Maria Deusiane Cavalcante Fernandes

Maria Deusiane Cavalcante Fernandes

Número da OAB: OAB/PI 019991

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 238
Total de Intimações: 277
Tribunais: TJMA, TJPE, TJPI
Nome: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 277 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000404-73.2022.8.17.3480 AUTOR(A): FRANCISCO AMARO DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por FRANCISCO AMARO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 100465614), a parte autora, qualificada como pessoa idosa e analfabeta, narra que foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado, de nº 532600052, no valor de R$ 1.000,00, a ser pago em 58 parcelas de R$ 31,22. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente através do portal Consumidor.gov.br, sem sucesso. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, com o cancelamento definitivo dos descontos; a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 3.621,52; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação (ID 100473209). O réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 108001385). Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, a necessidade de reunião do feito com outros processos supostamente conexos, o abuso do direito de gratuidade da justiça e a litigância de má-fé. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 532600052 foi celebrado em 08/03/2013 e que o valor de R$1.000,00 foi disponibilizado ao autor por meio de ordem de pagamento, sacada junto ao Banco do Brasil. Sustentou a validade da operação e a ausência de ato ilícito, argumentando que a inércia do autor por quase nove anos configuraria aceitação tácita (supressio). Impugnou a existência de danos materiais e morais, bem como o pedido de repetição de indébito. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou comprovante da ordem de pagamento e extrato dos descontos (IDs 108001388 e 108001395). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 109041059), refutando as preliminares e reiterando que o banco réu não juntou cópia do suposto contrato assinado, sendo a mera ordem de pagamento insuficiente para comprovar a validade do negócio jurídico, especialmente por se tratar de consumidor analfabeto. Requereu o julgamento antecipado da lide. Instado, o banco réu requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovar o saque da ordem de pagamento pelo autor (ID 111112655). O ofício foi deferido (ID 119766022) e a resposta foi juntada aos autos (ID 123574854), com cópia microfilmada do documento. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a produção de novas provas. O autor quedou-se inerte (ID 126459061), enquanto o réu insistiu na necessidade de oficiar novamente o Banco do Brasil para obter prova mais clara do saque (ID 134683441), o que foi indeferido pelo juízo, que considerou a instrução probatória suficiente. O processo foi então remetido para julgamento (ID 207503718). É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída com os documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento deste juízo. Passo à análise das preliminares e da prejudicial de mérito. A parte ré arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, ao argumento de que o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor teria se iniciado com a disponibilização do crédito em 08/03/2013. Contudo, a pretensão de reparação de danos decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário se renova mensalmente, caracterizando uma relação de trato sucessivo. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, portanto, é a data do último desconto efetuado. Conforme extrato de ID 108001392, a última parcela foi descontada em fevereiro de 2018, e a ação foi ajuizada em março de 2022, não havendo que se falar em decurso do prazo quinquenal. Rejeito, pois, a prejudicial. Quanto à preliminar de conexão, suscitada pela instituição financeira em sua contestação (ID 107999424), esta não merece acolhida. Para que se configure a conexão, é necessária a identidade de pedido ou de causa de pedir entre duas ou mais ações, nos termos do art. 55 do CPC. No caso, embora as partes possam ser as mesmas em outras demandas, a causa de pedir é distinta, pois se refere a contratos diversos, com numerações e condições próprias. A análise da validade de um contrato não interfere no julgamento do outro, afastando o risco de decisões conflitantes. Rejeito a preliminar. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, também arguida pela parte ré, entendo que melhor sorte não lhe assiste. O benefício foi concedido com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos iniciais que indicam a condição de pessoa idosa, trabalhadora rural e beneficiária do INSS. