Luana Ingride De Freitas Gomes
Luana Ingride De Freitas Gomes
Número da OAB:
OAB/PI 019974
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana Ingride De Freitas Gomes possui 59 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJMS, TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800326-71.2022.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: DELFINA ELITA COSTA SANTOS Advogado(s) do reclamado: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CIRO DANIEL SOARES SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NÃO IMPLANTAÇÃO EM TEMPO DEVIDO DA PROGRESSÃO ADQUIRIDA. RECONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO DO ACRESCIMO DEVIDO EM DECORRÊNCIA DA PROGRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Visa o recurso a reforma da sentença que, em sede de Embargos de Declaração, recebeu os embargos declaratórios, com fulcro no art. 48, da Lei no 9.099/95, ante tempestividade e o cabimento; e julgou-os parcialmente providos, para sanar o referido erro material, devendo constar do dispositivo da sentença prolatada no ID-38154341: “Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial para determinar que o Requerido conceda à parte Requerente, o pagamento dos valores retroativos de R$ 12.128,12 (doze mil e cento e vinte e oito reais e doze centavos), conforme planilhas anexas, com juros e atualização monetária, sob isto posta, com fundamento nos motivos acima apresentados." mantendo, pois, incólume a sentença recorrida (ID-38154341) nos demais termos. (ID 17630991). Sustenta o requerido, ora recorrente, em suas razões: a inépcia da petição inicial. do pedido genérico. da ausência de planilha de cálculo cabal a demonstrar o valor pleiteado, a incompetência do juizado especial da fazenda pública por imprescindibilidade de realização de perícia contábil, o excesso de valor pleiteado e efetivamente reconhecido na sentença. (ID 17630994). Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 17630999). É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente sobre a preliminar de incompetência do Juizado adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la. Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial, também, não assiste razão o recorrente, uma vez que foi apresentado planilha de cálculo anexa à inicial, do valor que a recorrida entende devido, cabendo àquele contestar esse valor. Passo a análise da prejudicial de mérito de prescrição. No caso do pedido da inicial, entendo que não se trata de análise de fundo do direito e sim o pagamento dos valores não implantados, decorrentes do direito da autora a progressão de regime. Portanto o pleito autoral trata de parcelas de trato sucessivo, então, a lesão ao direito da parte autora se renova mês a mês. Nesse diapasão após detida análise, entendo que existe parcela atingida pela prescrição, posto que a ação foi proposta em 11/04/2022, o que torna prescrita somente as parcelas referentes ao período anterior a 11/04/2022. Assim, observa-se que existe parcela atingida pela prescrição, qual seja, as parcelas referentes aos meses anteriores a abril de 2017. Passo ao mérito. A discussão de mérito posta no presente recurso restringe-se a alegação do recorrente que há excesso no valor pleiteado, com o argumento que os valores retroativos da referência “CI” relativos aos meses de janeiro a setembro de 2021 foram devidamente recebidos pela parte autora em outubro de 2021. No entanto, apesar de juntar alguns documentos, entre eles uma planilha informando o valor que entende devido, não traz prova do efetivo pagamento desses valores à recorrida, assim, não prospera a alegações do recorrente. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a abril de 2017. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0825670-36.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] REQUERENTE: MARIA MEDIANEIRA TORRES NUNES REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO Vistos… Considerando a decisão proferida no id 73224100: […] Portanto, ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 17671964), ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade. Já no tocante ao AGRAVO INTERNO (ID. 17672084), determino o seu sobrestamento nesta Turma Recursal até que seja fixada a tese objeto do Tema 1349. Inteligência do disposto no art. 1.030, III, do CPC. (negritado). Considerando a certidão do Id 73224102, nestes termos: Certifico, para os devidos fins, que até a presente data não houve oposição/interposição de recurso sobre decisão/súmula de julgamento inserida nos autos, ocorrendo o trânsito em julgado em 12/02/2025. Decido. Observa-se que a realidade dos autos merece ser apreciada pela Turma Recursal. Diante disso, devolvo os autos para a Turma Recursal para os devidos fins. Intime-se. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0846211-85.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT Advogado do(a) EMBARGANTE: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A EMBARGADO: ROBERTA KELLY SILVA DE SENA, EDIBERTO GOMES DE OLIVEIRA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT Advogados do(a) EMBARGADO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800816-93.2022.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINARECORRIDO: MARIANO ALVES TEIXEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE LIMA DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0823453-20.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CRISTIANE SAMPAIO DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora, para manifestação a cerca do cálculo judicial (id:76778444), no prazo de 10 (dez) dias TERESINA, 7 de julho de 2025. RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800949-38.2022.8.18.0003 RECORRENTE: ALDENORA VIANA MORAIS PEIXOTO Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO SUPOSTAMENTE INDEVIDO EM PROVENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ALDENORA VIANA MORAIS PEIXOTO contra o MUNICÍPIO DE TERESINA, visando ao ressarcimento de valores supostamente descontados de forma indevida, além da reparação por danos morais. Após a instrução, os pedidos foram julgados improcedentes, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado buscando a reforma da sentença. A questão em discussão consiste em verificar se restou demonstrado o desconto indevido nos proventos da parte autora que justifique o ressarcimento e eventual indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau encontra respaldo na análise dos elementos constantes nos autos, que não evidenciam prova suficiente da ilegalidade dos descontos alegados. A parte autora não apresentou comprovação inequívoca do suposto desconto indevido ou do nexo causal entre a conduta da Administração e o dano alegado, ônus que lhe incumbia. Na ausência de ilicitude comprovada, não há falar em restituição de valores ou em responsabilidade civil do ente público. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é possível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, quando adequadamente motivada. Aplica-se subsidiariamente à matéria a sistemática da Lei nº 12.153/09, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Recurso desprovido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800949-38.2022.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: ALDENORA VIANA MORAIS PEIXOTO Advogados do(a) RECORRENTE: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por ALDENORA VIANA MORAIS PEIXOTO em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, pleiteando verba referente a um desconto que teria supostamente sofrido e que considera indevido. Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 23296330) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09. A parte autora interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 23296335). É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. Após a apreciação dos argumentos apresentados pelos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação