Diana Dos Santos Sousa
Diana Dos Santos Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 020144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diana Dos Santos Sousa possui 52 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJGO, TJMA, TRT2, TRT22
Nome:
DIANA DOS SANTOS SOUSA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0000961-37.2024.5.22.0106 RECORRENTE: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A RECORRIDO: DERCYO DE LIMA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9efcd09 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000961-37.2024.5.22.0106 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO (CE16103) Recorrido: Advogado(s): DERCYO DE LIMA SILVA DIANA DOS SANTOS SOUSA (PI20144) RECURSO DE: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id f282277; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 8454c17). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id a9fdb95: R$ 21.330,11; Custas fixadas, id Id a9fdb95: R$ 426,60; Depósito recursal recolhido no RO, id 532da5c: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id Id 16b989d; Depósito recursal recolhido no RR, id Id 6492813: R$ 8.196,11. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 458 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Alega o recorrente violação aos artigos 193, §4º e 832 da CLT, 93, IX da CF/88, 458, II do CPC/15, bem como divergência jurisprudencial e ofensa à Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI-1 do TST. Sustenta que o acórdão regional é omisso e contraditório, ao deixar de apreciar fundamentadamente a prova pericial produzida, bem como ao indeferir o adicional de periculosidade mesmo diante de laudo técnico que teria reconhecido exposição a agente perigoso. Aduz, ainda, que houve omissão quanto aos fundamentos legais que embasariam a improcedência do pedido, configurando negativa de prestação jurisdicional. Requer o processamento do recurso para reforma da decisão e consequente deferimento do adicional de periculosidade, com reflexos legais. O r. Acórdão (Id 65c311e) decidiu a matéria da seguinte forma: "No que diz respeito ao mérito, mantenho a sentença primária por seus próprios fundamentos, amparado na faculdade do art. 895, § 1º, da CLT, apenas inserindo, quando pertinente, observação necessária acerca do tema tratado. Suspensão do processo '1. Suspensão do trâmite processual. A reclamada aduziu que o presente processo merece ser suspenso porque foi admitido, em 09/08/2023, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT22), o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0081569-83.2023.5.22.0000 para a discussão e uniformização da jurisprudência do tribunal relacionada à configuração da periculosidade no trabalho executado com motocicletas. Defendeu que, como o IRDR não transitou em julgado ante a pendência de julgamento de recurso, o processo deve ser sobrestado. Examino. Compulsando o andamento processual do mencionado IRDR no site do TRT22 (https://pje.trt22.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0081569-83.2023.5.22.0000/2#19adf88), observo que a decisão que fixou a tese determinou o prosseguimento dos processos que estavam suspensos: (...) ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por maioria, acolher o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e, por maioria, fixar a seguinte tese jurídica: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade". Custas processuais inexigíveis (art. 976, § 5º, do CPC), autorizando-se a inclusão em pauta dos processos que estavam sobrestados e comunicando-se ao Conselho Nacional de Justiça, por meio de registro eletrônico, às partes do processo originário, mediante publicação no DeJT, a todos os órgãos jurisdicionais da Justiça do Trabalho no Piauí, por meio de ofício circular, e demais interessados (pessoas, órgãos e entidades), via Edital. (...) (negritei) Dessa forma, embora o IRDR em tela não tenha transitado em julgado, houve determinação para o prosseguimento das demais ações judiciais, restando prejudicado o pleito de sobrestamento do feito, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão do processo'. A título complementar, esclareço que o art. 66-L, do Regimento Interno do TRT da 22ª Região, preleciona que "Da decisão que resolver o mérito do incidente cabe recurso de revista, dotado de efeito devolutivo.", ou seja, cessa a suspensão e possui eficácia imediata. Adicional de periculosidade '2. Adicional de periculosidade e reflexos. O reclamante afirmou que fora admitido pela reclamada em 28/02/2022, para exercer a função de cobrador externo, sendo dispensado sem justa causa em 13/08/2024. Disse que, apesar de realizar suas atividades com motocicleta, por necessitar se locomover para várias cidades, não recebera o adicional de periculosidade e reflexos durante todo o período contratual, o que ora postulou. Em contestação, a reclamada alegou que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade porque tal instituto carece de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE). Alternativamente, defendeu que, por ser o adicional de periculosidade parcela de caráter indenizatório, não gera reflexos nas demais verbas trabalhistas, bem como que tal verba incide sobre o salário básico, pugnando, ao fim, pela improcedência da ação. Analiso. Diante do pedido formulado, é importante asseverar o que dispõe o art. 193 da CLT: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (...) § 4º São também consideradas perigosas as. atividades de trabalhador em motocicleta (negritei) No atual estágio de desenvolvimento da sociedade, a exposição ao risco ainda é intrínseca a certas profissões. Deste modo, a previsão constitucional de pagamento de adicionais (a exemplo da periculosidade) para tais atividades deve ser entendida como medida de caráter excepcional, quando não houver como eliminar o risco. Afinal, não pode ser instrumento de monetização da vida ou da saúde, mas sim como uma remuneração transitória na passagem de ambientes insalubres, penosos e periculosos para ambientes de trabalho ecologicamente equilibrados, até mesmo porque os direitos à vida, à saúde, ao trabalho em condições dignas são indisponíveis, irrenunciáveis e fundamentais à existência humana. Por isso, as regras de segurança e medicina do trabalho são de ordem pública e cogentes. A CLT, em seu art. 195, estabelece que "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". No entanto, tal dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o art. 472 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária, que assim dispõe: "O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes". Como visto, as hipóteses legais ensejadoras do adicional de periculosidade são inflamáveis, explosivos, energia elétrica, atividades de trabalhador em motocicleta e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Dito isto, o reclamante era agente cobrador externo que utilizava motocicleta para o desempenho de suas atividades. O ponto central da controvérsia reside em saber se tal meio de locomoção era essencial para a execução das suas funções, o que competia ao reclamante, por ser fato constitutivo do direito postulado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. No caso dos autos, restou comprovado, por meio do contrato de locação (ID. n.º 0551f47), que o reclamante desempenhava suas funções com motocicleta. Além disso, observo que, como o reclamante se deslocava para outras cidades a fim de realizar as leituras dos medidores de energia elétrica, o labor realizado com motocicleta era essencial ao desempenho de suas atividades. Nesse sentido, eis o depoimento do reclamante corroborando os termos da inicial: "que o depoente estava trabalhando em Bertolínia e precisou se dirigir para um povoado para fazer leituras; (...) que o depoente faz leituras na zona rural e urbana" (ata de audiência de ID n.º 35778aa). Por sua vez, a reclamada confessou que o exercício do trabalho com a motocicleta era essencial para o desempenho das funções do reclamante. Neste sentido, a preposta declarou: "que o reclamante foi contratado para trabalhar com moto; que o reclamante fazia leituras na zona urbana e rural" (ata de audiência de ID n. º 35778aa). Por disciplina judiciário, reconheço que o adicional de periculosidade é destinado aos profissionais que utilizam a motocicleta como ferramenta essencial de trabalho, diante da constante exposição ao risco. A legislação não garante o pagamento desse adicional ao empregado que utiliza a motocicleta apenas para deslocamentos, ainda que durante a jornada de trabalho, mas sim àqueles para quem a motocicleta é indispensável na execução de suas tarefas. O trabalho do reclamante como cobrador externo em diversas cidades, por si só, caracteriza uma condição perigosa, pois há exigência de uso da motocicleta como requisito necessário para o desempenho de suas funções. Tanto é assim que o reclamante, em umas de suas viagens, sofreu um acidente automobilístico, conforme comprovam os arquivos anexos nos IDs n.º 0480ab2, dd7c90f e f4ebb7f. Por conseguinte, tendo em vista que a reclamada não comprovou o pagamento do adicional de periculosidade em prol do reclamante, condeno-a ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% durante todo o período contratual, tomando por base o salário básico do reclamante. Diante do caráter salarial da parcela e da habitualidade, são procedentes os reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS." (Relator: Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Sem razão, contudo. A decisão regional está em perfeita consonância com a tese fixada no IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, promovido no âmbito deste Tribunal, que reconheceu a autoaplicabilidade do §4º do art. 193 da CLT, no tocante ao adicional de periculosidade decorrente da atividade em motocicleta. O julgado regional também observou os requisitos legais e fáticos para o reconhecimento do direito à parcela, tendo constatado a habitualidade e essencialidade do uso da motocicleta nas atividades desempenhadas pelo reclamante, com base em provas documentais e testemunhais, inclusive confissão da própria preposta da empresa. A alegação de violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados não se sustenta, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não havendo afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa ou motivação das decisões judiciais. O art. 832 da CLT foi devidamente observado, uma vez que o julgado apresenta motivação clara e coerente. Quanto à alegada contrariedade à OJ 119 da SDI-1 do TST, não se verifica a aplicação da hipótese ali prevista, por se tratar de situação fática diversa: o adicional foi concedido com base em prova da atividade habitual com motocicleta como ferramenta essencial de trabalho, o que não se confunde com deslocamentos eventuais. O r. acórdão baseou-se em elementos probatórios específicos e aplicou corretamente a norma legal e a tese vinculante do IRDR já citado, razão pela qual eventual dissenso jurisprudencial não enseja conhecimento, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante disso, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000981-28.2024.5.22.0106 AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS RÉU: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42035b9 proferida nos autos. ACSV DECISÃO Vistos. A parte reclamada CENEGED-COMPANHIA ELETROMECÂNICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A, intimada da decisão em 01/07/2025, com prazo recursal até 15/07/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 15/07/2025, através de advogado regularmente habilitado (id f035f1d), comprovou o depósito recursal (id f1279ba) e o pagamento das custas (id f642d26). Assim, RECEBO o apelo eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Regional. FLORIANO/PI, 16 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000981-28.2024.5.22.0106 AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS RÉU: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42035b9 proferida nos autos. ACSV DECISÃO Vistos. A parte reclamada CENEGED-COMPANHIA ELETROMECÂNICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A, intimada da decisão em 01/07/2025, com prazo recursal até 15/07/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 15/07/2025, através de advogado regularmente habilitado (id f035f1d), comprovou o depósito recursal (id f1279ba) e o pagamento das custas (id f642d26). Assim, RECEBO o apelo eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Regional. FLORIANO/PI, 16 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000710-06.2025.5.22.0002 AUTOR: ALEXANDRO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: HOTEL FAZENDA PORTAL DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8ae74c proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pleito de id. c5e58a1, pela possibilidade de substabelecer. Publique-se. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO DA SILVA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000710-06.2025.5.22.0002 AUTOR: ALEXANDRO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: HOTEL FAZENDA PORTAL DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8ae74c proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pleito de id. c5e58a1, pela possibilidade de substabelecer. Publique-se. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL FAZENDA PORTAL DA AMAZONIA LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801048-93.2023.8.18.0028 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL Advogado(s) do reclamante: MIRELA SANTOS NADLER, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES RECORRIDO: LEDY LAURA ALVES SOARES Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR, DIANA DOS SANTOS SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. FÉRIAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3. DIREITO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora comissionada contra o Município de Floriano/PI, pleiteando o pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional referentes aos anos de 2018 a 2022, período em que ocupou o cargo de Assessor IV na Secretaria Municipal de Saúde. Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à percepção das verbas com base na remuneração de cada exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão de férias e do adicional de 1/3 a servidor público ocupante de cargo comissionado; (ii) estabelecer se incide prescrição bienal ou quinquenal sobre a pretensão de cobrança formulada contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição aplicável às ações movidas contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, afastando-se a alegação de prescrição bienal defendida pelo ente municipal. 4. O art. 39, § 3º, da Constituição da República assegura a todos os servidores públicos, ainda que ocupantes de cargo comissionado, o direito a férias acrescidas de 1/3, sendo desnecessária a previsão em legislação municipal específica. 5. A jurisprudência do TJPI reconhece que a ausência de norma local não afasta o direito às garantias constitucionais trabalhistas aplicáveis aos servidores comissionados. 6. A autora demonstrou a efetiva prestação de serviço nos períodos indicados, bem como a inexistência de pagamento das verbas pleiteadas, razão pela qual subsiste o dever de indenizar. 7. A sentença deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009, por apresentar adequada fundamentação jurídica e respaldo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A prescrição aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 2. O art. 39, § 3º, da Constituição da República assegura aos servidores comissionados o direito às férias e ao adicional de 1/3, independentemente de previsão em lei municipal. 3. Demonstrada a prestação do serviço e a ausência de pagamento, é devida a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.001216-2, rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 14/12/2017; TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 2017.0001.006882-2, rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 14/11/2019; TJ-SP, APL nº 9162966-44.2006.8.26.0000, rel. Des. Aroldo Viotti, j. 17/01/2011. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de FGTS, férias e de gratificação natalina (13º salário) proposta por LÊDY LAURA ALVES SOARES contra o MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI. Busca a parte autora o pagamento de verbas referentes a férias e seus adicionais de 1/3 durante o período em que ocupou o cargo comissionado de Assessor IV (chefe de núcleo) da Secretaria Municipal de Saúde do Município Requerido, e percebia os proventos de R$ 954,00 (nove centos e cinquenta e quatro reais) no ano de 2018, recebeu nos anos de 2019, 2020 e 2021 a importância de 1.180,00 (um mil cento e oitenta reais) e R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) em 2022. Sobreveio sentença (id. nº 24542437), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, “in verbis”: “Portanto, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento das férias e adicional de férias referente aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 calculados com base na remuneração auferida em cada exercício, conforme descrito acima. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para CONDENAR o MUNICÍPIO DE FLORIANO, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, ao pagamento das férias laborais e seu respectivo 1/3 constitucional para a parte autora/LÊDY LAURA ALVES SOARES, referentes aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, com base na remuneração de cada período laborado. Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” Inconformado, o Município de Floriano, na qualidade de parte ré, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois condenou o ente público ao pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional à parte autora, referentes aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2022. Sustenta que a pretensão autoral está parcialmente fulminada pela prescrição, uma vez que os contratos firmados pela autora ocorreram de forma descontínua, com extinção e novos vínculos, sendo possível a cobrança apenas em relação ao último contrato, não mais quanto aos anteriores, pois ultrapassado o prazo prescricional de dois anos após o término de cada vínculo. Argumenta, ainda, que o cargo ocupado pela autora era de natureza comissionada e, conforme legislação municipal vigente, não há previsão de pagamento de férias ou adicional de um terço para servidores nessa condição, sendo inviável a criação de obrigação não prevista expressamente em lei, em observância ao princípio da legalidade. Defende, por fim, a necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na análise do caso, bem como a preservação da independência entre os poderes, alegando que eventual manutenção da condenação configuraria indevida interferência do Poder Judiciário nas competências administrativas do Executivo. Assim, pugna pela reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencida a parte recorrente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002142-71.2024.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CICERO TEIXEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIANA DOS SANTOS SOUSA - PI20144-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CICERO TEIXEIRA DO NASCIMENTO DIANA DOS SANTOS SOUSA - (OAB: PI20144-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439267212) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de julho de 2025.
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