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, ônus que lhe incumbia. A simples alegação genérica não é suficiente para revogar a benesse. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça deferida. Passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado nº 532600052, que a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alega não ter celebrado, e da consequente legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. De início, é imperioso destacar a falha grave da instituição financeira ré. Ao ser demandada, a parte ré não apresentou o instrumento contratual que deu origem ao débito, documento que seria a prova primordial da manifestação de vontade do consumidor. Tratando-se de consumidor analfabeto, a prova da contratação exige formalidades especiais, como a assinatura a rogo por meio de instrumento público ou, no mínimo, por instrumento particular com a subscrição de duas testemunhas (art. 595, CC), o que não foi demonstrado. A ausência do contrato, em princípio, milita em favor da tese autoral, pois é ônus do fornecedor comprovar a regularidade da contratação que alega existir (art. 373, II, CPC). Contudo, a análise do caso não se esgota neste ponto. É preciso sopesar os demais elementos dos autos e a conduta das partes ao longo do tempo, sob a ótica da boa-fé objetiva. O banco réu, apesar de não juntar o contrato, trouxe aos autos o comprovante de emissão de uma ordem de pagamento no valor de R$1.000,00 em favor do autor, datada de 08/03/2013 (ID 108001388). Em resposta a ofício deste juízo, o Banco do Brasil confirmou a existência da referida ordem de pagamento e juntou cópia microfilmada do documento (ID 123574854). A parte autora, em sua réplica (ID 109041055) e nas demais manifestações, embora impugne a validade do negócio jurídico pela ausência de contrato formal, em nenhum momento nega ou impugna especificamente o recebimento do valor. Sua argumentação se concentra na invalidade da forma, não na inexistência do crédito em seu favor. Assim, o recebimento do montante de R$1.000,00 tornou-se fato incontroverso nos autos. O elemento decisivo para o deslinde da causa é o comportamento da parte autora após o recebimento do valor. O crédito foi disponibilizado em março de 2013. Os descontos mensais ocorreram por 58 meses, findando em fevereiro de 2018, conforme extrato de ID 108001392. A presente ação, contudo, só foi ajuizada em março de 2022, ou seja, nove anos após o recebimento do dinheiro e quatro anos após a quitação integral do contrato. A inércia do autor por um período tão extenso é incompatível com a alegação de que a contratação foi fraudulenta ou inexistente. A conduta de receber o valor, usufruir do capital, permitir os descontos de 58 parcelas sem qualquer oposição e, somente anos após o término da relação contratual, vir a juízo pleitear a anulação do negócio, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). Aplica-se ao caso a teoria da supressio, pela qual o não exercício de um direito por um longo período gera na outra parte a legítima expectativa de que esse direito não mais será exercido. A inércia do autor suprimiu seu direito de alegar a invalidade formal do contrato, ao mesmo tempo em que fez surgir (surrectio) para o banco o direito de considerar a relação jurídica convalidada pelo consentimento tácito. É o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco: CIVIL . CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO . PESSOA INTERDITADA. VALORES LIBERADOS E UTILIZADOS EM FAVOR DO INTERDITADO. SUPERVISÃO DA CURADORA. ANUÊNCIA TÁCITA . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. 1. Os contratos questionados foram realizados nos anos de 2009, 2011 e 2014, até então não havendo nenhum insurgência por parte do curador (responsável pela administração dos seus bens e de suas contas), somente ajuizando a ação em outubro de 2014, de maneira que se presume sua ciência quanto aos valores contratados e disponibilizados em conta corrente, e, por consequência, dos descontos efetuados . 2. Não obstante o contrato tenha sido firmado por pessoa incapaz, há convalidação dos negócios jurídicos questionados, principalmente em razão da inexistência de prejuízos ao interditado, que se beneficiou com a utilização dos valores disponibilizados 3. Diante do contexto probatório, não cabe falar em violação ao art. 166, I, Código Civil ou mesmo ao art . 169 do mesmo Diploma Legal, visto que os negócios não se caracterizam como nulos frente à anuência demonstrada pelo e curador e à ausência de prejuízo ao curatelado. 4. Manutenção da sentença 5. Recurso conhecido e não provido . (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003550-78.2014.8.17 .2001, Relator.: JOAO JOSE ROCHA TARGINO, Data de Julgamento: 30/11/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FATURAS COMPROVANDO A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO . ANUÊNCIA TÁCITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em que pese não ter o banco juntado aos autos o contrato, tenho que a própria narrativa autoral e as demais provas produzidas são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes . 