Luana Ingride De Freitas Gomes

Luana Ingride De Freitas Gomes

Número da OAB: OAB/PI 019974

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Ingride De Freitas Gomes possui 59 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRT22, TJPI, TJMS, TRF1
Nome: LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17) RECURSO INOMINADO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0826073-05.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: DENISE LIMA E SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte exequente para manifestação sobre os cálculos judiciais (id.74633143) no prazo de 10(dez) dias. TERESINA, 15 de julho de 2025. KATIA LEILA CARVALHO DE OLIVEIRA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800152-62.2022.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: BRUNA REIS ANTUNES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA DESPACHO Trata-se de uma ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença. A parte autora juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença. O pedido de cumprimento de sentença foi impugnado pelo executado com alegação de excesso de execução (ID 75671833). Tudo ponderado, decido. Embora inexista previsão expressa no Código de Processo Civil determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre o excesso na execução, é consolidado na jurisprudência brasileira que o ato pode ser determinado, situação que encontra amparo, inclusive, no princípio da instrumentalidade das formas. Ademais, considerando a ausência de previsão legal, tem sido concedido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do exequente sobre a impugnação. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. ART. 920, INC. I, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. I - Diante da ausência de previsão legal quanto ao prazo para manifestação do exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, aplica-se subsidiariamente o prazo de 15 dias, arts. 513, caput, e 920, inc. I, do CPC. II - A prolação da r. sentença, que julgou extinto o cumprimento de sentença, antes do transcurso do prazo de 15 dias para manifestação do exequente sobre a impugnação apresentada pelo executado configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III - Apelação provida. Sentença anulada. (TJ-DF 07028469320188070018 DF). No presente caso, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, que foi impugnado pelo demandado sob alegação de excesso de execução pela utilização indevida da taxa de juros e correção monetária. Diante do exposto, determino que seja intimada a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito da impugnação apresentada. Intimações e expedientes necessários. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0824111-44.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANA ISABEL TEIXEIRA SOARES CAMARGO, EVALDO LEITE DE ARAUJO, PAULO FIRMINO MARTINS, ANTONIO JOSE FILHO, RAIMUNDA DE SOUSA MENESES SANTANAREQUERIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA DESPACHO Vê-se que a sentença (ID-38506957) impõe obrigação de fazer, não fazer e/ou entregar. Assim, ad cautelam, tendo em vista que primeiro deve-se solver questões relacionadas a estes tipos de obrigações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se a obrigação de fazer, não fazer e/ou entregar foi ou não satisfeita (art. 924, inc. II, CPC 2015 c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Certifique-se. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0823694-91.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MAYRA SOARES DE SOUSA LEAL, DANIELLE SILVA DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA - SEMEC DESPACHO Vê-se que a sentença (ID-38096695) impõe obrigação de fazer, não fazer e/ou entregar. Assim, ad cautelam, tendo em vista que primeiro deve-se solver questões relacionadas a estes tipos de obrigações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se a obrigação de fazer, não fazer e/ou entregar foi ou não satisfeita (art. 924, inc. II, CPC 2015 c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Certifique-se. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0024818-74.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: ROSIMARY DE ARAUJO OLIVEIRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte exequente para manifestação sobre os cálculos judiciais (id.77099149) no prazo de 10(dez) dias. TERESINA, 14 de julho de 2025. KATIA LEILA CARVALHO DE OLIVEIRA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800229-66.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Diárias e Outras Indenizações] AUTOR: VANDA LUCIA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por VANDA LUCIA SILVA , em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA, partes devidamente qualificadas na inicial. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Quanto a preliminar de perda do objeto, esta não merece prosperar. A parte ré alega que houve deferimento administrativo do pleito, no entanto, observo que o deferimento ocorreu apenas em outubro/2024 e a parte autora pleiteia os atrasos referentes ao período de setembro/2021 a setembro/2024. Na ausência de demais preliminares, passa-se à análise de mérito. A parte autora, professora, afirma que: (...)Verificou-se junto à documentação analisada que o(a) servidor(a) adquiriu direito à progressão funcional em setembro de 2021 a Prefeitura Municipal de Teresina (PMT) deveria ter efetivado a mudança da Classe “C” Nível “III” para Classe “C” Nível “II”, porém o nível ainda não implantado. Verificou-se junto à documentação analisada que a servidora adquiriu direito à progressão funcional em setembro de 2023 a Prefeitura Municipal de Teresina (PMT) deveria ter efetivado a mudança da Classe “C” Nível “II” para Classe “C” Nível “I”, porém o nível ainda não foi implantado. Calculou-se a diferença mensal causada pela não pagamento no tempo devido das devidas mudanças de níveis, tais diferenças foram atualizadas mensalmente pelo SELIC. Verificou-se que até a data da emissão deste parecer tais mudanças de níveis não foram efetivadas. Verificou-se que a não efetivação da mudança de nível no tempo devido fez com que a servidora recebesse uma remuneração inferior ao valor estabelecido na legislação municipal, implicando que tal fato ocasionasse repasses menores por parte da Prefeitura Municipal de Teresina-PMT referentes aos vencimentos e aos proventos da servidora em questão. Pretende a autora com a presente demanda: “Que após os devidos trâmites processuais legais, que seja JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Ação, com a condenação do requerido, calculou-se o valor atualizado até setembro de 2024, sendo R$ 67.421,94 (sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos).” Conforme a Lei 3.951/09, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina: “Art.16-A. A progressão do servidor ocorrerá: I – da Classe “C” e Nível “V” para a Classe “C” e Nível “IV”, após 3 (três) anos do ingresso na carreira e aprovação no processo de avaliação do estágio probatório; II – da Classe “C” e Nível “IV” até o último Nível da última Classe, a cada 2 (dois) anos.” O Requerido alega a necessidade de demonstração da disponibilidade financeiro-orçamentária para que ocorra a implantação da progressão e o pagamento retroativo, indicando vários dispositivos da Lei Municipal 3.746/2008, alterada pela Lei Complementar nº 3.996/2010. Destaca-se, no que concerne à progressão (que é o caso da parte autora), o seguinte dispositivo, veja-se: Art. 16-B. Para a progressão serão observados os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) I – disponibilidade orçamentária; (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) II – o servidor está certificado na aferição de conhecimento, definida por ato do Secretário Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4.018, de 1º de julho de 2010) III – estabilidade no serviço público e o exercício em unidades de ensino ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação; (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) IV – o servidor não poderá ter sofrido penalidades administrativas de advertência ou de suspensão, observadas as regras do art. 140, da Lei nº 2.138/1992. (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) § 1º Considerando os limites orçamentários, serão promovidos os servidores com as maiores notas na aferição de conhecimento, em ordem decrescente. (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) § 2º Se ainda, mediante o critério de desempate, na hipótese do orçamento aprovado, for insuficiente, o Executivo Municipal progredirá, no ano seguinte, todos os servidores da respectiva escola ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação, mediante análise e viabilização orçamentária para suportar os custos adicionais, observado o disposto no art. 16-I, desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009). Consoante se denota do artigo supramencionado um dos pressupostos para a progressão do servidor é a disponibilidade orçamentária, ou seja, antes de ser concedida a progressão, é imperioso que a Administração Municipal observe se há ou não disponibilidade para arcar com os efeitos financeiros decorrentes da mudança de nível, de modo que, uma vez concedida a progressão, pressupõe-se que havia disponibilidade orçamentária. Nesse sentido, a Administração, ao reconhecer um direito, como o foi no caso do autor, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, posto que a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. Assim, o que se entende do mencionado dispositivo da legislação municipal, que se coaduna com a legislação financeira e com a Constituição Federal, é que a disponibilidade orçamentária deve ser observada antes da concessão da mudança de nível, e, não, posteriormente, como argumenta a parte requerida. A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que a Administração não pode impor unilateralmente o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária quando se tratar de direito reconhecido na via administrativa ou direito adquirido, veja-se: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Na hipótese, tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, não pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária, o que importaria em violação ao direito adquirido e à garantia de acesso ao Judiciário e, ademais, a alegada inexistência de prévia dotação orçamentária não constitui óbice ao direito autoral, pois eventual pagamento dos valores apurados em fase de liquidação deverá ser efetivado na forma da previsão constitucionalmente estabelecida no artigo 100 da CF/88. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/10/2011, DJe 02.02.2012, sob o regime do art. 543-C do CPC, afirmou o entendimento segundo o qual as disposições do art. 5º da Lei 11.960/09, sobre juros e correção monetária, têm sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum, a significar que: (a) são aplicáveis para cálculo de juros e correção monetária incidentes em relação ao período de tempo a partir de sua vigência, inclusive aos processos em curso; e (b) relativamente ao período anterior, tais acessórios devem ser apurados segundo as normas então vigentes. - A correção monetária, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, deve ser fixada pelos índices previstos na Tabela de Precatórios da Justiça Federal. Por outro lado, a partir de 30/06/2009, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem ser calculados de acordo com os critérios observados pela Lei 11.960/2009. - No tocante ao quantum dos honorários advocatícios, estes serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. - Tratandose de causa de pequena complexidade, afigura-se razoável a manutenção da sentença que fixou a verba sucumbencial em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. - Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos. (TRF-2 - AC: 200851100055354 RJ, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 24/09/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 02/10/2014) ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. PARCELAS VENCIDAS JÁ RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. JUROS. MP Nº 2.180-35/2001. SÚMULA 204, DO STJ. HONORÁRIOS. 1. Não basta a mera declaração do direito à percepção de valores pretéritos; é necessário que ele seja efetivamente concretizado. Precedente do colendo STJ. Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada. 2. Tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, não pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o pagamento parcelado e condicionado à disponibilidade orçamentária, o que importaria em afronta ao direito adquirido e à garantia de acesso ao Judiciário -Recurso Extraordinário 401436/GO. 3. Juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês a partir da data da citação (Súmula 204/STJ). Ação proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 4. Honorários advocatícios mantidos no valor de 1.000,00 (mil reais), tal como definido na decisão 'a quo'. Apelação e Remessa Necessária improvidas. (TRF-5 - APELREEX: 4054 PE 0017365-76.2007.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 18/06/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial - Data: 01/09/2009 - Página: 123 - Nº: 1 - Ano: 2009) Por tais razões, entende-se que não assiste razão ao Requerido no que se refere ao argumento de necessidade de demonstração da disponibilidade orçamentária para que ocorra pagamento pleiteado pela parte autora. Conforme documentos dos autos (contracheques id 71183949, 71183950, 71183951, 71183953, planilha de cálculos id 71183181), constata-se que a parte autora foi implementada na Classe “C” Nível “II”, porém de forma tardia, apenas em outubro/2024, motivo pelo qual pleiteia retroativos referentes à implementações tardias, bem como implementação da Classe “C”, nível “I”. Quanto aos retroativos pelo atraso da implementação, que deveria ter sido feita em setembro/2021 e foi feita em outubro/2024, cumpre salientar, que da análise detida dos autos, verifico que foram colacionados pelo postulante, os contracheques relativos aos anos de 2021 a 2024, bem como parecer técnico com a discriminação dos valores devidos retroativamente e meses pleiteados, de modo que, restou demonstrado que o requerente possui direito aos retroativos da Classe “C” Nível “I”. Desta forma, considera-se que a parte autora tem direito ao pagamento dos retroativos de setembro/2021 a setembro/2024 e seu respectivo 13°, visto que é o período pleiteado, conforme tabela e decorrente das progressões funcionais do autor. Assim, reconhecido o direito do requerente ao pagamento dos valores retroativos, passa-se a apuração dos valores devidos e, para tanto, adoto o entendimento firmado no Enunciado nº 32 do FONAJEF, segundo o qual a sentença não será reconhecida ilíquida quando definir os parâmetros para a liquidação do quantum debentur devido as partes autoras a título de parcelas pretéritas decorrentes do pagamento a menor dos valores devidos a título de progressão não implementada ou implementadas tardiamente. Nesse sentido, é imperioso colacionar a jurisprudência adota pelos Tribunais pátrios a respeito do tema, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI 10.395/95. PERCENTUAL DE 20% SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA INCORPORADO AO VENCIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA - (...) PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA - Não se mostra ilíquida a sentença que fixa os parâmetros para posterior apuração do quantum debeatur, que pode ser alcançado por simples cálculo aritmético, em execução de sentença, sem adentrar na fase de liquidação. (…) (TJ-RS - Recurso Cível: 71007450000 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 27/02/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/03/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTOS E TAXAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 509, § 2º, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONFLITO NÃO ACOLHIDO. (...) 3. Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. (…) 6. Conflito não acolhido. (TJMG; CONF 1.0000.17.077508-4/000; Rel. Des. Raimundo Messias Junior; Julg. 20/02/2018; DJEMG 28/02/2018) Dito isto, fixo os parâmetros para definição dos valores devidos a parte autora e, o faço, indicando o período de setembro/2021 a setembro/2024 e seu respectivo 13°, posto que são os meses indicados e pleiteados na planilha anexada e comprovados mediante contracheques juntados, não impugnada pelo Município de Teresina, que totaliza, o valor de 52.104,71 (cinquenta e dois mil, cento e quatro reais e setenta e um centavos), em razão do recebimento pelo autor de contraprestação a menor em decorrência das progressões implementadas tardiamente, todos os valores devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei. PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR TOTAL Setembro a dezembro/2021 04 R$ 2422,78 R$ 9.691,12 13° de 2021 01 R$121,27 R$121,27 Janeiro, fevereiro/2022 02 R$ 2922,78 R$ 4.845,56 Março, abril /2022 02 R$ 3391,01 R$ 6.782,02 maio/2022 01 R$ 3249,76 R$ 3249,76 Junho a dezembro/2022 07 R$ 295,56 R$ 2.068,92 13° de 2022 01 R$ 295,42 R$ 295,42 Janeiro,fevereiro/2023 02 R$ 295,56 R$ 591,12 Março a novembro/2023 09 R$ 1582,86 R$ 14.245,74 dezembro/2023 01 R$ 696,62 R$ 696,62 13° de 2023 01 R$ 339,73 R$ 339,73 Janeiro,fevereiro,março/2024 03 R$ 696,62 R$ 2.089,86 Abril a agosto/2024 05 R$ 1071,21 R$ 5.356,05 setembro/2024 01 R$ 731,47 R$ 731,47 Calculos planilha ID 68570707 R$ 52104,71 Dito isto, em se tratando de discussão a respeito da aplicação de juros e correção monetária em face da Fazenda Pública, é imperioso observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE Nº 870.947, resolvendo o Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi no seguinte sentido: Tese – Tema 810 - STF I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. A decisão do STF, deve ser aqui transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF. RE 870947 Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). Em suma, a Corte Suprema brasileira fixou os seguintes critérios para as condenações da Fazenda pública, portanto, às obrigações de pagar: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalta-se que o valor pleiteado na inicial e apresentado na planilha de cálculos apresentada pela parte autora já contém a incidência de correção monetária, em se tratando de discussão a respeito da aplicação de juros e correção monetária em face da Fazenda Pública, é imperioso observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE Nº 870.947, resolvendo o Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi no seguinte sentido: Tese – Tema 810 - STF I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. A decisão do STF, deve ser aqui transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF. RE 870947 Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). Em suma, a Corte Suprema brasileira fixou os seguintes critérios para as condenações da Fazenda pública, portanto, às obrigações de pagar: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ademais, aplica-se a EC 113/21, quanto aos juros e correções monetárias nas condenações contra a fazenda pública, a partir de dezembro/2021, nos seguintes parâmetros do art 3, §3 da EC 113/21: (i) antes da vigência da EC nº 113/21: Correção monetária através do IPCA-E e juros à base da caderneta de poupança; (ii) a partir de 08/12/2021 (data da vigência da referida Emenda Constitucional): SELIC. Ademais, em relação ao pedido de justiça gratuita, não há nos autos prova (contracheques) atualizados que comprovem que a Requerente percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Por todo o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina para que este pague ao requerente o valor de R$ 52.104,71 (cinquenta e dois mil, cento e quatro reais e setenta e sete centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pela progressão para a Classe “C”, nível “I”, que incubem aos meses de setembro/2021 a setembro/2024 incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801509-77.2022.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte autora para se manifestar a respeito dos cálculos judiciais constantes no ID 69864281, o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinação contida na decisão de ID 68847283. TERESINA, 11 de julho de 2025. ISABELLE PORTELA SOUSA SALES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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