Amanda Lopes Teixeira
Amanda Lopes Teixeira
Número da OAB:
OAB/PI 020127
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Lopes Teixeira possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRN, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJRN, TJMA, TJPI, TRT22
Nome:
AMANDA LOPES TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800597-64.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON PAULO RIBEIRO SOARES REU: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA DESPACHO Dando prosseguimento ao feito, após o trânsito em julgado da sentença retro, que ora certifico como ocorrido na data de 09/06/2025, conforme consulta as intimações eletrônicas na aba de expedientes do PJE, DETERMINO: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) cinco, apresentar eventual pedido de cumprimento do julgado, sob pena de arquivamento dos autos. P. I. C. EXTREMOZ/RN, 10 de junho de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801037-34.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVALDO SOARES COSTA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: AMANDA LOPES TEIXEIRA - PI20127, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - MA24874-A REU: BANCO BRADESCO S.A. DESTINATÁRIO: EVALDO SOARES COSTA JUNIOR Rua Vila Quatorze, 155, São Francisco II, TIMON - MA - CEP: 65638-025 A(o)(s) Quarta-feira, 28 de Maio de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial a fim de juntar o comprovante de endereço em seu nome e o documento de identificação, bem como comprovar: a) - o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de resposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da abertura da reclamação; OU b) – A designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada por meio eletrônico através do Sistema PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na OAB-MA (SECCIONAL TIMON) e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM; OU c) o cadastro da reclamação em qualquer PROCON, com a comprovação da ausência de composição. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade. Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento para a data mais próxima, citando-se a demanda e intimando-se as partes com as advertências legais e de praxe. Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado. Intime-se. Timon/MA, Domingo, 18 de Maio de 2025. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 28 de maio de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821062-82.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: ALLAN KARDEC VIANA BRITO REU: 0 ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 26 de maio de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821062-82.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: ALLAN KARDEC VIANA BRITO REU: 0 ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 26 de maio de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821062-82.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: ALLAN KARDEC VIANA BRITO REU: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO VISTOS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Allan Kardec Viana Brito, em face do Estado do Piauí, ambos devidamente qualificados nos autos. Requer que seja concedida a medida liminar de urgência para determinar que o requerido convoque o autor e, logo em seguida, A TOMAR POSSE E ENTRAR EM EXERCÍCIO NO CARGO, USUFRUINDO DE TODOS OS DIREITOS E CUMPRINDO TODOS OS DEVERES INERENTES À SUA FUNÇÃO. Narra a parte autora, que participou do concurso da Policia Penal, nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, sendo aprovado em todas as fases, inclusive feito o curso de formação. Aduz mais que possui PARAPESIA fato devidamente comprovado por todas as verificações impostas pela banca, tal qual dispõe o edital, tendo sido aprovado, inclusive nos exames médicos após envio de toda a documentação condizente com a sua inscrição de PCD (DOC. Em ANEXO). Ocorre que, ao realizar a junta médica admissional, o autor foi considerado inapto pela junta médica. Desta forma, o candidato está eliminado do referido certame, não podendo participar da audiência de escolha de lotação e nem da cerimônia de posse. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis um resumo. Decido. De inicio quanto ao pedido de gratuidade, considerando a declaração de hipossuficiência, bem como os vencimentos do cargo almejado, defiro os benefícios da justiça gratuita. Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento. A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito. No caso em apreço, vejo a presença do risco ao resultado útil do processo, diante de ter decorrido o prazo para a escolha da lotação dos empossados, ter sido finalizado. Verifico ainda o fumus boni iuri passo a explicar. O autor participou do concurso para a policial penal na condição de pessoa com deficiência, sendo aprovado em todas as fases do concurso, inclusive no curso de formação, contudo ao ser submetido a perícia medica foi eliminado do certame. Nesse sentido devemos observar a Constituição Federal que estabelece que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definira os critérios de sua admissão” (artigo 37, VIII). Esse dispositivo constitucional se justifica para que seja assegurado as pessoas com deficiência acesso ao mercado de trabalho e ao serviço público, de acordo com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Assim, as regras do edital do concurso público não podem ser compreendidas em prejuízo do candidato com deficiência, à luz das normas constitucionais, que tem como foco a inclusão da pessoa com deficiência. No presente caso o edital prevê que o candidato PCD, seja submetido à perícia médica para a verificação de suas condições. Deve ser observado também, o que dispõe na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. § 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. § 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor. § 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena. A lei e clara no sentido de que a pessoa com deficiência deve ter igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Nesse sentido e o entendimento do STJ : “Nos termos da jurisprudência do STJ, em julgamento de processos análogos que procederam ao exame do disposto na Lei 7.853/1989 e no Decreto 3.298/1999, deve-se observar a obrigatoriedade do Poder Público de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos. Inclui-se a adoção de ações que propiciem sua inserção no serviço público, assegurando-se ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade ocorra no desempenho das atribuições do cargo, durante o estágio probatório, e seja realizada por equipe multiprofissional. A proteção legal conferida a essa categoria de vulneráveis não é apenas retórica, o que faz com que, sobretudo na hipótese dos autos em que a vaga destina-se a apoio administrativo, a exclusão prévia do candidato mostre-se descabida” ( REsp 1777802/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019). Ante o exposto, concedo ao Requerente a tutela de urgência pleiteada, determinando convoque o requerido tome posse do cargo pleiteado e entre em exercício, com a escolha de sua lotação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a Estado do Piauí para, querendo, apresentarem Contestação no prazo legal. Em seguida, intime-se os autores para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Consecutivo, intime-se as partes para que informem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias. De vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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