2. A despeito da alegação de que não solicitou o cartão, o autor optou por aderir aos seus termos no momento em que solicitou o desbloqueio e efetuou compras. 3. Consta dos autos inúmeras faturas, nas quais se verifica a utilização do cartão . 4. Não se revela crível que uma pessoa que tenha valores indevidamente descontados de seu contracheque permaneça inerte por mais de 10 anos. 5. Considerando as provas produzidas, conclui-se pela ciência e aceitação tácita das condições pactuadas . 6. Outrossim, a fim de evitar a indefinida cobrança de encargos, caberia ao apelante ter efetuado o pagamento integral da fatura. 7. Apelação desprovida . (...) (TJ-PE - AC: 00102540520178172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 24/03/2023, Gabinete do Des . Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL . RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE . RECEBIMENTO DO VALOR ORIUNDO DA RENOVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DEMONSTRADO. OPOSIÇÃO AO DEPÓSITO. INOCORRÊNCIA . ACEITAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONFIGURADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA . RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso em pauta, restou comprovado que a autora teve plena ciência do recebimento, em sua conta corrente, dos valores decorrentes da renovação do empréstimo consignado, não manifestando qualquer oposição a tal fato. 2 . Considerando a flagrante ausência de insurgência da autora quanto ao recebimento do montante proveniente da renovação do empréstimo, resta configurada a anuência tácita ao correspondente negócio jurídico. Precedentes do TJPE. 3. Na hipótese, inexiste afronta aos direitos de personalidade da autora . 4. Recurso de apelação a que se nega provimento por unanimidade de votos. (...) (TJ-PE - AC: 00141721720178172001, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2020, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (Processos Vinculados - 4ª CC)) Portanto, ainda que a contratação tenha se perfectibilizado sem as formalidades legais adequadas à condição de analfabeto do autor, sua conduta posterior, ao aceitar e utilizar o valor creditado e silenciar durante todo o período de execução e por anos após a quitação, convalidou o negócio jurídico, afastando a possibilidade de sua anulação tardia. Acolher a pretensão autoral neste momento significaria chancelar o enriquecimento sem causa, pois o autor se beneficiou do capital e agora pleiteia a devolução em dobro das parcelas pagas, além de danos morais. Dada a convalidação do negócio pela anuência tácita, os descontos realizados foram legítimos, o que leva à improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado pela ré, entendo que não deve prosperar. Embora a pretensão autoral tenha sido julgada improcedente, não se vislumbra nos autos a presença de dolo processual ou de alguma das condutas taxativamente previstas no artigo 80 do CPC, mas tão somente o exercício do direito de ação, que é constitucionalmente garantido. Indefiro, portanto, o pleito. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual
  2. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0805843-78.2025.8.10.0034 1ª Vara da Comarca Codó/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCINETE DA SILVA BARBOSA MORAIS Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES (OAB 19991-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871-MS) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 1 de julho de 2025 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br Processo Nº 0803680-96.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DUARTE RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Considerando o retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Codó(MA), 2 de julho de 2025 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0801786-17.2025.8.10.0034 AUTOR: ARMANDO ROSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991 REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 02 de julho de 2025 BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152710
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0805794-08.2023.8.10.0034 1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA TEREZA CANTANHEDE DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES (OAB 19991-PI) Requerido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB 97649-MG) INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A):"(...)Ofertada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias(...)"Datado e assinado eletronicamente pelo Dr. Dr. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA..
