Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira
Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 019842
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
962
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJCE, TJPI, STJ, TJMA
Nome:
MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800322-60.2024.8.10.0076 Requerente: MARIA DOS NAVEGANTES SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO CELETEM S.A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA DOS NAVEGANTES SILVA contra BANCO CELETEM S.A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800154-02.2023.8.10.0106 Requerente: TANIA MARIA COSTA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO CELETEM S.A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por TANIA MARIA COSTA BARBOSA contra BANCO CELETEM S.A, visando a anulação de negócio jurídico por fraude na contratação, alegando, em síntese, receber benefício previdenciário e ter constatado a existência de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter realizado ou autorizado. Requer, assim, seja julgada procedente a ação para declarar inexistente o débito questionado, condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais e repetição do indébito. Devidamente citada a parte demandada, não apresentou contestação nos autos. Sucintamente relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA REVELIA Considerando que a parte demandada, devidamente citada não apresentou contestação nos autos, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC. A matéria em questão é de fato e de direito, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, já que as provas documentais acostadas são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ademais, a parte demandada é revel e não solicitou a produção de qualquer prova adicional. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte, o qual alega a parte autora ser fraudulento. A parte demandada, devidamente citada, não apresentou contestação e não apresentou o Instrumento contratual, tratando-se de ônus processual que lhe incumbia (art. 373, inciso II, CPC). Incide ao caso a tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese, decorrente da não apresentação do contrato. Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação (art. 14, CDC). Com isso verifica-se a existência de ato ilícito, restando agora a análise se desse ato resultaram os danos morais e materiais alegados pela parte. Pois bem, dessa suposta relação ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário. Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA. A quantificação do dano material será postergada para fase de liquidação/cumprimento de sentença, na qual as partes deverão comprovar todos os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado impugnado na petição inicial e declarado nulo neste decisum, com a simples apresentação do Histórico de Consignações (HISCON) e Histórico do Crédito (HISCRE) expedidos pela previdência social. Quanto ao dano moral (extrapatrimonial), me filio à corrente jurisprudencial do STJ, no sentido de que para a caracterização do dano moral em fraude bancária é necessária a comprovação de repercussão de prejuízos efetivos na esfera dos direitos da personalidade da vítima, restando afastado o dano moral presumido (in re ipsa). Assim, independente da nulidade do contrato bancário declarado fraudulento neste decisum, é necessário que a parte requerente demonstre que os descontos mensais das parcelas desse negócio jurídico, lhe causa ou causou outros prejuízos além do dano material, exigindo prova concreta dessa lesão à sua dignidade e/ou personalidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2746083 - MG (2024/0347919-6) - Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Data do Julgamento: 28/10/2024, Data de Publicação: DJe 29/12/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)”. O entendimento acima, aliás, apresenta-se mais compatível com as causas dessa natureza, quando os descontos, por exemplo, demoram a ser percebidos pelo usuário do serviço, circunstância incompatível com a compreensão de que tenha suportado dano, pois imperceptível do primeiro desconto. Com respaldo nessa jurisprudência e verificando a ausência de prova concreta de que os descontos mensais das prestações do contrato causaram à parte requerente danos que extrapolassem sua esfera patrimonial, principalmente por suportar os descontos das parcelas do contrato sem nenhuma oposição administrativa junto à instituição bancária ou previdenciária, não há que se falar em condenação de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato discutido nos autos; 2) CONDENAR a parte demandada na REPETIÇÃO DO INDÉBITO do que fora descontado do benefício previdenciário da parte autora, e relativamente ao contrato discutido nos autos, atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzia do IPCA), nos termo do art. 406, §1º, do CC) e Súmula 54 do STJ, ambos a contar do evento danoso (responsabilidade extracontratual). CONDENO ambas as partes a arcar com custas e honorários, ao patamar de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, em virtude da sucumbência recíproca (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa em favor da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800153-17.2023.8.10.0106 Requerente: TANIA MARIA COSTA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO CELETEM S.A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por TANIA MARIA COSTA BARBOSA contra BANCO CELETEM S.A, visando a anulação de negócio jurídico por fraude na contratação, alegando, em síntese, receber benefício previdenciário e ter constatado a existência de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter realizado ou autorizado. Requer, assim, seja julgada procedente a ação para declarar inexistente o débito questionado, condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais e repetição do indébito. Devidamente citada a parte demandada, não apresentou contestação nos autos. Sucintamente relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA REVELIA Considerando que a parte demandada, devidamente citada não apresentou contestação nos autos, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC. A matéria em questão é de fato e de direito, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, já que as provas documentais acostadas são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ademais, a parte demandada é revel e não solicitou a produção de qualquer prova adicional. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte, o qual alega a parte autora ser fraudulento. A parte demandada, devidamente citada, não apresentou contestação e não apresentou o Instrumento contratual, tratando-se de ônus processual que lhe incumbia (art. 373, inciso II, CPC). Incide ao caso a tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese, decorrente da não apresentação do contrato. Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação (art. 14, CDC). Com isso verifica-se a existência de ato ilícito, restando agora a análise se desse ato resultaram os danos morais e materiais alegados pela parte. Pois bem, dessa suposta relação ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário. Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA. A quantificação do dano material será postergada para fase de liquidação/cumprimento de sentença, na qual as partes deverão comprovar todos os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado impugnado na petição inicial e declarado nulo neste decisum, com a simples apresentação do Histórico de Consignações (HISCON) e Histórico do Crédito (HISCRE) expedidos pela previdência social. Quanto ao dano moral (extrapatrimonial), me filio à corrente jurisprudencial do STJ, no sentido de que para a caracterização do dano moral em fraude bancária é necessária a comprovação de repercussão de prejuízos efetivos na esfera dos direitos da personalidade da vítima, restando afastado o dano moral presumido (in re ipsa). Assim, independente da nulidade do contrato bancário declarado fraudulento neste decisum, é necessário que a parte requerente demonstre que os descontos mensais das parcelas desse negócio jurídico, lhe causa ou causou outros prejuízos além do dano material, exigindo prova concreta dessa lesão à sua dignidade e/ou personalidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2746083 - MG (2024/0347919-6) - Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Data do Julgamento: 28/10/2024, Data de Publicação: DJe 29/12/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)”. O entendimento acima, aliás, apresenta-se mais compatível com as causas dessa natureza, quando os descontos, por exemplo, demoram a ser percebidos pelo usuário do serviço, circunstância incompatível com a compreensão de que tenha suportado dano, pois imperceptível do primeiro desconto. Com respaldo nessa jurisprudência e verificando a ausência de prova concreta de que os descontos mensais das prestações do contrato causaram à parte requerente danos que extrapolassem sua esfera patrimonial, principalmente por suportar os descontos das parcelas do contrato sem nenhuma oposição administrativa junto à instituição bancária ou previdenciária, não há que se falar em condenação de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato discutido nos autos; 2) CONDENAR a parte demandada na REPETIÇÃO DO INDÉBITO do que fora descontado do benefício previdenciário da parte autora, e relativamente ao contrato discutido nos autos, atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzia do IPCA), nos termo do art. 406, §1º, do CC) e Súmula 54 do STJ, ambos a contar do evento danoso (responsabilidade extracontratual). CONDENO ambas as partes a arcar com custas e honorários, ao patamar de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, em virtude da sucumbência recíproca (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa em favor da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES. JUÍZO DA 2ª VARA. SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: vara2_aro@tjma.jus.br Processo nº 0803194-69.2024.8.10.0069 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DOS MILAGRES AMORIM COSTA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de recurso, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC. Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, FAÇO A REMESSA dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses - MA, 7 de julho de 2025. FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA Tecnico Judiciario Sigiloso Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800702-83.2024.8.10.0076 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TARIFAS BANCÁRIAS - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MA APELANTE: RAIMUNDA LUCINETE SOUSA LIMA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DESPACHO: Conheço do Recurso, por se encontrarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigidos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 677 do RITJMA. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800041-44.2022.8.10.0054 Recorrente: Banco do Brasil S.A Advogados: Genésio Felipe de Natividade (OAB/PR 10.747-A) e outro Recorrida: Maria da Consolação Moreira Ramos Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842-A) DECISÃO. Considerando a transação firmada por instrumento particular (CC, art. 842), devidamente assinada pelo advogado da recorrida, com poderes para transigir (Id. 46649723), homologo o acordo, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 932 I c/c 487, III, "b"). Dê-se baixa na distribuição, com a remessa do processo para a 1.ª instância. Cumpra-se. Publique-se. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0805155-58.2023.8.10.0076 1º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB/DF 16760-A) E JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF 513) 2ª APELANTE: MARIA DA ROCHA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842-A) 1ª APELADA: MARIA DA ROCHA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842-A) 2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB/DF 16760-A) E JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF 513) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora