Maria Deusiane Cavalcante Fernandes

Maria Deusiane Cavalcante Fernandes

Número da OAB: OAB/PI 019991

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 197
Total de Intimações: 233
Tribunais: TJPE, TJMA
Nome: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801644-13.2025.8.10.0034 Requerente: MARIA DA CONCEICAO COSTA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O Da análise da presente demanda, verifico que a parte autora juntou aos autos prints extraídos do site Proteste Aqui como forma de comprovar a tentativa de solução administrativa do conflito. No entanto, tal documentação, por si só, revela-se insuficiente, pois não demonstra de forma inequívoca a formalização da reclamação perante a empresa demandada, tampouco comprova o decurso de prazo razoável para resposta. Nos termos da Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, que visa o combate à litigância predatória, faz-se necessária a comprovação de que a parte autora buscou efetivamente a solução extrajudicial do litígio, aguardando prazo hábil para resposta antes da judicialização. Dessa forma, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar a documentação apresentada, devendo demonstrar de forma idônea: O envio da reclamação diretamente à empresa demandada por meio oficial (e-mail, protocolo de atendimento, SAC ou outro meio reconhecido); e A ausência de resposta dentro do prazo razoável ou a resposta insatisfatória que justifique a necessidade da demanda judicial. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise quanto à regularidade da petição inicial. Cumpra-se. São Luis (MA), Sexta-feira, 09 de Maio de 2025. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800499-65.2025.8.10.0051 APELANTE: CICERO RODRIGUES DA SILVA Advogado: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Cícero Rodrigues da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Repetição do Indébito movida em face do Banco Bradesco S.A. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação de residência válida, conforme determinado em despacho anterior. O juízo de origem consignou que, intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome ou justificativa quanto ao vínculo com o titular do documento apresentado. Com base no parágrafo único do art. 321 e no art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, o magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito. O Apelante sustenta, em suas razões recursais, que a sentença merece reforma por afrontar o princípio da primazia da decisão de mérito e por configurar cerceamento de defesa. Aduz que, embora não tenha apresentado comprovante de residência em seu nome, juntou declaração de residência e certidão de quitação eleitoral que confirma o endereço constante da inicial. Argumenta que não há exigência legal expressa para a apresentação de comprovante de residência em nome próprio, sendo desnecessária a extinção do feito por tal motivo. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução e julgamento do mérito. O Apelado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. Sustenta que o Apelante não atendeu à determinação judicial de emenda da inicial, deixando de apresentar comprovante de residência válido. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, e no mérito, pelo provimento do apelo. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Cinge a controvérsia recursal acerca da extinção do processo, em razão da ausência de juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio pelo Apelante. Como é cediço, o Código de Processo Civil (CPC) determina que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos imprescindíveis à propositura da demanda (CPC, art. 320), o que significa que os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido devem estar acostados a inicial. Nestes termos, considerando que o Apelante supriu a exigência ao apresentar certidão de quitação eleitoral, considerado documento válido para atestar domicílio, atendendo ao despacho proferido pelo Juízo a quo, o qual se mostra suficiente, em respeito ao princípio da razoabilidade verifica-se que merece reparos a sentença que julgou extinto o presente processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e PROVIMENTO da Apelação Cível, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0805180-32.2025.8.10.0034 AUTOR: JOSEMAR QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE proposta por JOSEMAR QUEIROZ em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. Para tanto, alegou a existência de descontos referentes as tarifas bancárias – Cesta B. Express06. Requer, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral e material. A inicial (Id. 147877353) veio instruída com os documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no prazo legal (Id. 150089767), alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica a contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Após fundamentação, passo a decidir. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp nº 2832/RJ). Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa. Passo para a análise das preliminares. No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Passo para a análise do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação travada entre a requerente e o requerido é de consumo, posto que o primeiro é destinatário da prestação de serviço que incumbe ao requerido. Nesse sentido, o ônus da prova incumbe ao réu, destacando que este trouxe aos autos informações importantíssimas a fim de elidir a origem e o motivo pelo qual incide a tarifa “Cesta Bradesco Expresso6” na conta do Autor. Afirma o requerido que a modalidade de conta bancária contratada pelo autor (Cesta Bradesco Expresso6) autoriza a cobrança de tarifas, frisando que o titular da conta é informado, no momento da assinatura do contrato, de todos os encargos e taxas a que se submeterá. Nesse diapasão, ressalta que os descontos realizados não correspondem a cobranças indevidas, tampouco, abusivas, mas somente a uma contraprestação pelos serviços prestados. Afirma, ainda, que agiu no exercício regular do seu direito ao efetuar os descontos, não configurando qualquer ilícito. Da análise do extrato bancário juntado no Id. 150089769, verifica-se diversas movimentações como transferências, saques, emissão de extrato, empréstimo pessoal, cartão de crédito e emissão de cheques. Uma vez que a conta bancária não foi utilizada somente para o recebimento e saque do seu salário, tendo o autor realizado operações bancárias diversas, não há por parte do banco o dever de restituição das tarifas cobradas, posto que são legítimas, agindo, assim, dentro dos ditames legais. Não há prova de má-fé da parte requerida ao cobrar os valores que entendia devidos, tornando incabível a devolução. Quanto ao dano moral pleiteado, este é inadmissível, uma vez que para a sua caracterização, deve ser demonstrado que o requerente, pelo ato praticado pelo requerido, foi atingido por uma situação tal que lhe acarretou verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de lhe imprimir transtorno psicológico de grau relevante. O que se percebe é que houve mero dissabor, por uma discordância em pagamento de taxa, arguida ilegal, por parte do Autor. Contudo, como já fundamentado e especificado, as cobranças tão somente se cingem ao serviço fornecido e usufruído pelo requerente. Desta feita, evitando-se o enriquecimento sem causa, não há que se falar em indenização por danos materiais e danos morais sofridos em virtude das cobranças realizadas pelo requerido, as quais esta acreditava serem devidas. III. DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita que no momento concedo. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Codó/MA, data registrada em sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Codó/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0805730-95.2023.8.10.0034 – CODÓ Agravante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S Agravado: MARIA TEREZA CANTANHEDE COSTA Advogado(a): MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - OAB PI19991-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria Tereza Cantanhede Costa. A decisão agravada reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, declarou a ocorrência de fraude, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, mesmo na ausência de má-fé do fornecedor; (iii) definir se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do contrato celebrado por pessoa analfabeta exige observância do art. 595 do Código Civil, impondo a assinatura a rogo com duas testemunhas; a ausência dessa formalidade acarreta nulidade absoluta do negócio. 4. A inversão do ônus da prova é aplicável, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impondo ao fornecedor a prova da regularidade da contratação. 5.Não comprovada a validade da contratação, aplica-se a tese nº 2 do IRDR 53.983/2016, que reconhece a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados. 6. A restituição em dobro do indébito, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé, mas deve observar a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, restringindo-se às cobranças posteriores a 30/03/2021. 7. A configuração de dano moral decorre da falha na prestação do serviço e da ilicitude do desconto baseado em contrato inexistente, sendo presumido (in re ipsa), conforme precedentes da Terceira Câmara de Direito Privado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta exige a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade absoluta. 2. A devolução em dobro de valores descontados indevidamente prescinde da comprovação de má-fé, mas deve respeitar a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS. 3. A ilicitude decorrente de descontos indevidos embasa a indenização por dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJMA, IRDR nº 53.983/2016; ApCiv 0801263-40.2022.8.10.0024, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, DJe 09/01/2024; ApCiv 0806076-13.2022.8.10.0024, Rel. Des. José de Ribamar Castro, DJe 14/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 16/06/2025 a 23/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITI BRAVO-MA. END: Rua Joaquim Aires, Nº 315, Centro Buriti Bravo - MA CEP 65.685-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800542-18.2025.8.10.0078 | PJE Promovente: MARIA ANTONIA CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991 Promovido: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)CATHIA REJANE PORTELA MARTINS, Juiz(a) de Direito da Comarca de Buriti Bravo, Estado do Maranhão, na forma da Lei e etc... INTIMAÇÃO DO(A) Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991, para no prazo de 15 dias apresentar Replica à Contestação. ILKELENE DE OLIVEIRA DIAS EVANGELISTA Auxiliar/ Técnico(a) Judiciário(a) Mat.117481 matricula
  6. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Avenida João Ribeiro, n. 3132, bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0805820-35.2025.8.10.0034 Requerente: TEREZINHA BRITO DOS SANTOS MUNIZ Advogada: Drª. MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES OAB/PI nº 19.991 Requerido: BANCO C6 S.A. DECISÃO Vistos, etc… Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por TEREZINHA BRITO DOS SANTOS MUNIZ em face de BANCO C6 S.A., partes individualizadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 90132134621, no valor de R$ 1.429,43 (um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), cuja contratação desconhece. Aduz ter sofrido prejuízo material pelos descontos indevidos e dano moral em razão da restrição ao seu sustento básico. Diante do exposto, a parte autora requer a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento da repetição do indébito e indenização por danos morais. O feito foi inicialmente distribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que, por meio da decisão de ID nº 150219395, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos a este Juízo. É o breve relatório. Decido. Este Juízo suscita conflito negativo de competência em face do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado. A presente ação foi originalmente distribuída ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que, por meio da decisão de ID nº 150219395, reconheceu sua incompetência para o julgamento do feito e determinou o envio dos autos para este Juízo. A justificativa apresentada pelo Núcleo baseou-se na existência de sentença anterior no processo, ainda que tal julgamento tenha sido anulado pela instância superior. Tal fundamento, no entanto, não encontram amparo legal ou regulamentar nas normas que regem o funcionamento do Núcleo, mormente a Portaria-GP nº 510, de 14 de maio de 2024, de observância obrigatória no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. Nos termos do artigo 2º da Portaria-GP nº 510/2024, compete ao Núcleo a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (código 11806), novos de todo o Estado e pendentes de julgamento em unidades judiciais com distribuição superior a 30% (trinta por cento) sobre o tema, excetuando-se apenas os autos sentenciados e arquivados em definitivo. No caso concreto, ao se analisar o fundamento apresentado para o declínio de competência — a suposta “existência de sentença anterior no processo, ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância superior” — verifica-se que tal alegação não encontra respaldo nos autos e, portanto, não se sustenta como motivo juridicamente válido para afastar a competência do Núcleo. O presente feito foi distribuído originalmente ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, inexistindo qualquer sentença anterior proferida ou anulada em grau recursal. Trata-se de ação nova, em fase inicial, o que afasta por completo a incidência da hipótese excepcional prevista no artigo 2º da Portaria-GP nº 510/2024, que exclui apenas processos já sentenciados e arquivados em definitivo. Dessa forma, o argumento apresentado deve ser rejeitado por ausência de base fática e normativa, permanecendo íntegra a competência do Núcleo para processamento e julgamento do feito. Assim, não se verifica hipótese legal ou regulamentar que autorize o Núcleo a declinar de sua competência no presente caso, restando configurado o conflito negativo de competência. Ante o fato acima exposto, com fundamento no artigo 66, inciso II, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre este Juízo e o Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, para que o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA decida acerca da competência para julgamento do presente feito, anotando-se que o andamento da ação ficará sobrestado até o julgamento do conflito suscitado, nos termos do artigo 66, inciso II, parágrafo único, combinado com o artigo 953, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A Secretaria Judicial deverá REMETER os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA para julgamento do conflito. INTIME-SE a parte autora da presente decisão. Em seguida, ANOTE-SE a suspensão do presente processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0800344-78.2025.8.10.0078 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991 PARTE RÉ: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA para apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 30/06/2025 GISELE CORREIA BRAGA Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ - 1486/2025
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801341-96.2025.8.10.0034 APELANTE: ANTÔNIA PEREIRA SILVA ADVOGADO DO(A) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO(A) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA – PE 21714-A RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA – EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. O apelante alega a existência de cobrança indevida, com descontos realizados sem sua anuência, e defende o interesse de agir diante da ausência de providências satisfatórias pela instituição financeira, mesmo após reclamação registrada na plataforma PROTESTE. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. A parte apelada apresentou contrarrazões. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou de forma suficiente a tentativa de solução administrativa da demanda; (ii) estabelecer se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito foram medidas processualmente adequadas. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil exige que a petição inicial seja instruída com documentos indispensáveis e autoriza o indeferimento quando não atendidas as determinações judiciais para regularização, conforme os artigos 320, 321 e 330 do CPC. 4. O despacho que determinou a emenda da inicial especificou a necessidade de comprovação formal da tentativa de solução administrativa da pretensão. 5. O documento apresentado pelo autor – reclamação na plataforma PROTESTE – não comprova adequadamente a tentativa de solução administrativa, pois não corresponde a um canal oficial e não demonstra efetiva recusa ou omissão do fornecedor. 6. O entendimento fixado no Tema 1.198 do STJ reconhece que, em caso de suspeita de litigância abusiva, o juiz pode exigir documentos que demonstrem minimamente o interesse de agir, sem violar o direito constitucional de acesso à Justiça. 7. O elevado número de ações semelhantes envolvendo empréstimos consignados, muitas vezes apresentando causas de pedir genéricas e sem documentação suficiente, justifica o controle judicial preventivo para coibir lides temerárias. 8. No caso concreto, a parte autora não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial de emenda, o que justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir, de forma fundamentada, a comprovação adequada da tentativa de solução administrativa da demanda, especialmente em hipóteses que indiquem possível litigância abusiva. O indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito são medidas processualmente corretas quando a parte não cumpre adequadamente a determinação de emenda. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III e IX; 259, IV; 239, parágrafo único; 320; 321; 330, IV; 485, I; 932; 99, §§ 2º e 7º; 98, § 3º; 85, §§ 2º e 11; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198, Corte Especial, Recurso Repetitivo; STJ, AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães. Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA PEREIRA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo do NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo nos termos dos artigos 321, parágrafo único c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos Código de Processo Civil. O apelante interpôs o recurso (ID nº. 45474973), sustentando, em síntese: tratar-se de cobrança indevida, por serem descontados valores sem sua anuência; não ter sido tomada nenhuma providência, mesmo diante da reclamação registrada através da plataforma PROTESTE, obrigando o consumidor a buscar a via judicial, restando comprovado, portanto, o interesse de agir. Requer o integral provimento do recurso a fim de anular a sentença, com a devolução dos autos à instância inferior, para o regular prosseguimento do feito; a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça e o arbitramento de honorários advocatícios. A parte apelada apresentou Contrarrazões no ID nº. 45474974. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Em relação à concessão dos benefícios da assistência gratuita, verifico não existirem nos autos elementos hábeis a justificar a alteração da capacidade financeira da Apelante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, levam à conclusão pela manutenção da concessão dos benefícios deferidos no ID 44907348, à luz do disposto nos arts. 259, inciso IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do CPC. Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito recursal. No caso dos autos, reside a controvérsia em definir se o indeferimento da inicial encontra guarida no ordenamento jurídico. O despacho proferido no ID nº 45474968, determinou a emenda da inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, intime-se a parte autora para, querendo, demonstrar o interesse de agir, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Cumpra-se.”. A parte autora apresentou manifestação no ID nº 45474970, afirmando estar demonstrado o interesse de agir e requerendo a apreciação do pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da Justiça. A sentença de base, considerando não ter a parte requerente cumprido eficazmente a ordem de emenda, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito (ID nº 45474971) e concedendo a Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, III e IX, estabelece que o Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", além de "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais". O art. 320 do CPC determina a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o artigo 330 do mesmo diploma legal elenca os casos de indeferimento da petição inicial. Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Assim, havendo suspeitas de litigância abusiva, o magistrado poderá exigir, de forma fundamentada e razoável, documentos capazes de lastrear minimamente a pretensão deduzida em juízo, a exemplo de extratos bancários, cópia de contrato, procuração atualizada, declaração de residência, tentativa de resolução administrativa etc. Trata-se de verdadeira expressão do poder geral de cautela do juiz no controle de lides temerárias. Ressalte-se, por oportuno, que tal postura não fere a Garantia de Acesso à Justiça, direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. O objetivo é combater o uso abusivo e fraudulento do Poder Judiciário, criando mecanismos para filtrar postulações infundadas, especialmente em demandas de massa, o que não impede o exercício legítimo do direito de ação. A decisão apenas reforça que o Acesso à Justiça deve se dar de forma responsável e que o Judiciário não pode ser utilizado de forma desleal, representando verdadeiro avanço para a eficiência e integridade do sistema judicial brasileiro. É inegável o grande volume de ações judiciais questionando a validade de empréstimos consignados. São demandas com causas de pedir semelhantes, teses genéricas replicadas em dezenas de processos, em que não são expostos os fatos e as questões jurídicas de forma específica, nem juntados documentos essenciais. Na quase totalidade dos casos, a parte não demonstra ter tentado solucionar o problema, seja realizando uma reclamação questionando a suposta cobrança, seja requerendo o estorno, e nem apresenta os extratos bancários demonstrando não ter recebido o valor do empréstimo. Também chama a atenção o lapso temporal entre o suposto dano ou ilegalidade sofrida pela parte e a data de ajuizamento das ações, pois, muitas das vezes, somente após meses ou mesmo anos as partes pleiteiam a declaração de inexistência de débito e a indenização por terem sido supostamente lesadas. Considerando, ainda, serem os autores geralmente idosos, analfabetos ou pessoas de pouca instrução, não restam dúvidas que estamos diante de uma ação produzida em lote. No caso dos autos, a parte autora juntou reclamação administrativa na plataforma não oficial PROTESTE (ID 45474961). Analisando referido documento, verifico ter a reclamação sido aberta em 29.01.2025, ter a parte autora cobrado uma resposta no dia seguinte, 30.01.2025, sob a justificativa de “demora indefinida” do Banco, e interposto a presente ação no dia 31.01.2025, o que claramente não cumpre o requisito. Instada a comprovar, de forma efetiva, a tentativa de solução administrativa da pretensão, o autor deixou de atender adequadamente ao comando judicial tendo o processo sido extinto. Ressalte-se não ser a alta quantidade de demandas, por si só, suficiente para configurar litigância predatória ou presumir a má-fé. Por outro lado, o padrão das ações propostas levanta suspeitas e justifica a determinação de emenda, seguida do indeferimento da inicial. Acertada, portanto, a decisão do juízo de piso Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e negar provimento à apelação, mantendo na íntegra os termos da sentença recorrida. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do Banco, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85 do CPC/2015, arbitro no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de junho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
  9. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801459-91.2025.8.10.0060 Requerente: DEUSELINA DUARTE FARIAS SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991 Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por DEUSELINA DUARTE FARIAS SILVA contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, na qual a parte autora requer a anulação de contrato que alega não ter realizado. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, e que, por ser analfabeta, o contrato que originou os descontos não foi celebrado com as observâncias legais necessárias. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. É o relatório. DECIDO. O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Plenamente possível o enfrentamento do mérito nas condições já propostas, pois resolvida com as teses firmadas no TEMA n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça. Conforme a 2ª Tese do Tema IRDR n. 05 (NUT (CNJ) n. 8.10.1.000007), a pessoa analfabeta é plenamente capaz de contratar, o que está expresso no art. 2º do Código Civil, podendo exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração ou escritura públicas para firmar negócios jurídicos financeiros. A parte autora não ventila a possibilidade de vício de consentimento (art. 138 e seguintes do Código Civil). Por outro lado, a parte autora não apresentou os extratos bancários do período do contrato, para onde dirigida a transferência de eventuais valores mutuados. O ônus era seu, na linha da aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, reafirmada na 1ª Tese do Tema IRDR n. 05. A petição inicial é o marco preclusivo para apresentação dos documentos, como determina o art. 434 do Código de Processo Civil. A sustentação da parte autora é até mesmo contraditória: ao mesmo tempo em que afirma “ter sido informada da existência do empréstimo, defende que “desconhece a forma válida do negócio jurídico, por ausência de informação ou por não preenchimento de suposta formalidade legal, sendo, portanto, evidência clara de lançamento de teses para arriscar a sorte no julgamento. Importante destacar que a alegação da parte constante na inicial resume-se a não observância da validade formal do contrato, ausência de instrumento público ou assinatura de duas testemunhas, afrontando a tese firmada no IRDR que estabeleceu que os analfabetos podem “exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito”. O encaminhamento adotado por este juízo no julgamento de casos semelhantes vem sendo sucessivamente confirmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO. AGENTE CAPAZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJMA, Apelação Cível N. 0800163-26.2022.8.10.0129, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, j. 21/06/2023). No mesmo sentido, TJMA,Apelação Cível n. 0800162-41.2022.8.10.0129, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, j. 31/03/2023. Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria-GP n.º 510/2024, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  10. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUE ANEXO,
Anterior Página 2 de 24 Próxima