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19.06.2025 A 26.06.2025 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808070-12.2023.8.10.0034 APELANTE: LUIS RIBEIRO ADVOGADA: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - OAB/PI 19.991 APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Decisão: Os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Luis Ribeiro contra sentença a quo, que, na Ação Ordinária nº 0808070-12.2023.8.10.0034, ajuizada pela ora apelante contra o Banco PAN S/A, em que julgada improcedente. O referido autor ajuizou a mencionada ação, contra o réu, sob alegação de que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo ora apelado, sem que, contudo, tenha dado autorização. Irresignado, o apelante interpôs apelação cível pleiteando a procedência da ação, com a condenação do réu por danos morais e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso. Conforme relatado, o ponto nevrálgico a ser analisado consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora (apelante), com desconto direto em seus proventos previdenciários. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece aplicação cogente das teses fixadas, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no caso, o réu (apelante) não conseguiu desconstituir as assertivas da parte consumidora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. O banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se a juntar instrumento contratual desprovido de validade jurídica, bem como não demonstrou que disponibilizou o suposto valor consignado em favor do consumidor. Isso porque o contrato em análise não cumpriu os requisitos previstos no art. 595 do CC, verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. De acordo com o que se aufere do documento de id 35829331, não consta no contrato assinatura a rogo do contratante, restando desnaturada a validade do contrato. Nesse sentido, o STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) - gn Seguindo essa orientação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0008603-63.2019.8.05.0137 RECORRENTE: MARLUCE NOGUEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO. CONTRATO TRAZIDO PELA PARTE RÉ CONTENDO TÃO SOMENTE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, SEM ASSINATURA A ROGO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da lei n. 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença, data venia, demanda reforma. O STJ já manifestou entendimento (REsp 1.862.324, REsp 1.862.330, REsp 1.868.099 e REsp 1.868.103) no sentido de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja, prescrevendo o art. 595 do Código Civil que ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.¿, sendo esta a forma exigida para que o contrato seja válido. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a ré juntou o contrato contendo digital e assinatura de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo, restando desnaturada a validade do contrato, tendo em vista o não atendimento dos requisitos mínimos necessários para a contratação com analfabeto. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO DA CONTRATANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. A contratação de empréstimo mediante assinatura a rogo, sem as formalidades legais, somada à não comprovação da disponibilização do recurso supostamente contratado enseja o reconhecimento da nulidade do contrato. 2. Apelação não provida. Sentença mantida por outros fundamentos. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO DA CONTRATANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. A contratação de empréstimo mediante assinatura a rogo, sem as formalidades legais, somada à não comprovação da disponibilização do recurso supostamente contratado enseja o reconhecimento da nulidade do contrato. 2. Apelação não provida. Sentença mantida por outros fundamentos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009380-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2016 ) [copiar texto] (TJ-PI - AC: 201400010093803 PI 201400010093803, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 12/04/2016, 4ª Câmara Especializada Cível) Lado outro, a ré não apresentou nenhum documento para comprovar o repasse do valor para a autora, tendo a acionante negado o recebimento da quantia. Cabível, portanto, a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, uma vez incidente na hipótese o art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação à indenização por danos morais, entendo que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em situações desse jaez, estas por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarretam dano ao patrimônio subjetivo do usuário, tanto mais que os descontos se iniciaram em dezembro/2014, e a ação somente foi interposta anos após. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença fustigada, de modo a declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte acionante, acrescido de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios diante da sucumbência parcial. Salvador 20 de maio 2021. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00086036320198050137, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/05/2021) - gn RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NÃO RECONHECIMENTO DOS ENCARGOS PELO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA DE PESSOA A ROGO, FERINDO O ART. 595 DO CC. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RETORNO DAS PARTES STATUS QUO ANTE. REJEITADA A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL DIANTE DA NULIDADE DO CONTRATO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO EXPRESSA DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, para determinar a nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, nos termos do art. 41, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 31 de agosto de 2021. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00216715720178060029 CE 0021671-57.2017.8.06.0029, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) A situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Nesse diapasão, não consta o comprovante “TED” da disponibilização do valor consignado em favor da parte consumidora ou outro comprovante. Conforme entendimento deste Tribunal em diversos casos análogos, mas somente “print” de tela de computador, documento unilateral, nada prova acerca da efetivação da transferência dos valores em favor da parte consumidora, id 32906237, ex vi (STJ - AREsp: 2314604, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 08/08/2023). Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço, menos ainda em compensação de valores. Da mesma forma, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora. Nessa premissa, quanto à fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, é depreendido que a fixação do valor devido deve-se dar de forma justa, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Seguem julgados recentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido, litteris: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. APELOS DESPROVIDOS. 1. O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária. Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2. O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora. Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais. Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6. Apelos conhecidos e desprovidos. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende perfeitamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando a importância em consonância com os precedentes desta Câmara. Ante o exposto, com lastro nos elementos e motivação retro, conheço do apelo e dou-lhe provimento para : a) Declarar nulo o contrato nº 334019558-9; b) Condenar o Banco PAN S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária desde o arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença. c) Condenar o réu à repetição em dobro do valor pago, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora a partir da citação. Por oportuno, inverto os ônus sucumbenciais, fixados no percentual de 12%, os quais, seguindo os critérios do art. 85, § 4º, III do CPC, devem ser arcados pela parte ré, a incidir sobre o valor atualizado da condenação. Advirto às partes que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Sala das Sessões Virtuais da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0801850-27.2025.8.10.0034 AUTOR: ROSALINA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991 REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Anulatória de Débito com Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos c/c Danos Morais proposta por ROSALINA PEREIRA DA SILVA em face de AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária do INSS e que vem sofrendo descontos em sua conta-benefício em razão de um suposto serviço prestado pela parte ré, embora não tenha se filiado à referida confederação. Requer a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade de eventual contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais. Juntou documentos. Despacho concessiva de gratuidade à justiça em favor da parte autora (ID nº 141315742). Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão constante no ID nº 147695713. Decisão de saneamento e de organização do processo (ID nº 148097758). A parte autora quedou-se inerte no prazo assinado para manifestação, especificamente quanto à especificação de provas, conforme certidão lançada no ID nº 152935804. É o que cabia relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Não tendo a ré apresentado contestação no prazo legal, embora devidamente citada ( conforme certidão constante no ID nº 147695713), decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC), com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta). Sendo os fatos alegados pela parte autora, incontroversos, caso sejam constitutivos do direito pleiteado, sequer dependem de prova, ou seja, dispensam as alegações de fato de prova para que sejam aceitas pelo juiz (art. 374, III e IV, CPC). Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam que “as situações do art. 374, CPC, embora dispensem a parte do ônus da prova, não dispensam a parte do ônus da alegação do fato. (...). Quanto ao fato que é admitido no processo como incontroverso, é claro que ele não precisa ser objeto de prova, mas obviamente deve ser afirmado (In, MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. p. 339)”. E continuam: “as alegações de fato incontroversas no processo independem de prova. A incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas, como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência) (op. cit., 340)”. Importante destacar que a revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, mas não implica necessariamente a procedência do pedido. Isso porque os fatos fictamente provados podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo(a) autor(a) ou pode existir algum fato capaz de obstar os efeitos da revelia. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também se manifesta nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – REVELIA – EFEITOS – I – A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em face da revelia do réu, não é absoluta, mas relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. Precedentes do STJ. II – Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 104136 – SE – 3ª T. – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 09.03.1998 – p. 88). Transcrevo ainda: A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem (SRJ – 3ª T., Resp. 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92). Assim, a revelia apenas não conduzirá a condenação do revel quando os fatos alegados, embora incontroversos, não forem constitutivos do direito da parte autora, ou se dos elementos constantes dos autos o juiz se convencer do contrário. Não se decidirá, portanto, com base em regras de ônus da prova (art. 373, CPC), seja por não haver o que se provar (art. 374, CPC), seja por haver provas capazes de subsidiar a decisão judicial, que, frise-se, não necessariamente será em favor da parte autora. No caso dos autos, entendo que o pedido da inicial deve ser julgado improcedente. A presente demanda pretende a parte autora obter a devolução em dobro dos valores descontados pela parte ré em seu conta benefício, além de indenização por danos morais, sob o argumento de que jamais se filou à entidade sindical demandada. Entretanto, ao examinar detidamente os autos, constata-se que a parte autora não apresentou qualquer documentação capaz de comprovar a efetiva prestação do serviço alegadamente realizado pela parte ré. Ademais, nos documentos acostados à petição inicial, não se verifica qualquer referência ao suposto desconto efetuado pelo réu na conta benefício da parte autora. Segundo o inciso I do artigo 373 do CPC, incumbe à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não existindo prova do direito invocado, a pretensão formulada não merece respaldo, até porque a mera alegação não é bastante para formar a convicção deste juízo. Como se vê, a parte autora se desincumbiu do ônus de provar as suas alegações, e nem juntou documentos ou testemunhas contundentes hábeis para demonstrar cabalmente as suas pretensões. Na mesma linha de entendimento, as seguintes decisões: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA, PELA PARTE AUTORA, DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ÔNUS DO ART. 333, I DO CPC NÃO DESINCUMBIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR AS ALEGADAS COBRANÇAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (Recurso Cível Nº 71005118997, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 22/10/2014) RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE FATURA. PAGAMENTO VIA DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO EFETUADO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMUNICADA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE FATURA EM ABERTO. SUSPENSÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI N. 8.987/95. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a interrupção do fornecimento de energia elétrica deu-se tão somente devido a culpa do consumidor, que, apesar de ter sido previamente avisado a respeito da existência de pendência financeira, deixou de efetuar o adimplemento do débito, não há que se falar em danos morais. (TJ-SC – AC: 20130062172 SC 2013.006217-2 (Acórdão), Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 09/09/2013, Segunda Câmara de Direito Público Julgado) Sobre o tema suscitado no caso concreto, colaciono as lições de Sérgio Cavalieri Filho e Humberto Theodoro Junior: “Tenha-se em conta, todavia, que a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real. O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo. Embora objetiva a responsabilidade do fornecedor, é indispensável para configurá-la a prova do fato do produto ou do serviço, ônus do consumidor. O que a lei inverte (inversão ope legis), repita-se, é a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço. Ocorrido o acidente de consumo (fato do produto ou serviço) e havendo a chamada prova de primeira aparência (ônus do consumidor), prova de verossimilhança que permita a um juízo de probabilidade, o CDC presume o defeito do produto, cabendo ao fornecedor provar (ônus seu) que o defeito não existe para afastar o seu dever de indenizar. Não basta, portanto, ao consumidor simplesmente alegar a existência de um acidente de consumo sem fazer prova de sua ocorrência, mesmo porque não cabe ao fornecedor e nem a ninguém fazer prova de fato negativo.( Programa de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 287.)” "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isso porque, segunda máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. (Grifo Nosso) (Curso de Direito Processual Civil. 25. ed. Forense: Rio de Janeiro, 1998. p. 143)”. Assim, a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, não demonstrando, por qualquer meio de prova admissível, a existência de desconto em sua conta-benefício referente a um suposto serviço prestado pela parte ré. Diante disso, e considerando todo o exposto, requer-se o julgamento da improcedência da demanda. 3. DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas. Cobrança suspensa (artigo 98, § 3º, CPC). Sem honorários. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0801850-27.2025.8.10.0034 AUTOR: ROSALINA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991 REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Anulatória de Débito com Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos c/c Danos Morais proposta por ROSALINA PEREIRA DA SILVA em face de AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária do INSS e que vem sofrendo descontos em sua conta-benefício em razão de um suposto serviço prestado pela parte ré, embora não tenha se filiado à referida confederação. Requer a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade de eventual contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais. Juntou documentos. Despacho concessiva de gratuidade à justiça em favor da parte autora (ID nº 141315742). Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão constante no ID nº 147695713. Decisão de saneamento e de organização do processo (ID nº 148097758). A parte autora quedou-se inerte no prazo assinado para manifestação, especificamente quanto à especificação de provas, conforme certidão lançada no ID nº 152935804. É o que cabia relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Não tendo a ré apresentado contestação no prazo legal, embora devidamente citada ( conforme certidão constante no ID nº 147695713), decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC), com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta). Sendo os fatos alegados pela parte autora, incontroversos, caso sejam constitutivos do direito pleiteado, sequer dependem de prova, ou seja, dispensam as alegações de fato de prova para que sejam aceitas pelo juiz (art. 374, III e IV, CPC). Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam que “as situações do art. 374, CPC, embora dispensem a parte do ônus da prova, não dispensam a parte do ônus da alegação do fato. (...). Quanto ao fato que é admitido no processo como incontroverso, é claro que ele não precisa ser objeto de prova, mas obviamente deve ser afirmado (In, MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. p. 339)”. E continuam: “as alegações de fato incontroversas no processo independem de prova. A incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas, como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência) (op. cit., 340)”. Importante destacar que a revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, mas não implica necessariamente a procedência do pedido. Isso porque os fatos fictamente provados podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo(a) autor(a) ou pode existir algum fato capaz de obstar os efeitos da revelia. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também se manifesta nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – REVELIA – EFEITOS – I – A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em face da revelia do réu, não é absoluta, mas relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. Precedentes do STJ. II – Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 104136 – SE – 3ª T. – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 09.03.1998 – p. 88). Transcrevo ainda: A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem (SRJ – 3ª T., Resp. 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92). Assim, a revelia apenas não conduzirá a condenação do revel quando os fatos alegados, embora incontroversos, não forem constitutivos do direito da parte autora, ou se dos elementos constantes dos autos o juiz se convencer do contrário. Não se decidirá, portanto, com base em regras de ônus da prova (art. 373, CPC), seja por não haver o que se provar (art. 374, CPC), seja por haver provas capazes de subsidiar a decisão judicial, que, frise-se, não necessariamente será em favor da parte autora. No caso dos autos, entendo que o pedido da inicial deve ser julgado improcedente. A presente demanda pretende a parte autora obter a devolução em dobro dos valores descontados pela parte ré em seu conta benefício, além de indenização por danos morais, sob o argumento de que jamais se filou à entidade sindical demandada. Entretanto, ao examinar detidamente os autos, constata-se que a parte autora não apresentou qualquer documentação capaz de comprovar a efetiva prestação do serviço alegadamente realizado pela parte ré. Ademais, nos documentos acostados à petição inicial, não se verifica qualquer referência ao suposto desconto efetuado pelo réu na conta benefício da parte autora. Segundo o inciso I do artigo 373 do CPC, incumbe à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não existindo prova do direito invocado, a pretensão formulada não merece respaldo, até porque a mera alegação não é bastante para formar a convicção deste juízo. Como se vê, a parte autora se desincumbiu do ônus de provar as suas alegações, e nem juntou documentos ou testemunhas contundentes hábeis para demonstrar cabalmente as suas pretensões. Na mesma linha de entendimento, as seguintes decisões: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA, PELA PARTE AUTORA, DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ÔNUS DO ART. 333, I DO CPC NÃO DESINCUMBIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR AS ALEGADAS COBRANÇAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (Recurso Cível Nº 71005118997, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 22/10/2014) RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE FATURA. PAGAMENTO VIA DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO EFETUADO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMUNICADA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE FATURA EM ABERTO. SUSPENSÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI N. 8.987/95. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a interrupção do fornecimento de energia elétrica deu-se tão somente devido a culpa do consumidor, que, apesar de ter sido previamente avisado a respeito da existência de pendência financeira, deixou de efetuar o adimplemento do débito, não há que se falar em danos morais. (TJ-SC – AC: 20130062172 SC 2013.006217-2 (Acórdão), Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 09/09/2013, Segunda Câmara de Direito Público Julgado) Sobre o tema suscitado no caso concreto, colaciono as lições de Sérgio Cavalieri Filho e Humberto Theodoro Junior: “Tenha-se em conta, todavia, que a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real. O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo. Embora objetiva a responsabilidade do fornecedor, é indispensável para configurá-la a prova do fato do produto ou do serviço, ônus do consumidor. O que a lei inverte (inversão ope legis), repita-se, é a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço. Ocorrido o acidente de consumo (fato do produto ou serviço) e havendo a chamada prova de primeira aparência (ônus do consumidor), prova de verossimilhança que permita a um juízo de probabilidade, o CDC presume o defeito do produto, cabendo ao fornecedor provar (ônus seu) que o defeito não existe para afastar o seu dever de indenizar. Não basta, portanto, ao consumidor simplesmente alegar a existência de um acidente de consumo sem fazer prova de sua ocorrência, mesmo porque não cabe ao fornecedor e nem a ninguém fazer prova de fato negativo.( Programa de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 287.)” "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isso porque, segunda máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. (Grifo Nosso) (Curso de Direito Processual Civil. 25. ed. Forense: Rio de Janeiro, 1998. p. 143)”. Assim, a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, não demonstrando, por qualquer meio de prova admissível, a existência de desconto em sua conta-benefício referente a um suposto serviço prestado pela parte ré. Diante disso, e considerando todo o exposto, requer-se o julgamento da improcedência da demanda. 3. DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas. Cobrança suspensa (artigo 98, § 3º, CPC). Sem honorários. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
  9. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800348-24.2025.8.10.0076 AUTOR: BERNARDO CARMO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 02 de julho de 2025 BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152710
  10. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800347-33.2025.8.10.0078 Requerente: MANOEL FERNANDES SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MANOEL FERNANDES SOUSA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando a anulação de contrato que alega não ter realizado . Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário. A esse respeito, devo enfatizar que, com as teses firmadas pelo IRDR e publicadas no ano de 2018, não é aceitável que a parte autora não atue no processo com boa fé e colaboração processual, deixando de comprovar o não recebimento do mútuo na petição inicial, conforme determina, incusive, o artigo 435 do CPC . Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo Imperatriz (MA), Quarta-feira, 07 de Maio de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0
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