou ininterruptamente sem o fornecimento de energia, frisando que a empresa compareceu sempre que acionada, vindo a solucionar as demandas em tempo hábil conforme regulamenta a RES 1.000/2021. Bem situada a controvérsia, é o momento de se avaliar o conjunto probatório colacionado aos autos por ambas as partes. Antes de mais nada, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão insere-se na seara consumerista, encontrando-se sob a égide das disposições contidas no CDC, as quais, em face da presumida hipossuficiência do consumidor, preveem regras que visam reequilibrar esse tipo de relação, seja contratual, seja extracontratual. Para ilustrar, não importa o debate sobre a culpa do demandado, afigurando-se apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 14 da Lei n. 8.078/90). A seu turno, o diploma processual civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda na forma prevista no seu art. 373, incisos I e II, cuja redação determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Portanto, ainda que a lide envolva relação de consumo, permanece, a princípio, a regra geral do Código de Processo Civil, ou seja, caberá ao consumidor-autor comprovar, posto que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. É que a mera referência à inversão do ônus da prova, instituto tão alardeado e vulgarmente invocado em casos que tais, não expressa "palavrinhas mágicas" capazes de conferir uma aura de veracidade dogmática à narrativa feita pelo consumidor. Da análise da situação concreta, atento ao expendido na exordial e na contestação, bem como ao exame da documentação acostada em juízo por ambas as partes, há de se concluir, desde já, que a pretensão autoral não merece acolhimento. Com efeito, o autor sequer instruiu sua exordial com o número do protocolo da reclamação supostamente dirigida à requerida ou outra informação idônea capaz de fornecer ao menos indícios de que o serviço fora indevidamente suspenso no endereço e no período indicado. Na verdade, é de se esperar, segundo as regras de experiência pertinentes, que um consumidor, ante a suspensão de serviço essencial por um lapso temporal de vinte e sete horas, informe a concessionária a respeito, com o fim de tentar solucionar o problema o mais rápido possível. Ademais, o depoimento da testemunha apresentada pela parte autora também não está em harmonia com a narrativa formulada na exordial, uma vez que a testemunha reside em comunidade diversa de onde mora a parte autora (Comunidade São Raimundo), tendo prestado informações acerca de falta de energia em sua localidade. Ao que parece, o autor se contentou com as meras alegações feitas na inicial, não produzindo nenhuma prova a fim de demonstrar a deficiência na prestação do serviço. Seja documental, seja testemunhal, era necessário que viesse algum suporte probatório em socorro da parte requerente, o que não ocorreu. Por outro lado, analisando-se as informações do sistema da ré, insertos no bojo da contestação, verificou-se que a falta de energia na localidade foi ocasionada em razão das intensas chuvas que assolaram a região, culminando em avaria de equipamento, cuja intercorrência foi solucionada em tempo hábil pela demandada, de modo que a ausência do serviço, ao contrário do afirmado na exordial, não se deu de forma ininterrupta. Portanto, diante da ausência de prova da má prestação do serviço, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que a concessionária de serviço público requerida incorrera em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pelo demandante. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedente os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807425-23.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: LINDALVA TEIXEIRA DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes INTIMADAS, através de seus procuradores para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º, II e III, do CPC/2015). CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. TALITA GALENO GOMES 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014711-61.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0805323-62.2021.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZINEIDE DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A e ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUZINEIDE DA COSTA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011952-45.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TERESA MARIA DA CONCEICAO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: TERESA MARIA DA CONCEICAO SOUSA MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - (OAB: PI20171) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI