Diana Dos Santos Sousa
Diana Dos Santos Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 020144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diana Dos Santos Sousa possui 49 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJMA, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT2, TJMA, TJPI, TRF1, TRT22, TJGO
Nome:
DIANA DOS SANTOS SOUSA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE SANTA INÊS SEGUNDA VARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - SEGUNDA VARA PROCESSO Nº 0803988-32.2024.8.10.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DIANA DOS SANTOS SOUSA - PI20144 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Finalidade: Intimação das partes para ciência da sentença de id 153933973: "(...)DISPOSITIVO. Isto posto, pelo conjunto probatória colacionado aos autos, e com base no art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente o pedido de revisão de faturas cumulado com indenização formulado na peça vestibular. Isento de custas e honorários, vez que deferida a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Santa Inês/MA, Terça-feira, 08 de Julho de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito-Titular da 1ª Vara, resp". Santa Inês/MA, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025. Fernanda de Abreu Carvalho Bezerra Técnica Judiciária
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000958-19.2023.5.22.0106 AUTOR: DOMINGOS JOSE PEREIRA BERTOSO RÉU: JAILSON AUTO SOCORRO DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte reclamante intimada, por seu procurador, para, no prazo de 5 dias, informar conta bancária para recebimento de valores, visto que o CNPJ informado no id 3209b31 se encontra incorreto e inviabilizou a confecção do alvará, bem como seu patrono para, querendo, juntar contrato de honorários e informar conta bancária para retenção dos honorários contratuais. A Secretaria deverá localizar a(s) conta(s) bancária(s) via sistema CCS em caso de inércia ou, caso informada conta do(a) advogado(a) para recebimento do crédito da parte, não houver, na procuração, poder especial para receber. FLORIANO/PI, 09 de julho de 2025. HUELLTON SIQUEIRA LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS JOSE PEREIRA BERTOSO
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801338-79.2022.8.18.0146 RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FLORIDEPRE Advogado(s) do reclamante: GERALUCIA DE JESUS MOTA RECORRIDO: JONAS JOSE DOS SANTOS FILHO Advogado(s) do reclamado: DIANA DOS SANTOS SOUSA, FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM E NOME. EXPOSIÇÃO HUMILHANTE EM PÁGINA DIGITAL DE ALTA VISIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por digital influencer e técnico em contabilidade, em razão de publicação ofensiva realizada na página de Instagram “FloriDepre”, que utilizou sua imagem e nome sem autorização, associando-os a expressões pejorativas e ofensivas (“cadelinha” e “putinh*”), com ampla divulgação (mais de 37 mil acessos), causando-lhe prejuízos pessoais e profissionais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros. A parte requerida interpôs recurso inominado, alegando ausência de dolo e que o conteúdo foi removido após identificação da ofensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a divulgação de conteúdo ofensivo em rede social, ainda que removido posteriormente e alegadamente postado por terceiros, configura responsabilidade civil do administrador da página pelo dano moral sofrido pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A publicação ofensiva em rede social com uso indevido de imagem e nome do autor, com expressões pejorativas, configura violação à sua dignidade, reputação e honra, ensejando reparação civil por dano moral. A alegação de ausência de dolo ou autoria direta na postagem não afasta a responsabilidade do administrador da página, que detém o controle editorial do conteúdo publicado e responde objetivamente pelos danos gerados pela manutenção e divulgação do material ofensivo. A remoção posterior do conteúdo não elide o dano já concretizado, considerando a ampla repercussão da publicação e os efeitos negativos sobre a imagem do autor, especialmente em sua atividade profissional como influenciador digital. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é legítima no rito dos Juizados Especiais, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95, não configurando ausência de motivação ou ofensa ao artigo 93, IX, da CF/1988, conforme entendimento consolidado do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A veiculação não autorizada de imagem e nome de pessoa em rede social, com conteúdo ofensivo e expressões pejorativas, configura dano moral indenizável, independentemente de remoção posterior da postagem. O administrador de página em rede social responde civilmente pelos danos decorrentes da publicação ofensiva, mesmo que alegue autoria de terceiros, por deter o controle sobre o conteúdo divulgado. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, é compatível com a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 398; CPC, art. 98, § 3º; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. Súmulas citadas: Súmula 54 e Súmula 362 do STJ RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora, digital influencer e técnico de contabilidade, foi alvo de publicação ofensiva realizada no Instagram, por meio da página “FloriDepre”. O conteúdo veiculado, acessado por mais de 37 mil usuários, utilizou sua imagem e nome de maneira não autorizada, com expressões altamente ofensivas como “cadelinha” e “putinh*”. Jonas alega que o vídeo teve repercussão negativa significativa em sua imagem profissional e pessoal, causando-lhe constrangimento, dor e humilhação. O autor afirma que mantém parcerias comerciais locais como influenciador digital e que a publicação gerou impactos negativos em sua atuação profissional. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, e o fez para: a) condenar JHONATAN ELIAS LOPES BATISTA MIRANDA (Floridepre) a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir do evento danoso (Art. 398, do CC c/c Súmula 54 do STJ), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês. Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o vídeo foi publicado por terceiros na página, e o administrador removeu o conteúdo assim que percebeu o teor ofensivo e que não houve intenção de ofender o autor. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Com Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, alterando o entendimento adotado por esta Turma anteriormente, e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801378-90.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: HELIO PEREIRA DA SILVA REU: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA HÉLIO PEREIRA DA SILVA ingressou neste juízo com esta AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS contra a VIP - GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA e o DETRAN-PI. Em síntese, diz o autor que recebeu da primeira requerida informação de que sua HILUX estaria apreendida, e que o mesmo teria o prazo de 60 dias para quitar os débitos do referido veículo e tê-lo de volta ao seu poder. Diz o autor que o seu referido veículo nunca foi apreendido, e que sempre esteve em seu poder de forma regular. Requer a declaração de inexistência dos débitos e a condenação dos requeridos por danos morais na importância de R$ 40.000,00. O DETRAN apresentou contestação. O processo tramitou regularmente. Decido. Observando os autos, constato que a NOTIFICAÇÃO objeto desta demanda foi tão somente o resultado de um equívoco laboral da empresa que a enviou, a primeira requerida. Tal ato não redundou em nenhum prejuízo ao autor, seja de ordem material ou moral. Caracterizado, tão somente, um mero aborrecimento, tendo em vista que o autor recebeu apenas uma NOTIFICAÇÃO equivocada. No referido documento não há especificação de multas. De outro lado, não há necessidade de declarar a inexistência de débitos, tendo em vista que, além da parte requerida não ter levado à frente qualquer cobrança, não apresentou a especificação de débitos. Pelo exposto, julgo improcedente a presente ação, nos termos do artigo 487,I, do CPC. Intimem-se. FLORIANO-PI, 7 de julho de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0000284-07.2024.5.22.0106 RECORRENTE: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A RECORRIDO: FRANCISCO RUBENS DO NASCIMENTO SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25060909382101800000008807033?instancia=2 TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LIVIA ALMEIDA MOREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0000284-07.2024.5.22.0106 RECORRENTE: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A RECORRIDO: FRANCISCO RUBENS DO NASCIMENTO SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25060909382101800000008807033?instancia=2 TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LIVIA ALMEIDA MOREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RUBENS DO NASCIMENTO SANTOS
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0804207-45.2024.8.10.0056 Requerente: MARINETE RODRIGUES LEAL Advogado do(a) AUTOR: DIANA DOS SANTOS SOUSA - PI20144 Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REU: DIEGO LIMA PAULI - RR858 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARINETE RODRIGUES LEAL contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, visando a anulação de contrato que alega não ter realizado . Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário . Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova , demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz